Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5111886-34.2025.8.09.0092Parte autora: Colegio Atual 2000 LtdaParte ré: Olimpio Nogueira Neves NetoSENTENÇA 1. RELATÓRIODispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.Vieram-me os autos conclusos.2. FUNDAMENTAÇÃOO art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que o abandono processual é caracterizado pela não adoção de providências necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando, intimados, o advogado e a parte exequente não manifestarem no prazo legal, veja:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em complemento, o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 assim prevê:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.Nessa sistemática percebe-se que, na hipótese de abandono do processo pelo requerente, em sede de juizado especial cível, é dispensada a sua intimação pessoal.No caso, analisando o processo, observo que a parte exequente foi intimada, no dia 04/08/2025, via advogado, para dar andamento ao processo (eventos 37 a 40), bem como no dia 02/09/2025 (eventos 44 e 45), por fim quedou-se inerte no dia 26/09/2025 (evento 46).Sendo assim, tenho que a exequente não respondeu aos comandos judiciais exarados neste processo, motivo pelo qual se enquadrara nos requisitos necessários para o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), veja:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020).Sobre a temática, a súmula nº 30 do TJGO prevê que:Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.Com relação a intimação do executado sobre o arquivamento, tenho que é desnecessária, visto que o art. 485, § 6º, do CPC, prevê somente a necessidade quando o requerido apresentar contestação, o que, se analisado à luz do cumprimento de sentença, seria os embargos ou outra medida judicial, todavia, apesar de ser devidamente intimado da presente ação (evento 14), este não apresentou embargos ou outra medida judicial, de modo que, frente a tal inércia, não se aplica, no presente caso, analogicamente, o disposto no art. 485, § 6º, do CPC.Nesse sentido é o TJGO, veja:Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abandono do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 0244063-49.2010.8.09.0132 – APELACAO – 04/04/2019).3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-seJaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito09