Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida da Silva Duarte Pimentel contra acórdão colegiado que conheceu e negou provimento a agravo interno por ela interposto, o qual mantivera o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A embargante alega omissão do julgado quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), à distribuição do ônus probatório, à necessidade de intimação prévia antes do indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, CPC), à violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), à ofensa ao direito de acesso à justiça, e à irrelevância da assistência por advogado particular e do recolhimento de custas por terceiro (art. 99, § 4º, CPC), requerendo, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar pontualmente a presunção legal de hipossuficiência, a exigência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, a distribuição do ônus probatório, a tese de ofensa ao acesso à justiça e a irrelevância do patrocínio por advogado particular ou do adiantamento de custas por terceiro, bem como se os embargos são aptos ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo via adequada para reexaminar o mérito ou o acerto do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentando que o magistrado pode indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. 5. A decisão colegiada destacou, de forma fundamentada, que os documentos apresentados pela embargante (extratos bancários limitados e parciais, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada) não foram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. 6. A prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos, de inobservância do contraditório, ou de ausência de análise individualizada. 7. O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas ou a manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. 8. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos em lei. 2. Não configura omissão o acórdão que, de forma clara e concatenada, expõe os motivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, afastando a presunção de hipossuficiência pela análise do conjunto probatório. 3. O julgador não está obrigado a manifestar-se pontualmente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a motivação adotada seja suficiente para embasar a decisão. 4. O prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, art. 93, IX; CPC, art. 99, § 2º, § 3º, § 4º e § 7º, art. 489, art. 1.021 e § 2º, art. 1.022, I e II, art. 1.025, art. 1.026, § 2º, art. 1.072, III; L. 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 233) opostos pelo MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL em face da decisão colegiada constante da (movimentação 226), a qual conheceu, mas negou provimento ao Agravo Interno por si interposto em desfavor de ANDREA VENTURA LINO, ora embargada, cuja ementa foi assim externada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051.” Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como em relação à distribuição do ônus probatório na gratuidade de justiça. Alega a existência de omissão quanto à exigência de intimação prévia antes do indeferimento do benefício, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do diploma processual, o que configuraria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão não enfrentou a tese de ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, baseando-se em critérios puramente objetivos sem proceder à análise individualizada da condição de hipossuficiência da parte. Assevera, por fim, que o julgado restou omisso quanto à aplicação do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a irrelevância do fato de estar assistida por advogado particular e da realização do preparo recursal mediante adiantamento de custas por terceiro. Com amparo nestes argumentos, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão. Formula ainda prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos. Inicialmente, impende registrar que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois, para sua admissibilidade, é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. A propósito, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão por não ter se manifestado exaustivamente sobre a presunção legal de hipossuficiência, a necessidade de intimação prévia e a irrelevância do recolhimento das custas por adiantamento do patrono. Com efeito, observa-se que o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça. O julgado consignou que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir o benefício quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. Destacou-se, de forma fundamentada, que os documentos colacionados — extratos bancários limitados, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada — não se revelaram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. Registrei ainda que: “No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa.” Ademais, a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório apresentado, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos ou de inobservância do contraditório. A conclusão alcançada pelo colegiado derivou da valoração das provas, tornando despicienda a manifestação pontual sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses da embargante, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Diante de tais considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão embargada. Insta ressaltar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada sob um prisma diferente do qual reputa correto a parte embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Nesses moldes, o argumento acima mencionado é descabido, e foi enfrentado no acórdão embargado. Assim, na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar vício, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, Embargos de Declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Além do mais, o julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos enumerados, mormente quando há a apreciação das matérias de forma clara, precisa e fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia. Como os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nada disso tendo ocorrido, in casu, e não ostentando eles natureza autônoma capaz de ensejar a reabertura unilateral da discussão da causa, impõe-se sua rejeição. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. Não há como aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, porque a insurgência reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, sem evidenciar o propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051, Minha Relatoria, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP, Relator: Ministra Moura Ribeiro, DJe 11/12/2019). “(…). Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios.” (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2019). Dessa forma, incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausente omissão capaz de ensejar o seu acolhimento. No tocante ao prequestionamento, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. Não obstante, denota-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta feita, a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. A par dessas considerações, imperiosa é a rejeição dos aclaratórios. Consigne-se, por derradeiro, a possibilidade de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, na hipótese de configurado intuito procrastinatório da insurgência. ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
10/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida da Silva Duarte Pimentel contra acórdão colegiado que conheceu e negou provimento a agravo interno por ela interposto, o qual mantivera o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A embargante alega omissão do julgado quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), à distribuição do ônus probatório, à necessidade de intimação prévia antes do indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, CPC), à violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), à ofensa ao direito de acesso à justiça, e à irrelevância da assistência por advogado particular e do recolhimento de custas por terceiro (art. 99, § 4º, CPC), requerendo, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar pontualmente a presunção legal de hipossuficiência, a exigência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, a distribuição do ônus probatório, a tese de ofensa ao acesso à justiça e a irrelevância do patrocínio por advogado particular ou do adiantamento de custas por terceiro, bem como se os embargos são aptos ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo via adequada para reexaminar o mérito ou o acerto do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentando que o magistrado pode indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. 5. A decisão colegiada destacou, de forma fundamentada, que os documentos apresentados pela embargante (extratos bancários limitados e parciais, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada) não foram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. 6. A prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos, de inobservância do contraditório, ou de ausência de análise individualizada. 7. O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas ou a manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. 8. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos em lei. 2. Não configura omissão o acórdão que, de forma clara e concatenada, expõe os motivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, afastando a presunção de hipossuficiência pela análise do conjunto probatório. 3. O julgador não está obrigado a manifestar-se pontualmente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a motivação adotada seja suficiente para embasar a decisão. 4. O prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, art. 93, IX; CPC, art. 99, § 2º, § 3º, § 4º e § 7º, art. 489, art. 1.021 e § 2º, art. 1.022, I e II, art. 1.025, art. 1.026, § 2º, art. 1.072, III; L. 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 233) opostos pelo MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL em face da decisão colegiada constante da (movimentação 226), a qual conheceu, mas negou provimento ao Agravo Interno por si interposto em desfavor de ANDREA VENTURA LINO, ora embargada, cuja ementa foi assim externada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051.” Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como em relação à distribuição do ônus probatório na gratuidade de justiça. Alega a existência de omissão quanto à exigência de intimação prévia antes do indeferimento do benefício, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do diploma processual, o que configuraria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão não enfrentou a tese de ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, baseando-se em critérios puramente objetivos sem proceder à análise individualizada da condição de hipossuficiência da parte. Assevera, por fim, que o julgado restou omisso quanto à aplicação do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a irrelevância do fato de estar assistida por advogado particular e da realização do preparo recursal mediante adiantamento de custas por terceiro. Com amparo nestes argumentos, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão. Formula ainda prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos. Inicialmente, impende registrar que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois, para sua admissibilidade, é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. A propósito, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão por não ter se manifestado exaustivamente sobre a presunção legal de hipossuficiência, a necessidade de intimação prévia e a irrelevância do recolhimento das custas por adiantamento do patrono. Com efeito, observa-se que o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça. O julgado consignou que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir o benefício quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. Destacou-se, de forma fundamentada, que os documentos colacionados — extratos bancários limitados, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada — não se revelaram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. Registrei ainda que: “No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa.” Ademais, a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório apresentado, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos ou de inobservância do contraditório. A conclusão alcançada pelo colegiado derivou da valoração das provas, tornando despicienda a manifestação pontual sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses da embargante, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Diante de tais considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão embargada. Insta ressaltar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada sob um prisma diferente do qual reputa correto a parte embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Nesses moldes, o argumento acima mencionado é descabido, e foi enfrentado no acórdão embargado. Assim, na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar vício, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, Embargos de Declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Além do mais, o julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos enumerados, mormente quando há a apreciação das matérias de forma clara, precisa e fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia. Como os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nada disso tendo ocorrido, in casu, e não ostentando eles natureza autônoma capaz de ensejar a reabertura unilateral da discussão da causa, impõe-se sua rejeição. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. Não há como aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, porque a insurgência reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, sem evidenciar o propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051, Minha Relatoria, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP, Relator: Ministra Moura Ribeiro, DJe 11/12/2019). “(…). Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios.” (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2019). Dessa forma, incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausente omissão capaz de ensejar o seu acolhimento. No tocante ao prequestionamento, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. Não obstante, denota-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta feita, a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. A par dessas considerações, imperiosa é a rejeição dos aclaratórios. Consigne-se, por derradeiro, a possibilidade de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, na hipótese de configurado intuito procrastinatório da insurgência. ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida da Silva Duarte Pimentel contra acórdão colegiado que conheceu e negou provimento a agravo interno por ela interposto, o qual mantivera o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A embargante alega omissão do julgado quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), à distribuição do ônus probatório, à necessidade de intimação prévia antes do indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, CPC), à violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), à ofensa ao direito de acesso à justiça, e à irrelevância da assistência por advogado particular e do recolhimento de custas por terceiro (art. 99, § 4º, CPC), requerendo, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar pontualmente a presunção legal de hipossuficiência, a exigência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, a distribuição do ônus probatório, a tese de ofensa ao acesso à justiça e a irrelevância do patrocínio por advogado particular ou do adiantamento de custas por terceiro, bem como se os embargos são aptos ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo via adequada para reexaminar o mérito ou o acerto do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentando que o magistrado pode indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. 5. A decisão colegiada destacou, de forma fundamentada, que os documentos apresentados pela embargante (extratos bancários limitados e parciais, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada) não foram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. 6. A prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos, de inobservância do contraditório, ou de ausência de análise individualizada. 7. O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas ou a manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. 8. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos em lei. 2. Não configura omissão o acórdão que, de forma clara e concatenada, expõe os motivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, afastando a presunção de hipossuficiência pela análise do conjunto probatório. 3. O julgador não está obrigado a manifestar-se pontualmente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a motivação adotada seja suficiente para embasar a decisão. 4. O prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, art. 93, IX; CPC, art. 99, § 2º, § 3º, § 4º e § 7º, art. 489, art. 1.021 e § 2º, art. 1.022, I e II, art. 1.025, art. 1.026, § 2º, art. 1.072, III; L. 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 233) opostos pelo MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL em face da decisão colegiada constante da (movimentação 226), a qual conheceu, mas negou provimento ao Agravo Interno por si interposto em desfavor de ANDREA VENTURA LINO, ora embargada, cuja ementa foi assim externada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051.” Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como em relação à distribuição do ônus probatório na gratuidade de justiça. Alega a existência de omissão quanto à exigência de intimação prévia antes do indeferimento do benefício, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do diploma processual, o que configuraria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão não enfrentou a tese de ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, baseando-se em critérios puramente objetivos sem proceder à análise individualizada da condição de hipossuficiência da parte. Assevera, por fim, que o julgado restou omisso quanto à aplicação do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a irrelevância do fato de estar assistida por advogado particular e da realização do preparo recursal mediante adiantamento de custas por terceiro. Com amparo nestes argumentos, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão. Formula ainda prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos. Inicialmente, impende registrar que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois, para sua admissibilidade, é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. A propósito, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão por não ter se manifestado exaustivamente sobre a presunção legal de hipossuficiência, a necessidade de intimação prévia e a irrelevância do recolhimento das custas por adiantamento do patrono. Com efeito, observa-se que o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça. O julgado consignou que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir o benefício quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. Destacou-se, de forma fundamentada, que os documentos colacionados — extratos bancários limitados, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada — não se revelaram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. Registrei ainda que: “No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa.” Ademais, a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório apresentado, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos ou de inobservância do contraditório. A conclusão alcançada pelo colegiado derivou da valoração das provas, tornando despicienda a manifestação pontual sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses da embargante, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Diante de tais considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão embargada. Insta ressaltar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada sob um prisma diferente do qual reputa correto a parte embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Nesses moldes, o argumento acima mencionado é descabido, e foi enfrentado no acórdão embargado. Assim, na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar vício, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, Embargos de Declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Além do mais, o julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos enumerados, mormente quando há a apreciação das matérias de forma clara, precisa e fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia. Como os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nada disso tendo ocorrido, in casu, e não ostentando eles natureza autônoma capaz de ensejar a reabertura unilateral da discussão da causa, impõe-se sua rejeição. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. Não há como aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, porque a insurgência reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, sem evidenciar o propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051, Minha Relatoria, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP, Relator: Ministra Moura Ribeiro, DJe 11/12/2019). “(…). Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios.” (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2019). Dessa forma, incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausente omissão capaz de ensejar o seu acolhimento. No tocante ao prequestionamento, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. Não obstante, denota-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta feita, a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. A par dessas considerações, imperiosa é a rejeição dos aclaratórios. Consigne-se, por derradeiro, a possibilidade de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, na hipótese de configurado intuito procrastinatório da insurgência. ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida da Silva Duarte Pimentel contra acórdão colegiado que conheceu e negou provimento a agravo interno por ela interposto, o qual mantivera o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A embargante alega omissão do julgado quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), à distribuição do ônus probatório, à necessidade de intimação prévia antes do indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, CPC), à violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), à ofensa ao direito de acesso à justiça, e à irrelevância da assistência por advogado particular e do recolhimento de custas por terceiro (art. 99, § 4º, CPC), requerendo, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar pontualmente a presunção legal de hipossuficiência, a exigência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, a distribuição do ônus probatório, a tese de ofensa ao acesso à justiça e a irrelevância do patrocínio por advogado particular ou do adiantamento de custas por terceiro, bem como se os embargos são aptos ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo via adequada para reexaminar o mérito ou o acerto do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentando que o magistrado pode indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. 5. A decisão colegiada destacou, de forma fundamentada, que os documentos apresentados pela embargante (extratos bancários limitados e parciais, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada) não foram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. 6. A prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos, de inobservância do contraditório, ou de ausência de análise individualizada. 7. O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas ou a manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. 8. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos em lei. 2. Não configura omissão o acórdão que, de forma clara e concatenada, expõe os motivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, afastando a presunção de hipossuficiência pela análise do conjunto probatório. 3. O julgador não está obrigado a manifestar-se pontualmente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a motivação adotada seja suficiente para embasar a decisão. 4. O prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, art. 93, IX; CPC, art. 99, § 2º, § 3º, § 4º e § 7º, art. 489, art. 1.021 e § 2º, art. 1.022, I e II, art. 1.025, art. 1.026, § 2º, art. 1.072, III; L. 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 233) opostos pelo MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL em face da decisão colegiada constante da (movimentação 226), a qual conheceu, mas negou provimento ao Agravo Interno por si interposto em desfavor de ANDREA VENTURA LINO, ora embargada, cuja ementa foi assim externada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051.” Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como em relação à distribuição do ônus probatório na gratuidade de justiça. Alega a existência de omissão quanto à exigência de intimação prévia antes do indeferimento do benefício, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do diploma processual, o que configuraria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão não enfrentou a tese de ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, baseando-se em critérios puramente objetivos sem proceder à análise individualizada da condição de hipossuficiência da parte. Assevera, por fim, que o julgado restou omisso quanto à aplicação do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a irrelevância do fato de estar assistida por advogado particular e da realização do preparo recursal mediante adiantamento de custas por terceiro. Com amparo nestes argumentos, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão. Formula ainda prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos. Inicialmente, impende registrar que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois, para sua admissibilidade, é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. A propósito, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão por não ter se manifestado exaustivamente sobre a presunção legal de hipossuficiência, a necessidade de intimação prévia e a irrelevância do recolhimento das custas por adiantamento do patrono. Com efeito, observa-se que o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça. O julgado consignou que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir o benefício quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. Destacou-se, de forma fundamentada, que os documentos colacionados — extratos bancários limitados, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada — não se revelaram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. Registrei ainda que: “No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa.” Ademais, a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório apresentado, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos ou de inobservância do contraditório. A conclusão alcançada pelo colegiado derivou da valoração das provas, tornando despicienda a manifestação pontual sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses da embargante, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Diante de tais considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão embargada. Insta ressaltar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada sob um prisma diferente do qual reputa correto a parte embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Nesses moldes, o argumento acima mencionado é descabido, e foi enfrentado no acórdão embargado. Assim, na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar vício, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, Embargos de Declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Além do mais, o julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos enumerados, mormente quando há a apreciação das matérias de forma clara, precisa e fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia. Como os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nada disso tendo ocorrido, in casu, e não ostentando eles natureza autônoma capaz de ensejar a reabertura unilateral da discussão da causa, impõe-se sua rejeição. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. Não há como aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, porque a insurgência reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, sem evidenciar o propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051, Minha Relatoria, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP, Relator: Ministra Moura Ribeiro, DJe 11/12/2019). “(…). Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios.” (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2019). Dessa forma, incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausente omissão capaz de ensejar o seu acolhimento. No tocante ao prequestionamento, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. Não obstante, denota-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta feita, a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. A par dessas considerações, imperiosa é a rejeição dos aclaratórios. Consigne-se, por derradeiro, a possibilidade de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, na hipótese de configurado intuito procrastinatório da insurgência. ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL AGRAVADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL AGRAVADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO De início, registre-se que, tendo em vista ser a concessão dos benefícios da assistência judiciária o objeto da insurgência do presente recurso, conheço do presente Agravo Interno, independentemente de preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL contra decisão inserida na (movimentação 199), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível e determinou a intimação da recorrente para efetuar o preparo, sob pena de deserção. Em suas assertivas recursais (movimentação 208), a agravante aduz que a decisão merece reforma, pois não observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil, tampouco considerou a realidade fática demonstrada nos autos. Afirma que não foi intimada para apresentar qualquer documento destinado à comprovação de sua hipossuficiência econômica, tendo o indeferimento sido proferido diretamente, sem a prévia abertura de prazo para manifestação, em violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório. Argumenta que o conjunto probatório demonstra sua vulnerabilidade econômica, pois exercia atividade informal cuidando de crianças, sem vínculo formal, e dependia economicamente do companheiro falecido, cuja pensão por morte ainda não foi concedida. Esclarece que o recolhimento das custas recursais, realizado mediante adiantamento contratual pelo patrono (movimentação 203), não pode ser interpretado como demonstração de capacidade financeira, mas como medida necessária para viabilizar o exercício do direito de recorrer. Sustenta que a exigência do pagamento das custas processuais representa um obstáculo ao acesso à justiça, violando o direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, afastando a deserção da apelação anteriormente interposta. Dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Não obstante tal insurgência, de uma leitura atenta de suas razões recursais, verifico que a agravante não apresenta nenhum fato novo que possa ensejar a alteração do decisum em questão. Como discorri na decisão objeto deste recurso interno, a gratuidade judiciária é um direito do jurisdicionado que dela necessita, porém, a sua concessão está condicionada à demonstração, quantum satis, de sua debilidade financeira, ainda que momentânea ou temporária, e também do esforço ruinoso que teria de fazer para arcar com as custas e demais despesas inerentes ao processo. Expus, também, que não se exige do postulante que esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família. De fato, assim dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Em comentários ao citado preceito, Pinto Ferreira pondera que “(…) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos” (“Comentários à Constituição Brasileira”, 1º volume, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 241). Assim, é certo afirmar que, à luz do dispositivo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o pedido de assistência judiciária deverá ser concedido aqueles comprovadamente dela necessitarem. Rememoro, com esse mesmo teor, que o artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil, revogou o artigo 4º, da Lei 1.060/50 que dispunha que a “parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, e passou a prever, no § 2º do artigo 99, que o magistrado poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. A matéria, inclusive, foi objeto do enunciado sumular n.º 25, desta egrégia Corte Estadual, que preconiza que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, após analisar a documentação carreada aos autos, interpretei que a agravante não padece de precariedade financeira ao ponto de ter a satisfação de suas despesas ordinárias comprometidas pelo recolhimento das custas processuais. Explanei que, a apelante, embora sustente sua dependência econômica e a realização de trabalhos informais, não juntou, no momento oportuno, documentos que corroborassem suas alegações, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outras provas de sua condição financeira. No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa. É de se concluir, portanto, que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária é de que não haja possibilidade de a parte agravante arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o estado econômico-financeiro, pondo em risco a própria subsistência ou de sua família. Destarte, considerando que o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisório fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça já se pronunciou: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte não demonstra sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência conforme configurado no caso em apreciação. 2. Se não há nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/08/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PROVAS INSUFICIENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA. As razões do agravo interno não demonstraram qualquer argumentação ou fundamento capaz de modificar o entendimento do julgador ad quem que o levou a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal ao agravante, em conformidade à orientação pacificada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 25 c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/08/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM SUA TOTALIDADE. 1. Deve-se improver o agravo interno interposto, ante a inexistência de qualquer situação capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi indeferida a assistência judiciária ao agravante. Ao contrário, clarificado está que busca o recorrente a reapreciação da matéria, relacionada ao indeferimento do pleito assistencial. 2 No caso, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça foi realizado em desacordo posicionamento do julgamento proferido pelo STJ e por esta Corte de Justiça, ao estabelecer que a assistência judiciária somente será concedida à integralidade a quem comprovar a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado. Precedentes do STJ. Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual 'faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 05/06/2023). Logo, de uma nova análise das alegações deduzidas neste Agravo Interno, não me convenci do desacerto do entendimento adotado na decisão objeto deste inconformismo recursal, com o que a mantenho. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do presente Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, a fim de manter intacta a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão monocrática impugnada e submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL AGRAVADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL AGRAVADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO De início, registre-se que, tendo em vista ser a concessão dos benefícios da assistência judiciária o objeto da insurgência do presente recurso, conheço do presente Agravo Interno, independentemente de preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL contra decisão inserida na (movimentação 199), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível e determinou a intimação da recorrente para efetuar o preparo, sob pena de deserção. Em suas assertivas recursais (movimentação 208), a agravante aduz que a decisão merece reforma, pois não observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil, tampouco considerou a realidade fática demonstrada nos autos. Afirma que não foi intimada para apresentar qualquer documento destinado à comprovação de sua hipossuficiência econômica, tendo o indeferimento sido proferido diretamente, sem a prévia abertura de prazo para manifestação, em violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório. Argumenta que o conjunto probatório demonstra sua vulnerabilidade econômica, pois exercia atividade informal cuidando de crianças, sem vínculo formal, e dependia economicamente do companheiro falecido, cuja pensão por morte ainda não foi concedida. Esclarece que o recolhimento das custas recursais, realizado mediante adiantamento contratual pelo patrono (movimentação 203), não pode ser interpretado como demonstração de capacidade financeira, mas como medida necessária para viabilizar o exercício do direito de recorrer. Sustenta que a exigência do pagamento das custas processuais representa um obstáculo ao acesso à justiça, violando o direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, afastando a deserção da apelação anteriormente interposta. Dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Não obstante tal insurgência, de uma leitura atenta de suas razões recursais, verifico que a agravante não apresenta nenhum fato novo que possa ensejar a alteração do decisum em questão. Como discorri na decisão objeto deste recurso interno, a gratuidade judiciária é um direito do jurisdicionado que dela necessita, porém, a sua concessão está condicionada à demonstração, quantum satis, de sua debilidade financeira, ainda que momentânea ou temporária, e também do esforço ruinoso que teria de fazer para arcar com as custas e demais despesas inerentes ao processo. Expus, também, que não se exige do postulante que esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família. De fato, assim dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Em comentários ao citado preceito, Pinto Ferreira pondera que “(…) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos” (“Comentários à Constituição Brasileira”, 1º volume, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 241). Assim, é certo afirmar que, à luz do dispositivo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o pedido de assistência judiciária deverá ser concedido aqueles comprovadamente dela necessitarem. Rememoro, com esse mesmo teor, que o artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil, revogou o artigo 4º, da Lei 1.060/50 que dispunha que a “parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, e passou a prever, no § 2º do artigo 99, que o magistrado poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. A matéria, inclusive, foi objeto do enunciado sumular n.º 25, desta egrégia Corte Estadual, que preconiza que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, após analisar a documentação carreada aos autos, interpretei que a agravante não padece de precariedade financeira ao ponto de ter a satisfação de suas despesas ordinárias comprometidas pelo recolhimento das custas processuais. Explanei que, a apelante, embora sustente sua dependência econômica e a realização de trabalhos informais, não juntou, no momento oportuno, documentos que corroborassem suas alegações, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outras provas de sua condição financeira. No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa. É de se concluir, portanto, que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária é de que não haja possibilidade de a parte agravante arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o estado econômico-financeiro, pondo em risco a própria subsistência ou de sua família. Destarte, considerando que o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisório fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça já se pronunciou: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte não demonstra sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência conforme configurado no caso em apreciação. 2. Se não há nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/08/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PROVAS INSUFICIENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA. As razões do agravo interno não demonstraram qualquer argumentação ou fundamento capaz de modificar o entendimento do julgador ad quem que o levou a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal ao agravante, em conformidade à orientação pacificada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 25 c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/08/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM SUA TOTALIDADE. 1. Deve-se improver o agravo interno interposto, ante a inexistência de qualquer situação capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi indeferida a assistência judiciária ao agravante. Ao contrário, clarificado está que busca o recorrente a reapreciação da matéria, relacionada ao indeferimento do pleito assistencial. 2 No caso, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça foi realizado em desacordo posicionamento do julgamento proferido pelo STJ e por esta Corte de Justiça, ao estabelecer que a assistência judiciária somente será concedida à integralidade a quem comprovar a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado. Precedentes do STJ. Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual 'faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 05/06/2023). Logo, de uma nova análise das alegações deduzidas neste Agravo Interno, não me convenci do desacerto do entendimento adotado na decisão objeto deste inconformismo recursal, com o que a mantenho. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do presente Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, a fim de manter intacta a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão monocrática impugnada e submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
Confirmada
28/04/2026, 17:05
Confirmada
28/04/2026, 17:05
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:53
Não-Provimento
28/04/2026, 16:25
Publicação
28/04/2026, 16:25
Confirmada
23/04/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida da Silva Duarte Pimentel contra acórdão colegiado que conheceu e negou provimento a agravo interno por ela interposto, o qual mantivera o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A embargante alega omissão do julgado quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), à distribuição do ônus probatório, à necessidade de intimação prévia antes do indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, CPC), à violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), à ofensa ao direito de acesso à justiça, e à irrelevância da assistência por advogado particular e do recolhimento de custas por terceiro (art. 99, § 4º, CPC), requerendo, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar pontualmente a presunção legal de hipossuficiência, a exigência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, a distribuição do ônus probatório, a tese de ofensa ao acesso à justiça e a irrelevância do patrocínio por advogado particular ou do adiantamento de custas por terceiro, bem como se os embargos são aptos ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo via adequada para reexaminar o mérito ou o acerto do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentando que o magistrado pode indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. 5. A decisão colegiada destacou, de forma fundamentada, que os documentos apresentados pela embargante (extratos bancários limitados e parciais, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada) não foram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. 6. A prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos, de inobservância do contraditório, ou de ausência de análise individualizada. 7. O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas ou a manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. 8. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos em lei. 2. Não configura omissão o acórdão que, de forma clara e concatenada, expõe os motivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, afastando a presunção de hipossuficiência pela análise do conjunto probatório. 3. O julgador não está obrigado a manifestar-se pontualmente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a motivação adotada seja suficiente para embasar a decisão. 4. O prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, art. 93, IX; CPC, art. 99, § 2º, § 3º, § 4º e § 7º, art. 489, art. 1.021 e § 2º, art. 1.022, I e II, art. 1.025, art. 1.026, § 2º, art. 1.072, III; L. 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 233) opostos pelo MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL em face da decisão colegiada constante da (movimentação 226), a qual conheceu, mas negou provimento ao Agravo Interno por si interposto em desfavor de ANDREA VENTURA LINO, ora embargada, cuja ementa foi assim externada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051.” Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como em relação à distribuição do ônus probatório na gratuidade de justiça. Alega a existência de omissão quanto à exigência de intimação prévia antes do indeferimento do benefício, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do diploma processual, o que configuraria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão não enfrentou a tese de ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, baseando-se em critérios puramente objetivos sem proceder à análise individualizada da condição de hipossuficiência da parte. Assevera, por fim, que o julgado restou omisso quanto à aplicação do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a irrelevância do fato de estar assistida por advogado particular e da realização do preparo recursal mediante adiantamento de custas por terceiro. Com amparo nestes argumentos, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão. Formula ainda prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos. Inicialmente, impende registrar que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois, para sua admissibilidade, é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. A propósito, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão por não ter se manifestado exaustivamente sobre a presunção legal de hipossuficiência, a necessidade de intimação prévia e a irrelevância do recolhimento das custas por adiantamento do patrono. Com efeito, observa-se que o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça. O julgado consignou que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir o benefício quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. Destacou-se, de forma fundamentada, que os documentos colacionados — extratos bancários limitados, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada — não se revelaram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. Registrei ainda que: “No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa.” Ademais, a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório apresentado, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos ou de inobservância do contraditório. A conclusão alcançada pelo colegiado derivou da valoração das provas, tornando despicienda a manifestação pontual sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses da embargante, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Diante de tais considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão embargada. Insta ressaltar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada sob um prisma diferente do qual reputa correto a parte embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Nesses moldes, o argumento acima mencionado é descabido, e foi enfrentado no acórdão embargado. Assim, na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar vício, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, Embargos de Declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Além do mais, o julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos enumerados, mormente quando há a apreciação das matérias de forma clara, precisa e fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia. Como os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nada disso tendo ocorrido, in casu, e não ostentando eles natureza autônoma capaz de ensejar a reabertura unilateral da discussão da causa, impõe-se sua rejeição. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. Não há como aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, porque a insurgência reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, sem evidenciar o propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051, Minha Relatoria, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP, Relator: Ministra Moura Ribeiro, DJe 11/12/2019). “(…). Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios.” (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2019). Dessa forma, incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausente omissão capaz de ensejar o seu acolhimento. No tocante ao prequestionamento, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. Não obstante, denota-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta feita, a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. A par dessas considerações, imperiosa é a rejeição dos aclaratórios. Consigne-se, por derradeiro, a possibilidade de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, na hipótese de configurado intuito procrastinatório da insurgência. ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
10/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida da Silva Duarte Pimentel contra acórdão colegiado que conheceu e negou provimento a agravo interno por ela interposto, o qual mantivera o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A embargante alega omissão do julgado quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), à distribuição do ônus probatório, à necessidade de intimação prévia antes do indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, CPC), à violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), à ofensa ao direito de acesso à justiça, e à irrelevância da assistência por advogado particular e do recolhimento de custas por terceiro (art. 99, § 4º, CPC), requerendo, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar pontualmente a presunção legal de hipossuficiência, a exigência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, a distribuição do ônus probatório, a tese de ofensa ao acesso à justiça e a irrelevância do patrocínio por advogado particular ou do adiantamento de custas por terceiro, bem como se os embargos são aptos ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo via adequada para reexaminar o mérito ou o acerto do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentando que o magistrado pode indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. 5. A decisão colegiada destacou, de forma fundamentada, que os documentos apresentados pela embargante (extratos bancários limitados e parciais, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada) não foram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. 6. A prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos, de inobservância do contraditório, ou de ausência de análise individualizada. 7. O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas ou a manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. 8. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos em lei. 2. Não configura omissão o acórdão que, de forma clara e concatenada, expõe os motivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, afastando a presunção de hipossuficiência pela análise do conjunto probatório. 3. O julgador não está obrigado a manifestar-se pontualmente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a motivação adotada seja suficiente para embasar a decisão. 4. O prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, art. 93, IX; CPC, art. 99, § 2º, § 3º, § 4º e § 7º, art. 489, art. 1.021 e § 2º, art. 1.022, I e II, art. 1.025, art. 1.026, § 2º, art. 1.072, III; L. 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 233) opostos pelo MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL em face da decisão colegiada constante da (movimentação 226), a qual conheceu, mas negou provimento ao Agravo Interno por si interposto em desfavor de ANDREA VENTURA LINO, ora embargada, cuja ementa foi assim externada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051.” Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como em relação à distribuição do ônus probatório na gratuidade de justiça. Alega a existência de omissão quanto à exigência de intimação prévia antes do indeferimento do benefício, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do diploma processual, o que configuraria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão não enfrentou a tese de ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, baseando-se em critérios puramente objetivos sem proceder à análise individualizada da condição de hipossuficiência da parte. Assevera, por fim, que o julgado restou omisso quanto à aplicação do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a irrelevância do fato de estar assistida por advogado particular e da realização do preparo recursal mediante adiantamento de custas por terceiro. Com amparo nestes argumentos, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão. Formula ainda prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos. Inicialmente, impende registrar que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois, para sua admissibilidade, é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. A propósito, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão por não ter se manifestado exaustivamente sobre a presunção legal de hipossuficiência, a necessidade de intimação prévia e a irrelevância do recolhimento das custas por adiantamento do patrono. Com efeito, observa-se que o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça. O julgado consignou que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir o benefício quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. Destacou-se, de forma fundamentada, que os documentos colacionados — extratos bancários limitados, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada — não se revelaram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. Registrei ainda que: “No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa.” Ademais, a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório apresentado, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos ou de inobservância do contraditório. A conclusão alcançada pelo colegiado derivou da valoração das provas, tornando despicienda a manifestação pontual sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses da embargante, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Diante de tais considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão embargada. Insta ressaltar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada sob um prisma diferente do qual reputa correto a parte embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Nesses moldes, o argumento acima mencionado é descabido, e foi enfrentado no acórdão embargado. Assim, na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar vício, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, Embargos de Declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Além do mais, o julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos enumerados, mormente quando há a apreciação das matérias de forma clara, precisa e fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia. Como os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nada disso tendo ocorrido, in casu, e não ostentando eles natureza autônoma capaz de ensejar a reabertura unilateral da discussão da causa, impõe-se sua rejeição. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. Não há como aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, porque a insurgência reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, sem evidenciar o propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051, Minha Relatoria, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP, Relator: Ministra Moura Ribeiro, DJe 11/12/2019). “(…). Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios.” (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2019). Dessa forma, incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausente omissão capaz de ensejar o seu acolhimento. No tocante ao prequestionamento, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. Não obstante, denota-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta feita, a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. A par dessas considerações, imperiosa é a rejeição dos aclaratórios. Consigne-se, por derradeiro, a possibilidade de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, na hipótese de configurado intuito procrastinatório da insurgência. ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida da Silva Duarte Pimentel contra acórdão colegiado que conheceu e negou provimento a agravo interno por ela interposto, o qual mantivera o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A embargante alega omissão do julgado quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), à distribuição do ônus probatório, à necessidade de intimação prévia antes do indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, CPC), à violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), à ofensa ao direito de acesso à justiça, e à irrelevância da assistência por advogado particular e do recolhimento de custas por terceiro (art. 99, § 4º, CPC), requerendo, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar pontualmente a presunção legal de hipossuficiência, a exigência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, a distribuição do ônus probatório, a tese de ofensa ao acesso à justiça e a irrelevância do patrocínio por advogado particular ou do adiantamento de custas por terceiro, bem como se os embargos são aptos ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo via adequada para reexaminar o mérito ou o acerto do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentando que o magistrado pode indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. 5. A decisão colegiada destacou, de forma fundamentada, que os documentos apresentados pela embargante (extratos bancários limitados e parciais, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada) não foram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. 6. A prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos, de inobservância do contraditório, ou de ausência de análise individualizada. 7. O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas ou a manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. 8. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos em lei. 2. Não configura omissão o acórdão que, de forma clara e concatenada, expõe os motivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, afastando a presunção de hipossuficiência pela análise do conjunto probatório. 3. O julgador não está obrigado a manifestar-se pontualmente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a motivação adotada seja suficiente para embasar a decisão. 4. O prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, art. 93, IX; CPC, art. 99, § 2º, § 3º, § 4º e § 7º, art. 489, art. 1.021 e § 2º, art. 1.022, I e II, art. 1.025, art. 1.026, § 2º, art. 1.072, III; L. 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL EMBARGADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 233) opostos pelo MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL em face da decisão colegiada constante da (movimentação 226), a qual conheceu, mas negou provimento ao Agravo Interno por si interposto em desfavor de ANDREA VENTURA LINO, ora embargada, cuja ementa foi assim externada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051.” Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como em relação à distribuição do ônus probatório na gratuidade de justiça. Alega a existência de omissão quanto à exigência de intimação prévia antes do indeferimento do benefício, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do diploma processual, o que configuraria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão não enfrentou a tese de ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, baseando-se em critérios puramente objetivos sem proceder à análise individualizada da condição de hipossuficiência da parte. Assevera, por fim, que o julgado restou omisso quanto à aplicação do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a irrelevância do fato de estar assistida por advogado particular e da realização do preparo recursal mediante adiantamento de custas por terceiro. Com amparo nestes argumentos, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão. Formula ainda prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos. Inicialmente, impende registrar que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois, para sua admissibilidade, é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. A propósito, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso em análise, consoante acima relatado, a parte embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão por não ter se manifestado exaustivamente sobre a presunção legal de hipossuficiência, a necessidade de intimação prévia e a irrelevância do recolhimento das custas por adiantamento do patrono. Com efeito, observa-se que o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente ao indeferimento da gratuidade da justiça. O julgado consignou que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir o benefício quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não se operando a presunção absoluta de vulnerabilidade. Destacou-se, de forma fundamentada, que os documentos colacionados — extratos bancários limitados, certidão negativa de veículo e dívida desatualizada — não se revelaram aptos a comprovar a alegada debilidade financeira. Registrei ainda que: “No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa.” Ademais, a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abarcando o conjunto fático-probatório apresentado, o que afasta a alegação de adoção de critérios puramente objetivos ou de inobservância do contraditório. A conclusão alcançada pelo colegiado derivou da valoração das provas, tornando despicienda a manifestação pontual sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a motivação adotada já se mostra suficiente para embasar o desate da lide. É de se ver, portanto, que o julgado embargado manifestou-se expressa e claramente quanto a todas as teses levantadas pelas partes, estando devidamente fundamentado, de modo que o vício suscitado traduz simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos interesses da embargante, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. Diante de tais considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão embargada. Insta ressaltar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada sob um prisma diferente do qual reputa correto a parte embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Nesses moldes, o argumento acima mencionado é descabido, e foi enfrentado no acórdão embargado. Assim, na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar vício, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, Embargos de Declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Além do mais, o julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos enumerados, mormente quando há a apreciação das matérias de forma clara, precisa e fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia. Como os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nada disso tendo ocorrido, in casu, e não ostentando eles natureza autônoma capaz de ensejar a reabertura unilateral da discussão da causa, impõe-se sua rejeição. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. Não há como aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, porque a insurgência reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, sem evidenciar o propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5487349-37.2022.8.09.0051, Minha Relatoria, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP, Relator: Ministra Moura Ribeiro, DJe 11/12/2019). “(…). Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios.” (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2019). Dessa forma, incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausente omissão capaz de ensejar o seu acolhimento. No tocante ao prequestionamento, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. Não obstante, denota-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta feita, a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. A par dessas considerações, imperiosa é a rejeição dos aclaratórios. Consigne-se, por derradeiro, a possibilidade de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, na hipótese de configurado intuito procrastinatório da insurgência. ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL AGRAVADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL AGRAVADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO De início, registre-se que, tendo em vista ser a concessão dos benefícios da assistência judiciária o objeto da insurgência do presente recurso, conheço do presente Agravo Interno, independentemente de preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL contra decisão inserida na (movimentação 199), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível e determinou a intimação da recorrente para efetuar o preparo, sob pena de deserção. Em suas assertivas recursais (movimentação 208), a agravante aduz que a decisão merece reforma, pois não observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil, tampouco considerou a realidade fática demonstrada nos autos. Afirma que não foi intimada para apresentar qualquer documento destinado à comprovação de sua hipossuficiência econômica, tendo o indeferimento sido proferido diretamente, sem a prévia abertura de prazo para manifestação, em violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório. Argumenta que o conjunto probatório demonstra sua vulnerabilidade econômica, pois exercia atividade informal cuidando de crianças, sem vínculo formal, e dependia economicamente do companheiro falecido, cuja pensão por morte ainda não foi concedida. Esclarece que o recolhimento das custas recursais, realizado mediante adiantamento contratual pelo patrono (movimentação 203), não pode ser interpretado como demonstração de capacidade financeira, mas como medida necessária para viabilizar o exercício do direito de recorrer. Sustenta que a exigência do pagamento das custas processuais representa um obstáculo ao acesso à justiça, violando o direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, afastando a deserção da apelação anteriormente interposta. Dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Não obstante tal insurgência, de uma leitura atenta de suas razões recursais, verifico que a agravante não apresenta nenhum fato novo que possa ensejar a alteração do decisum em questão. Como discorri na decisão objeto deste recurso interno, a gratuidade judiciária é um direito do jurisdicionado que dela necessita, porém, a sua concessão está condicionada à demonstração, quantum satis, de sua debilidade financeira, ainda que momentânea ou temporária, e também do esforço ruinoso que teria de fazer para arcar com as custas e demais despesas inerentes ao processo. Expus, também, que não se exige do postulante que esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família. De fato, assim dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Em comentários ao citado preceito, Pinto Ferreira pondera que “(…) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos” (“Comentários à Constituição Brasileira”, 1º volume, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 241). Assim, é certo afirmar que, à luz do dispositivo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o pedido de assistência judiciária deverá ser concedido aqueles comprovadamente dela necessitarem. Rememoro, com esse mesmo teor, que o artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil, revogou o artigo 4º, da Lei 1.060/50 que dispunha que a “parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, e passou a prever, no § 2º do artigo 99, que o magistrado poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. A matéria, inclusive, foi objeto do enunciado sumular n.º 25, desta egrégia Corte Estadual, que preconiza que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, após analisar a documentação carreada aos autos, interpretei que a agravante não padece de precariedade financeira ao ponto de ter a satisfação de suas despesas ordinárias comprometidas pelo recolhimento das custas processuais. Explanei que, a apelante, embora sustente sua dependência econômica e a realização de trabalhos informais, não juntou, no momento oportuno, documentos que corroborassem suas alegações, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outras provas de sua condição financeira. No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa. É de se concluir, portanto, que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária é de que não haja possibilidade de a parte agravante arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o estado econômico-financeiro, pondo em risco a própria subsistência ou de sua família. Destarte, considerando que o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisório fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça já se pronunciou: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte não demonstra sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência conforme configurado no caso em apreciação. 2. Se não há nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/08/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PROVAS INSUFICIENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA. As razões do agravo interno não demonstraram qualquer argumentação ou fundamento capaz de modificar o entendimento do julgador ad quem que o levou a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal ao agravante, em conformidade à orientação pacificada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 25 c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/08/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM SUA TOTALIDADE. 1. Deve-se improver o agravo interno interposto, ante a inexistência de qualquer situação capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi indeferida a assistência judiciária ao agravante. Ao contrário, clarificado está que busca o recorrente a reapreciação da matéria, relacionada ao indeferimento do pleito assistencial. 2 No caso, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça foi realizado em desacordo posicionamento do julgamento proferido pelo STJ e por esta Corte de Justiça, ao estabelecer que a assistência judiciária somente será concedida à integralidade a quem comprovar a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado. Precedentes do STJ. Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual 'faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 05/06/2023). Logo, de uma nova análise das alegações deduzidas neste Agravo Interno, não me convenci do desacerto do entendimento adotado na decisão objeto deste inconformismo recursal, com o que a mantenho. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do presente Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, a fim de manter intacta a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão monocrática impugnada e submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL AGRAVADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipesoal que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante alega violação ao Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório, afirmando que não foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e que os autos demonstram sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que o pagamento das custas por adiantamento do patrono não configura capacidade financeira e que a exigência do preparo viola o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, em sede recursal, foi adequado, considerando-se a alegação de ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e a prova documental apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de debilidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a agravante não juntou, no momento oportuno ou com o agravo interno, documentos consistentes que corroborassem suas alegações de dependência econômica, atividade informal ou insuficiência de recursos. 6. Os extratos bancários apresentados são restritos e parciais, incapazes de evidenciar de forma segura a condição econômica da agravante, e a certidão negativa de propriedade de veículo não prova, por si só, a hipossuficiência. 7. A dívida apontada em extrato do Serasa apresenta defasagem temporal, comprometendo sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira. 8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento inicial que fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão da gratuidade da justiça requer a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A insuficiência de elementos probatórios robustos acerca da hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º e § 7º; CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.072, III; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL AGRAVADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO De início, registre-se que, tendo em vista ser a concessão dos benefícios da assistência judiciária o objeto da insurgência do presente recurso, conheço do presente Agravo Interno, independentemente de preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL contra decisão inserida na (movimentação 199), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível e determinou a intimação da recorrente para efetuar o preparo, sob pena de deserção. Em suas assertivas recursais (movimentação 208), a agravante aduz que a decisão merece reforma, pois não observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil, tampouco considerou a realidade fática demonstrada nos autos. Afirma que não foi intimada para apresentar qualquer documento destinado à comprovação de sua hipossuficiência econômica, tendo o indeferimento sido proferido diretamente, sem a prévia abertura de prazo para manifestação, em violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório. Argumenta que o conjunto probatório demonstra sua vulnerabilidade econômica, pois exercia atividade informal cuidando de crianças, sem vínculo formal, e dependia economicamente do companheiro falecido, cuja pensão por morte ainda não foi concedida. Esclarece que o recolhimento das custas recursais, realizado mediante adiantamento contratual pelo patrono (movimentação 203), não pode ser interpretado como demonstração de capacidade financeira, mas como medida necessária para viabilizar o exercício do direito de recorrer. Sustenta que a exigência do pagamento das custas processuais representa um obstáculo ao acesso à justiça, violando o direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, afastando a deserção da apelação anteriormente interposta. Dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Não obstante tal insurgência, de uma leitura atenta de suas razões recursais, verifico que a agravante não apresenta nenhum fato novo que possa ensejar a alteração do decisum em questão. Como discorri na decisão objeto deste recurso interno, a gratuidade judiciária é um direito do jurisdicionado que dela necessita, porém, a sua concessão está condicionada à demonstração, quantum satis, de sua debilidade financeira, ainda que momentânea ou temporária, e também do esforço ruinoso que teria de fazer para arcar com as custas e demais despesas inerentes ao processo. Expus, também, que não se exige do postulante que esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família. De fato, assim dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Em comentários ao citado preceito, Pinto Ferreira pondera que “(…) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos” (“Comentários à Constituição Brasileira”, 1º volume, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 241). Assim, é certo afirmar que, à luz do dispositivo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o pedido de assistência judiciária deverá ser concedido aqueles comprovadamente dela necessitarem. Rememoro, com esse mesmo teor, que o artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil, revogou o artigo 4º, da Lei 1.060/50 que dispunha que a “parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, e passou a prever, no § 2º do artigo 99, que o magistrado poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. A matéria, inclusive, foi objeto do enunciado sumular n.º 25, desta egrégia Corte Estadual, que preconiza que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, após analisar a documentação carreada aos autos, interpretei que a agravante não padece de precariedade financeira ao ponto de ter a satisfação de suas despesas ordinárias comprometidas pelo recolhimento das custas processuais. Explanei que, a apelante, embora sustente sua dependência econômica e a realização de trabalhos informais, não juntou, no momento oportuno, documentos que corroborassem suas alegações, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outras provas de sua condição financeira. No mais, do compulso aos documentos colacionados com o Agravo Interno (movimentação 208), verifica-se que, os extratos do banco Bradesco limitam-se à movimentação compreendida entre 12/05/2025 e 10/07/2025, período restrito e incapaz de evidenciar a condição econômica da agravante de forma consistente. De igual modo, o extrato do banco Santander é manifestamente parcial, contemplando apenas movimentações pontuais dos dias 18/02, 03/03 e 04/03, o que inviabiliza qualquer análise segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Outrossim, a certidão negativa de propriedade de veículo automotor não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência financeira, porquanto a ausência de bens registrados em nome da parte não afasta, necessariamente, a existência de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a dívida apontada no extrato do Serasa refere-se à data de 20/03/2021, tendo o referido documento sido emitido em 07/05/2023, circunstância que evidencia a defasagem temporal da informação e compromete sua aptidão para demonstrar a atual situação financeira da agravante. Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa. É de se concluir, portanto, que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária é de que não haja possibilidade de a parte agravante arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o estado econômico-financeiro, pondo em risco a própria subsistência ou de sua família. Destarte, considerando que o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisório fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça já se pronunciou: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte não demonstra sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência conforme configurado no caso em apreciação. 2. Se não há nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/08/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PROVAS INSUFICIENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA. As razões do agravo interno não demonstraram qualquer argumentação ou fundamento capaz de modificar o entendimento do julgador ad quem que o levou a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal ao agravante, em conformidade à orientação pacificada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 25 c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/08/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM SUA TOTALIDADE. 1. Deve-se improver o agravo interno interposto, ante a inexistência de qualquer situação capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi indeferida a assistência judiciária ao agravante. Ao contrário, clarificado está que busca o recorrente a reapreciação da matéria, relacionada ao indeferimento do pleito assistencial. 2 No caso, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça foi realizado em desacordo posicionamento do julgamento proferido pelo STJ e por esta Corte de Justiça, ao estabelecer que a assistência judiciária somente será concedida à integralidade a quem comprovar a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado. Precedentes do STJ. Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual 'faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 05/06/2023). Logo, de uma nova análise das alegações deduzidas neste Agravo Interno, não me convenci do desacerto do entendimento adotado na decisão objeto deste inconformismo recursal, com o que a mantenho. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do presente Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, a fim de manter intacta a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão monocrática impugnada e submeto a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 17:05
Confirmada
28/04/2026, 17:05
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:53
Não-Provimento
28/04/2026, 16:25
Publicação
28/04/2026, 16:25
Confirmada
23/04/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 13:10
Confirmada
13/04/2026, 13:10
Expedida/certificada
13/04/2026, 13:00
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/04/2026, 22:42
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 14:16
Decurso de Prazo
10/04/2026, 14:16
Confirmada
12/03/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL AGRAVADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno – movimentação 208, e, também, a atual legislação de regência, intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar manifestação, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 17:20
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:48
Mero expediente
11/03/2026, 16:33
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 14:49
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
10/03/2026, 14:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2026, 17:16
Expedição de documento
03/03/2026, 11:45
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:05
Mero expediente
27/02/2026, 23:03
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879114-79.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL APELADA: ANDREA VENTURA LINO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL (terceira interessada) face à sentença (movimentação 104) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação previdenciária – pensão por morte proposta por ANDREA VENTURA LINO em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e do ESTADO DE GOIÁS, alegando ter vivido em união estável com o servidor falecido, JOSÉ MARCOS DUARTE PIMENTEL. Ao compulsar os autos, verifica-se que a apelante (terceira interessada, incluída na lide na movimentação 49), nas razões recursais (movimentação 136), emendada na movimentação 162, dentre outros pedidos, postula pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do seu próprio sustento. Argumenta que “Conforme amplamente narrado na petição de assistência, a apelante era cônjuge legítima do falecido e dependia financeiramente dele. Durante todo o casamento, inclusive até o momento de seu falecimento, era o de cujus quem arcava integralmente com as despesas da casa, contas, alimentação, manutenção do lar e necessidades familiares. Tal circunstância foi confirmada também na prova testemunhal, reforçando que a apelante não dispunha de renda própria, vivendo sob a dependência econômica do marido”. Destaca que “[…] sobrevive realizando trabalhos eventuais como cuidadora de criança, sendo remunerada apenas pelos dias efetivamente trabalhados, sem contrato formal e sem garantia de continuidade”. Colaciona declaração de hipossuficiência com o recuso (movimentação 136, item 2). Vieram os autos conclusos. Decido. Em proêmio, verifica-se que a apelante não efetuou o pagamento das custas recursais, mas pugnou expressamente os benefícios da assistência judiciária. Assim, antes de apreciar a matéria objeto do seu recurso, necessário analisar se a parte apelante faz jus ou não à concessão da referida benesse. Com efeito, ressalte-se que se considera relativa a presunção acerca da necessidade de deferimento da assistência judiciária, em virtude da inteligência do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “(…). § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Com efeito, não merece acolhimento o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte requerida nas razões de Apelação Cível (movimentações 136 e 162), uma vez que a apelante limitou-se à apresentação de mera declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma concreta, a alegada incapacidade financeira. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação mínima ou de indícios de capacidade econômica, o que autoriza o indeferimento do benefício. Com efeito, embora a parte requerida/apelante informe que não possui recursos para pagamento do preparo recursal, por si só, não é suficiente para conceder as benesses assistenciais reclamadas. Nesse linear, resta inegável que os benefícios solicitados devem ser indeferidos. Afinal, consoante entendimento jurisprudencial dominante, inclusive deste Tribunal de Justiça (Súmula nº 25), a concessão da justiça gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, o que não ocorreu na espécie. Destarte, ao observar as alegações recursais, não se vislumbra a possibilidade de concessão do benefício pleiteado pela requerida/apelante. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao requerente que não comprova suficientemente a hipossuficiência financeira que o impossibilite de arcar com as despesas processuais (artigo 5º, LXXIV, CF c/c Súmula n.º 25 do TJGO); 2. A inexistência de fatos novos impossibilita a eventual retratação da decisão monocrática recorrida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5011600-58.2023.8.09.0079, Relator Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). “AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.º 25 DO TJGO. No caso em apreço, deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão dos beneplácitos da justiça gratuita em sede recursal, porquanto não comprovado satisfatoriamente pela postulante sua incapacidade para custear as despesas processuais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5132132-57.2019.8.09.0158, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). AO TEOR DO EXPOSTO, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela apelante e, por consequência, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 18:50
Expedida/certificada
06/02/2026, 18:06
Gratuidade da Justiça
06/02/2026, 17:49
Expedição de documento
05/02/2026, 12:40
Expedição de documento
04/02/2026, 13:42
Recebimento
04/02/2026, 13:41
Distribuição (sorteio)
04/02/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5879114-79.2023.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Andrea Ventura Lino Requerido: Goias Previdencia - Goiasprev D E S P A C H O Considerando a interposição do recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5879114-79.2023.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Andrea Ventura Lino Requerido: Goias Previdencia - Goiasprev D E S P A C H O Considerando a interposição do recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo N.º: 5879114-79.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Com fundamento nos artigos 203, § 4º, e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nas normativas administrativas aplicáveis, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação. Para a contagem do prazo, observe-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida pelo art. 183 do CPC, se for o caso. Goiânia, 11 de setembro de 2025. Eliane Rodrigues de Magalhães Analista Judiciário 1º Grau - Cível 01
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo N.º: 5879114-79.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Com fundamento nos artigos 203, § 4º, e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nas normativas administrativas aplicáveis, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação. Para a contagem do prazo, observe-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida pelo art. 183 do CPC, se for o caso. Goiânia, 11 de setembro de 2025. Eliane Rodrigues de Magalhães Analista Judiciário 1º Grau - Cível 01
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5879114-79.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Andrea Ventura LinoRequerido: Goias Previdencia - GoiasprevD E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de evento n° 104.Andrea Ventura Lino alega, em evento n° 111, omissão quanto à apreciação do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.A embargante sustenta que a sentença, apesar de ter julgado procedente o pedido no mérito, não se manifestou expressamente sobre o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, que visava à implantação do benefício previdenciário desde a prolação da sentença.É o breve relatório. Decido.Como é cediço, os embargos declaratórios, destinam-se meramente a corrigir lapso de comando judicial que comprometa seu entendimento, nos termos estabelecidos pelo art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida.No caso em tela, verifico que assiste razão à parte embargante. De fato, a sentença foi omissa quanto à apreciação do pedido de tutela antecipada, o que configura o vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300 do CPC/15, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência.Do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência (evento 92), verifica-se que a autora e o falecido mantinham uma união estável, caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura. Tal relação é corroborada, ainda, por diversos elementos, como: as declarações de imposto de renda do falecido, nas quais a autora figura como dependente; comprovantes de residência em comum; contrato de empréstimo consignado firmado pelo servidor junto à Caixa Econômica Federal, que identifica a autora como cônjuge; proposta de seguro veicular em nome do falecido, indicando a autora como condutora principal; declaração de confrontante, com firmas reconhecidas em cartório, assinada por ambos em julho de 2022; além de múltiplos comprovantes de internação hospitalar do falecido, tendo a autora como acompanhante.Assim, de fato, verifica-se a existência da união estável entre a autora e o Sr. JOSÉ MARCOS DUARTE PIMENTEL.Está demonstrado, em igual modo, o periculum in mora, já que o indeferimento do pedido importa em evidente prejuízo a requerente, pela não percepção da pensão, que possui caráter de verba alimentar.Nesse sentido, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.DISPOSITIVODiante da omissão constatada, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar o vício apontado, apreciando o pedido de tutela antecipada. Assim,considerando a documentação apresentada pela autora, que demonstra a plausibilidade do direito alegado, bem como o caráter alimentar do benefício de pensão por morte, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar a implantação imediata do benefício em favor da embargante, a contar da data do óbito do instituidor (06/05/2023). Mantém-se a sentença nos demais termos.Essa decisão torna-se parte indissociável da sentença de evento n° 104.Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito1
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5879114-79.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Andrea Ventura LinoRequerido: Goias Previdencia - GoiasprevD E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de evento n° 104.Andrea Ventura Lino alega, em evento n° 111, omissão quanto à apreciação do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.A embargante sustenta que a sentença, apesar de ter julgado procedente o pedido no mérito, não se manifestou expressamente sobre o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, que visava à implantação do benefício previdenciário desde a prolação da sentença.É o breve relatório. Decido.Como é cediço, os embargos declaratórios, destinam-se meramente a corrigir lapso de comando judicial que comprometa seu entendimento, nos termos estabelecidos pelo art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida.No caso em tela, verifico que assiste razão à parte embargante. De fato, a sentença foi omissa quanto à apreciação do pedido de tutela antecipada, o que configura o vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300 do CPC/15, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência.Do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência (evento 92), verifica-se que a autora e o falecido mantinham uma união estável, caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura. Tal relação é corroborada, ainda, por diversos elementos, como: as declarações de imposto de renda do falecido, nas quais a autora figura como dependente; comprovantes de residência em comum; contrato de empréstimo consignado firmado pelo servidor junto à Caixa Econômica Federal, que identifica a autora como cônjuge; proposta de seguro veicular em nome do falecido, indicando a autora como condutora principal; declaração de confrontante, com firmas reconhecidas em cartório, assinada por ambos em julho de 2022; além de múltiplos comprovantes de internação hospitalar do falecido, tendo a autora como acompanhante.Assim, de fato, verifica-se a existência da união estável entre a autora e o Sr. JOSÉ MARCOS DUARTE PIMENTEL.Está demonstrado, em igual modo, o periculum in mora, já que o indeferimento do pedido importa em evidente prejuízo a requerente, pela não percepção da pensão, que possui caráter de verba alimentar.Nesse sentido, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.DISPOSITIVODiante da omissão constatada, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar o vício apontado, apreciando o pedido de tutela antecipada. Assim,considerando a documentação apresentada pela autora, que demonstra a plausibilidade do direito alegado, bem como o caráter alimentar do benefício de pensão por morte, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar a implantação imediata do benefício em favor da embargante, a contar da data do óbito do instituidor (06/05/2023). Mantém-se a sentença nos demais termos.Essa decisão torna-se parte indissociável da sentença de evento n° 104.Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito1
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo N.º: 5879114-79.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Com fundamento nos artigos 203, § 4º, e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nas normativas administrativas aplicáveis, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação. Para a contagem do prazo, observe-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida pelo art. 183 do CPC, se for o caso. Goiânia, 14 de agosto de 2025. Jheff Demetrios Mendes de Aquino Técnico Judiciário
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisum proferido por esse Juízo, apontando a existência de vício. O embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, os embargos declaratórios, destinam-se meramente a corrigir lapso de comando judicial que comprometa seu entendimento, nos termos estabelecidos pelo art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida. Da análise do decisum em confronto com os declaratórios, verifico que razão não assiste ao embargante. Isso porque a parte embargante pretende alterar o mérito da decisão e, para tanto, deverá se valer dos meios recursais adequados, haja vista que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas. Sendo inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, posto que incabíveis para provocar novo julgamento da lide, bem como pela ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. Por fim, esclareço que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas OS REJEITO, mantendo in totum a decisão embargada. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisum proferido por esse Juízo, apontando a existência de vício. O embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, os embargos declaratórios, destinam-se meramente a corrigir lapso de comando judicial que comprometa seu entendimento, nos termos estabelecidos pelo art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida. Da análise do decisum em confronto com os declaratórios, verifico que razão não assiste ao embargante. Isso porque a parte embargante pretende alterar o mérito da decisão e, para tanto, deverá se valer dos meios recursais adequados, haja vista que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas. Sendo inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, posto que incabíveis para provocar novo julgamento da lide, bem como pela ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. Por fim, esclareço que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas OS REJEITO, mantendo in totum a decisão embargada. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 5879114-79.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIMAÇÃO da parte Embargada via Procurador(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme o disposto no Art. 1023, § 2º do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. José Eustáquio de Moraes Filho Analista Judiciário
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 5879114-79.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIMAÇÃO da parte Embargada via Procurador(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme o disposto no Art. 1023, § 2º do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. José Eustáquio de Moraes Filho Analista Judiciário
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5879114-79.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Andrea Ventura LinoRequerido: Goias Previdencia - GoiasprevS E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA - PENSÃO POR MORTE proposta por ANDREA VENTURA LINO em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e do ESTADO DE GOIÁS, alegando ter vivido em união estável com o servidor falecido, JOSÉ MARCOS DUARTE PIMENTEL, falecido em 6 de maio de 2023.Alega a autora, em síntese, que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o falecido desde o ano de 2014/2015 até o seu falecimento, com dependência econômica comprovada. Sustenta, ainda, que o falecido era formalmente casado com MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL, contudo, estavam separados de fato há mais de 15 anos, conforme reconhecido inclusive administrativamente pela GOIÁSPREV, ao cancelar a pensão concedida à referida ex-cônjuge.Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de condenar a GOIASPREV e o ESTADO DE GOIÁS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo nº 202311129006272, devidamente corrigidos e atualizados. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência.Juntou documentos com a inicial.Embora o Estado de Goiás tenha sido devidamente citado, deixou de apresentar defesa (evento 22).Por sua vez, a Goiás Previdência - GOIASPREV apresentou contestação no evento 24, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. No mérito, defende a necessidade de preencher os requisitos estabelecidos na legislação vigente. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos ou, caso a ação seja julgada procedente, o indeferimento do pagamento retroativo da pensão.Réplica ofertada no evento 27.No evento 49, determinou-se a inclusão da Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL no polo passivo da demanda.Em fase de produção de prova, fora designada a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 62).Termo de Audiência de Instrução e Julgamento acostado ao evento 93.Memoriais apresentados nos eventos 100 e 101.É O RELATÓRIO. DECIDO.Primeiramente, ressalto que os autos encontram-se suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, uma vez que a matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA REVELIA DO ESTADO DE GOIÁSDestaco que, nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.Nesse sentido, como o Goiás Previdência - GOIASPREV ofertou defesa útil a todos os requeridos, não há que se falar na revelia do Ente Estatal. DA PRELIMINAR DE (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁSO § 6º do art. 89, da Lei Complementar n. 77/2010, atribui a Goiás Previdência – GOIASPREV a competência para conceder, fixar e manter os pagamentos relacionados aos benefícios previdenciários aos dependentes dos membros ou servidores do Poder Executivo, Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, e do Tribunal de Contas do Município, devendo, portanto, figurar no polo passivo das ações que visam a concessão da pensão por morte de servidor público estadual.Nesse sentido: Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação ordinária de inclusão de dependente. I- Apelação Cível. Intempestiva. Não conhecimento. Não se conhece da apelação cível interposta após o decurso do prazo estabelecido pelo art. 508, do Código de Processo Civil. II- Legitimidade da Goiás Previdência - GOIASPREV. A Goiás Previdência - GOIASPREV é parte legítima para compor a polaridade passiva da lide, em atenção ao § 6º do art. 89 da Lei Complementar n. 77/2010 e, portanto, correta é a exclusão do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO e do Estado de Goiás da presente relação processual. III- Prescrição. Não caracterizada. Verificando-se que a requerente foi interditada por decisão judicial transitada em julgado em momento anterior ao ajuizamento desta ação, não há se falar em prescrição da pretensão inicial, nos termos do art. 3º, inciso II c/c art. 198, inciso I, todos do Código Civil. IVLegislação aplicável. Princípio tempus regit actum. Em atenção ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à situação vertente o princípio tempus regit actum, de modo que a lei de regência a ser observada será aquela vigente à época do fato gerador do benefício pensão por morte - morte do segurado, in casu, Lei Estadual n. 4.190/92. V - Pensão por morte. Filha maior inválida. Previsão legal. A Lei Estadual n. 4.190/92, em seu artigo 54, inciso II, alínea “a” prevê o pagamento de pensão por morte ao filho do segurado, que se encontre inválido, enquanto perdurar a invalidez, desde que comprovado o estado de filiação e de invalidez. VI- Filiação e invalidez comprovadas. Concessão do benefício. Irretocável a sentença no que pertine à concessão do benefício pensão por morte à requerente, uma vez comprovada a filiação em relação ao segurado já falecido e, ainda, que se encontra incapaz de exercer os atos da vida civil e sempre necessitou do genitor e demais familiares para prover o próprio sustento. VII- Termo inicial para a concessão do benefício. Alteração. À míngua de provas indicativas de que a requerente já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do segurado, correta é a alteração do termo inicial do benefício pensão por morte, que deverá retroagir à data do decreto de sua invalidez, ocorrido em junho do ano de 2006. VIII- Juros de mora e correção monetária sobre as condenação impostas à Fazenda Pública. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. IX- Honorários advocatícios. Modificação da forma de arbitramento. Impõe-se a modificação na forma de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a exegese contida no § 4º do art. 20, do CPC, devendo ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, nas causas em que seja vencida a Fazenda Pública. Apelação Cível não conhecida. Remessa necessária provida em parte. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 03636029720068090051 GOIANIA, Relator.: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 08/04/2014, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1527 de 23/04/2014) (negrito inserido).Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir o Estado de Goiás do polo passivo da presente demanda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a ele.Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITOTrata-se de Ação Ordinária em que a autora objetiva reconhecer o direito à pensão por morte em razão da união estável com o segurado da Autarquia Previdenciária.Como se sabe, o benefício previdenciário de pensão por morte consiste em instituto de natureza assistencial com caráter alimentar, cuja finalidade é substituir o de cujus na ajuda e no amparo à entidade familiar, garantindo aos seus dependentes iguais condições de subsistência.Assim, em se tratando de concessão de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito do segurado (06/05/2023), nos termos do enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, no caso, inexiste controvérsia sobre a incidência da Lei Complementar n° 161 de 30/12/2020.Nessa toada, observo o que preleciona referido ato normativo:“Art. 50. São beneficiários do RPPS/GO, na qualidade de dependentes do segurado, exclusivamente:I – o cônjuge;II – o(a) companheiro(a), cumpridas as condições definidas nesta Lei Complementar; (...)”Dessa maneira, a legislação garantiu aos dependentes do segurado o direito ao recebimento do benefício aqui pleiteado, ficando demonstrado a qualidade de dependente, o que, na hipótese, é a alegada união estável entre a autora e o falecido, que os caracteriza companheiros, conforme previsto no §3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.A questão resolve-se pela regra da distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.Do conjunto probatório constante nos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência (evento 92), verifica-se que a autora e o falecido mantinham uma união estável, caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura. Tal relação é corroborada, ainda, por diversos elementos, como: as declarações de imposto de renda do falecido, nas quais a autora figura como dependente; comprovantes de residência em comum; contrato de empréstimo consignado firmado pelo servidor junto à Caixa Econômica Federal, que identifica a autora como cônjuge; proposta de seguro veicular em nome do falecido, indicando a autora como condutora principal; declaração de confrontante, com firmas reconhecidas em cartório, assinada por ambos em julho de 2022; além de múltiplos comprovantes de internação hospitalar do falecido, tendo a autora como acompanhante.Assim, de fato, verifica-se a existência da união estável entre a autora e o Sr. JOSÉ MARCOS DUARTE PIMENTEL.No que tange à dependência econômica de um companheiro em relação ao outro é presumida, na medida em que o artigo 226, § 3º da Constituição Federal equiparou a união estável ao casamento. Vejamos: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”Nesse sentido vem decidindo nosso Egrégio Tribunal de Justiça:“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE EX SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. PRESENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, segundo enuncia a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação da união estável assegura à companheira a inclusão como dependente do servidor público falecido e o direito ao recebimento da pensão por morte, porquanto presumida a dependência econômica. 3. À luz do artigo 67, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 77/2010, na redação anterior à Lei Complementar nº 102/2013, se no momento do óbito do instituidor da pensão a companheira supérstite não estava inscrita no regime de previdência pública estadual na condição de dependente, vindo a habilitar-se tardiamente, mediante o ajuizamento de ação judicial post mortem, o início do pensionamento deve corresponder à data da publicação da sentença que reconheceu a união estável. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0215181-62.2013.8.09.0006, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2018, DJe de 01/08/2018).” (grifei).REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028739-81.2019.8.09.0105 AUTOR: PEDRO BOSCO DE ANICETO RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MINEIROS (MINEIROS - PREV) RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PRECATÓRIOS. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, segundo enuncia a Súmula nº 340 do STJ. 2. Uma vez reconhecida a existência de união estável entre o autor e a falecida servidora pública aposentada, a instituição da pensão por morte em seu favor é medida que se impõe. 3. Nas condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, deve incidir a correção monetária pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, enquanto os juros de mora deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (precedentes do STJ e deste Sodalício). 4. O pagamento de débito da Fazenda Pública dá-se pela via do Precatório ou por Requisição de Pequeno Valor ? RPV, em observância ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, inclusive quanto aos créditos de natureza alimentar, ressalvadas as obrigações de pequeno valor, não sendo cabível a celebração de acordo envolvendo quantia certa, ainda que condições vantajosas e interessantes ao erário. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5028739-81.2019.8.09.0105, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). (grifei).À luz do exposto, verifico que o conjunto probatório dos autos comprova a união estável da autora com o instituidor da pensão, motivo pelo qual deve ser declarado o direito ao recebimento da pensão.No tocante ao termo inicial do benefício da pensão por morte, pertinente transcrever o artigo 88, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, a qual prevê o início da repercussão financeira do benefício sob análise, vide:“Art. 88. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado do RPPS/GO que falecer, aposentado ou em atividade, a contar da data:I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento;II – do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ausência ou a morte presumida do segurado, quando requerida até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da mesma;III – do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a união estável ou a dependência econômica, quando requerida até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da mesma; eIV – do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos nos incisos I a III, ressalvado o disposto no § 1o do art. 114 desta Lei Complementar."Na espécie, têm-se que o óbito do segurado ocorreu em 06/05/2023 e o requerimento administrativo foi realizado em 02/06/2023. Logo, o termo inicial do pagamento do benefício deverá ser a partir do óbito do segurado. DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar a GOIÁSPREV ao pagamento de pensão por morte à requerente, a contar da data do óbito do instituidor da pensão (06/05/2023), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Sobre as diferenças devidas, deverá incidir correção monetária pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, nos termos da orientação do STJ no julgamento do REsp n° 1495146/MG – Tema 905, e juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) a partir da citação, observado o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, que deverão incidir até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, o índice de correção monetária e juros de mora, deverão ser com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021, art. 3°, que prevê: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora, inclusive, precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.”Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a GOIASPREV e a Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão fixados em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3° e 4°, inciso II do CPC.Com relação ao Estado de Goiás, reconheço sua ilegitimidade passiva, a fim de declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC e condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ente Público, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito2
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5879114-79.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Andrea Ventura LinoRequerido: Goias Previdencia - GoiasprevS E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA - PENSÃO POR MORTE proposta por ANDREA VENTURA LINO em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e do ESTADO DE GOIÁS, alegando ter vivido em união estável com o servidor falecido, JOSÉ MARCOS DUARTE PIMENTEL, falecido em 6 de maio de 2023.Alega a autora, em síntese, que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o falecido desde o ano de 2014/2015 até o seu falecimento, com dependência econômica comprovada. Sustenta, ainda, que o falecido era formalmente casado com MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL, contudo, estavam separados de fato há mais de 15 anos, conforme reconhecido inclusive administrativamente pela GOIÁSPREV, ao cancelar a pensão concedida à referida ex-cônjuge.Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de condenar a GOIASPREV e o ESTADO DE GOIÁS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo nº 202311129006272, devidamente corrigidos e atualizados. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência.Juntou documentos com a inicial.Embora o Estado de Goiás tenha sido devidamente citado, deixou de apresentar defesa (evento 22).Por sua vez, a Goiás Previdência - GOIASPREV apresentou contestação no evento 24, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. No mérito, defende a necessidade de preencher os requisitos estabelecidos na legislação vigente. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos ou, caso a ação seja julgada procedente, o indeferimento do pagamento retroativo da pensão.Réplica ofertada no evento 27.No evento 49, determinou-se a inclusão da Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL no polo passivo da demanda.Em fase de produção de prova, fora designada a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 62).Termo de Audiência de Instrução e Julgamento acostado ao evento 93.Memoriais apresentados nos eventos 100 e 101.É O RELATÓRIO. DECIDO.Primeiramente, ressalto que os autos encontram-se suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, uma vez que a matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA REVELIA DO ESTADO DE GOIÁSDestaco que, nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.Nesse sentido, como o Goiás Previdência - GOIASPREV ofertou defesa útil a todos os requeridos, não há que se falar na revelia do Ente Estatal. DA PRELIMINAR DE (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁSO § 6º do art. 89, da Lei Complementar n. 77/2010, atribui a Goiás Previdência – GOIASPREV a competência para conceder, fixar e manter os pagamentos relacionados aos benefícios previdenciários aos dependentes dos membros ou servidores do Poder Executivo, Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, e do Tribunal de Contas do Município, devendo, portanto, figurar no polo passivo das ações que visam a concessão da pensão por morte de servidor público estadual.Nesse sentido: Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação ordinária de inclusão de dependente. I- Apelação Cível. Intempestiva. Não conhecimento. Não se conhece da apelação cível interposta após o decurso do prazo estabelecido pelo art. 508, do Código de Processo Civil. II- Legitimidade da Goiás Previdência - GOIASPREV. A Goiás Previdência - GOIASPREV é parte legítima para compor a polaridade passiva da lide, em atenção ao § 6º do art. 89 da Lei Complementar n. 77/2010 e, portanto, correta é a exclusão do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO e do Estado de Goiás da presente relação processual. III- Prescrição. Não caracterizada. Verificando-se que a requerente foi interditada por decisão judicial transitada em julgado em momento anterior ao ajuizamento desta ação, não há se falar em prescrição da pretensão inicial, nos termos do art. 3º, inciso II c/c art. 198, inciso I, todos do Código Civil. IVLegislação aplicável. Princípio tempus regit actum. Em atenção ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à situação vertente o princípio tempus regit actum, de modo que a lei de regência a ser observada será aquela vigente à época do fato gerador do benefício pensão por morte - morte do segurado, in casu, Lei Estadual n. 4.190/92. V - Pensão por morte. Filha maior inválida. Previsão legal. A Lei Estadual n. 4.190/92, em seu artigo 54, inciso II, alínea “a” prevê o pagamento de pensão por morte ao filho do segurado, que se encontre inválido, enquanto perdurar a invalidez, desde que comprovado o estado de filiação e de invalidez. VI- Filiação e invalidez comprovadas. Concessão do benefício. Irretocável a sentença no que pertine à concessão do benefício pensão por morte à requerente, uma vez comprovada a filiação em relação ao segurado já falecido e, ainda, que se encontra incapaz de exercer os atos da vida civil e sempre necessitou do genitor e demais familiares para prover o próprio sustento. VII- Termo inicial para a concessão do benefício. Alteração. À míngua de provas indicativas de que a requerente já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do segurado, correta é a alteração do termo inicial do benefício pensão por morte, que deverá retroagir à data do decreto de sua invalidez, ocorrido em junho do ano de 2006. VIII- Juros de mora e correção monetária sobre as condenação impostas à Fazenda Pública. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. IX- Honorários advocatícios. Modificação da forma de arbitramento. Impõe-se a modificação na forma de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a exegese contida no § 4º do art. 20, do CPC, devendo ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, nas causas em que seja vencida a Fazenda Pública. Apelação Cível não conhecida. Remessa necessária provida em parte. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 03636029720068090051 GOIANIA, Relator.: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 08/04/2014, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1527 de 23/04/2014) (negrito inserido).Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir o Estado de Goiás do polo passivo da presente demanda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a ele.Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITOTrata-se de Ação Ordinária em que a autora objetiva reconhecer o direito à pensão por morte em razão da união estável com o segurado da Autarquia Previdenciária.Como se sabe, o benefício previdenciário de pensão por morte consiste em instituto de natureza assistencial com caráter alimentar, cuja finalidade é substituir o de cujus na ajuda e no amparo à entidade familiar, garantindo aos seus dependentes iguais condições de subsistência.Assim, em se tratando de concessão de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito do segurado (06/05/2023), nos termos do enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, no caso, inexiste controvérsia sobre a incidência da Lei Complementar n° 161 de 30/12/2020.Nessa toada, observo o que preleciona referido ato normativo:“Art. 50. São beneficiários do RPPS/GO, na qualidade de dependentes do segurado, exclusivamente:I – o cônjuge;II – o(a) companheiro(a), cumpridas as condições definidas nesta Lei Complementar; (...)”Dessa maneira, a legislação garantiu aos dependentes do segurado o direito ao recebimento do benefício aqui pleiteado, ficando demonstrado a qualidade de dependente, o que, na hipótese, é a alegada união estável entre a autora e o falecido, que os caracteriza companheiros, conforme previsto no §3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.A questão resolve-se pela regra da distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.Do conjunto probatório constante nos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência (evento 92), verifica-se que a autora e o falecido mantinham uma união estável, caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura. Tal relação é corroborada, ainda, por diversos elementos, como: as declarações de imposto de renda do falecido, nas quais a autora figura como dependente; comprovantes de residência em comum; contrato de empréstimo consignado firmado pelo servidor junto à Caixa Econômica Federal, que identifica a autora como cônjuge; proposta de seguro veicular em nome do falecido, indicando a autora como condutora principal; declaração de confrontante, com firmas reconhecidas em cartório, assinada por ambos em julho de 2022; além de múltiplos comprovantes de internação hospitalar do falecido, tendo a autora como acompanhante.Assim, de fato, verifica-se a existência da união estável entre a autora e o Sr. JOSÉ MARCOS DUARTE PIMENTEL.No que tange à dependência econômica de um companheiro em relação ao outro é presumida, na medida em que o artigo 226, § 3º da Constituição Federal equiparou a união estável ao casamento. Vejamos: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”Nesse sentido vem decidindo nosso Egrégio Tribunal de Justiça:“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE EX SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. PRESENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, segundo enuncia a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação da união estável assegura à companheira a inclusão como dependente do servidor público falecido e o direito ao recebimento da pensão por morte, porquanto presumida a dependência econômica. 3. À luz do artigo 67, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 77/2010, na redação anterior à Lei Complementar nº 102/2013, se no momento do óbito do instituidor da pensão a companheira supérstite não estava inscrita no regime de previdência pública estadual na condição de dependente, vindo a habilitar-se tardiamente, mediante o ajuizamento de ação judicial post mortem, o início do pensionamento deve corresponder à data da publicação da sentença que reconheceu a união estável. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0215181-62.2013.8.09.0006, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2018, DJe de 01/08/2018).” (grifei).REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028739-81.2019.8.09.0105 AUTOR: PEDRO BOSCO DE ANICETO RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MINEIROS (MINEIROS - PREV) RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PRECATÓRIOS. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, segundo enuncia a Súmula nº 340 do STJ. 2. Uma vez reconhecida a existência de união estável entre o autor e a falecida servidora pública aposentada, a instituição da pensão por morte em seu favor é medida que se impõe. 3. Nas condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, deve incidir a correção monetária pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, enquanto os juros de mora deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (precedentes do STJ e deste Sodalício). 4. O pagamento de débito da Fazenda Pública dá-se pela via do Precatório ou por Requisição de Pequeno Valor ? RPV, em observância ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, inclusive quanto aos créditos de natureza alimentar, ressalvadas as obrigações de pequeno valor, não sendo cabível a celebração de acordo envolvendo quantia certa, ainda que condições vantajosas e interessantes ao erário. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5028739-81.2019.8.09.0105, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). (grifei).À luz do exposto, verifico que o conjunto probatório dos autos comprova a união estável da autora com o instituidor da pensão, motivo pelo qual deve ser declarado o direito ao recebimento da pensão.No tocante ao termo inicial do benefício da pensão por morte, pertinente transcrever o artigo 88, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, a qual prevê o início da repercussão financeira do benefício sob análise, vide:“Art. 88. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado do RPPS/GO que falecer, aposentado ou em atividade, a contar da data:I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento;II – do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ausência ou a morte presumida do segurado, quando requerida até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da mesma;III – do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a união estável ou a dependência econômica, quando requerida até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da mesma; eIV – do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos nos incisos I a III, ressalvado o disposto no § 1o do art. 114 desta Lei Complementar."Na espécie, têm-se que o óbito do segurado ocorreu em 06/05/2023 e o requerimento administrativo foi realizado em 02/06/2023. Logo, o termo inicial do pagamento do benefício deverá ser a partir do óbito do segurado. DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar a GOIÁSPREV ao pagamento de pensão por morte à requerente, a contar da data do óbito do instituidor da pensão (06/05/2023), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Sobre as diferenças devidas, deverá incidir correção monetária pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, nos termos da orientação do STJ no julgamento do REsp n° 1495146/MG – Tema 905, e juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) a partir da citação, observado o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, que deverão incidir até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, o índice de correção monetária e juros de mora, deverão ser com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021, art. 3°, que prevê: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora, inclusive, precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.”Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a GOIASPREV e a Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão fixados em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3° e 4°, inciso II do CPC.Com relação ao Estado de Goiás, reconheço sua ilegitimidade passiva, a fim de declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC e condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ente Público, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito2
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5879114-79.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Andrea Ventura LinoRequerido: Goias Previdencia - GoiasprevD E S P A C H O Inicialmente, em que pese o petitório de evento nº 75, esclareço à parte autora que já houve a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, bem como houve o agendamento da audiência de Instrução e Julgamento, conforme decisão de evento nº 62.Ademais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, antes da audiência, para as partes arrolarem suas testemunhas.Ressalto que as intimações/notificações das testemunhas deverão ser realizadas pelos procuradores das partes, nos moldes estabelecidos pelo artigo 455, caput e § 1°, ambos do CPC.Em caso de nova conclusão, autos na pasta DECISÃO, classificador PRODUÇÃO DE PROVAS - TESTEMUNHAL.Intime-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito1
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5879114-79.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fica (m) a(s) Partes intimada (s), via Procurador (es), a respeito dos termos do artigo 455, parágrafo 2º do CPC. Goiânia, 11 de fevereiro de 2025. Marcelena Borges Silva Analista Judiciário
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5879114-79.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fica (m) a(s) Partes intimada (s), via Procurador (es), a respeito dos termos do artigo 455, parágrafo 2º do CPC. Goiânia, 11 de fevereiro de 2025. Marcelena Borges Silva Analista Judiciário
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5879114-79.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Andrea Ventura LinoRequerido: Goias Previdencia - GoiasprevD E C I S Ã OANDREA VENTURA LINO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIARIA - PENSÃO POR MORTE em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV e OUTROS, objetivando pensão por morte na condição de companheira do ex-segurado JOSÉ MARCOS DUARTE PIMENTEL, falecido em 6/5/2023.Na fase de produção de provas, a requerida MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE PIMENTEL manifestou interesse na produção de prova oral, conforme eventos 56 e 60.Desta forma, considerando que a matéria de fato alegada na inicial deve ser comprovada, entendo necessária a instrução do processo, conforme requerido pela parte.Fixo como pontos controvertidos os requisitos fáticos/legais para a concessão do benefício almejado, em especial a comprovação da qualidade de dependente do falecido.Nos termos do art. 370 do CPC, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2025, às 14:30 horas, a qual, seguindo as orientações das Resoluções nº 481/2022 e nº 465/2022 do CNJ, que será realizada por videoconferência. Os advogados, bem como as partes e demais interessados na audiência, poderão participar por meio do link disponibilizado para o ato, no caso de videoconferência, ou poderão vir ao Fórum acompanhar presencialmente.Ressalto que as intimações/notificações das testemunhas deverão ser realizadas pelos procuradores das partes, nos moldes estabelecidos pelo artigo 455, caput e § 1°, ambos do CPC.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias:a) baixarem e instalarem o aplicativo Zoom em seus respectivos celulares ou outro meio eletrônico (pc, notebook, tablet e similares), clicando no link https://zoom.us/client/latest/zoom.apk. Clique na opção fazer download e aguarde ser concluído. Após, clique em abrir e em seguida instalar. Instalado o aplicativo, clique no link de acesso ID da reunião 879 9901 5463, Link do convite https://tjgo.zoom.us/j/87999015463;b) No dia da audiência, aguarde ser admitido pelo anfitrião na sala de espera da plataforma;c) Após ser aceito, caso esteja pelo celular, clique na opção “ligar áudio com internet”. Caso esteja no computador, clique no ícone de fone de ouvido e após na opção “Join computer with áudio” ou “juntar-se à reunião com o áudio do computador”;d) Informar os números de telefones das partes, de seus causídicos, bem como apresentar o rol e número de telefone das testemunhas a serem ouvidas.O número máximo de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, o que deverá ser previamente justificado, podendo o advogado informar seu número para contato.Os advogados deverão informar com antecedência a impossibilidade de participar do ato ou até mesmo da impossibilidade de as partes, ou testemunhas, terem acesso à plataforma Zoom.Em suma, seguindo as recomendações da Resolução n° 465/22 do CNJ, oriento a todos os envolvidos, inclusive as testemunhas, que deverão se atentar à vestimenta adequada para participar da audiência.Em caso de dúvida, as partes poderão utilizar o seguinte telefone para contato: (62) 3018-6426.Certifique-se a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual o cumprimento integral das intimações para a realização do ato designado.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito2