Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5642998-56.2025.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE/RÉU: ANTÔNIO CELSO DOS SANTOSAGRAVADA/AUTORA: DALILA SALVATIERRA SAMBRANA DOS SANTOSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da comarca de Catalão, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos e partilha de bens c/c fixação de alimentos provisionais (protocolo nº 5413952-06.2025.8.09.0029) ajuizada por Dalila Salvatierra Sambrana dos Santos em desproveito de Antônio Celso dos Santos. Narram os autos originários que as partes contraíram matrimônio em 03/04/1982, tendo convivido por 40 (quarenta) anos. Todavia, embora separados de fato há 1 (um) ano, não promoveram o encerramento formal do vínculo matrimonial. Em razão disso, ajuizou a presente ação, postulando, em sede liminar, a fixação de alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, bem como a decretação do divórcio. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipatória e, ainda, a partilha dos bens adquiridos na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. No movimento 05, o magistrado primevo concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: […] No tocante à prestação de alimentos entre ex-cônjuges, observa-se que, embora o dever alimentar decorra do artigo 1.694 do Código Civil, seu reconhecimento possui caráter excepcional e transitório, sendo admitido quando comprovada a incapacidade de um dos consortes de prover autonomamente a própria subsistência, desde que exista, em contrapartida, capacidade econômica do outro para arcar com o encargo.[…] No caso em exame, a autora, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, aposentada, afirma perceber apenas um salário mínimo, valor que se encontra parcialmente comprometido por empréstimos consignados. Alega não possuir condições de prover sua subsistência de forma digna e requer a fixação de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência.A documentação apresentada, aliada à narrativa constante dos autos, revela fortes indícios de dependência econômica da autora em relação ao requerido. A situação configura desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, tornando razoável e proporcional o deferimento da medida de urgência pleiteada.Diante disso, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo requerido, até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito bancário em conta a ser informada nos autos, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, contados a partir da data da citação, sem prejuízo de reavaliação futura, conforme evolução dos autos. […] Irresignado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 01), sustentando, em síntese, que a autora/agravada aufere rendimentos próprios, provenientes de sua aposentadoria. Aduz que a agravada não comprovou quaisquer despesas, limitando-se a afirmar que não possui condições de manter, sozinha, a própria subsistência. Argumenta, por fim, que a fixação dos alimentos poderá comprometer o seu próprio sustento. Defende estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Alternativamente, requer, em sede de tutela recursal, a minoração dos alimentos para 15% (quinze por cento) do salário mínimo. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de revogar a tutela de urgência que o compelira ao pagamento dos alimentos provisórios. Preparo regular (mov. 14). É o relatório. Decido. Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço. A concessão do efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, de acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente possível desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único (para o efeito suspensivo) e do artigo 300 (para a antecipação da tutela recursal), ambos do retromencionado diploma legal, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão da parte agravante, e risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante de tais premissas, constata-se que, no caso em apreço, ao menos em sede de cognição perfunctória própria deste momento processual, estão presentes, de forma concomitante, os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Explico. Cediço que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges encontra-se previsão no art. 1.694, do CC, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, sujeita à demonstração da necessidade ou dependência econômica da alimentanda e da possibilidade do alimentante. Trata-se de medida excepcional e transitória, que se mantém por prazo indeterminado em excepcionais hipóteses, a fim de assegurar ao beneficiário tempo hábil de reinserção no mercado de trabalho e manutenção pelos próprios meios. Portanto, os alimentos fixados entre ex-cônjuges somente são devidos quando efetivamente demonstrada a dependência econômica do beneficiário, nas hipóteses de incapacidade laboral permanente ou de comprovada impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A propósito: (…) A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou a orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. 3. Esta egrégia Corte Superior também tem entendimento de que, em regra, a pensão deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes.(…)” (AgInt no AREsp 1659677/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifei) Nesse panorama, observa-se que os alimentos têm por finalidade exclusiva assegurar a subsistência da parte que não pode prover o próprio sustento por outros meios. No entanto, embora a autora/agravada conte com 70 (setenta) anos de idade e, de fato, não possa ser facilmente reinserida no mercado de trabalho, percebe renda própria, proveniente de aposentadoria pelo INSS. Nessa intelecção: […] 3 - Na espécie, restou comprovado que a alimentanda possui renda própria, vez que recebe aposentadoria pelo INSS desde o ano de 2014, tendo se beneficiado pelo auxílio alimentar prestado pelo ex-cônjuge por 17 (dezessete) anos. 4 - Ainda que seja pessoa idosa, cabível a exoneração da obrigação alimentar outrora fixada, sob pena de desvirtuamento do dever de solidariedade e assistência mútua entre os ex-cônjuges. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01815840320188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2020) Ademais, as partes encontram-se separadas de fato há mais de 1 (um) ano, período em que a autora/agravada demonstrou ser capaz de manter-se sozinha com os proventos de sua aposentadoria, sobretudo porque não há provas de que, nesse interregno, o ex-cônjuge tenha contribuído com sua manutenção. Acresça-se, ainda, que a autora/agravada sequer comprovou suas despesas e necessidades, as quais, diversamente dos alimentos fixados em favor de menores, devem ser devidamente demonstradas, limitando-se, nos autos originários, a alegar sua condição de hipossuficiente. Lado outro, não excede registrar que o agravante/réu igualmente percebe renda oriunda de aposentadoria, no valor de R$ 2.051,17 (dois mil e cinquenta e um reais e dezessete centavos), o que, ao menos por ora, evidencia a ausência de capacidade contributiva. Assim, à míngua de documentos idôneos a demonstrar a necessidade da autora ao recebimento de alimentos e diante da ausência de capacidade financeira do agravante, impõe-se, ao menos nesta fase processual, o afastamento da obrigação alimentar que lhe foi imposta. De igual sorte, evidencia-se o periculum in mora, notadamente diante da imposição de obrigação pecuniária que, ao menos neste momento processual, não se revela necessária. Nesse contexto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a obrigação de prestar os alimentos provisórios fixados na origem. Intime-se a parte autora/agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Dê-se ciência do presente decisum ao Juízo de origem. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora