Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0198107-26.2016.8.09.0091 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré: J. DA SILVA LOPES CARDOSO - TEXTIL ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de J. da Silva Lopes Cardoso – Têxtil ME e outros, partes qualificadas. A parte exequente formulou pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito/débito dos executados (evento n. 446). Vieram-me os autos conclusos. Decido. No que se refere ao requerimento de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1137, fixou a tese de que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção de meios executivos atípicos é admissível desde que, cumulativamente: sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; tenham caráter subsidiário, em relação aos meios executivos típicos; a decisão esteja adequadamente fundamentada, à luz das particularidades do caso concreto; e sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. Consoante a tese firmada, a aplicação de meios executivos atípicos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não constitui faculdade irrestrita do magistrado, sendo admissível apenas quando presentes, de forma cumulativa, os pressupostos mencionados. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixando assentado que a aplicação concreta das medidas atípicas deve ser analisada caso a caso, com observância estrita aos direitos fundamentais do executado, sendo vedada sua utilização com caráter meramente punitivo ou coercitivo dissociado de utilidade prática para a execução. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que providências dessa natureza, quando desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem sua eficácia no caso específico, violam os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, convertendo-se em sanções pessoais incompatíveis com a finalidade patrimonial da execução. No caso em exame, embora tenha sido oportunizado o contraditório (evento n. 448), e a parte executada tenha se manifestado (evento n. 457), verifica-se que não há nos autos elementos concretos que indiquem que os executados possuam patrimônio expropriável ocultado ou que estejam adotando conduta deliberada de frustração da execução. Com efeito, o simples esgotamento das diligências executivas típicas não autoriza, por si só, a adoção de medidas atípicas. É imprescindível a demonstração de que a medida pretendida seja útil, adequada e proporcional à satisfação do crédito, o que não se verifica na hipótese. As medidas pleiteadas, a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, além de gravosas, não apresentam nexo concreto com a efetiva satisfação do crédito, revelando-se, no presente contexto, desproporcionais e potencialmente ineficazes, configurando indevida sanção de natureza pessoal, em afronta ao princípio da patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC). Diante desse cenário, ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 1137/STJ, especialmente quanto à adequação, utilidade e proporcionalidade da medida, impõe-se o indeferimento do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado no evento n. 446. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07