Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5363795-60.2025.8.09.0051Parte Autora: Ivan MarquesParte Ré: Jose Luiz Felicio FilhoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, proposto por IVAN MARQUES em desfavor da executada VOEPASS LINHAS AÉREAS - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (CNPJ 00.512.777/0001-35), a fim de atingir os bens do sócio JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO.Para fundamentar a sua pretensão, a parte Exequente tece considerações acerca da ausência de bens penhoráveis da parte executada (mov. 01 e 08).O incidente foi devidamente recebido na mov. 01 - fls. 18.O sócio foi devidamente citado (mov. 01 - fls. 71), contudo, não apresentou defesa.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Inicialmente, DECLARO a REVELIA do demandado JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO, pois, embora devidamente citado (mov. 01 - fls. 71), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa no presente incidente. Superada tal questão, passo à análise do mérito.Pois bem, como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.Acerca do instituto, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial.A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Fato é que, em que pese o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Nesse sentido, vejamos:A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). - destaquei.Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da empresa executada com aptidão para quitação do débito exequendo, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, para alcançar o patrimônio do sócio da executada, JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, é medida que se impõe.Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de atingir os bens de propriedade do sócio JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).Implementado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos principais intimando-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizado o seu arquivamento em caso de inércia.Cumpridas as determinações pela UPJ, arquivem-se estes autos com as devidas baixas.Interposto recurso, concluso para análise.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.