Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA CÍVEL - CÍVEL CERTIDÃO Processo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo passivo: Rildo Alves Da Silva Valor da causa: 98.922,01 Juiz(a): THAINÁ FERREIRA PEREIRA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador (via DJe), para, no prazo legal, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça inserida no evento retro. Nada mais. Rubiataba, 4 de maio de 2026 WALDINELIA CARRIJO DE SOUZA GARCIA Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 14:29
Petição
09/04/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3611 – 2097 Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude. PUBLICAÇÃO DE EXTRATAÇÃO ART. 38 DO MANUAL DE ATOS ORDINATÓRIOS DA COMARCA DE RUBIATABA Protocolo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo passivo: Rildo Alves Da Silva Juíza: Dra. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Por ordem da MM. Juíza, disposto no art. 38 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado (via DJe), para no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada em evento n.°118. Rubiataba, 9 de março de 2026 WALASSE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 13:34
Expedição de documento
09/03/2026, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2026, 11:16
Expedição de documento
06/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL - CIVEL CERTIDÃO Processo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo passivo: Rildo Alves Da Silva Valor da causa: 98.922,01 Juíza: Dra. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Certifico que, nesta data, procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador (via DJe), para, no prazo legal, recolher as custas de locomoção, a fim de proceder-se à citação do requerido, conforme determinado em decisão retro. Nada mais. Rubiataba, 13 de fevereiro de 2026 MARIA EDUARDA CARRIJO CAMPOS OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 13:40
Expedição de documento
13/02/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de RILDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas. O exequente requereu a penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia pelo devedor. Para seguimento do feito, conforme estabelecido no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora incidirá sobre o bem dado em garantia. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. GARANTIA REAL. BEM NÃO PENHORADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. PENHORA ON LINE REALIZADA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA. I - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia, sendo permitida a constrição sobre outros bens caso fique comprovado que aqueles não são suficientes para satisfação da obrigação assumida pelo devedor. Precedentes deste Tribunal e do STJ. II No caso vertente, vê-se que, desde o início da demanda, tem-se buscado a penhora do bem ofertado em garantia, sem obtenção de êxito, por fatos alheios à vontade do credor. III - Ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza (venire contra factum proprium), ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo a que deu causa e, por isso, não perfectibilizada a penhora sobre o bem garantidor da dívida, a tomada das demais providências constantes na legislação processual civil pertinente (ordem de preferência art. 835 do CPC), é medida impositiva para a satisfação do crédito, mormente quando há nos autos notícias de que este (bem garantidor), por si só, não garante o débito exequendo. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01514897520208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA REAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 835, CPC). PENHORA PERFECTIBILIZADA. DECISÃO REFORMADA. I - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia. Precedentes deste Tribunal e do STJ. II ? Levando-se em conta que a ordem de preferência não é absoluta e a execução se dá no interesse do credor, podendo ele requerer os meios necessários para satisfação de seu crédito e, já perfectibilizada a penhora nos autos, o prosseguimento da causa é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5022661-27.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) Da análise do contrato anexado à petição inicial, verifica-se que foram dadas em garantia, em penhor cedular de segundo grau e sem concorrência de terceiros, 68 matrizes bovinas, raça nelore, sexo indefinido, 60 meses de idade, totalizando R$102.000,00. Em seguida, em penhor cedular de terceiro grau, sem concorrência de terceiros, foram dadas em garantia 33 vacas girolandas, com 60 meses de idade, totalizando o valor de R$ 101.414,74. Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora dos animais pleiteado na mov. 106. Por conseguinte, EXPEÇA-SE o mandado de constatação, penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia pelo executado Rildo Alves da Silva, observando-se o local de cumprimento conforme indicado no contrato. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para, em cinco dias, recolher as custas de locomoção para a promoção do ato. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de RILDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas. O exequente requereu a penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia pelo devedor. Para seguimento do feito, conforme estabelecido no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora incidirá sobre o bem dado em garantia. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. GARANTIA REAL. BEM NÃO PENHORADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. PENHORA ON LINE REALIZADA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA. I - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia, sendo permitida a constrição sobre outros bens caso fique comprovado que aqueles não são suficientes para satisfação da obrigação assumida pelo devedor. Precedentes deste Tribunal e do STJ. II No caso vertente, vê-se que, desde o início da demanda, tem-se buscado a penhora do bem ofertado em garantia, sem obtenção de êxito, por fatos alheios à vontade do credor. III - Ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza (venire contra factum proprium), ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo a que deu causa e, por isso, não perfectibilizada a penhora sobre o bem garantidor da dívida, a tomada das demais providências constantes na legislação processual civil pertinente (ordem de preferência art. 835 do CPC), é medida impositiva para a satisfação do crédito, mormente quando há nos autos notícias de que este (bem garantidor), por si só, não garante o débito exequendo. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01514897520208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA REAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 835, CPC). PENHORA PERFECTIBILIZADA. DECISÃO REFORMADA. I - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia. Precedentes deste Tribunal e do STJ. II ? Levando-se em conta que a ordem de preferência não é absoluta e a execução se dá no interesse do credor, podendo ele requerer os meios necessários para satisfação de seu crédito e, já perfectibilizada a penhora nos autos, o prosseguimento da causa é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5022661-27.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) Da análise do contrato anexado à petição inicial, verifica-se que foram dadas em garantia, em penhor cedular de segundo grau e sem concorrência de terceiros, 68 matrizes bovinas, raça nelore, sexo indefinido, 60 meses de idade, totalizando R$102.000,00. Em seguida, em penhor cedular de terceiro grau, sem concorrência de terceiros, foram dadas em garantia 33 vacas girolandas, com 60 meses de idade, totalizando o valor de R$ 101.414,74. Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora dos animais pleiteado na mov. 106. Por conseguinte, EXPEÇA-SE o mandado de constatação, penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia pelo executado Rildo Alves da Silva, observando-se o local de cumprimento conforme indicado no contrato. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para, em cinco dias, recolher as custas de locomoção para a promoção do ato. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3611 – 2097 Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude. PUBLICAÇÃO DE EXTRATAÇÃO ART. 38 DO MANUAL DE ATOS ORDINATÓRIOS DA COMARCA DE RUBIATABA Protocolo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo passivo: Rildo Alves Da Silva Juíza: Dra. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Por ordem da MM. Juíza, disposto no art. 38 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado (via DJe), para no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada em evento n.°118. Rubiataba, 9 de março de 2026 WALASSE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
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09/03/2026, 13:34
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09/03/2026, 13:27
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09/03/2026, 11:16
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06/03/2026, 17:19
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06/03/2026, 16:13
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL - CIVEL CERTIDÃO Processo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo passivo: Rildo Alves Da Silva Valor da causa: 98.922,01 Juíza: Dra. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Certifico que, nesta data, procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador (via DJe), para, no prazo legal, recolher as custas de locomoção, a fim de proceder-se à citação do requerido, conforme determinado em decisão retro. Nada mais. Rubiataba, 13 de fevereiro de 2026 MARIA EDUARDA CARRIJO CAMPOS OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 13:40
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13/02/2026, 13:29
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de RILDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas. O exequente requereu a penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia pelo devedor. Para seguimento do feito, conforme estabelecido no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora incidirá sobre o bem dado em garantia. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. GARANTIA REAL. BEM NÃO PENHORADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. PENHORA ON LINE REALIZADA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA. I - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia, sendo permitida a constrição sobre outros bens caso fique comprovado que aqueles não são suficientes para satisfação da obrigação assumida pelo devedor. Precedentes deste Tribunal e do STJ. II No caso vertente, vê-se que, desde o início da demanda, tem-se buscado a penhora do bem ofertado em garantia, sem obtenção de êxito, por fatos alheios à vontade do credor. III - Ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza (venire contra factum proprium), ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo a que deu causa e, por isso, não perfectibilizada a penhora sobre o bem garantidor da dívida, a tomada das demais providências constantes na legislação processual civil pertinente (ordem de preferência art. 835 do CPC), é medida impositiva para a satisfação do crédito, mormente quando há nos autos notícias de que este (bem garantidor), por si só, não garante o débito exequendo. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01514897520208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA REAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 835, CPC). PENHORA PERFECTIBILIZADA. DECISÃO REFORMADA. I - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia. Precedentes deste Tribunal e do STJ. II ? Levando-se em conta que a ordem de preferência não é absoluta e a execução se dá no interesse do credor, podendo ele requerer os meios necessários para satisfação de seu crédito e, já perfectibilizada a penhora nos autos, o prosseguimento da causa é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5022661-27.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) Da análise do contrato anexado à petição inicial, verifica-se que foram dadas em garantia, em penhor cedular de segundo grau e sem concorrência de terceiros, 68 matrizes bovinas, raça nelore, sexo indefinido, 60 meses de idade, totalizando R$102.000,00. Em seguida, em penhor cedular de terceiro grau, sem concorrência de terceiros, foram dadas em garantia 33 vacas girolandas, com 60 meses de idade, totalizando o valor de R$ 101.414,74. Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora dos animais pleiteado na mov. 106. Por conseguinte, EXPEÇA-SE o mandado de constatação, penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia pelo executado Rildo Alves da Silva, observando-se o local de cumprimento conforme indicado no contrato. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para, em cinco dias, recolher as custas de locomoção para a promoção do ato. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de RILDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas. O exequente requereu a penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia pelo devedor. Para seguimento do feito, conforme estabelecido no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora incidirá sobre o bem dado em garantia. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. GARANTIA REAL. BEM NÃO PENHORADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. PENHORA ON LINE REALIZADA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA. I - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia, sendo permitida a constrição sobre outros bens caso fique comprovado que aqueles não são suficientes para satisfação da obrigação assumida pelo devedor. Precedentes deste Tribunal e do STJ. II No caso vertente, vê-se que, desde o início da demanda, tem-se buscado a penhora do bem ofertado em garantia, sem obtenção de êxito, por fatos alheios à vontade do credor. III - Ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza (venire contra factum proprium), ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo a que deu causa e, por isso, não perfectibilizada a penhora sobre o bem garantidor da dívida, a tomada das demais providências constantes na legislação processual civil pertinente (ordem de preferência art. 835 do CPC), é medida impositiva para a satisfação do crédito, mormente quando há nos autos notícias de que este (bem garantidor), por si só, não garante o débito exequendo. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01514897520208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA REAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 835, CPC). PENHORA PERFECTIBILIZADA. DECISÃO REFORMADA. I - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia. Precedentes deste Tribunal e do STJ. II ? Levando-se em conta que a ordem de preferência não é absoluta e a execução se dá no interesse do credor, podendo ele requerer os meios necessários para satisfação de seu crédito e, já perfectibilizada a penhora nos autos, o prosseguimento da causa é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5022661-27.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) Da análise do contrato anexado à petição inicial, verifica-se que foram dadas em garantia, em penhor cedular de segundo grau e sem concorrência de terceiros, 68 matrizes bovinas, raça nelore, sexo indefinido, 60 meses de idade, totalizando R$102.000,00. Em seguida, em penhor cedular de terceiro grau, sem concorrência de terceiros, foram dadas em garantia 33 vacas girolandas, com 60 meses de idade, totalizando o valor de R$ 101.414,74. Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora dos animais pleiteado na mov. 106. Por conseguinte, EXPEÇA-SE o mandado de constatação, penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia pelo executado Rildo Alves da Silva, observando-se o local de cumprimento conforme indicado no contrato. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para, em cinco dias, recolher as custas de locomoção para a promoção do ato. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 20:40
Outras Decisões
12/02/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S.a. em desfavor de Rildo Alves Da Silva, partes qualificadas. Compulsando os autos, verifico que a decisão de evento 86, que recebeu o pedido do credor como "Cumprimento de Sentença" e determinou a intimação do devedor na forma do art. 523 do CPC, merece ser revista de ofício. O presente feito trata-se de Execução de Título Extrajudicial, a qual se encontrava suspensa em razão de acordo homologado com fulcro no art. 922 do CPC. O descumprimento da transação não inaugura uma nova fase processual (Cumprimento de Sentença), mas enseja a retomada do curso da execução pelo valor remanescente, nos exatos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. A distinção não é mero formalismo, pois na retomada da execução dispensa-se nova intimação para pagamento voluntário, devendo-se proceder imediatamente aos atos expropriatórios. Isto posto, REVOGO a decisão de evento 86 e determino o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO com base no título extrajudicial originário, acrescido dos encargos previstos no acordo descumprido. DA PENHORA E DA GARANTIA REAL Passo à análise do pedido de constrição formulado pelo Exequente, que requereu a penhora dos imóveis de Matrículas nº 5218 e nº 5217, juntando as respectivas certidões (ev. 99), sob o argumento de que tais bens garantiriam a Cédula de Crédito Rural objeto da lide. Contudo, analisando detidamente o Título Executivo (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia) acostado à inicial, observo que a garantia real constituída no contrato recai sobre SEMOVENTES, e não sobre a propriedade imobiliária em si. Nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deve recair prioritariamente sobre a coisa dada em garantia. O exequente, contudo, postulou diretamente a penhora das terras, sem esclarecer o destino dos animais dados em penhor ou justificar a ineficácia da garantia original. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada, informando se pretende a busca e apreensão/penhora dos semoventes dados em garantia (indicando sua localização) ou se estes não mais existem, justificando assim a excepcionalidade da penhora sobre os imóveis indicados; b) Caso insista na penhora dos imóveis, deverá o Exequente demonstrar a insuficiência ou inexistência da garantia pignoratícia (gado), sob pena de indeferimento da constrição imobiliária neste momento processual, em respeito à ordem legal e à menor onerosidade ao executado. Após a manifestação, voltem conclusos para deliberação sobre a penhora. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S.a. em desfavor de Rildo Alves Da Silva, partes qualificadas. Compulsando os autos, verifico que a decisão de evento 86, que recebeu o pedido do credor como "Cumprimento de Sentença" e determinou a intimação do devedor na forma do art. 523 do CPC, merece ser revista de ofício. O presente feito trata-se de Execução de Título Extrajudicial, a qual se encontrava suspensa em razão de acordo homologado com fulcro no art. 922 do CPC. O descumprimento da transação não inaugura uma nova fase processual (Cumprimento de Sentença), mas enseja a retomada do curso da execução pelo valor remanescente, nos exatos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. A distinção não é mero formalismo, pois na retomada da execução dispensa-se nova intimação para pagamento voluntário, devendo-se proceder imediatamente aos atos expropriatórios. Isto posto, REVOGO a decisão de evento 86 e determino o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO com base no título extrajudicial originário, acrescido dos encargos previstos no acordo descumprido. DA PENHORA E DA GARANTIA REAL Passo à análise do pedido de constrição formulado pelo Exequente, que requereu a penhora dos imóveis de Matrículas nº 5218 e nº 5217, juntando as respectivas certidões (ev. 99), sob o argumento de que tais bens garantiriam a Cédula de Crédito Rural objeto da lide. Contudo, analisando detidamente o Título Executivo (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia) acostado à inicial, observo que a garantia real constituída no contrato recai sobre SEMOVENTES, e não sobre a propriedade imobiliária em si. Nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deve recair prioritariamente sobre a coisa dada em garantia. O exequente, contudo, postulou diretamente a penhora das terras, sem esclarecer o destino dos animais dados em penhor ou justificar a ineficácia da garantia original. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada, informando se pretende a busca e apreensão/penhora dos semoventes dados em garantia (indicando sua localização) ou se estes não mais existem, justificando assim a excepcionalidade da penhora sobre os imóveis indicados; b) Caso insista na penhora dos imóveis, deverá o Exequente demonstrar a insuficiência ou inexistência da garantia pignoratícia (gado), sob pena de indeferimento da constrição imobiliária neste momento processual, em respeito à ordem legal e à menor onerosidade ao executado. Após a manifestação, voltem conclusos para deliberação sobre a penhora. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 01:10
Outras Decisões
18/12/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5666113-77.2019.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do Brasil S.a.Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DESPACHO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de RILDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas.Observa-se que a parte exequente requer a penhora do imóvel dado em garantia real, conforme a Cédula Rural Pignoratícia n.40/04986-8. Todavia, antes de apreciar o pedido, INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5666113-77.2019.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do Brasil S.a.Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DESPACHO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de RILDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas.Observa-se que a parte exequente requer a penhora do imóvel dado em garantia real, conforme a Cédula Rural Pignoratícia n.40/04986-8. Todavia, antes de apreciar o pedido, INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 16:41
Confirmada
07/10/2025, 16:41
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:50
Mero expediente
07/10/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:17
Expedição de documento
18/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5666113-77.2019.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do Brasil S.a.Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO DO BRASIL em desfavor de RILDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas.RECEBO o presente cumprimento de sentença por estar adequado e preencher os requisitos legais.MODIFIQUE-SE a CLASSE processual para 'cumprimento de sentença'.Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525).Apresentada a impugnação pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Não tendo o executado efetuado o pagamento no prazo legal, nem tampouco apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5666113-77.2019.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do Brasil S.a.Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO DO BRASIL em desfavor de RILDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas.RECEBO o presente cumprimento de sentença por estar adequado e preencher os requisitos legais.MODIFIQUE-SE a CLASSE processual para 'cumprimento de sentença'.Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525).Apresentada a impugnação pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Não tendo o executado efetuado o pagamento no prazo legal, nem tampouco apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 18:43
Outras Decisões
31/05/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5666113-77.2019.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do Brasil S.a.Polo Passivo: Rildo Alves Da Silva DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de RILDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas.No evento 69, a parte exequente peticionou nos autos para informar o descumprimento do acordo por parte do executado, o qual deixou de pagar as prestações devidas ao exequente.Foi determinado que o exequente adequasse os pedidos para o seguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.Em seguida, o exequente peticionou requerendo o seguimento do cumprimento de sentença, todavia, não apresentou o memorial descritivo do débito (evento 78).Vejamos o que dispõe o art. 524 do CPC:Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Nesse passo, constata-se que a parte exequente deixou de juntar a planilha atualizada do débito, documento este essencial ao regular seguimento do feito, conforme o art. 524 do CPC.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar a planilha do débito atualizada, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
18/04/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:33
Expedição de documento
01/04/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"670256"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Avenida Arapuã, n.° 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000. Processo: 5666113-77.2019.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo passivo: Rildo Alves Da Silva D E C I S à O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de RILDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas. A sentença proferida no evento 52 homologou o acordo entre as partes e determinou a suspensão do feito pelo prazo constante no acordo (Evento 52). Sobreveio pedido da parte autora informando o descumprimento do acordo e pugnando pela retomada do processo (Evento 69). É o relatório. DECIDO. Verifico que a sentença homologatória proferida no evento 52 foi equivocada, uma vez que a homologação do acordo não constitui hipótese de sentença, conforme dispõe o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC), mas sim de decisão interlocutória. Contudo, considerando que foi proferida sentença, esta adquiriu a natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC, razão pela qual deve seguir o rito do cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do mesmo diploma legal. DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar seu pedido de cumprimento de sentença, atendendo as exigências previstas no art. 524 do CPC. I. C. Rubiataba/GO, data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Outras Decisões
08/03/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:36
Mero expediente
09/01/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 15:35
Expedição de documento
05/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:25
Confirmada
19/11/2024, 13:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2024, 03:00
Por decisão judicial
31/08/2023, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/04/2022, 15:03
Expedição de documento
26/04/2022, 15:03
Por decisão judicial
18/04/2022, 12:12
Expedição de documento
14/03/2022, 16:08
Custas
14/03/2022, 13:33
Expedição de documento
24/02/2022, 12:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença