Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI-GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo n. 5072767-20.2025.8.09.0075 Promovente: Luiz Ferreira Couto- ESPOLIO Promovido: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o sujeito passivo não foi citado na forma prevista na Lei nº 9.099/95. Por outro lado, o promovente foi devidamente intimado para informar o endereço da parte promovida, mas se manteve inerte, restando impossibilitada a sua citação, nos moldes certificados no evento retro. Assim sendo, vê-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, de forma que decreto a extinção, sem resolução de mérito, consoante as disposições dos incisos III e IV, do artigo 485, do Codex de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se e certifique-se. Retire-se o feito da pauta de audiência. Cumpra-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito