Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0325265-04.2016.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS APELANTE: BRB FINANCEIRA S/A APELADOS: HEBER MARTINS SENA E OUTRA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com resolução do mérito, sob o fundamento de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em analisar: (i) se houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia quanto à prescrição; (ii) se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente diante das diligências processuais promovidas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte exequente foi devidamente intimada para manifestação antes da prolação da sentença, afastando a alegação de violação ao contraditório; 2. A prescrição intercorrente visa conferir celeridade ao processo e segurança jurídica às partes; 3. O prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, iniciou-se após o término do prazo de suspensão para regularização do polo passivo, em razão do falecimento do devedor; 4. A ausência de citação válida dos sucessores dentro do prazo prescricional, mesmo após sucessivas tentativas de localização, caracteriza a inércia do credor; 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema 568 estabelecem que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A ausência de citação válida dos herdeiros no prazo prescricional trienal autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário. 2. A efetiva citação, ainda que por edital, é indispensável para interromper o prazo prescricional, não sendo suficientes requerimentos infrutíferos do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º; 313, § 2º, I; 487, II; 921, § 5º; CC/2002, art. 206-A; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Decreto n.º 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti (convocado), DJEN 20/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 0240999-11.2013.8.09.0137, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, DJE 24/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 106) proferida pela juíza de direito da Vara Cível da comarca de Aragarças, Dra. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, nos autos da “ação de execução” ajuizada por BRB FINANCEIRA S/A, ora recorrente, em desproveito de HEBER MARTINS SENA e CLEUBER MARTINS SENA. Foi proferida sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com fixação de honorários ao advogado dativo. O exequente interpõe recurso de apelação (mov. 113) e, nas razões recursais, argui violação ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, sem a prévia intimação do credor, consoante previsão do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso, pois promoveu atos impulsionadores do processo, não podendo ser penalizado por morosidade atribuível exclusivamente ao Judiciário, conforme Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que não houve inércia processual, e sim constantes manifestações nos autos. Requer, assim, que seja conhecido e provido o recurso para afastar a prescrição intercorrente. Preparo regular. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso dele conheço e, considerando a existência de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivos sobre a matéria (Tema n.º 568) passo a decidir nos termos do que me autoriza o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil1. 1. Contextualização da lide Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela instituição financeira exequente, em 16/09/2016, com fundamento na cédula de crédito bancário n.º 69496 (mov. 1, arq. 4, fls. 31/34), emitida em 27/09/2013 e com vencimento em 10/10/2018. A primeira tentativa de citação do executado restou infrutífera em 14/06/2017 (mov. 1, arq. 26), ocasião em que o oficial de justiça deixou de proceder ao ato, em razão da informação sobre o óbito do devedor. Diante disso, a parte exequente requereu a suspensão do feito (mov. 4). O processo foi para digitalização em 08/08/2019 (mov. 1, arq. 25), sendo concluído o procedimento em 23/08/2019 (mov. 3). Por intermédio de decisão datada de 16/03/2020 (mov. 8), determinou-se a reorganização das peças digitalizadas, sendo intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à regularidade da digitalização. Na movimentação 11, em 18/09/2020, foi determinada a regularização do polo passivo, ante o falecimento do executado Rosalvino José Sena, bem como o transcurso do prazo de 180 dias, anteriormente concedido em 06/11/2019 para a habilitação dos herdeiros, estabeleceu-se novo prazo de 15 dias à exequente para a inclusão do espólio ou sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, na movimentação 13, em 14/10/2020, o exequente informou não ter localizado processo de inventário em nome do falecido, após diligências perante cartórios e o Fórum Cível, requerendo a substituição do polo passivo pelos filhos Cleuber Martins Sena e Heber Martins Sena, na qualidade de sucessores. O pedido foi acolhido na movimentação 21, em 28/09/2021, com a inclusão dos referidos herdeiros no polo passivo. Determinou-se ao exequente que informasse os dados pessoais e endereços dos sucessores, o que foi cumprido no dia seguinte (mov. 23). As correspondentes cartas de citação foram expedidas em 17/11/2021 (movs. 24/25), contudo restaram infrutíferas (movs. 26/28), razão pela qual a exequente pleiteou a realização de diligências junto aos sistemas Infojud e Bacenjud (mov. 30), o que foi deferida em 20/01/2022 (mov. 32). Em 18/10/2023, a autora requereu a expedição de novas cartas de intimação para os endereços mais recentes (mov. 51), as quais foram expedidas (movs. 55/56), mas também resultaram infrutíferas, ensejando o pedido de citação por edital, formulado em 24/11/2023 (mov. 59). A citação por edital foi deferida em 14/08/2024 (mov. 73), com a publicação em 26/09/2024, no Diário da Justiça Eletrônico. Certificou-se, em 23/01/2025, o decurso do prazo editalício sem manifestação dos citados (mov. 81). Foi, então, nomeada curadora especial para os executados, a qual apresentou, na movimentação 92, exceção de pré-executividade, arguindo a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva, em virtude da ausência de inventário e de partilha. A impugnação à exceção foi apresentada na movimentação 96. 2. Mérito recursal 2.1. Da preliminar de violação ao contraditório Observa-se que, ao longo de todo o trâmite processual, foi devidamente assegurado à apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com regular intimação e oportunidade de manifestação em todas as etapas do feito. Especificamente, em relação à prescrição, a magistrada de origem determinou a intimação para manifestação na movimentação 96, conforme disposição prevista no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil2. Desse modo, não se verifica qualquer violação aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal, razão pela qual fica afastada a preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.2. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente tem a finalidade de salvaguardar a eficiência e celeridade do Poder Judiciário, bem como proteger os direitos das partes envolvidas na demanda, a fim de evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. No ponto, oportuno ressaltar que à parte ré também é garantido o direito à prestação jurisdicional célere, eficiente, bem como que os atos processuais tenham um começo, meio e um fim, em correta obediência aos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo. Outrossim, frise-se que a legislação processual civil prima pelos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Quanto ao prazo a ser observado, importa destacar que corre em igual período ao estabelecido para a prescrição da ação, nos termos da orientação contida na Súmula nº 1503 do Supremo Tribunal Federal. Sobre essa matéria, o artigo 206-A do Código Civil, assim dispõe: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso do título executivo extrajudicial que embasou o ajuizamento da presente ação, trata-se de cédula de crédito bancário (mov. 1, arq. 4) e seu prazo prescricional é de 3 anos, em conformidade com os artigos 44 da Lei nº. 10.931/20044 e 70 do Decreto nº. 57.663/19665. A corroborar: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. [...] Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.[...] (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp. n.º 1.992.331/MG, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe 16/03/2023). Na hipótese dos autos, o ajuizamento da demanda ocorreu em 16/09/2016, dentro do prazo prescricional trienal contado a partir de 10/10/2018 (data de vencimento da última parcela). A primeira tentativa de citação do executado restou infrutífera em 14/06/2017 (mov. 1, arq. 26), ante o falecimento do executado Rosalvino José Sena, razão pela qual, em 06/11/2019, o exequente requereu a suspensão do feito para regularização do polo passivo. Na movimentação 11, em 18/09/2020, foi determinada a habilitação dos herdeiros, no prazo de 15 dias. Nesse contexto, findo o prazo em 15/10/2020, período único de suspensão para regularização do polo passivo, iniciou-se também automaticamente o prazo de prescrição de 3 anos, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 15/10/2023. No entanto, após diversas diligências, a citação válida (por edital) apenas se consumou em 25/10/2024, uma vez que o edital foi publicado em 25/09/2024 (mov. 79), com prazo de 30 dias, nos termos da decisão de movimentação 73. Destarte, configurada a prescrição do título executivo que embasa a presente ação. No mais, não há que se falar em ofensa ao disposto na Súmula 1066 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário na realização de diligências, já que o executado foi citado tardiamente em virtude das dificuldades de sua localização e regularização do polo passivo. Ademais, meros requerimentos de pesquisas de endereços ou de outras diligências, sem êxito, não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, o que por si só comprova que o exequente não se desincumbiu de diligenciar com êxito na localização dos devedores/executados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 568, fixou a tese de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. A respeito, eis julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, respectivamente: [...] A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. [...] (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp. n.º 2.736.679/MS, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti- convocado do TJRS, DJEN 20/02/2025). […] A interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação exige que a citação seja efetivada dentro de prazo razoável, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A demora na citação por dificuldades na localização do devedor não se caracteriza como fato impeditivo da prescrição, salvo se demonstrado que decorreu exclusivamente da atuação do Judiciário. [...] (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0240999-11.2013.8.09.0137, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, DJE de 24/03/2025). Conclusivamente, não merece acolhida a insurgência recursal. 3. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço o presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 8-4 1Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 2 Art. 921. […] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. […] 3 Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. 5 Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. [...] 6 Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.