Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0335063-43.2003.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A APELADOS: JOSÉ ALVES VIEIRA E OUTRA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE EM LAPSO INFERIOR A 1 (UM) ANO APÓS O ARQUIVAMENTO. REATIVAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL COM NOVAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, qualificada e representada nos autos, contra a sentença vista no evento nº 130, proferida pela excelentíssima Juíza Substituta da 1ª Vara Cível da comarca de Aragarças/GO, Drª Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, figurando como apelados JOSÉ ALVES VIEIRA E OUTRA, também identificados no feito. Ação (evento n° 01): cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de JOSÉ ALVES VIEIRA E OUTRA, objetivando a satisfação de um crédito oriundo de cédula de crédito comercial, no valor original de R$ 12.851,96 (doze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos). Sentença (evento nº 130): a magistrada a quo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: (…) RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II do CPC, e JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com resolução de mérito. Condena a exequente nas custas processuais remanescentes, se houver, sem condenação em honorários. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, 'quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência' (AgInt no AREsp 2.366.015/MG). EXPEÇA-SE mandado de levantamento de eventuais constrições em favor dos executados, intimando-os para apresentação dos dados necessários, sem necessidade de nova conclusão. Apelação cível (evento nº 157): inconformada, a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A interpõe o presente recurso, visando a reforma do julgado. Sustenta, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente, por violação ao procedimento legal previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão de arquivamento dos autos foi proferida em 31/10/2024 (evento nº 97), mas o juízo a quo não observou o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal antes de iniciar a contagem do prazo prescricional. Afirma que o processo foi extinto menos de um ano após a ordem de arquivamento, contrariando o disposto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Defende que não houve inércia de sua parte, pois se manifestou nos autos em 06/11/2024 (evento nº 102), menos de 7 dias úteis após o arquivamento, requerendo o prosseguimento da execução com a realização de penhora online via SISBAJUD. Alega que tal manifestação, acolhida pelo juízo (evento nº 104), reativou a marcha processual e interrompeu qualquer prazo prescricional, resultando, inclusive, em bloqueio parcial de valores (evento nº 114). Aduz, ademais, que a demora na regularização da adjudicação de um imóvel, apontada na sentença como fundamento para a prescrição, deveu-se à complexidade do feito e a entraves cartorários, não podendo ser interpretada como desídia. Aponta que a reiteração de pedidos de pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SNIPER reforça a ausência de inércia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a prescrição decretada, e determinar o regular prosseguimento do feito executivo na origem. Preparo: devidamente comprovado no evento nº 157. Contrarrazões: devidamente intimados, os executados deixaram de apresentar resposta ao recurso. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. Cumpre ressaltar, em proêmio, que é perfeitamente admissível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, visto que a matéria ora questionada já se encontra com súmula e/ou entendimento firmado em demanda repetitiva dos Tribunais Superiores e/ou deste egrégio Sodalício. Adianto, desde logo, que o inconformismo da recorrente, merece acolhida. Explico. Inicialmente, convém pontuar que, embora a sentença tenha expressamente reconhecido a “prescrição da pretensão executiva”, verifica-se que a fundamentação adotada na origem, bem como os precedentes jurisprudenciais invocados, dizem respeito, em verdade, à prescrição intercorrente, instituto regido pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Com efeito, a magistrada singular amparou a extinção do feito no longo decurso temporal da execução, na ausência de localização de bens úteis e na alegada inércia da exequente, inclusive citando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do colendo Superior Tribunal de Justiça que tratam especificamente da prescrição intercorrente em execução frustrada. Feita essa ressalva, constata-se que não foi observado o procedimento legalmente previsto para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre elucidar que a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e celeridade do Poder Judiciário, assim como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial, e almeja evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência dos litigantes. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse contexto, os artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil dispõem de forma expressa acerca da prescrição intercorrente, veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (…) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Da leitura dos dispositivos, extrai-se uma sequência lógica de atos processuais: (i) primeiramente, não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição também fica suspensa; (ii) esgotado esse prazo anual sem a localização de bens, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão executória do título; (iii) somente após o transcurso integral desse segundo prazo, sem que o credor promova ato útil à satisfação do crédito, é que se pode cogitar do reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, no Incidente de Assunção de Competência n° 01, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sobre o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, quando iniciado ao tempo do CPC/73, como no caso vertente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. (…)” (STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.604.412/SC – IAC n° 01, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018, g.). No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos em 31/10/2024 (evento nº 97), em razão da inércia da exequente em regularizar uma adjudicação. Contudo, em 06/11/2024, ou seja, poucos dias depois, a parte apelante peticionou requerendo a reativação do feito com a realização de penhora online (evento nº 102). O pedido foi deferido em 28/11/2024 (evento nº 104) e resultou no bloqueio, ainda que parcial, de valores em contas dos executados em março de 2025 (evento nº 114). Ocorre que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em data posterior a esses atos, fundamentando-se no "longo decurso temporal" de 21 anos de tramitação e na inércia da credora quanto à adjudicação. Todavia, a decisão objurgada ignorou o procedimento estabelecido pelo artigo 921 do CPC. Não houve a suspensão formal do processo pelo prazo de 1 (um) ano, tampouco o decurso do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito comercial após o término da suspensão. A decretação da prescrição, nesse contexto, mostrou-se manifestamente prematura e em desacordo com a legislação processual e a jurisprudência consolidada. A simples longa duração do processo, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando o credor demonstra atividade na busca pela satisfação de seu crédito, como ocorreu no caso em tela, com o requerimento de novas diligências que, inclusive, se mostraram frutíferas, ainda que parcialmente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE REPASSE EM MOEDA ESTRANGEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 921, do Código de Processo Civil, sob a redação dada pela Lei nº 14.195/21, é aplicável nos casos de sentenças proferidas após a sua vigência, pois as leis processuais têm aplicação imediata (CPC, art. 14). 2. O prazo de prescrição intercorrente na execução corresponde ao prazo prescricional da ação, conforme estabelecido no enunciado da súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Após esse período, terá início, de forma automática, fluência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921, do Código de Processo Civil. 4. No caso de execução de dívida oriunda de contrato de repasse em moeda estrangeira, a prescrição intercorrente ocorre após o transcurso do prazo de vinte anos (art. 177, CC/1916), sem que a instituição financeira exequente tenha adotado medidas para localizar bens penhoráveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 8ª Câmera Cível, Apelação Cível nº 0001705-16.1984.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 27/06/2024, g.) Desse modo, a sentença incorreu em error in procedendo, pois extinguiu a execução por prescrição intercorrente sem observar os requisitos legais indispensáveis, quais sejam, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e o subsequente transcurso do prazo prescricional, durante o qual deveria ser verificada a inércia da parte exequente. Ademais, a manifestação da apelante com pedido de novas diligências, antes mesmo de iniciado o prazo de suspensão, afasta a inércia que fundamentaria a prescrição. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, de modo a afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos a origem para regular tramitação. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7