Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5008779-84.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTE: SALPAR URBANISMO LTDA Endereço: Torre B - Av. Dep. Jamel Cecílio, c, R. 56, 2929 - Sala 1601, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, 74810240 REQUERIDO:MARCELO SOARES GOMES Endereço: Rua Oreste José Bernardes, 0, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Demolição de Benfeitorias promovida por Salpar Urbanismo Ltda. em desfavor de Marcelo Soares Gomes, ambos devidamente qualificados nos autos. Foram realizadas tentativas de citação do réu, tendo sido autorizada, inclusive, que a diligência fosse promovida em horário atípico (após as 22:00 horas) (ev. 78). O mandado retornou infrutífero (ev. 83). A parte autora, diante das informações trazidas pelo oficial de justiça, pugnou pela renovação do ato, mediante citação por hora certa, com auxílio de força policial, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de ameaça ou coação no curso do processo. Pleiteou, também, que haja checagem nos seguintes lotes: (i) no lote identificado como 20 (barraco ao fundo, conforme certidão); (ii) no lote identificado como 21 (à esquerda, conforme certidão); (iii) no lote confrontante com o lote 24 (à direita, conforme certidão), todos na Rua Oreste José Bernardes, Qd. 87, Setor Canadá, Acreúna/GO. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, percebe-se claramente que o requerido busca ocultar-se, já que vizinhos informaram que ele reside naquele local (ev. 57). Em nova tentativa de citação (ev. 83), o z. oficial de justiça registrou informação de vizinho no sentido de que o requerido seria pessoa que "fala em tom de ameaças" e seria "perigosa", o que levou o servidor a não adentrar no lote mesmo na ausência de muro, por questões de segurança pessoal. Embora o requerido não tenha sido encontrado pessoalmente pelo oficial, a informação colhida constitui elemento objetivo suficiente para justificar a adoção de providências que resguardem a integridade física do servidor público no cumprimento de seu mister. Ressalte-se que o juiz, no exercício dos poderes de direção do processo, pode e deve adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade dos atos processuais e a segurança dos servidores judiciários (CPC, art. 139, VII). Ademais, diante das inconsistências de numeração dos lotes apontadas pelo oficial de justiça no ev. 83, faz-se necessária a complementação do mandado para abranger os lotes identificados na certidão como lote 20 (barraco ao fundo), lote 21 (à esquerda) e o lote confrontante com o lote 24 (à direita), todos situados na Rua Oreste José Bernardes, Qd. 87, Setor Canadá, Acreúna/GO. Por fim, no tocante ao requerimento de extração de cópia da certidão e remessa ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal, o pedido não comporta deferimento. Cumpre registrar que o requerido sequer foi encontrado pelo oficial de justiça durante as diligências realizadas. A informação de que o Sr. Marcelo "fala em tom de ameaças" e seria "pessoa perigosa" constitui mero relato de vizinho, de forma genérica e sem qualquer episódio concreto de ameaça direta ao oficial, não configurando, em si, prática de ilícito penal apto a ensejar notícia de fato ao Ministério Público. A remessa ao Ministério Público deve ser reservada a situações em que haja indício concreto da prática de infração penal, o que não se verifica no caso em exame, ao menos por ora. Ante o exposto: 1) DEFIRO a expedição de novo mandado de citação, com autorização expressa para cumprimento em horário excepcional, inclusive após as 22h, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, podendo o oficial de justiça, se o caso, se valer da citação por hora certa, nos termos do art. 254 do CPC; 2) DETERMINO a complementação do endereço no mandado, devendo o oficial diligenciar também: (i) no lote 20 (barraco ao fundo); (ii) no lote 21 (à esquerda); e (iii) no lote confrontante com o lote 24 (à direita), todos na Rua Oreste José Bernardes, Qd. 87, Setor Canadá, Acreúna/GO, certificando com precisão as referências físicas do imóvel efetivamente ocupado pelo requerido; 3) AUTORIZO a requisição de apoio policial para que um agente acompanhe o Oficial de Justiça na diligência, garantindo condições de segurança para o cumprimento do mandado; 4) INDEFIRO o pedido de extração de cópia da certidão e remessa ao Ministério Público. Expeça-se o mandado com as determinações supra, requisitando-se desde logo o apoio policial ao servidor. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB