Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0080035-69.1998.8.09.0137Requerido (a): CELIO GUIMARAES FERNANDES DECISÃOCuida-se de ação de execução proposta por Sementes Selecta Ltda em face de Célio Guimarães Fernandes e Oscar Fernandes da Silva, todos devidamente qualificados.Extrai-se dos autos que houve prolação de decisão que rejeitou a defesa apresentada por negativa geral e determinou intimar a parte exequente para manifestação (movimentação n. 268).Intimada, a parte exequente solicitou a transferência do crédito penhorado no rosto dos autos da ação judicial nº 5012121-22.2019.4.03.6100 em trâmite perante a 19ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE SAO PAULO – SP DO ESTADO DE SP (movimentação 272).Foi proferida decisão aduzindo que não foi vislumbrado depósito nos autos, oriundo da 19º VARA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP, determinando a escrivania certificar se há depósito de valores, oriundo da Comarca de São Paulo-SP.Constou, ainda, para oficiar aquele juízo solicitando informações quanto a decisão deferida na movimentação n. 224 (movimentação n. 274).Foi certificado que não há comprovação de depósito nestes autos referente à penhora no rosto dos autos deferida na movimentação n. 224 (movimentação n. 281).Sobreveio juntada de decisão, oriunda da 19º VARA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP, comunicando acerca da efetivação da anotação da penhora no rosto daqueles autos, e informando que, considerando que pende de definição o valor a que faz jus a parte exequente (naqueles autos), por estarem os autos sobrestados aguardando apreciação de recursos em trâmite perante os Tribunais Superiores, a eventual transferência do montante depositado judicialmente será efetuada oportunamente (movimentação n. 284).Intimado, o exequente pugnou por anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5012121- 22.2019.4.03.6100, e, se necessário, a expedição de ofício ao Juízo da 19ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP; bem como habilitação de novo procurador e a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.978.629/SP) (movimentação n. 290).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Como dito, o exequente pugnou por anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5012121- 22.2019.4.03.6100 e, se necessário, a expedição de ofício ao Juízo da 19ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP; bem como habilitação de novo procurador e a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.978.629/SP) (movimentação n. 290).Todavia, verifica-se que há comunicado/decisão juntada aos presentes autos acerca da efetivação da anotação da penhora no rosto daqueles autos (n. 5012121- 22) – 19ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP (movimentação n. 284).Desse modo, considerando que o Juízo da Vara Federal citada já se encontra ciente da penhora em questão, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício ao Juízo da 19ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP (movimentação n. 290).PROMOVA-SE habilitação da nova procuradora da parte exequente nos autos, como postulado na movimentação n. 290.Por fim, nos termos do art. 09 e 10, ambos do CPC, acerca do pedido de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.978.629/SP), OUÇAM-SE as partes executadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.O que feito, certifique-se e façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.