Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5363657-93.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GLÁUCIA CRISTINA BATISTA APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA BURITI RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA GLÁUCIA CRISTINA BATISTA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível, desta comarca, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos de Exceção de Pré-executividade oposta pela apelante em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA BURITI. A pretensão da excipiente o os fatos, assim relatados na mov. 22: “Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTVIOS EXTRAJUDICIAIS ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA BURITI em face de GLAUCIA CRISTINA BATISTA, ambas as partes qualificadas. Objetiva o exequente com a presente demanda o recebimento das taxas condominiais dos meses de abril, julho, setembro, outubro e dezembro de 2022, janeiro de 2023, março a dezembro de 2023, janeiro, maio, julho, setembro e outubro de 2024 e janeiro e abril de 2025, não adimplidas pela executada, proprietária do apartamento nº 0402 do bloco Flamingo, situado em suas dependências. A executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 11) na qual alega, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente e a nulidade da execução ante a ausência de título certo, líquido e exigível e liquidez. Pugna pela justiça gratuita. Sobre a exceção, o excepto se manifestou no mov. 15, pela sua rejeição. Intimada a juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada (mov. 17), a executada se manifestou no mov. 20.” Incidente rejeitado. Na mov. 49, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que o título executivo que embasa a cobrança não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos arts. 783 e 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Afirma que o condomínio exequente não demonstrou adequadamente a composição do débito, deixando de especificar os critérios de atualização monetária, juros, multa e demais encargos incidentes, em desacordo com o art. 798 do CPC. Alega, ainda, que houve descumprimento da convenção condominial, uma vez que as despesas comuns teriam sido rateadas de forma igualitária entre as unidades, e não proporcionalmente às respectivas frações ideais, conforme previsto na cláusula décima da convenção e no art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Sustenta que tal circunstância compromete a exatidão do crédito executado e impõe a revisão dos valores cobrados. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento da apelação e do risco de dano grave decorrente da possibilidade de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja desconstituída a execução por ausência de liquidez do título executivo ou, subsidiariamente, determinada a revisão do débito com observância do critério de rateio proporcional à fração ideal das unidades condominiais. Ao final, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Apelo desacompanhado de preparo recursal em virtude de assistência judiciária conferida à apelante. Contraminuta vista na mov. 54. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL Nota-se que a juíza a quo rejeitou a Exceção de Pré-executividade deflagrada pela ora apelante, dando continuidade ao pleito executório formulado pelo ora apelado. Veja-se: “Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).” Pois bem. Sabe-se que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-executividade, sem extinguir a ação de execução, configura ato decisório de caráter interlocutório, passível, então de impugnação via Agravo de Instrumento e não de Apelação Cível. Trata-se de erro impeditivo da aplicação do princípio recursal de fungibilidade, conforme já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar". (STJ, AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível o presente recurso, DELE NÃO CONHEÇO. Intimem-se. Goiânia, DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR