Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 14:15
Expedição de documento
21/08/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 15:31
Expedida/certificada
20/08/2025, 15:22
Confirmada
14/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5628109-74.2021.8.09.0179Polo Ativo: Secretaria De Segurança PúblicaPolo Passivo: Pablo Henrique De Souza Freitas Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Atenta aos pedidos formulados pelos sentenciados nos eventos 298 e 303, entendo que neste momento as medidas cautelares fixadas no evento 188 não mais persistem existir. Isso porque, no caso em análise, as medidas cautelares fixadas não acarretarão prejuízos ao feito, sobretudo porque os sentenciados se encontram cumprindo as condições, tendo colaborado toda a instrução processual. Além disso, constato que foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a demanda. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelos sentenciados, ao passo que REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas no evento 188. Cientifiquem-se os interessados acerca da presente demanda, bem como o Ministério Público. No mais, cumpra-se com o deliberado em evento 315.Intime-se. Cumpra-se.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5628109-74.2021.8.09.0179Polo Ativo: Secretaria De Segurança PúblicaPolo Passivo: Pablo Henrique De Souza Freitas Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Atenta aos pedidos formulados pelos sentenciados nos eventos 298 e 303, entendo que neste momento as medidas cautelares fixadas no evento 188 não mais persistem existir. Isso porque, no caso em análise, as medidas cautelares fixadas não acarretarão prejuízos ao feito, sobretudo porque os sentenciados se encontram cumprindo as condições, tendo colaborado toda a instrução processual. Além disso, constato que foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a demanda. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelos sentenciados, ao passo que REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas no evento 188. Cientifiquem-se os interessados acerca da presente demanda, bem como o Ministério Público. No mais, cumpra-se com o deliberado em evento 315.Intime-se. Cumpra-se.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 11:52
Expedição de documento
10/06/2025, 11:47
Expedida/certificada
10/06/2025, 11:44
Confirmada
10/06/2025, 01:12
Medida Cautelar Diversa da Prisão
09/06/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:51
Confirmada
04/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5628109-74.2021.8.09.0179Polo Ativo: Secretaria De Segurança PúblicaPolo Passivo: Pablo Henrique De Souza Freitas Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1) Por ser tempestivo e adequado, recebo o presente recurso de apelação interposto pela defesa dos sentenciados Pablo Henrique de Souza Freitas e Deirison Santos da Silva (eventos 298 e 303), em seu efeito legal, nos termos do art. 597 do Código Processo Penal.2) Intimem-se os apelantes para que apresentem suas razões recursais, no prazo legal.3) Ato seguinte, intimem-se o apelado para que apresentem suas contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, conforme mandamento insculpido no art. 600 do Código de Processo Penal.3) Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob as cautelas de lei e homenagens de estilo.4) À Secretaria para as devidas providências.5) Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar acerca dos pedidos de dispensa do comparecimento mensal dos sentenciados, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5628109-74.2021.8.09.0179Polo Ativo: Secretaria De Segurança PúblicaPolo Passivo: Pablo Henrique De Souza Freitas Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1) Por ser tempestivo e adequado, recebo o presente recurso de apelação interposto pela defesa dos sentenciados Pablo Henrique de Souza Freitas e Deirison Santos da Silva (eventos 298 e 303), em seu efeito legal, nos termos do art. 597 do Código Processo Penal.2) Intimem-se os apelantes para que apresentem suas razões recursais, no prazo legal.3) Ato seguinte, intimem-se o apelado para que apresentem suas contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, conforme mandamento insculpido no art. 600 do Código de Processo Penal.3) Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob as cautelas de lei e homenagens de estilo.4) À Secretaria para as devidas providências.5) Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar acerca dos pedidos de dispensa do comparecimento mensal dos sentenciados, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 20:13
Expedida/certificada
31/05/2025, 20:07
Com efeito suspensivo
31/05/2025, 20:07
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 14:59
Expedição de documento
21/05/2025, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2025, 15:13
Confirmada
15/05/2025, 03:05
Expedida/certificada
05/05/2025, 16:07
Expedição de documento
05/05/2025, 16:06
Documento
05/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 10:04
Expedição de documento
23/04/2025, 09:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 10:35
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:51
Expedição de documento
28/03/2025, 15:19
Expedição de documento
28/03/2025, 15:11
Expedição de documento
28/03/2025, 14:57
Petição (Apelação)
28/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA Autos vide acima. RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de PABLO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS e DEIRISON SANTOS DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, da conduta prevista no artigo 121, caput, c/c artigos 14, inciso II, e 29, caput, (por quatro vezes), todos do Código Penal. Narra a denúncia que o dia 28 de novembro de 2021, por volta das 3h40min, em uma festa de som automotivo conhecida como “Lual”, na área externa do Clube das Garças, Chapadão do Céu-GO, nesta comarca, os denunciados, agindo em concurso, com intenção homicida, tentaram matar, mediante espancamento e golpes de faca, as vítimas Diego Menezes da Rocha, Jefferson Lopes da Silva, Francisco Oliveira de Sousa e Matheus Henrique Ramires Valensuela, causando-lhes as lesões descritas nos relatórios médicos juntados, só não conseguindo consumar o crime por circunstâncias alheias às suas vontades.A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2021 (evento 35). Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de defensores constituídos (eventos 46, 47, 49 e 106). Ausentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 108). Por ocasião da audiência de instrução em julgamento, realizada no evento 175, procedeu-se com as oitivas das vítimas e com a inquirição de quatro testemunhas da acusação, bem como de seis testemunhas da defesa. Por fim, realizou-se o interrogatório dos acusados. Em sede de diligências finais, foi determinada a juntada de eventual vídeo do ocorrido (evento 176). No evento 188, foi proferida decisão revogando a liberdade provisória dos acusados mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, todos do Código de Processo Penal. Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais Complementares – acerca das vítimas anexado aos eventos 276 e 278. Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a desclassificação do delito imputado na denúncia para a conduta de crimes previsto no artigo 129, caput (por duas vezes – em relação a Francisco e Matheus), artigo 129, §1º, II, (em relação a Jefferson) e artigo 129, §2º, inciso IV, (em relação a vítima Diego), c/c art. 29, "caput", todos do Código Penal. Além disso, requereu a condenação dos denunciados a indenizar cada vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (evento 282). Por sua vez, a defesa do acusado Pablo Henrique de Souza Freitas apresentou alegações finais requerendo a sua absolvição e, julgando improcedente os pedidos (evento 286). A defesa do acusado Deirison Santos da Silva apresentou alegações finais escritas requerendo a sua absolvição. Subsidiariamente, em caso de condenação nos termos requeridos pelo representante ministerial pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como o direito em recorrer em liberdade (evento 289). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOO feito teve tramitação normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Nos crimes de competência do Tribunal do Júri o procedimento é dividido em duas fases, sendo que na primeira o juiz julgará admissível a acusação feita, e na segunda ocorrerá o julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, órgão competente para apreciar e decidir a questão por atribuição constitucional.Trata-se, esta, de decisão que encerra a fase de sumário da culpa, prevista no procedimento escalonado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, havendo, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, certeza da materialidade delitiva e indícios de sua autoria em crimes dessa espécie, o juiz deverá pronunciar o acusado, remetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (juízo da causa).De outra banda, inexistentes aqueles requisitos, deverá o magistrado adotar algum dos caminhos propostos nos artigos 414, 415 e 419 do Código Penal, ou seja, impronunciar o acusado, absolvê-lo sumariamente ou desclassificar a conduta, respectivamente.MÉRITODA DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGOS 14, INCISO II, E 29, CAPUT, POR 4 VEZES PARA O ARTIGO 129, CAPUT, POR DUAS VEZES (EM RELAÇÃO AS VÍTIMAS FRANCISCO E MATHEUS), ARTIGO 129, §1º, INCISO II (EM RELAÇÃO A VÍTIMA JEFFERSON) E ARTIGO 129,§2º, INCISO IV, (EM RELAÇÃO A VÍTIMA DIEGO) C/C ARTIGO 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENALCumpre salientar que, quanto à decisão que desclassifica a conduta criminosa para outra não prevista como crime doloso contra a vida, dá-se, a mesma, nos casos em que o juiz, fundado no acervo probatório dos autos, convence-se de não ter o acusado cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 74, § 1° do Código de Processo Penal, mas sim, crime diverso. Isso porque, não convencido da existência de qualquer crime, ter-se-ia, obrigatoriamente, uma decisão de impronúncia.Segundo Guilherme de Souza Nucci, “a desclassificação é a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do Juízo, não adentrando no mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo” (Tribunal do Júri, 3ª ed. 2012).No presente caso, a acusação pleiteou pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio por quatro vezes para lesão corporal, lesão corporal grave e lesão corporal gravíssima. Da análise dos depoimentos e circunstâncias que envolveram os fatos, não há elementos suficientes para afirmar que os acusados, tenham agido compelido pelo dolo específico de ceifar a vida das vítimas. Não vislumbro animus necandi no presente caso, assim, tenho que a conduta praticada pelos acusados, de fato, melhor se amolda àquela tipificadas nos arts. 129, caput, (por duas vezes), artigo 129, §1º, II, (em relação a Jefferson) e artigo 129, §2º, inciso IV, (em relação a vítima Diego), c/c art. 29, "caput", todos do Código Penal. Destarte, não havendo elementos mínimos para o reconhecimento do animus necandi, prejudicada está a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da conduta perpetrada pelos acusados. De outro giro, comprovada a existência dos crime diversos dos previstos no art. 74, §1º, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à desclassificação da conduta, nos termos do art. 419 do CPP.DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRÁTICADO CONTRA AS VÍTIMAS FRANCISCO E MATHEUS No caso dos autos, verifico que a materialidade do fato restou devidamente comprovada nos autos quanto às lesões experimentadas pelas vítimas Francisco Oliveira de Souza e Matheus Henrique Ramires Valensuela, conforme auto de Prisão em Flagrante (evento 1, fls. 3/17 do PDF); Registro de Atendimento Integrado n. 22244945 (evento 1, fls. 27/32 do PDF); Registro de Atendimento Integrado n. 17562767 (evento 1, fls. 34/37 do PDF); Prontuário Médico (evento 1, fls. 38/39 do PDF); Relatório Médico de Francisco Oliveira (evento 29, fls. 141 do PDF);; Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Francisco Oliveira (evento 81. fls; 309/310 do PDF); Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de Matheus Henrique (evento 81, fls. 314/315 do PDF). No que tange à autoria, também restou devidamente demonstrada pela prova oral produzida em Juízo. Vejamos. A vítima Francisco Oliveira de Souza, afirmou em Juízo: “ (...) Que chegou no Lual no momento em que já estava acontecendo a confusão quando se aproximou para tentar pegar Matheus que é primo de sua esposa; que nesse momento, várias pessoas foram para cima e trocamos socos, começaram a me dar pauladas e eu desmaiei, só me lembro disso; que os fatos aconteceram já estava amanhecendo porque antes estávamos na Tabacaria; que várias pessoas estavam brigando e eles dois estavam no meio; que eu vi faca, bengala de moto, quebraram até minha perna com bengala de moto, os dois acusados estavam armados com objetos, bem como as outras pessoas que estavam brigando; que quando eu abri a porta do carro eu vi Matheus no meio da briga e fui lá para tentar tirar ele; que todo mundo me bateu, foram mais de 15 pessoas; que parece que a briga se deu por causa de mulher, a gente não tinha nada a ver; que Pablo me perguntou o que eu queria lá e já me empurrou, em seguida já veio a multidão para cima de mim; que foi Pablo que me pegou e me jogou no chão pelo pescoço; que foi ele que disse, depois de me jogar no chão, que eu não sairia vivo dali; que me deram pauladas nas costas e quebraram a minha perna com a bengala de uma moto que até hoje eu estou sem andar direito; que não sei quem me desferiu os golpes porque o Pablo estava me segurando no chão, todos lá estavam armados com paus, ferros, que tiraram de dentro de seus carros; que até hoje não consigo correr e nem fazer nada; que agora já estou caminhando; que o médico queria me deixar internado mas eu não podia ficar internado porque eu mantenho a família, pago aluguel; que passei uns dois meses andando de moleta; que cheguei a ver o TUM desferindo uma facada no Matheus, se o menino não tivesse puxado ele tinha furado a cabeça dele todinho; que já tinha uma pessoa no chão, que foi para outra cidade morrendo; que chegou no Luan já estava acontecendo a briga; que o declarante bebeu cerveja na tabacaria; que chegou quase acabando a Tabacaria que lá no Lual que ia beber; que o declarante não estava fumando; que eles, os acusados estavam lá também; que não sabe dizer quantas pessoas estavam brigando; que a turma dos acusados começou a atacar com todo mundo, por causa de mulher; que a confusão começou por causa de uma mulher que estava em carro errado, pelo que soube; que era num sábado; que não bebeu nesse dia; que o Matheus já estava no Lual no meio da briga; que não foram juntos; que sua maior lesão foi na perna, que Pablo segurou o declarante no chão e outros lhe agrediram; que ele me segurou pelo pescoço; que o Pablo disse que eu não sairia vivo de lá hoje; que reside em Chapadão desde o ano de 2012; que soube de outra briga envolvendo o Pablo que furou um tal de CABEÇÃO; que não conhece ele direito, só conhece de vista; que tem passagem por tráfico de drogas; que eles tudo é o Pablo e os amigos deles; que não sabe dizer o nome; que conhece o Pablo e Deirison, que eles estavam brigando com outro grupo lá; que estava muito escuro, todo mundo brigando; que Deirison ele desferiu uma facada no Matheus; que o outro foi me jogou no chão e deram uma paulada nas minhas costas e desmaiei; que foram os outros que estavam com eles, Pablo me segurou; que do lado dos acusados estavam umas 15 pessoas; que do lado de lá, eram dois homens e duas mulher; que os dois homens que levaram a pior; que não usou drogas nesse dia, que é usuário de maconha(…)".Por sua vez, a vítima Matheus Henrique Ramires Valensuela, declarou em Juízo: “ Que estávamos nesse dia nessa festa aí, eu e meu primo Francisco e minha família e a briga começou do nada; que a briga nem com a gente era; que aí começou a rolar a briga e socos em nós e o povo começou a pegar pedra, pau e tacar em nós; que eram muitas pessoas não tem nem como falar; que não conhecia Pablo e Deirisson; que tinha muita gente e não dava para ver quem estava armado, eu até troquei uns murros com o TUM porque eu falei para ele não fazer isso com o meu primo; que quando um colega meu me puxou, me desferiram uma facada na cabeça; que não sei o que originou a briga, quando tentamos nos afastar a briga veio para nós também; que minha prima gritava para parar e a briga não parava, era escuro e tinha muita gente mesmo; que tinha mais de quarenta pessoas; que seu primo chegou a dizer que caiu no soco com o acusado Deirison; que falou TUM não meche com meu primo; que Deirison não estava com faca até aquele momento; que Deirison deu um soco no declarante, o qual revidou também; que nesse momento juntou um monte de pessoas em cima, com bengala, pau e faca; que o declarante tomou a facada em cima da sobrancelha; que não viu quem deu a facada; que a faca pegou de raspão; que tinha muita gente; que não viu Deirison com a faca; que nós já se conhecia, mas não trocava ideia com ele; que não foi na tabacaria antes do Lual; que no Lual ingeriu bebida alcoólica; que não usou drogas nesse dia; que não uso droga; que entrou na briga porque seu primo Francisco estava caído ao chão com o povo em cima dele; mas não conseguia chegar perto porque o povo vinha para cima do declarante; que viu os caras com bengala de moto, pedra e pau; que não viu Deirison com bengala ou pedaço de pau (…)". Com efeito, em face dos elementos de convicção carreados aos autos, não restam dúvidas quanto à existência dos fatos praticados em relação as vítimas. Da mesma forma, encontram-se presentes indícios suficientes a imputar aos acusados a autoria dos fatos.Entretanto, verifico que, apesar da materialidade e os indícios de autoria tenham sido demonstrados, não restou evidenciado o pressuposto essencial para que haja a pronúncia dos acusados: a existência de animus necandi.Ressalta-se que as provas colhidas em juízo demonstram que os acusados não quiseram o resultado morte ou sequer assumiram o risco de produzi-lo, de modo que se os seus intentos fossem homicida poderiam ter continuado a desferir golpes de faca e bengaladas de moto nas vítimas Francisco e Matheus, mas não o fizeram. Assim, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que os agentes não agiram impelido pelo animus necandi, uma vez que poderia ter desferido golpes de faca, já que não havia ali ninguém para impedi-lo, e mesmo assim não o fez.Outrossim, em que pese os acusados negarem envolvimento nos delitos em favor das vítimas Franscisco e Matheus é possível constatar que houve uma briga generalizada, mas quem foi identificado como os causadores da confusão e autores dos crimes foram os acusados. Não há falar em absolvição, tendo em vista que nas condutas dos réus verifica-se a presença do animus laedendi ou seja, a vontade de lesionar as vítimas.Ora, preceitua o art. 383 do Código de Processo Penal, que “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.Logo, observa-se que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no art. 129, caput, do CP, de modo que, restando demonstrado na instrução processual tal conduta, necessário se faz a “emendatio libelli” para a correta tipificação delitiva. Assim, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal leve é medida que se impõe.DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §1º, INCISO II (EM RELAÇÃO A VÍTIMA JEFFERSON) E ARTIGO 129, §2º, INCISO IV, (EM RELAÇÃO A VÍTIMA DIEGO) C/C ARTIGO 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENALNo presente caso, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, fls. 3/17 do PDF); Prontuários Médicos de Jefferson e Diego (evento 1,f ls. 21/23 do PDF); Registro de Atendimento Integrado n. 22244945 (evento 1, fls. 27/32 do PDF); Registro de Atendimento Integrado n. 17562767 (evento 1, fls. 34/37 do PDF); Prontuário Médico (evento 1, fls. 38/39 do PDF); Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Diego Menezes (evento 81, fls. 307/308 do PDF); Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Francisco Oliveira (evento 81. fls; 309/310 do PDF); Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal de Jefferson Lopes (evento 81, fls. 311/313 do PDF).Portanto, provado está que os crimes ocorreram. Contudo, em relação à autoria, não há elementos suficientes e seguros, devidamente judicializados, aptos a condenar os acusados. A vítima Jefferson Lopes da Silva, relatou em Juízo:"(…) Que o que aconteceu foi que eu, minha cunhada, minha esposa e meu cunhado Diego fomos para a tabacaria, minha esposa me relatou que já tinha visto eles na tabacaria e a gente estava dançando e estava bebendo; que quando falo eles, estou me referindo a Pablo e Deirisson; que quando resolvemos ir embora, meu cunhado Patrick me chamou para ir ao Lual; que com isso, decidimos ir; que isso foi umas 4horas da madrugada, se não engano; que chegando lá eu liguei meu som e ficamos longe do pessoal, lá para cima tinham outros carros mas resolvemos ficar meio longe porque não conhecíamos o pessoal; que lá iam várias pessoas que tinham carro de som para ligar o som; que em seguida eles chegaram e eu decidi fazer amizade com eles para ligarmos o som; que todos estavam ingerindo bebida alcoólica; que não conhece as vítimas Francisco e Matheus; que umas meninas entraram no meu carro e minha esposa foi tirar satisfação com uma das meninas e uma delas jogou um copo de bebida na cara dela e partiu para cima dela; que eu fui separar a briga aí um rapaz tinha ido para bater na minha esposa e eu fui em direção a separar a briga e empurrei o rapaz e ele me cortou o braço; que eu coloquei a mão no corte e fui me esconder, nesse momento eu vi que Diego foi brigar com os rapazes e tinham vários batendo nele; que nesse momento Diego chegou atrás de mim muito machucado; que não consigo identificar quem me deu a facada, porque eu estava muito alcoolizado; que em relação ao Diego, ele também sofreu graves lesões, cheguei a ver ele apanhando mas como eu estava muito machucado eu não consegui defender ele; que foi uns três ou quatro rapazes que bateu neles; que teve um vídeo que foi filmado e correu em vários grupos da cidade, tinham dois rapazes dando golpes com uma bengala; que Diego ficou com um corte ao lado do nariz e as bengaladas foram dadas na cabeça; que o Diego ficou em coma por dois dias mas está vivo; que precisou de muitos cuidados da mãe dele e vai precisar colocar uma placa na cabeça; que por agora ele está com um buraco na cabeça; que agora ele não pode exercer um serviço pesado; que no momento que se escondeu não viu mas a briga; que tinham na festa em geral cerca de uns 20 carros em cima e uns 10 carros em baixo; que tinha em média umas quarenta pessoas; que tinha quatro pessoa com eles; que não tinha banheiro ali perto; que lá não tem banheiro, só tem um gramado; que se tiver não conheço bem a cidade; que pelo ficou sabendo o pessoal que chega de fora não é bem-vindo; que as vezes chegamos e os rapazes não gostou de nós; que minha esposa afirmou que viu os acusados na tabacaria; que chegaram na cidade e já foram para a tabacaria; que chegando no Lual para fazer amizade emparelhou o som com os acusados e começaram a tocar a festa juntos; que até então estava tudo bem; que duas moças sentaram no seu veículo e sua esposa não gostou e foi tirar satisfação; que as três começaram a brigar; que uma das moças jogou um copo de bebida no rosta da minha esposa; que as duas meninas bateram muito no rosto da minha esposa; que ela ficou toda roxa; que eu fui defender minha esposa e quando fui separa fui atingido pela facada; que me deram e saíram de perto; que estava eu, minha esposa, meu primo Diego, a esposa do Diego, Daniele e meu cunhado Patrick; que estávamos em seis pessoas; que no outro carro estava as duas meninas; que quem me acertou foi um indivíduo de short branco, que eu vi no vídeo; que a princípio era gente e estava chegando outros carros também; que estavam muita gente na parte cima e nós estávamos na parte de baixo; que depois que interligamos chegou mais carros ali; que quando saiu viu seu cunhado Diego com quatro caras em cima dele; que não viu mais o que aconteceu, se escondeu atras de um carro perto de uma grade; que sua esposa correu e ficou para trás; que Diego apareceu com a facada e a bengalada; que depois minha esposa veio e falou vamos embora; que a Daniela chegou e falou para o Diego que levariam embora; que ela pegou a saveiro do esposo dela, a do Patrick, colocou o Diego e levou para o hospital; que o Patrick pegou o carro do meu cunhado Diego, entrou pelo porta mala, conseguiu ligar o carro e fugiu; que eu fui no banco do passageiro, minha esposa deu o ré e me levou para o hospital; que no meu carro não deu nada, no carro do meu cunhado Diego quebrou maçaneta, tentando abrir; que não usamos drogas; que não foi ouvido na Delegacia, foi ouvido no hospital; que foi encaminhado para o hospital de Santa Helena de Goiás; que o declarante se sentiu fraco, pois perdeu sangue não se defendeu; que no local ficou só as luzes dos carros; que é tudo gramado e escuro; que não viu faca no local; que não estava no local se deu tiro; que na tabacaria não teve nenhum problema nada; que atualmente o seu braço dói, faz fisioterapia; que não viu quem lhe agrediu, só viu o vulto; que não viu faca e barro de ferro no veículo (…)".Na sequência, a vítima Diego Menezes da Rocha, declarou em Juízo:"(...) Que eu não conhecia ninguém, eu fui para passear com a minha irmã, para comemorar meu aniversário, no lugar onde minha irmã mora, em Chapadão do Céu; que minha irmã se chama Danielle Menezes da rocha e meu cunhado é o Patrick; que mora em Alto Taquari/MS; que nesse dia fomos até essa festa; que eu não conhecia nenhum dos acusados; que minha irmã que me chamou para ir nessa festa, Jefferson estava comigo; que não conheço o Francisco e nem o Matheus; que fomos para essa festa por volta de 01h a 02h da manhã; que antes disso a gente tinha passado em uma tabacaria em Chapadão do Céu; que eu vi eles só quando cheguei no Luau; que o Jefferson estava com som e Pablo e Deirisson chamaram meu cunhado para interligar o som; que eles, me refiro ao Pablo e Deirison; que eu não vi nada, foi tudo muito rápido; que primeiramente eu levei uma facada na cara e eu falei para a minha irmã me tirar de lá que eu não queria ficar lá não; que com isso eu fui até a minha irmã e pedi ela para me tirar de lá que eu não queria ficar lá mais não, nesse momento eles me deram uma bengalada na cabeça que quebrou tudinho o crânio da cabeça; que a confusão começou com minha irmã e a Priscilla e as mulheres dos caras que fizeram isso comigo; que no momento que eu fui separar eu não sei se eles pensaram alguma coisa de mim, que eu estava envolvido na briga, e fizeram isso comigo; mas eu só fui tirar minha irmã da briga; que nós não estávamos armados; mas eles estavam com facas e bengalas de moto dentro dos carros; que estávamos em cinco pessoas e eles estavam em mais de cinco; que minha irmã me disse que só em cima de mim vieram mais de seis pessoas; que foi muito rápido; que minha irmã me tirou rapidão; que eu levei uma facada na cara, uma bengalada na cabeça e duas facadas nas costas; que fiquei sete dias desacordado, em coma; que os médicos me deram como morto eu estou vivo por milagre; que hoje em dia eu não posso trabalhar e nem posso fazer nada e eu tenho três filhos para criar; que perdeu uma lado da visão; que até hoje eu tenho limitação de um lado da cabeça eu não tenho a proteção do crânio, só tenho o couro, se eu levar uma pancada eu morro na hora; que com isso não posso trabalhar e tenho três filhos pequenos para criar; que eu era gerente de borracharia, em uma empresa que puxava cana para a Usina e ganhava R$2.500,00, hoje eu vivo de ajuda da minha mãe; que eram muita gente, não deu para contar quantas pessoas; que eram umas dez pessoas, só em cima de mim eram umas seis pessoas; que já estava desacordado no local; que foi sua irmã que falou que tinham seis pessoas em cima de mim; que não sabe individualizar a conduta de cada um e nem o motivo da maldade; que não sabe dizer quem fez; que na hora da interligação do som estava de boa; que do nada começou a briga; que o Lual é 10km da cidade, é num lugar limpo cheio de eucalipto; que tinha o vídeo desse acontecido, mas eu não tenho; que não conhecia os acusados; que ingeriu só duas cervejas na tabacaria; que na tabacaria não teve problema nenhum; que era o mesmo pessoal (…)".Já a testemunha, Patrick de Souza Machado, declarou em Juízo:"(…) Que chegou ao local da festa e cumprimentou os acusados; que em seguida foi ao banheiro e parou para conversar com Denise, quando voltou, a confusão já estava acontecendo e só conseguiu salvar os meninos; que viu uma faca caída no chão; não reparou se os acusados estavam armados; que já conhecia os acusados; que quando voltou do banheiro viu Diego entrando no carro e o colocou em seu veículo e o disse à sua esposa que o levaria ao Hospital, em seguida, encontrou-se Jeferson e o colocou no veículo também e os levou ao Hospital; que não viu onde estavam as lesões de Diego, mas de Jeferson viu no braço; que não conhecia as outras vítimas e não sabe dizer nada a respeito das lesões deles; que não sabe o que causou a briga; que Jefferson e Diego chegaram inconscientes ao Hospital; que Diego e Jeferson são pessoas tranquilas, que não se envolvem com coisas erradas; que o local dos fatos é aberto, qualquer um chega, para o carro e ouve música; que a faca foi encontrada próxima a dois carros em frente ao acusado Pablo; que não viu se a faca estava perto dos acusados; que não estava presente perto do acontecido; que o Delegado não estava presente no depoimento da delegacia; que não confirma que a faca estava próxima aos acusados, que estava jogada no chão perto da briga; que na hora dos fatos foi todo mundo embora correndo; que até então salvei duas pessoas, para virem ao hospital; que depois dessa parte todo mundo saiu para os cantos; que algumas partes não confirma o depoimento da delegacia; que chegou por volta de 00h40min; que não ingeriram bebida alcoólica no lual, só na cidade; que o declarante não viu quem estava na briga; que tinha muita gente no local, mas de vinte pessoas; que a faca não estava do lado dos acusados, pois estava a dois carros perto do meu cunhado; que a faca estava no chão; que no dia dos fatos o local era escuro, só tinha as luzes dos carros; que o declarante não viu nenhuma agressão; que conhecia os acusados de vista; que não sabe informar se os acusados são de briga; que ninguém indicou para o declarante dizer que eram os acusados; que só mencionou os nomes das pessoas que estavam lá; que as outras vítimas o declarante não conhece (…)".A testemunha, Franklin de Almeida Chaves, Policial Militar afirmou em Juízo:"(...) Que os fatos ocorreram por volta das 04h, quando assumiu o serviço por volta das 08h, a vítima Jeferson lhes passou quem seriam as pessoas que teriam agredido eles com facas; que diante das informações intensificamos as diligências e abordagens e conseguimos prender os dois e apresentamos eles às autoridades policiais; que o Sargento Turcatel estava de serviço no sábado e continuou no domingo, foi ele quem me passou as informações iniciais; que conversou com Jeferson; que teve um que foi encaminhado para fora e havia falecido; que o Jeferson vai saber falar; que não sabe dizer se foi um terceiro que faleceu decorrente dessa briga; que um ano antes desse fato atenderam uma ocorrência no mesmo local onde Pablo havia esfaqueado outra pessoa lá; que conhece os acusados do meio policial, que eles gostam de ouvir som auto, fazer arruaça e dirigir embriagado; que no dia dos fatos eles pegaram um objeto cortante e esfaquearam essas pessoas aí; que foi o Jeferson quem indicou os acusados; que há até um vídeo de uma briga generalizada onde dá pra ver esses dois acusados com facas, elementos cortantes; que não se recorda das lesões do Jeferson; que estávamos em duas viaturas e fomos fazer a prisão dos dois, confrontados eles negaram; que não foi apreendido objetos com os acusados; que pegou os acusados no cruzamento da cidade, não sei para onde iriam; que os acusados não falaram o que fizeram naquele dia; que essa festa é na saída da cidade, que todos vezes que vamos até lá eles se espalham rapidamente; que só consegue abordar um ou outro; que essa festa é um evento clandestino, regado de drogas, bebidas alcoólica e sexo; que quando possuem viatura de reforço vão até o local; que o local é escuro, só as luzes do carro e luzes de festas que iluminam, mas dá para ver sim; que são muitas pessoas (…)".Na sequência, a testemunha Ailton Thiago da Silva Turcatel, Policial Militar, declarou em Juízo: "(…) Que recebemos a informação de que havia chegado algumas pessoas feridas no Hospital, deslocamos até o local; que o primeiro que eu visualizei lá foi o Francisco, mas ele não quis nos relatar o que tinha ocorrido, disse que se envolveu em uma confusão lá, mas queria deixar isso pra lá; que em seguida, um rapaz moreno, com um corte profundo no braço, nos relatou que estavam no Lual e em determinado momento se envolveram em uma confusão e foram agredidos pelos acusados, identificando Pablo e Deirisson como os autores; que foi esse rapaz, acho que era o Jeferson, que nos indicou os acusados como autores das lesões; que ele relatou que em estavam nesse Lual e em determinado momento uma moça errou o carro e sentou-se no carro de um deles aí o que deu início a essa confusão; que tem um vídeo que vemos o momento que algumas pessoas vão até o carro e pegam uma faca, dá pra ver o Pablo e o Deirisson no vídeo, só não dá pra ver exatamente o momento da confusão; que um deles estava com uma bengala de uma moto e utilizando ela para agredir as vítimas, supostamente o Deirisson; que foi essa bengala utilizada para lesionar a vítima Diego que estava desacordada no hospital; que conheço eles do meio policial; que o Pablo já foi acusado por outra tentativa de homicídio, inclusive, praticado com arma branca e nesse caso ele ficou escondido muito tempo em Cassilândia; que o rapaz que tomou a pancada na cabeça perdeu parte do crânio, ficou com a coordenação motora alterada, mas até onde eu sei não faleceu; que eles foram abordados na saída da cidade, já tentando evadir; que Deirisson, no momento da abordagem disse que sabia a causa de sua prisão como sendo a briga em questão; que a rodovia era perímetro urbano; que quando aconteceu a briga lá, provavelmente esse Deirisson, tentou se evadir a uma fazenda mas acabou a gasolina; que o carro que foram preso era um Fiat Vermelho, se não me engano; que parece que o pai de um deles estava dirigindo; que estava de serviço no dia dos fatos, que foram acionados pelo hospital; que deslocaram até o local dos fatos, mas não tinha mais nada (…)".A testemunha, Nara Paula Dias da Silva, cunhada de Pablo e amiga de Deirisson, afirmou em Juízo:"(…) Que a gente estava lá na festa de som automotivo quando Jeferson chegou e pediu para ligar o som do carro com Pablo, nesse momento que eles chegaram eu tinha ido no banheiro e quando voltei eu confundi o carro e me sentei no carro de Jefferson; que quando a esposa dele veio e me tirou do carro já com agressão física, me puxando pelo cabelo; que em seguida, Jefferson deu um chute na minha costela e nessa hora mudou completamente a história porque outras pessoas viram a agressão e outros homens foram para cima dele, quando começou uma briga generalizada; que nessa hora, Pablo e meu esposo perceberam que eu ainda não tinha voltado do banheiro e perto do carro de Jefferson tinha uma briga, assim, pensaram que eu poderia estar lá, foram até lá e perceberam que eu estava lá; que eles não viram o chute que foi desferido na minha costela; que quando Pablo e Deirisson foram até lá eles tentaram separar a briga e tirar a menina de cima de mim; que nenhum deles dos acusados estavam com facas; que a declarante fez exame de corpo e delito; que convive com os acusados e não viu eles com faca e canivete; que nenhum deles tinha brigado; que a Polícia tem implicância com os acusados por conta de som; que não teve a briga envolvendo os acusados, pois já estava tendo a briga; que foi uma coisa muito generalizada; que depois dos fatos cada um foi para sua casa; que nenhum policial foi procurar eles em casa; que ficou sabendo que foram presos no final do dia; que por alto envolveram nas brigas umas quinze a vinte pessoas; que nenhum de nós fomos a uma tabacaria, estávamos na praça; que não conhecia as vítimas; que Deirisson tem um GOL prata e Pablo também tem um carro prata; que não sabe informar o modelo do carro de Pablo, mas acha que é um GOL (…)".A testemunha de defesa, Igor Vinicius Sousa Freitas, irmão de Pablo e amigo de Deirisson, relatou em Juízo:"(...) Que estavam no Luau quando Jefferson chegou e pediu para ligar o som dos carros e Pablo disse que poderia; que quando minha esposa foi ao banheiro e na volta já começou a brigar com a esposa de Jefferson; que depois eu soube que ele deu um chute na costela dela; que assim, entramos no meio para separar a confusão e tiramos minha esposa de lá; que não tinha ninguém lá com faca ou barra de ferro; que tinha aproximadamente umas vinte pessoas envolvidas na confusão; que depois da briga fomos embora, cada um para sua casa; que depois disso a polícia não foi atrás do meu irmão; que eles foram presos mais ou menos umas 17h e poucos, 18h; que a polícia não foi na casa de parente e de ninguém atrás dele; que Pablo no dia usava seu carro, um GOL prata; que ele foi preso dirigindo o carro do pai; que não se recorda qual era o carro do Jefferson; que não entrou no carro do Pablo no dia; que depois que sua esposa foi agredida, ocorreram várias brigas ao redor; que na hora ela estava apanhando da esposa do Jefferson; que sua esposa fez exame de corpo e delito, devido as dores; que não viu quem agrediu as vítimas; que os acusados não estavam nas brigas generalizadas, só ajudaram a separar a briga de sua esposa para ir embora; que na hora da prisão era o carro do meu pai, era um prisma; que Pablo tem veículo Gol prata; que Deirison tem um Gol também; que o do Pablo que tem o som automotivo; que o carro do Deirison tem som automotivo, mas não foi ligado; que um carro estava do ladro do outro; que o carro do Deirison ficou mais afastado do local; que não tem conhecimento se Pablo se envolveu em outras práticas delitivas (…)".A testemunha de defesa Vanessa Queiroz Rodrigues, é convive em união estável com o acusado Pablo, narrou em Juízo: “ Que estava no dia no local dos fatos; que a gente estava lá e minha cunhada Nara sentou no carro do Jefferson, e a namorada dele não gostou; que ela já chegou brigando com a Nara e, nisso o Jefferson chegou e deu uma voadeira na Nara; que o pessoal que estava lá não gostou de ver aquilo, de homem agredindo uma mulher; que já chegou e tumultuo muito gente e virou uma briga generalizada; que eram mais de vinte pessoas; que quem início foi o Jefferson; que o Pablo não anda com arma; que a Nara não pegou nenhum tipo de faca para machucar; que não viu ninguém com faca ou outro tipo de arma, também era escuro; que depois que foram embora acredita que as brigas continuaram; que foram embora para casa; que no outro dia combinaram de ir na casa da sua sogra, na fazenda; que voltaram para cidade umas 13h; que Pablo foi preso as 17horas; que a Policia não foi atrás dos acusados na casa, que seu sogro estava em casa e ninguém apareceu; que ficou surpreendida com a notícia da prisão; que para Lual foi no carro de Pablo, no Gol prata; que dentro do veículo não tinha nada de bengala e barra de ferro; que a hora que eles, os acusados, chegaram para separar já tinha uma briga lá; que chegaram para tirar a Nara; que ficaram numa conveniência e depois foram para o Lual; que é uma conveniência perto da praça, que não foram na tabacaria; que voltaram a morar em Chapadão tem um ano, estavam morando em Cassilândia; que vieram para morar com seu sogro; que não se recorda, mas tem uns dois anos que moraram em Cassilândia; que não foi não; que não sabe desse outro fato envolvendo o Pablo (...). Por sua vez, em seus interrogatórios judicial os réus negaram a prática delitiva. Da análise detida dos autos, verifico que não há prova suficiente de que os acusados tenham contribuído para os crimes, pois, de acordo com os elementos angariados nos autos, não é possível aferir indícios suficientes de que Pablo e Deirison foram os causadores e autores das lesões corporais grave e gravíssima praticadas contra as vítimas.O que se verifica dos autos é que houve uma confusão generalizadas no local dos fatos, não sendo demonstrado em juízo através das testemunhas que foram os acusados que deram início a confusão, bem como que foram eles os autores das lesões. Ademais, as vítimas Jefferson e Diego ao serem ouvidos em Juízo não souberam indicar os verdadeiros autores das lesões contra si praticados, uma vez que ambos mencionaram não terem vistos os acusados como algum objeto ou arma na branca na mão para lecionarem, como também que teriam sido estes os autores dos delitos. É importante ressaltar, que a testemunha Nara Paula Dias da Silva relatou de forma concisa que os acusados não foram os autores das agressões e, que foram apenas separar a briga desta com a esposa da vítima Jefferson. Em consonância a isto, os acusados em seus interrogatórios afirmaram que houve uma confusão generalizada, no entanto não foram os causadores e autores das lesões praticadas em desfavor das vítimas. Desse modo, concluo que não há indícios mínimos da autoria dos acusados para condená-los. Neste diapasão, vê-se diante do contexto probatório a inexistência de qualquer elemento que confira a segurança jurídica necessária para que os acusados sejam condenados, mesmo havendo indícios de ocorrência do crime.Portanto, diante das provas colhidas verifica-se a impossibilidade de imputar o fato delituoso aos acusados, diante da fragilidade das provas carreadas aos autos.Neste contexto, pairando dúvidas acerca da autoria dos fatos a dúvida pondera-se em favor da defesa, devendo o princípio do in dubio pro reo ser observado, pois para a imposição de um decreto condenatório, necessário se faz a certeza, absoluta de que o acusado tenha concorrido para a prática do delito.Outrossim, vislumbra-se que os elementos de convicção, produzidos sob a franquia constitucional do contraditório e da ampla defesa, relativamente à ocorrência dos crimes de lesão corporal grave e gravíssima, são frágeis e não dão suporte a uma condenação, não incutindo a certeza necessária de que os processados, de fato, agrediram as vítimas ofendendo suas integridades corporais ou a suas saúdes. Desta feita, consoante a normatividade insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz está impedido de fundamentar a sua decisão com prova obtida exclusivamente no inquérito policial. Embora existam alguns indícios sobre a suposta prática do delito imputado ao acusado, para uma condenação é necessário mais que isso. A simples dúvida lhe favorece. Portanto, os elementos probatórios não se mostram convincentes para um decreto condenatório.Tecidas estas considerações, outro norte não há que a absolvição dos réus.III – DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, acolho a manifestação do Ministério Público e IMPRONUNCIO PABLO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS e DEIRISON SANTOS SILVA do delito tipificado no artigo 121, caput, c/c artigos 14, inciso II, e 29, caput, (por quatro vezes), todos do Código Penal (contra as vítimas Diego Menezes da Rocha, Jefferson Lopes da Silva, Francisco Oliveira de Sousa e Matheus Henrique Ramires Valensuela). Por outro lado, DESCLASSIFICO o crime previsto no tipificado no artigo 121, caput, c/c artigos 14, inciso II, e 29, caput, (por quatro vezes), todos do Código Penal, para o previsto no art. 129, caput, por duas vezes, do Código Penal, perpetrados por PABLO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS e DEIRISON SANTOS SILVA, contra as vítimas Francisco Oliveira de Sousa e Matheus Henrique Ramires Valensuel. Outrossim, ABSOLVO da imputação previstas artigo 129, §1º, II, (em relação a Jefferson) e artigo 129, §2º, inciso IV, (em relação a vítima Diego), c/c art. 29, "caput", todos do Código Penal, na forma do concurso material de crimes (CP, art. 69), ante a ausência de indícios suficientes de autoria. Condeno os réus ao pagamento das custas.DOSIMETRIADO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSANa primeira fase da dosimetria, circunstâncias neutras. Ao passo que fixo a pena base em seu mínimo legal: a) 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase da dosimetria, sem agravante e atenuante. Os réus não são reincidentes. Converto a pena base em intermediária:a) 03 (três) meses de detenção;Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Diante disso, torno DEFINITIVA em:03 (três) meses de detenção. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MATHEUS HENRIQUE RAMIRES VALENSUELA Na primeira fase da dosimetria, circunstâncias neutras. Ao passo que fixo a pena base em seu mínimo legal: a) 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase da dosimetria, sem agravante e atenuante. Os réus não são reincidentes. Converto a pena base em intermediária:a) 03 (três) meses de detenção;Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Diante disso, torno DEFINITIVA em:03 (três) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL Da análise dos autos, julgo que referidos crimes são autônomos e de espécies diferentes. Assim sendo, aplicável ao caso a regra prevista no artigo 69 do CP. As penas aplicadas ficaram assim definidas:a) lesão corporal- vítima Lucas: 03 (três) meses de detenção;b) lesão corporal – vítima João: 03 (três) meses de detenção;Diante disso, realizada a soma prevista no referido artigo, fica a condenação DEFINITIVA em: 06 (seis) meses de detenção.REGIMERegime inicial ABERTO.REINCIDÊNCIARéus não reincidentesHEDIONDEZNÃO hediondo.SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44Não é caso de substituição na forma do art. 44, por ter o crime sido perpetrado com violência.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENACabe a suspensa o condicional da pena, na forma do art. 77 do CP. A pena na o e superior a dois anos, descabe substituição do art. 44, circunstâncias do art. 59 autorizam, e os réus não reincidentes em crime doloso.Deste modo, SUSPENDO o cumprimento da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.Fixo as condições: a) preste serviços comunitários, pelo primeiro ano da pena, em local a ser designado pelo juízo das Execuções; b) se abstenha de frequentar bares, prostíbulos e estabelecimentos congêneres; c) se abstenha de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; e d) compareça bimestralmente ao fórum para justificar suas atividades.Entretanto, faculto aos condenados, caso julguem mais benéfico, cumprir a pena privativa de liberdade imposta, devendo tal escolha ser manifestada nos autos da execução penal.INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS FRANCISCO E MATHEUSConsta pedido de indenização. A instrução demonstra a ocorrência de dano. O abalo psicológico é in re ipsa. Sopesadas proporcionalidades, condição econômica dos autores e vítimas, chego ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização a cada um, correção monetária a contar desta data pelo IGPM e juros de mora a contar da agressão.PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIAAntes do trânsito em julgado:A) Intimem-se pessoalmente da sentença os réus e o Ministério Público. Os defensores (constituído) deve ser intimado via DJE, a teor do art. 392 do CPP).a.1) Se não localizado no endereço informado, DETERMINO desde já a intimação dos réus por edital da sentença, prazo de 90 dias.B) INTIMEM-SE as vítimas, nos termos legais. C) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo recurso, INTIME-SE a outra parte para contrarrazões.Após o trânsito em julgado:1) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal;2) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação;3) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal;4) Encaminhe-se à contadoria para cálculo das custas e multas e, após, intime-se o condenado para pagamento em dez dias (art. 804 do CPP e 50 do CP). Tal intimação deve ocorrer no mesmo mandado da admonitória, para se evitar repetição desnecessária de atos.5.1) Não pagas as custas e multa, certifique-se e encaminhe-se em novo processo ao MPGO, para execução da dívida (ADI nº 3150).6) Expeça-se guia de execução penal definitiva e proceda-se à liquidação de pena dos réus, observando, caso haja, todo o período que permaneceram presos provisoriamente, bem como as remições a serem homologadas.6.1) Formem-se autos de execução definitiva, SEEU, com guia de execução definitiva;6.2) Certifique-se a existência de outras execuções penais, para possível unificação;7) Designe-se audiência admonitória, intimando os réus, já nos autos de execução.08) ARQUIVE-SE esta ação de conhecimento.Serranópolis, data da assinatura eletrônica. MARIANNA DE QUEIROZ GOMESJuíza de Direito