Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/AAGRAVADO: ALESSANDRO GONÇALVES DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa para entrega do veículo ao demandado em caso de quitação do contrato. Entretanto, a ação principal foi extinta, diante do pedido de desistência da parte demandante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo principal, por desistência, torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento tem por objeto a revisão de decisão interlocutória. No entanto, a sentença proferida na ação principal, diante do pedido de desistência pela parte demandante, torna irrelevante a decisão interlocutória atacada.4. A perda do objeto do recurso, em decorrência de fato superveniente, impede o conhecimento do recurso, por falta de interesse processual, conforme o art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “Proferida sentença extintiva na ação principal prejudica a análise do agravo de instrumento, porquanto o objeto do recurso torna-se irrelevante”. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 157.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5119060-21.2023.8.09.0139, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 21.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5873037-54.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO HONDA S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da “ação de busca e apreensão” proposta em desfavor de ALESSANDRO GONÇALVES DA SILVA, ora agravado. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 5 dos autos nº 5016488-32.2025.8.09.0069): […].POSTO ISTO,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067531-21.2025.8.09.0000COMARCA DE GUAPÓ defiro liminarmente a busca e apreensão do bem constituído de um veículo automotor marca HONDA, modelo CB 300 F TWISTER ABS FLEX, chassi n.º 9C2NC6110RR022112, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa RCK8B18,renavam 1398962209.Nomeio como depositário, seu representante indicado na inicial.Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.Expeça-se mandado de busca e apreensão.[…].Havendo pagamento integral da dívida, determino que a parte requerente entregue o veículo ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da intimação da juntada do comprovante de quitação nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil) nos termos do artigo 498, parágrafo único, CPC/15.Expeça-se termo de restituição do veículo caso necessário.Consigno, por fim, que o veículo deverá permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a requerida purgar a mora - cinco dias -, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais) que será revertida em favor da parte requerida (súmula 59, TJGO).Indefiro o pedido de tramitação de segredo de justiça por ausência dos requisitos do art. 189 do CPC, portanto, proceda-se a retirada do segredo de justiça dos autos.Cumpra-se. Irresignado, o Banco demandante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, e alegou que a decisão recorrida é contrária à legislação especial e ao princípio constitucional da segurança jurídica, o que causará prejuízos financeiros e agressão à lei.Ditou que “para a fixação das astreintes o Magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo a aplicação do referido instituto constituir fonte geradora de injustiça e enriquecimento sem causa”.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a imposição da multa fixada, por ser desnecessária, excessiva e causar risco de enriquecimento sem causa.Preparo realizado.Intimação da parte agravante para se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal, diante do pedido de desistência na ação principal (evento 13).É o relatório. Decido.Não obstante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a prejudicialidade deste recurso de agravo de instrumento, razão pela qual passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.Ao analisar os autos originários (5016488-32.2025.8.09.0069), observe-se que o presente recurso está prejudicado, porquanto a parte agravante/demandante postulou a desistência da ação principal, o que ensejou o julgamento sem resolução do mérito pelo juiz de primeiro grau (evento 14 dos autos principais).Logo, cessada a causa determinante da insurgência da parte agravante, inconteste que falta objeto ao presente recurso de agravo de instrumento, consoante disposição inserta no art. 157 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Vejamos: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria deAndrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pag. 1950). Nesse contexto, confira-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Prejudicam-se os Embargos de Declaração, estes manejados contra o acórdão que desproveu o agravo de instrumento, pela perda do objeto, uma vez prolatada a respectiva sentença, à luz do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cessando a causa determinante dos recursos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5119060-21.2023.8.09.0139, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 002/2023. HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ENCERRADO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.1. Na hipótese, o procedimento licitatório foi encerrado, tendo em vista que o termo de homologação e adjudicação foi assinado e o contrato celebrado.2. A prolação de sentença nos autos originários torna prejudicado o objeto recursal do agravo de instrumento, haja vista que torna inócua a discussão acerca da decisão prolatada no curso no curso do processo, de modo que cessa a causa determinante de sua interposição, nos termos do art. 157, caput, do Regimento Interno do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5873037-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não conheço do recurso de agravo de instrumento, eis que prejudicado em decorrência da perda superveniente do objeto.Em seguida, intimem-se as partes acerca desta decisão monocrática e providencie-se o arquivamento destes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 05
09/04/2025, 00:00