Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5360377-74.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itaú Unibanco S/a Requerido: Priori Restaurante Fast Foods Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de PRIORI RESTAURANTE FAST FOODS LTDA e OUTROS. A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo homologado no mov. 67 e requereu o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença (ev.. 97). Este juízo, no evemto 86, determinou a adequação do rito e a intimação dos executados para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A parte executada, no evento 106, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma: a) inadequação da via eleita, sustentando que o correto seria a retomada da execução de título extrajudicial e não a instauração de cumprimento de sentença; b) inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523 do CPC; e, subsidiariamente, c) a adequação do procedimento para prosseguimento da execução originária. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 119, rechaçando os argumentos da impugnação. Sustenta que, com o descumprimento do acordo, o valor executado é o da dívida confessada, devidamente atualizado. Defende a regularidade do cumprimento de sentença e pugna pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à adequação do procedimento adotado após o descumprimento do acordo homologado judicialmente. A sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. O seu descumprimento enseja a instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo credor e determinado por este juízo (ev. 86), não havendo que se falar em retomada do processo de execução de título extrajudicial, que se encontrava suspenso. A suspensão do processo para cumprimento de acordo, prevista no art. 922 do CPC, não se confunde com a extinção do feito pela transação (art. 487, III, 'b', do CPC). No caso dos autos, a sentença do evento 67 homologou o acordo, suspendendo o feito. Uma vez descumprido o pacto, a execução prossegue nos moldes de cumprimento de sentença, por se tratar de título executivo judicial, sendo plenamente aplicável o regime do art. 523 e seguintes do CPC. Ademais, a alegação de excesso de execução não prospera. O exequente demonstrou (ev. 97 e 119) que o valor cobrado corresponde à dívida confessada no acordo, com os encargos decorrentes do inadimplemento, conforme pactuado e homologado, não havendo abusividade ou irregularidade nos cálculos apresentados. A parte executada, por sua vez, não apresentou memória de cálculo que pudesse contrapor o valor indicado pelo credor, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 106, por entender correta a via processual eleita e ausente o excesso de execução alegado. Considerando que o débito não foi pago voluntariamente, incide a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Passo à análise dos pedidos de constrição formulados pelo exequente (ev. 119). DEFIRO os pedidos de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em desfavor dos executados, para satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 835 e 854 do CPC. Quanto ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), este também merece acolhida, como medida para a efetividade da execução. Ante o exposto: 1. REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 106). 2. DETERMINO à UPJ que proceda à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados PRIORI RESTAURANTE FAST FOODS LTDA (CNPJ 13.042.636/0001-48), ANTONIVALDO GONCALVES MAROPO (CPF 944.849.961-20), MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA MAROPO (CPF 874.099.923-87) e MAROPO RESTAURANTE FAST FOODS LTDA (CNPJ 51.602.534/0001-29), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado de R$ 811.499,84 (oitocentos e onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). 3. DETERMINO, ainda, a realização de pesquisa de bens e rendas por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a consulta ao CCS-BACEN, em desfavor de todos os executados. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV