Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115981-29.2025.8.09.0021 Comarca de Caçu 4ª Câmara Cível Agravante: GEISIANY MARTINS SANTOS Agravada: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS E MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária deve ser deferida a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. Não demonstrada nos autos a incapacidade de solver as custas processuais, impõe-se o indeferimento do beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (CPC, ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”). DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEISIANY MARTINS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, no bojo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “(…) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás já sedimentou (súmula n°25), asseverando que o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedida àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - fato este não comprovado nos autos. Ao analisar os documentos apresentados, verifico que não há comprovação suficiente para embasar a alegação de hipossuficiência econômica. A parte autora limitou-se a juntar a carteira de trabalho de seu esposo, sem, no entanto, anexar qualquer documento que demonstre sua própria condição financeira, como extratos bancários, contracheques, ou mesmo a inexistência de declaração de imposto de renda (IRPF). Além disso, embora a autora afirme que seu esposo seria o único provedor da família, deixou de apresentar qualquer comprovação dessa alegação, como a declaração de imposto de renda dele ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar os rendimentos e despesas do núcleo familiar. Logo, não há nada que evidencie a necessidade da benesse, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se para recolher as custas processuais. Desde logo, defiro o parcelamento em 05 (cinco) vezes, conforme comando do CPC.” (Sic) 1.1 Nas razões do recurso, a agravante afirma que “para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente”. 1.1.1 Pontua que está com a saúde fragilizada, impossibilitando-a de trabalhar, motivo pelo qual depende do cônjuge. 1.1.2 Argumenta que “a decisão ignora a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”, conforme previsão contida no §2º do art. 99 do CPC. 1.1.3 Verbera que “o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois impõe barreiras injustificadas que dificultam claramente o acesso à justiça, violando preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” 1.1.4 Colaciona arestos favoráveis à sua pretensão. 1.1.5 Pugna, ao final, pela reforma do decreto judicial objurgado, a fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça. 1.2 Preparo dispensado, consoante disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 2. É o relatório. DECIDO: 3. Admissibilidade 3.1 Tendo em vista que o objeto da insurgência é a denegação do beneplácito no 1º Grau, dispensado se mostra a parte agravante de efetuar o preparo do presente recurso. 3.2 Prescindível também, a prévia intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, seja por ainda não estar integrado à lide, seja por ausência de preclusão da matéria (prejuízo inexistente), visto que poderá, em sede de contestação, impugnar o beneplácito concedido à Agravante. 3.3 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso V) e o preparo (dispensado), passo à análise do mérito do recurso. 4. Da gratuidade da justiça 4.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se afigurem de ordem pública. 4.2 Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (negritei) 4.3 De igual modo, a Lei nº 1.060/50 e o CPC viabilizam o acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo. 4.4 A presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (CPC, art. 99, § 3º) não obsta a faculdade do magistrado de avaliar se a parte litigante é digna do auxílio estatal para estar em juízo (CPC, art. 99, § 2º). 4.5 Entretanto, a alegação de insuficiência de recursos somente pode ser rejeitada pelo magistrado quando as provas constantes nos autos indicarem que o postulante possui sim condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 4.6 No presente caso, verifico que a Agravante, ao instruir o feito, não apresentou documentos que roboram a prefalada hipossuficiência, mesmo sendo intimada para tanto (mov. 4, dos autos de origem). 4.6.1 Nessa senda, observa-se que a magistrada singular, ao indeferir a benesse, destacou que “verifico que não há comprovação suficiente para embasar a alegação de hipossuficiência econômica. A parte autora limitou-se a juntar a carteira de trabalho de seu esposo, sem, no entanto, anexar qualquer documento que demonstre sua própria condição financeira, como extratos bancários, contracheques, ou mesmo a inexistência de declaração de imposto de renda (IRPF)”. 4.6.2 Assim, não comprovando a hipossuficiência alegada, conclui-se que a Agravante não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, conforme estabelece o entendimento já solidificado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 25 (lida contrario sensu), litteris: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 4.6.3 Nesse sentido: “(…)O beneplácito da Justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira, todavia, não fará jus quando não tenha se desincumbido do ônus probatório no que tange à impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida (…) a simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não induz a uma presunção absoluta de incapacidade para o custeio das custas (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento 5556451-13, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2019) grifei “(…) Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 98 do CPC impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerente que alegar e não comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI n. 5100182-53, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, DJe de 11/04/2018) grifei 4.7 Assim, não demonstrada a carência financeira, impõe-se a manutenção do decisum agravado que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Dispositivo 5.1 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC e Súmula 25 do TJGO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória atacada, por esses e por seus próprios fundamentos. 5.2 Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência da presente decisão. 6. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (11)