Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 6140574-49.2024.8.09.0051Parte Autora: Antonio Mozair De OliveiraParte Ré: Carlos Henrique Medeiros De OliveiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Dispensado relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.Cuida-se de Embargos de Devedor apresentado por CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada em seu desfavor por ANTÔNIO MOZAIR DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que os cheques executados foram sustados em razão de desacordo comercial.Neste ponto, narra que os referidos títulos foram dados em pagamento de um contrato de entrega e montagem de mercadorias e ou serviços, o qual foi firmado com a empresa "CASA MIA COMERCIO E DECORAÇÃO LTDA - CNPJ nº 28.579.393/0001-59", que utiliza o nome fantasia "STUDIO DESIGN CONCEITO", contudo, verbera que o serviço não foi devidamente prestado (mov. 40).Por sua vez, a parte exequente impugnou na mov. 47 argumentando, em suma, que não integrou a relação comercial narrada pelo executado.Vieram-me conclusos. Decido.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O cheque é uma ordem de pagamento a vista, e, segundo o artigo 13 da Lei nº 7.375/85, reveste-se de autonomia e independência, ou seja, não se vincula a causa que o originou, de sorte que só pode ser descaracterizado por prova incontestável, seja da ausência de quaisquer de seus requisitos essenciais, seja da má-fé do portador do título.No presente caso, da análise do documento juntado ao evento nº 25, vê-se que incontestável é o fato de que a empresa CASA MIA endossou os títulos objetos dos autos ao exequente, ora embargado, excluindo, assim, a má-fé do atual portador.Sobre o assunto:"O emitente do cheque se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele, não podendo a relação jurídica subjacente à emissão do cheque ser oponível ao endossatário, notadamente sendo ele terceiro de boa-fé, como no caso em deslinde, em que sequer é alegada eventual má-fé da portadora da cártula, ora embargada/apelada. (TJ-GO Apelação Cível nº 5516834-28 - Desor Carlos Alberto França); 9. Dispositivo. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento do valor estampado no cheque, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a data de sua emissão. Sem honorários de sucumbência. (TJGO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.° 5123806- 44.2018.8.09.0126, Rel. WILD AFONSO OGAWA, julgado e publicado em 15/12/2020) - destaquei."Embargos à execução. Cheque repassado a terceiro de boa-fé. Desfazimento do negócio subjacente não afeta a exigibilidade do título que circulou. Princípio da autonomia das obrigações cambiais. Ação improcedente. recurso desprovido. ( T J - S P - A C: 10012802820198260582 SP 1001280-28.2019.8.26.0582, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 04/03/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021) - destaquei."APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CAUSA DEBENDI – TERCEIRO DE BOA-FÉ - EXCEÇÕES PESSOAIS – I – Sentença de procedência – Recurso do réu – II - Reconhecido que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela – Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito – III - Contra credor terceiro de boa-fé, não cabe alegação de exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85 – Não demonstrada a má-fé do portador do título prevalece a boa-fé do possuidor - Alegação de que o título foi emitido em favor de terceiro, sendo o cheque sustado por desacordo comercial – Título passível de circulação, uma vez que não emitido com cláusula 'não à ordem' - Apelante que deve honrar com o pagamento da cártula – Negócio jurídico que deu origem ao título, firmado com terceiro, que em nada afeta a relação entre o emitente do cheque e o terceiro possuidor de boa-fé – Apelante que não nega a emissão da cártula – Ação monitória procedente – Sentença mantida – IV – Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do NCPC, uma vez que estes já foram fixados em seu patamar máximo – Apelo improvido."(TJ-SP - AC: 10034171220198260152 SP 1003417-12.2019.8.26.0152, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) - destaquei.Desse modo, não há que falar em falta de executividade do título executivo objeto da execução.É o quanto basta.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos.Evidenciada a satisfação integral da obrigação, imperiosa a extinção dos autos. Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, forte nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, do montante penhorado na mov. 32, em conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.Estando a referida conta em nome da parte exequente ou de procurador com poderes para tanto, desde já, autorizo a transferência eletrônica de valores para a conta indicada, estando ciente a parte beneficiária que eventuais taxas da movimentação serão de seu próprio ônus.Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Intimem-se as partes via advogado ou pessoalmente, a depender do caso.Cumpridas todas as determinações, ARQUIVE-SE.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.