Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5411051-90.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Requerido(a): Jaime Rocha Bueno SENTENÇA Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JAIME ROCHA BUENO, ambos qualificados nos autos. Intimação da parte exequente, via procurador constituído, para dar regular andamento ao feito (ev. 29/30). Intimação pessoal (ev. 32/33). É o relatório. DECIDO. Intimada, por seu procurador, para dar cumprimento à determinação constante dos autos, a parte exequente quedou-se inerte (ev. 29-31). Intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mais uma vez a parte exequente permaneceu inerte (ev. 32/33). Pois bem. É possível a extinção do processo, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. Para tanto, exige-se a intimação pessoal da parte autora, o que se afigura no presente feito. Ao exposto, nos termos do art. 485, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC, DECLARO EXTINTO o feito. Eventuais custas finais pela parte exequente. ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM