Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5411585-28.2024.8.09.0131Polo Ativo: Odilon Vitoria Da Silva NetoPolo Passivo: Jose Antonio Vieira Dos SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente requereu por consulta via SISBAJUD para juntada de extrato das movimentações de cartão de crédito, consulta junto à Central de Cartórios (CENSEC), e bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Conquanto a utilização do sistema SISBAJUD, atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do credor, por representar um meio célere e eficaz, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro — o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados — entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, para requerer extrato de cartão de crédito que não se propõe a uma medida satisfativa.Sem delongas, INDEFIRO consulta via SISBAJUD, visto que não verifico efetividade, bem como por tratar-se de pedido repetido, com diligência juntada nos autos, evidencio ainda que o pleito consiste somente em solicitar informações via SISBAJUD para fins de verificar capacidade econômica do devedor, que em nada contribuirá para o adimplimento do débito.Quanto a consulta ao CENSEC, INDEFIRO-O, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não possui convênio com esse sistema de busca de dados.Pugna a parte exequente pela consulta ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado.Também INDEFIRO o pedido no que refere-se a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal;No mais, FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS:A penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, enquanto tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes;A penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da parte executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; A penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, uma vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do Código de Processo Civil (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros; A penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado; A expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Cumpra-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025