Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOFamília e Sucessões Processo n.º: 5686978-38.2024.8.09.0110Promovente: Gabriele Rodrigues De SouzaPromovido: Marcos Paulo Costa Pereira SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de ação de guarda cumulada com alimentos ajuizada por Gabriele Rodrigues de Souza, em nome de seu filho menor Isaac Bryan Rodrigues Costa, em face de Marcos Paulo Costa Pereira.Na audiência de conciliação realizada nos autos, conforme termo constante do evento 48, as partes celebraram acordo judicial, pelo qual: (i) A genitora permanecerá com a guarda unilateral do menor Isaac Bryan; (ii) O genitor comprometeu-se ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês; (iii) O genitor arcará ainda com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do menor, compreendidas como gastos com roupas, calçados, medicamentos, consultas médicas e odontológicas e material escolar; (iv) Restou regulamentado o direito de visitas em finais de semana alternados, a cada 15 (quinze) dias, e durante 15 (quinze) dias das férias escolares, com a vedação de que o menor seja conduzido a locais como festas, bares, casas noturnas, rios ou similares onde haja consumo de bebida alcoólica ou qualquer ambiente que comprometa seu bem-estar; (v) As partes comprometeram-se a manter o diálogo e a cooperação no exercício da parentalidade, zelando pelo melhor interesse da criança.O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, nos termos do evento 52.Vieram os autos conclusos.FUNDAMENTAÇÃOO acordo firmado entre as partes revela-se válido, uma vez que preenche os requisitos legais, especialmente quanto à capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita em lei. Trata-se de ajuste celebrado voluntariamente em audiência de conciliação, com assistência de advogados e sob a supervisão do juízo, evidenciando-se a livre manifestação de vontade.Além disso, observa-se que o conteúdo do pacto atende ao interesse de ambas as partes e, principalmente, assegura a proteção integral do menor.A fixação dos alimentos, a definição da guarda e a regulamentação do direito de visitas foram estipuladas de maneira proporcional, razoável e adequada ao caso concreto, observando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.O Ministério Público, no exercício de sua função institucional de fiscal da ordem jurídica, foi devidamente ouvido e opinou pela homologação do ajuste, o que reforça a regularidade e a conformidade do acordo com os princípios que norteiam o Direito de Família e os direitos da criança.Diante disso, o acordo deve ser homologado, conferindo-se segurança jurídica às partes e efetividade à tutela dos interesses do menor envolvido.DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes na audiência realizada, constante do termo de evento 48, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, opera-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.Expeça-se o termo de guarda e demais documentos que se mostrarem necessários para satisfação da tutela jurisdicional.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 02