Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5323947-71.2022.8.09.0051 Autor: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A Réu: ESTADO DE GOIÁS Endereço do(s) Réu(s): RUA 82 400 SETOR CENTRAL,, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74015095, Telefone: 6232528500 Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimentos de sentença instaurados por Ferrovia Centro Atlântica S/A e por Rodolfo Gropen Advogados Associados S/C em face do Estado de Goiás, decorrentes do acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 147), que negou provimento à apelação interposta pelo Executado, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 4.01.17.016111-43, transitada em julgado em 02/12/2025 (mov. 160). As pretensões executivas dividem-se em dois cumprimentos distintos: (i) Mov. 169 – Honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 297.316,06, calculados sobre o valor atualizado do crédito tributário declarado nulo, com aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, ao percentual mínimo de 12% na primeira faixa, em razão da majoração determinada pelo acórdão do TJGO (art. 85, § 11, do CPC). (ii) Mov. 170 – Reembolso de custas e despesas processuais no valor de R$ 196.116,51, composto por: Custas judiciais antecipadas: R$ 95.788,90; Honorários periciais: R$ 29.780,00; Despesas com seguro-garantia: R$ 70.547,61; Todos devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 167 do CTE/GO e do entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810). O Juízo, por decisão de 03/03/2026 (mov. 172), determinou a intimação do Executado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC. Em 14/04/2026, o Estado de Goiás apresentou impugnação (mov. 175), acompanhada do Parecer PGE/GECP nº 178/2026 e da Planilha de Cálculo GCP 070/2026, sustentando excesso de execução no montante de R$90.343,24, com fundamento em dois argumentos: a) Necessidade de redução da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o valor da multa que compõe o crédito tributário anulado deveria ser considerado em 70% de seu valor originário (R$ 836.405,69), por suposta incidência do art. 171, I, "a", do CTE/GO, e não pelo valor integral constante do extrato da SEFAZ/GO (R$1.194.865,32); e b) Inadmissibilidade do ressarcimento das despesas com seguro-garantia (R$70.547,61), classificadas como mera liberalidade da parte, não configurando despesa processual ressarcível. Em 06/05/2026, a Exequente apresentou resposta à impugnação (mov. 178), refutando ambos os fundamentos. Quanto à multa, sustentou que a redução prevista no art. 171 do CTE/GO é condicionada ao pagamento do tributo — condição que nunca se implementou, dado que a FCA contestou o lançamento administrativamente e judicialmente em todas as instâncias. Quanto ao seguro-garantia, invocou a existência de coisa julgada formada pela decisão proferida nos Embargos de Declaração (mov. 120), na qual este Juízo reconheceu expressamente que tais despesas têm natureza processual e são de responsabilidade do vencido, sem que o Estado houvesse interposto recurso. Os autos foram conclusos É o relatório. Decido. 1- Do Valor da Multa como Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais: A controvérsia central do primeiro argumento do Executado gira em torno da base de cálculo do proveito econômico obtido pela Exequente, especificamente sobre qual valor de multa deve ser considerado: o valor integral lançado pelo próprio Estado (R$1.194.865,32) ou o valor "com remissão", correspondente a 70% do original (R$836.405,69), conforme art. 171, I, "a", do CTE/GO. A impugnação não merece prosperar. A definição de proveito econômico aplicável ao caso foi estabelecida de forma clara por este Juízo ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela Exequente, consoante decisão de mov. 120: "O 'valor da condenação' em ação declaratória de nulidade de débito fiscal corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor do crédito tributário cuja exigibilidade foi afastada pela decisão judicial." Seguindo essa premissa, o valor do crédito tributário cuja exigibilidade foi afastada é precisamente aquele que o Estado constituiu, exigiu e lançou no extrato oficial da SEFAZ/GO — o mesmo que embasou o valor da causa (R$ 3.050.888,59), o seguro-garantia ofertado e toda a defesa processual do Executado ao longo da fase de conhecimento. O art. 171 do CTE/GO disciplina hipóteses de redução condicional da penalidade, vinculadas exclusivamente ao efetivo pagamento do tributo dentro dos prazos estipulados. Trata-se, na linguagem do art. 125 do Código Civil, de condição suspensiva: o benefício só se materializa com o implemento da condição — qual seja, o pagamento voluntário pelo contribuinte. Ausente o pagamento, a condição jamais se implementou, e o desconto, por conseguinte, nunca integrou a relação jurídica tributária objeto desta ação. Registre-se, ademais, que o próprio Estado, na fase de conhecimento, ao rebater o argumento de que a multa de 100% seria confiscatória, defendeu expressamente a validade e legitimidade da penalidade pelo seu valor integral, com amparo no art. 71, III, "a", do CTE/GO. Não é lícito ao Executado, agora, na fase de cumprimento, invocar o mesmo código tributário para reduzir retroativamente o valor da multa e, por via oblíqua, diminuir os honorários devidos. Tal comportamento processual afronta o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium (art. 5º do CPC). Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o proveito econômico a ser considerado para fins de fixação de honorários deve corresponder ao valor atualizado da dívida tributária efetivamente exigida (EDcl no REsp 1.938.658/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves). Assim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor atualizado do crédito tributário integralmente constituído e exigido pelo Estado, sem a aplicação da redução condicional do art. 171 do CTE/GO. Rejeito este fundamento da impugnação. 2- Das Despesas com Seguro-Garantia: O segundo argumento do Executado tampouco merece acolhimento, e por razão ainda mais elementar: a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. A natureza jurídica das despesas com seguro-garantia como despesa processual — e, por consequência, a responsabilidade do vencido pelo seu reembolso — foi expressamente reconhecida por este Juízo na decisão que apreciou os Embargos de Declaração opostos pela Exequente (mov. 120), nos seguintes termos: "Quanto às despesas com honorários periciais e seguro-garantia, tratam-se de despesas processuais que, nos termos do art. 82, § 2º do CPC, são de responsabilidade da parte vencida." O Estado de Goiás foi intimado dessa decisão e não interpôs qualquer recurso, deixando que o pronunciamento judicial transitasse em julgado. A inércia recursal opera a preclusão sobre o ponto, nos termos do art. 505 do CPC, que veda a rediscussão de questões já decididas na mesma lide. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a revigorar matéria processual já definitivamente resolvida na fase de conhecimento. Admiti-la seria subverter a sistemática dos recursos e premiar a desídia processual do Executado, em evidente afronta à segurança jurídica e à boa-fé processual (art. 5º do CPC). Acrescente-se que, sob o ângulo material, a contratação do seguro-garantia não constituiu mera liberalidade da Exequente: foi despesa necessária para viabilizar a discussão judicial do lançamento fiscal indevido, preservando a regularidade fiscal da empresa e o exercício do direito de defesa, o que se enquadra com perfeição no conceito de despesa processual disciplinado no art. 82, § 2º, do CPC e no entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.107.543 (sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Rejeito também este fundamento da impugnação. 3- Da Conclusão sobre os Valores Executados: Afastados integralmente os fundamentos da impugnação, os valores apresentados nos cumprimentos de sentença de mov. 169 e 170 estão corretos, a saber: Verba Valor (R$) Honorários sucumbenciais (mov. 169) 297.316,06 Custas judiciais antecipadas (mov. 170) 95.788,90 Honorários periciais (mov. 170) 29.780,00 Despesas com seguro-garantia (mov. 170) 70.547,61 Total 493.432,57 Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, observa-se a incidência de regimes distintos em razão da alteração constitucional superveniente: (a) Período anterior a 10/09/2025: aplica-se a taxa SELIC de forma acumulada, nos termos do art. 167 do CTE/GO (Lei nº 11.651/1991) e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), segundo o qual, em débitos de natureza tributária, deve incidir o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seus créditos fiscais, em respeito ao princípio da isonomia. (b) A partir de 10/09/2025: em observância à redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA, e a compensação da mora se dará pela incidência de juros simples de 2% ao ano, vedada a aplicação de juros compensatórios. Contudo, nos termos do § 1º do referido dispositivo constitucional, caso o percentual resultante da combinação IPCA + 2% a.a. supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, a SELIC prevalecerá em substituição, preservando-se o critério mais favorável ao credor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás (mov. 175), por ausência de fundamento legal e fático, na forma dos arts. 535 e 925 do CPC. 1- HOMOLOGO os cálculos apresentados nos cumprimentos de sentença de mov. 169 e 170, fixando o total devido em R$493.432,57 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de atualização monetária e juros de mora calculados da seguinte forma: (i) pela taxa SELIC acumulada até 09/09/2025; e (ii) a partir de 10/09/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa SELIC caso esta se mostre superior para o mesmo período, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com a redação da EC 136/2025, e do Tema 810 do STF, até o efetivo pagamento. 2- DETERMINO a expedição de precatório em favor dos Exequentes, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, §3º, I, do CPC, pelo valor total homologado, devidamente atualizado até a data da efetiva requisição, a ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em razão da rejeição total da impugnação, CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitada (art. 85, § 11, e art. 85, § 3º, do CPC). Quanto às custas processuais, seguem o regime de antecipação e ressarcimento pela parte vencida (art. 82, § 2º, do CPC), observando-se que o Executado é isento na forma da lei estadual. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 22 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1