Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5656087-72.2023.8.09.0044Requerente: Ormezina Rodrigues De Carvalho BarbosaRequerido: ${processo.polopassivo.nome}SENTENÇA 1. RelatórioTrata-se de ação de retificação de registro público, ajuizada por Ormezina Rodrigues de Carvalho Barbosa, cônjuge do falecido Francisco Teixeira Barbosa.Aduz a inicial que o falecido veio a óbito no dia 21/05/1996, tendo sido registrado o óbito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Unaí/MG.Alega a autora que no momento do registro, pessoa desconhecida da família, fez constar que o falecido era ajudante geral, no entanto, ele era lavrador, situação essa narrada pela autora. Diante disso, busca retificar o registro de óbito do falecido a fim de que seja reconhecido que o falecido era lavrador, para fins previdenciários.A peça vestibular veio acompanhada de procuração, carteira de identidade e CPF em nome da autora, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito e nascimento do falecido, certidão de casamento e ficha de matrícula do aluno Francisco Teixeira Barbosa Filho.Decisão que determinou a juntada de comprovante de hipossuficiência (evento 4), o que foi cumprido pela autora (evento 6).Decisão que recebeu a inicial e determinou a abertura de vista ao Ministério Público (evento 8).Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da parte autora a fim de esclarecer o objetivo da ação (evento 13).Ato ordinatório determinando a intimação da parte autora (evento 15).Manifestação da parte autora (evento 21).Autos ao Ministério Público (evento 22). Manifestação do Ministério Público requerendo a juntada de certidões, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 25). Ato ordinatório determinando a intimação da parte autora (evento 26).A parte autora fez a juntada das certidões (evento 28).Decisão que deferiu o pedido do Ministério Público para designação de audiência (evento 30).A parte autora apresentou rol de testemunhas (evento 32).Ciência do Ministério Público (evento 35).Decisão que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2025 (evento 37).Ciência do Ministério Público (evento 43).Despacho que redesignou audiência para o dia 29/05/2025 (evento 45).Ciência do Ministério Público (evento 51).Ato ordinatório intimando as partes para se manifestarem sobre a realização de audiência por videoconferência (evento 52), da qual o Ministério Público manifestou ciência (evento 56).Manifestação do Ministério Público (evento 57).A parte autora juntou as certidões requeridas pelo Ministério Público (evento 61).Juntado termo de audiência (evento 63).Manifestação do Ministério Público requerendo a juntada de mídia (evento 66), que foi devidamente juntada (evento 67).Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da parte autora para juntada da certidão de óbito atualizada, bem como a juntada de algum inquérito policial da época do ocorrido (evento 72).A parte autora juntou certidão de óbito atualizada e declarações de inexistência de inquérito policial para apuração da morte de Francisco Teixeira Barbosa (evento 73).Autos ao Ministério Público (evento 74).O Parquet manifestou pela procedência do pedido (evento 77).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação e tendo sido observado o rito processual, passo a apreciar o mérito da demanda.O feito está apto ao seu julgamento, no estado em que se encontra, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Na hipótese, pugna a autora pela retificação de seu registro civil para retificação de seu assento de óbito para constar sua profissão, qual seja, "lavrador".A pretensão autoral encontra guarida no art. 109 da Lei 6.015/1973, o qual transcrevo abaixo:Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). É cediço que o registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real. Nos termos do art. 1º da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), “os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (…)”, devendo, portanto, espelhar a verdade existente e não aquilo que já não mais corresponde à realidade no plano fático.No caso dos autos, pretende o autor que seja substituída sua profissão, qual seja, a inclusão de "lavrador" em detrimento de "ajudante geral".Assim, não há óbice que o autor substitua sua profissão, qual seja, a inclusão de "lavrador" em detrimento de "ajudante geral".Ademais, a retificação pretendida, além de não causar prejuízo a terceiros, nada mais fará do que prestigiar a perfeita identificação social do autor.Por fim, não se verifica prejuízo para o interesse coletivo, pois inexistem procedimentos criminais ou cíveis que apontem eventual intenção escusa na pretensão ora manifestada.3. DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a retificação do assento de óbito de Francisco Teixeira Barbosa, registrado sob o n.º 025510 01 55 1996 4 00032 017 0004914 31 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Formosa/GO, para que passe a constar sua profissão, qual seja, "lavrador", mantendo-se inalterados os demais dados.Sem honorários advocatícios, por ser processo de jurisdição voluntária, na qual não há parte contrária para oferecer resistência.Custas finais, se houver, pela parte autora.Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), remetam-se os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Formosa/GO para que proceda com as retificações.Em seguida, não havendo requerimentos outros, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)