Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5374776-15.2023.8.09.0021Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Juliano Pereira De LimaRequerido(a): João Alberto MartinsDECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JULIANO PEREIRA DE LIMA em desfavor de JOÃO ALBERTO MARTINS, ANALVINA BORGES MARTINS e CHARLES JEAN ROSA CUNHA.Ao evento n° 90, pugnou a Exequente pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos semoventes cadastrados em nome do Executado Charles Jean Rosa Cunha, conforme resposta do ofício apresentada pela Agrodefesa.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Requer a parte Exequente a realização de avaliação e penhora dos semoventes de propriedade do Executado Charles Jean Rosa Cunha, apascentados na Fazenda Alegre, (Inscrição Estadual n° 114428735), situada na Rodovia BR 364 S/N, KM 56, DIR 23 KM, Zona Rural, município de Cachoeira Alta/GO.Sem maiores delongas, tenho que não há óbice quanto ao pleito formulado pela Exequente ao evento n° 90, visto que, de fato, restou comprovado pelo documento acostado pela Agrodefesa o registro de 282 (duzentos e oitenta e dois reais) semoventes.Ante ao exposto, preliminarmente, DETERMINO a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos a planilha atualizada do débito.Apresentada a respectiva planilha, havendo o recolhimento das custas necessárias, as quais deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização do ato, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do competente mandado de penhora e avaliação dos semoventes registrados em nome do Executado Charles Jean Rosa da Cunha, tantos quanto bastem para a satisfação do débito, o qual deverá ser cumprido no endereço fornecido ao evento n° 90.Cumpridas as diligências, INTIMEM-SE a parte executada e seu cônjuge, se casada for, acerca da penhora e avaliação, nos termos do art. 842, do Código de Processo Civil.Sendo necessário, fica autorizado o arrombamento do imóvel descrito no mandado, bem como requisição de força policial, nos termos do artigo 782, §2º, Código de Processo Civil.Nos moldes do artigo 844 do Código de Processo Civil, a parte exequente deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente.Em tempo, DETERMINO que seja oficiada a Agrodefesa para averbação da penhora nas fichas de produtor rural do executado Charles Jean Rosa Cunha com determinação de bloqueio de expedição de Guia de Transporte Animal (GTA) e de transferência dos semoventes.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito