Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 6089671-10.2024.8.09.0051Parte Autora: Agropet Industria E Comercio LtdaParte Ré: Magnus Rafael Lima SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por AGROPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de MIADDUS & LATIDDUS COMERCIAL LTDA., com o fim de permitir-se a constrição judicial dos bens do sócio da empresa promovida, SR. MAGNUS RAFAEL LIMA SILVA, visando garantir o pagamento do débito oriundo de título executivo judicial.Em suma, argumenta a parte exequente que a empresa executada se encontra baixada.Citado (mov. 18), o referido sócio apenas apresentou proposta de acordo na mov. 16, a qual não foi aceita pela parte exequente na mov. 19.Vieram-me conclusos. Fundamento e Decido.Sem mais delongas, após uma consulta ao CNPJ da empresa executada, MIADDUS & LATIDDUS COMERCIAL LTDA., constatei que esta encontra-se baixada por encerramento liquidação voluntária.Sobre o assunto, imperioso mencionar que no julgamento do Recurso Especial nº 1784032 SP entendeu-se que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, atraindo a sucessão material e processual, com atenção ao tipo societário e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.Portanto, os argumentos da inicial devem ser analisados à luz da sucessão material e processual, possibilitando a responsabilização dos sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta.Pelos documentos acostados, resta comprovada a extinção da pessoa jurídica devedora, Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária, tem-se a hipótese de sucessão processual que afasta a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo celeridade ao prosseguimento da execução.À luz desse entendimento, quando verificada a extinção da empresa, como ocorreu nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica não é via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial da qual a sociedade empresária era parte legítima.Diante disso, a sucessão-processual de empresa extinta possibilita o redirecionamento da execução aos sócios sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo de maneira mais célere e menos onerosa.Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) – destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso,conveniente ao órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado. 2. Consoante o posicionamento da colenda Corte Cidadã, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista art. 110 do Estatuto Processual Civil, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Dos elementos informativos constantes no caderno processual, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente não apresentou qualquer documentação acerca da sua liquidação voluntária para encerramento de suas atividades, bem ainda, não manifestou interesse no pagamento da dívida exequenda, limitando-se a afirmar a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, haja vista que o procedimento de extinção ainda não foi concluído. 4. Conforme consulta pública realizada no site da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nota-se que a situação cadastral da empresa está baixada desde de 21 de janeiro de 2021, de modo a permitir a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MAS DESPROVÊ-LO tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5197783- 54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021) – destaquei.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Implementado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos principais intimando-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizado o seu arquivamento em caso de inércia.Cumpridas as determinações pela UPJ, arquivem-se estes autos com as devidas baixas.Interposto recurso, concluso para análise.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.