Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 0166368-58.2016.8.09.0051 Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo passivo: JULIANO COELHO ALVES - CEU E MAR MODA PRAIA - ME DECISÃO O exequente desistiu da penhora do faturamento da empresa executada e requereu a suspensão do processo nos termos do artigo 921 do CPC (evento 198). O prazo requerido para suspensão do feito já transcorreu (evento 125), tendo em vista que a ação ficou paralisada por mais de 1 anos. O § 2° do artigo 921 do CPC, por sua vez, determina o arquivamento dos autos quando após o período de 1 ano não foram indicados pela parte exequente bens penhoráveis. In casu, portanto, o arquivamento imediato é medida que se impõe, cabendo ao exequente, durante o prazo prescricional, localizar bens e, se for o caso, promover o desarquivamento. Desse modo, determino: a) intime-se o exequente; b) arquive-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 15:27
Arquivamento
26/11/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 14:31
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 15:17
Expedida/certificada
04/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 0166368-58.2016.8.09.0051Polo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: JULIANO COELHO ALVES - CEU E MAR MODA PRAIA - ME DECISÃO Em evento 181 foi deferido a pedido de penhora de 10% do faturamento da empresa executada, oportunidade em que foi nomeado administrador-depositário, perito contador. O perito nomeado apresentou a proposta de honorários no valor de R$7.480,00 (evento 188). O exequente, por sua vez, discordou da proposta apresentada, requerendo a intimação do perito para que apresente contraproposta, considerando a desproporção entre os honorários arbitrados (R$ 7.480,00) e o valor da causa (R$ 38.190,30), o que representa cerca de 20% do valor pleiteado (evento 190). Decido. A ação tem como objeto dívida de microempresa no valor aproximado de R$38.000,00. O valor requerido pelo perito para atuar como depositário do faturamento da empresa a ser penhorado, de fato, mostra-se elevado, seja porque está acima da média praticada pelo mercado, seja porque mostra-se oneroso em relação ao objeto da demanda, inviabilizando o ato, havendo, assim, que ser reduzido. Esta redução, inclusive, pode ser operada ex officio pelo juiz, a quem cabe zelar pela efetividade da execução. Desse modo, ACOLHO a impugnação ofertada, REDUZO os honorários requeridos pelo perito para R$4.500,00 e determino: a) intimem-se pelo DJ; b) cientifique-se o perito nomeado da presente decisão solicitando-lhe que no prazo de 5 dias manifeste se aceita o valor fixado por este juízo e, uma vez aceitando, informe acerca do procedimento que deverá ser adotado para viabilizar a sua atuação; c) havendo aceite do perito, intime-se o exequente para no prazo de 5 dias efetuar o pagamento em conta judicial; d) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804