Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara Processo nº: 5438447-75.2023.8.09.0097 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RP BANK COMPRA E VENDA DE ATIVOS LTDA (cessionário) Polo Passivo: Estado De Goias DECISÃO (Esta decisão detém força de Mandado/Ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial) Assiste razão à unidade técnica ao suscitar a dúvida. Da análise detida dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (CUC) no mov. 73, observa-se que o Valor Total da Condenação (Bruto) foi apurado em R$ 31.384,06, montante este que já compreende o principal corrigido e os juros de mora/Selic. Sobre este valor bruto, a contadoria apenas discriminou a retenção previdenciária de R$ 3.395,52. A decisão de mov. 80, ao acolher a tese de não incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras (Tema 163 do STF), determinou que o valor decotado fosse "juntado ao crédito principal". Todavia, ao realizar a operação aritmética, somou indevidamente o valor da dedução ao valor bruto total (R$ 31.384,06 + R$ 3.395,52), fixando erroneamente o crédito em R$ 34.779,58. Tal equívoco configura evidente erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo e de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. A manutenção do valor somado implicaria em pagamento em duplicidade da referida parcela, visto que a verba previdenciária já compõe o montante bruto apurado. Sendo a verba isenta de retenção previdenciária, o comando judicial de afastamento da exação implica que o ente devedor deve pagar o valor bruto integral calculado, sem proceder ao desconto em favor da autarquia previdenciária. Pelo exposto, RETIFICO, de ofício, a decisão de mov. 80 para sanar o erro material aritmético e FIXAR o valor bruto total da execução em R$ 31.384,06 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), atualizado até 30/09/2024 conforme mov. 73. Deste valor, deverão ser destacados os honorários contratuais no importe de R$ 6.276,81 (conforme já deferido e calculado na mov. 73), resultando no valor líquido de R$ 25.107,25 em favor da parte exequente, sem retenção previdenciária. Sendo assim, reencaminhem-se os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), informando que a requisição deverá observar o valor bruto de R$ 31.384,06, sem qualquer retenção a título de contribuição previdenciária, devendo ser observado o destaque de honorários contratuais conforme mov. 73 e dados bancários de mov. 77. Uma vez expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ARQUIVEM-SE os autos até o aludido pagamento, nos termos da Nota Técnica n. 4/2023, constantes nos autos do PROAD n. 202311000462837. Comprovado o pagamento da RPV e da integralidade das custas iniciais, se for o caso, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado, se for o caso. Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos serem arquivados até que haja o adimplemento. Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data e hora da assinatura digital. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito respondente