Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5769437-89.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: A Sertaneja Agropecuária Ltda. Promovido(a): Cleidiane Fernandes Mesquita Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por A Sertaneja Agropecuária Ltda. em face de Cleidiane Fernandes Mesquita, com fundamento em cheque inadimplido no valor atualizado de R$ 9.129,89 (nove mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos). A exequente alegou ser credora da quantia mencionada, representada por cheque nº 000063, com data de 16/02/2024, no valor de R$ 8.620,00, atualizado para R$ 9.129,89, emitido pela executada, requerendo a citação da devedora para pagamento no prazo legal ou oferecimento de bens à penhora. Em regular processamento, a executada foi citada via WhatsApp em 14/11/2024 (evento 17), através do oficial de justiça que logrou êxito em intimá-la do inteiro teor do mandado, cientificando-a do prazo para pagamento do débito sob pena de penhora de bens. Contudo, a executada quedou-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário nem oferecendo bens à penhora. Foram realizadas diversas tentativas de localização patrimonial da executada. A pesquisa via SISBAJUD restou praticamente infrutífera, tendo sido localizado e bloqueado apenas o valor de R$ 208,20 (duzentos e oito reais e vinte centavos), montante ínfimo e insuficiente para satisfação do crédito exequendo de R$ 9.129,89. Todas as instituições financeiras consultadas (Banco Sicoob, BCO Cooperativo Sicredi, NU Investimentos, BCO Bradesco, Caixa Econômica Federal, Coop Sicredi Plan Central, BCO do Brasil, Kirton Bank, NU Financeira e NU Pagamentos, CCLA Centro Brasileira) retornaram com saldo zerado ou sem informações de ativos financeiros relevantes, conforme protocolo 20250049849507 de 10/10/2025 (evento 50). A consulta ao RENAJUD revelou a existência de três veículos em nome da executada (placas NKW1H24, NWK0616 e ONO1080), porém todos já possuem restrições judiciais ativas de outros processos, alguns com alienação fiduciária, inviabilizando nova penhora (eventos 50, arquivos 1, 2 e 3). A consulta via INFOJUD confirmou o endereço constante na Receita Federal como sendo Rua 513, nº 174, Santa Cruz, Catalão/GO, CEP 75706-700 (evento 50, arquivos 5 e 6). A parte exequente foi intimada em 29/06/2025 (evento 31) para, no prazo de 10 dias, indicar novo contato telefônico da executada ou novo endereço para fins de intimação acerca dos bloqueios realizados via SISBAJUD e RENAJUD, bem como para manifestar-se acerca dos bloqueios e requerer o necessário ao prosseguimento do feito. A exequente também foi intimada em 18/07/2025 (evento 36) para, no prazo de 05 dias, dar regular andamento ao feito, cumprindo as determinações constantes no evento 31, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, §1° do CPC e desbloqueio dos valores e veículos localizados. A parte exequente peticionou em 18/08/2025 (evento 44), requerendo a penhora de imóvel matrícula 45.805 e tentativa de localização de endereço através do sistema INFOJUD. Todavia, diante da impossibilidade de localização da executada no endereço fornecido, conforme certidão do oficial de justiça de 13/11/2025 (evento 56), não foi possível dar prosseguimento à intimação da executada. Desde então, decorreram os prazos sem qualquer manifestação efetiva da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, conforme certidões de decurso de prazo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da prescindibilidade de intimação prévia da executada para conversão do valor bloqueado em favor da exequente Preliminarmente, impõe-se analisar a questão da desnecessidade de intimação pessoal da executada para conversão do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da exequente, matéria que possui relevância jurídica e prática significativa para a adequada prestação jurisdicional executiva. A executada foi validamente citada pelo número de WhatsApp em 14/11/2024 (evento 17), tendo sido devidamente cientificada do inteiro teor do mandado executivo e do prazo para pagamento sob pena de penhora de bens. Desde a citação válida, a executada quedou-se completamente inerte, não efetuando o pagamento voluntário, não oferecendo bens à penhora, não constituindo advogado nos autos e, principalmente, não comunicando ao juízo qualquer alteração em seu endereço ou número de telefone, configurando-se a revelia processual. Neste contexto, aplica-se integralmente o Enunciado nº 32 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que estabelece: "Ocorrida a citação válida pelo número de WhatsApp, considera-se eficaz a intimação a ele enviada quando a parte, advertida previamente, deixa de comunicar ao juízo a mudança de número ou a desativação do aplicativo." O referido enunciado representa verdadeira evolução na compreensão dos deveres processuais da parte executada no ambiente digital, harmonizando-se perfeitamente com os princípios da celeridade, economia processual e boa-fé objetiva que regem o sistema dos Juizados Especiais. Ao ser validamente citada via WhatsApp, a executada foi expressamente cientificada não apenas do conteúdo do mandado executivo, mas também de seu dever de manter-se disponível para os atos do processo e de comunicar qualquer alteração em seus dados de contato. Este entendimento encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que há muito reconhecem ser ônus da parte executada manter atualizado o juízo acerca de seu endereço e dados de contato. Nesse sentido, o julgado paradigma oriundo da 2ª Câmara Cível do TJ-GO no Agravo de Instrumento nº 5527999-63.2021.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, é cristalino ao afirmar que "será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos" (art. 322 do CPC) e que "presume-se válida a intimação da penhora enviada ao endereço em que foi regularmente citado, se não houve comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, na forma prevista pelos art. 841, § 4º e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC." Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO. REVELIA. PENHORA REALIZADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. ART. 841, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 322 C/C 841, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 2. Presume-se válida a intimação da penhora enviada ao endereço em que foi regularmente citado, se não houve comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, na forma prevista pelos art. 841, § 4º e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. 3. É dever da parte manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55279996320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) O artigo 322 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório", regra que se aplica integralmente ao presente caso, em que a executada, citada validamente, optou pela inércia absoluta, não constituindo advogado e não manifestando qualquer interesse no acompanhamento do processo. Por sua vez, o artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a parte executada deve manter o juízo informado sobre a localização de seus bens e sobre seu próprio endereço, enquanto o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal determina que "a parte deve comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, inclusive o endereço eletrônico", sob pena de se considerarem válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos. Conforme destacado no v. acórdão do TJ-GO anteriormente mencionado, "é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional." A ratio essendi desta regra reside na impossibilidade de o Estado-juiz permanecer indefinidamente procurando a parte que, ciente de sua obrigação processual, opta por não cooperar com a administração da justiça. No caso concreto, verifica-se que a executada foi regularmente citada via WhatsApp em 14/11/2024, ocasião em que foi cientificada não apenas do conteúdo do mandado executivo, mas também do seu dever processual de manter-se disponível para os atos do processo. Tendo a executada quedado-se completamente inerte após a citação válida, sem qualquer manifestação nos autos, sem efetuar o pagamento voluntário, sem oferecer bens à penhora, sem constituir advogado e sem comunicar qualquer alteração de seu contato telefônico ou endereço, presume-se que as intimações posteriores encaminhadas ao mesmo número de WhatsApp foram regularmente recebidas e que a executada teve pleno conhecimento dos atos processuais subsequentes, especialmente do bloqueio realizado via SISBAJUD. Por outro lado, importante destacar que o valor bloqueado de R$ 208,20 representa parcela ínfima do débito total de R$ 9.129,89, correspondendo a meros 2,28% do crédito exequendo. A conversão deste valor irrisório em favor da exequente representa o mínimo de satisfação possível do crédito reconhecido no título executivo. A liberação imediata do valor bloqueado em favor da exequente encontra respaldo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e no princípio da utilidade do processo executivo. Seria absolutamente contrário aos objetivos do processo de execução manter bloqueado um valor irrisório que, embora insuficiente para a satisfação integral do crédito, representa ao menos uma satisfação parcial mínima do direito do credor reconhecido no título executivo. Portanto, aplicando-se o Enunciado nº 32 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJ-GO em conjunto com os artigos 322, 274, parágrafo único, 841, § 4º, e 854, § 3º, do CPC, conforme interpretação firmada pela jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conclui-se pela prescindibilidade de intimação prévia da executada para conversão do valor bloqueado em favor da exequente, devendo tal liberação ocorrer de forma imediata, dispensadas quaisquer formalidades adicionais. Da inexistência de bens penhoráveis suficientes Superada a questão atinente à prescindibilidade de intimação prévia da executada, passa-se à análise da situação patrimonial revelada nos autos. Verifico que, após serem esgotadas todas as possibilidades de localização patrimonial da executada através dos sistemas eletrônicos disponíveis, foi localizado apenas o valor irrisório de R$ 208,20 (duzentos e oito reais e vinte centavos), montante que representa apenas 2,28% do valor do débito executado de R$ 9.129,89. Os três veículos localizados via RENAJUD já possuem restrições judiciais de outros processos e alienação fiduciária, impedindo nova constrição e revelando que o patrimônio disponível da executada encontra-se totalmente comprometido com outras obrigações judiciais preexistentes. Esta situação demonstra de forma inequívoca que a executada não possui patrimônio livre e desembaraçado passível de penhora que seja suficiente para satisfação do crédito exequendo. O artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95 é claro ao estabelecer que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." O dispositivo legal estabelece hipótese específica de extinção do processo nos Juizados Especiais quando inexistem bens penhoráveis em quantidade suficiente para satisfação do crédito exequendo, caso em que não há resolução do mérito, mas simples reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento útil da execução. A execução válida pressupõe não apenas a existência formal de patrimônio penhorável, mas sim de patrimônio suficiente e disponível do devedor, requisito que se mostrou inexistente no caso concreto, mesmo após esgotadas todas as medidas de pesquisa patrimonial disponíveis. A impossibilidade prática de satisfação integral do crédito, diante da absoluta insuficiência dos valores bloqueados e da inexistência de outros bens penhoráveis disponíveis, constitui pressuposto negativo para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, cuja ausência impede o prosseguimento útil da ação. Do abandono da causa pela parte exequente A parte exequente quedou-se inerte quando reiteradamente intimada para dar andamento ao feito, indicar bens passíveis de penhora e manifestar-se sobre a insuficiência dos valores bloqueados. A ausência de manifestação efetiva da parte exequente ao longo de mais de três meses, quando devidamente intimada para promover o andamento do feito, caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento da execução. O §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que "nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias", o que foi devidamente observado nos autos, tendo a exequente sido intimada em 18/07/2025 (evento 36) para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. A inércia da parte exequente, aliada à inexistência de bens penhoráveis suficientes e ao valor irrisório bloqueado, caracteriza o abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e aplicando o Enunciado nº 32 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás c/c os artigos 322, 274, parágrafo único, 841, § 4º, e 854, § 3º, do CPC, determino a imediata liberação em favor da exequente A Sertaneja Agropecuária Ltda. do valor bloqueado de R$ 208,20 (duzentos e oito reais e vinte centavos) via SISBAJUD, a título de satisfação parcial do crédito exequendo. Outrossim, julgo extinto o presente processo executivo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de prosseguimento útil da execução pela inexistência de bens penhoráveis suficientes e pelo abandono da causa pela parte exequente. Determino à Secretaria que proceda: a) à intimação da exequente para indicar conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior expedição de ofício via SISBAJUD para transferência do valor bloqueado de R$ 208,20; b) ao desbloqueio das restrições via RENAJUD dos veículos de placas NKW1H24, NWK0616 e ONO1080, após o trânsito em julgado; c) à devolução dos documentos originais à parte exequente, mediante recibo nos autos; d) ao arquivamento dos autos após o cumprimento integral das determinações acima. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito