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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 0335299-92.2003.8.09.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Valdecy Sousa Carrijo e Ana Maria de Farias DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VALDECY SOUSA CARRIJO e ANA MARIA DE FARIAS, todos devidamente qualificados nos autos, fundamentada em instrumento particular de crédito celebrado no ano de 2001. Após o trâmite processual regular por mais de duas décadas e a realização de diversas diligências executivas, este juízo proferiu sentença no evento 148, oportunidade em que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, a parte exequente interpôs embargos de declaração (evento 155), os quais foram devidamente conhecidos e rejeitados conforme decisão de evento 167, mantendo-se integralmente os termos da sentença extintiva. Posteriormente, procedeu-se ao desbloqueio de quantias remanescentes e à expedição de alvarás de levantamento em favor dos executados, conforme determinações exaradas nos eventos 177 e 193. No evento 207, a parte exequente peticionou requerendo a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para identificação de patrimônio, bem como a aplicação de medidas atípicas como a apreensão de passaporte e CNH dos devedores. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido formulado no evento 207, verifica-se que este não comporta acolhimento em razão da manifesta preclusão consumativa e da perda do objeto. A prestação jurisdicional cognitiva em primeiro grau de jurisdição já foi integralmente exaurida com a prolação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, de modo que o processo não mais comporta atos de expropriação ou de busca patrimonial. O reconhecimento da prescrição fulmina a pretensão executiva e impõe o retorno das partes ao estado anterior, razão pela qual este Juízo já determinou a liberação de valores e a baixa de quaisquer restrições efetivadas em desfavor da parte executada. Permitir o acionamento de ferramentas como o Sniper ou a aplicação de medidas coercitivas atípicas após a extinção do processo com resolução de mérito configuraria flagrante ilegalidade e violação à coisa julgada formal, uma vez que a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional já foram definitivamente reconhecidos. Ademais, verificado o trânsito em julgado da sentença conforme certidão de evento 176 e não havendo notícia nos autos acerca de eventual interposição de recurso de apelação que pudesse suspender os efeitos da decisão, a manutenção da baixa processual é medida imperativa. A inércia da parte exequente em impulsionar o feito de maneira eficaz durante a tramitação processual não pode ser suprida agora por medidas excepcionais quando o direito de exigir a dívida já se encontra fulminado pelo instituto da prescrição, que visa conferir segurança jurídica e impedir a perpetuação de lides infrutíferas no ordenamento jurídico pátrio. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 207, tendo em vista que o feito se encontra sentenciado com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente ordem de liberação de bens e valores em favor dos executados. Outrossim, considerando que não houve a interposição de recurso de apelação e que todas as diligências referentes ao levantamento de valores foram devidamente processadas, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos com as baixas e cautelas de praxe. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 0335299-92.2003.8.09.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Valdecy Sousa Carrijo e Ana Maria de Farias DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VALDECY SOUSA CARRIJO e ANA MARIA DE FARIAS, todos devidamente qualificados nos autos, fundamentada em instrumento particular de crédito celebrado no ano de 2001. Após o trâmite processual regular por mais de duas décadas e a realização de diversas diligências executivas, este juízo proferiu sentença no evento 148, oportunidade em que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, a parte exequente interpôs embargos de declaração (evento 155), os quais foram devidamente conhecidos e rejeitados conforme decisão de evento 167, mantendo-se integralmente os termos da sentença extintiva. Posteriormente, procedeu-se ao desbloqueio de quantias remanescentes e à expedição de alvarás de levantamento em favor dos executados, conforme determinações exaradas nos eventos 177 e 193. No evento 207, a parte exequente peticionou requerendo a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para identificação de patrimônio, bem como a aplicação de medidas atípicas como a apreensão de passaporte e CNH dos devedores. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido formulado no evento 207, verifica-se que este não comporta acolhimento em razão da manifesta preclusão consumativa e da perda do objeto. A prestação jurisdicional cognitiva em primeiro grau de jurisdição já foi integralmente exaurida com a prolação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, de modo que o processo não mais comporta atos de expropriação ou de busca patrimonial. O reconhecimento da prescrição fulmina a pretensão executiva e impõe o retorno das partes ao estado anterior, razão pela qual este Juízo já determinou a liberação de valores e a baixa de quaisquer restrições efetivadas em desfavor da parte executada. Permitir o acionamento de ferramentas como o Sniper ou a aplicação de medidas coercitivas atípicas após a extinção do processo com resolução de mérito configuraria flagrante ilegalidade e violação à coisa julgada formal, uma vez que a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional já foram definitivamente reconhecidos. Ademais, verificado o trânsito em julgado da sentença conforme certidão de evento 176 e não havendo notícia nos autos acerca de eventual interposição de recurso de apelação que pudesse suspender os efeitos da decisão, a manutenção da baixa processual é medida imperativa. A inércia da parte exequente em impulsionar o feito de maneira eficaz durante a tramitação processual não pode ser suprida agora por medidas excepcionais quando o direito de exigir a dívida já se encontra fulminado pelo instituto da prescrição, que visa conferir segurança jurídica e impedir a perpetuação de lides infrutíferas no ordenamento jurídico pátrio. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 207, tendo em vista que o feito se encontra sentenciado com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente ordem de liberação de bens e valores em favor dos executados. Outrossim, considerando que não houve a interposição de recurso de apelação e que todas as diligências referentes ao levantamento de valores foram devidamente processadas, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos com as baixas e cautelas de praxe. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 13:35
Confirmada
29/01/2026, 13:35
Indeferimento
29/01/2026, 13:28
Documento
07/12/2025, 00:53
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:01
Documento
12/11/2025, 18:24
Documento
07/11/2025, 16:58
Expedição de documento
07/11/2025, 16:42
Expedida/certificada
06/11/2025, 22:41
Expedição de documento
03/11/2025, 08:27
Ato ordinatório
02/11/2025, 14:29
Expedição de documento
02/11/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS DECISÃO Considerando a certidão do mov. 178, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados de Ana Maria de Farias, equivalente a R$ 8.126,52, transferidos para a conta judicial, para os seguintes dados informados em mov. 191:Titular: Willor Rodrigues Feliciano Sociedade Individual de Advogados: Banco do Brasil; Conta Corrente: 88875-3; Agência: 571-1; CNPJ: 52.256.541/0001-89.Conforme procuração juntada à mov. 76, arq. 02, fls. 1 da procuração, há outorga de poderes para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada (receber e dar quitação).Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Ato contínuo, considerando o saldo remanescente em conta judicial referente aos valores bloqueados da conta de VALDECY SOUSA CARRIJO e a inércia (mov. 184 e 190), intime-se a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para expedição do alvará. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS DECISÃO Considerando a certidão do mov. 178, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados de Ana Maria de Farias, equivalente a R$ 8.126,52, transferidos para a conta judicial, para os seguintes dados informados em mov. 191:Titular: Willor Rodrigues Feliciano Sociedade Individual de Advogados: Banco do Brasil; Conta Corrente: 88875-3; Agência: 571-1; CNPJ: 52.256.541/0001-89.Conforme procuração juntada à mov. 76, arq. 02, fls. 1 da procuração, há outorga de poderes para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada (receber e dar quitação).Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Ato contínuo, considerando o saldo remanescente em conta judicial referente aos valores bloqueados da conta de VALDECY SOUSA CARRIJO e a inércia (mov. 184 e 190), intime-se a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para expedição do alvará. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS DECISÃO Considerando a certidão do mov. 178, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados de Ana Maria de Farias, equivalente a R$ 8.126,52, transferidos para a conta judicial, para os seguintes dados informados em mov. 191:Titular: Willor Rodrigues Feliciano Sociedade Individual de Advogados: Banco do Brasil; Conta Corrente: 88875-3; Agência: 571-1; CNPJ: 52.256.541/0001-89.Conforme procuração juntada à mov. 76, arq. 02, fls. 1 da procuração, há outorga de poderes para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada (receber e dar quitação).Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Ato contínuo, considerando o saldo remanescente em conta judicial referente aos valores bloqueados da conta de VALDECY SOUSA CARRIJO e a inércia (mov. 184 e 190), intime-se a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para expedição do alvará. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 10:40
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:57
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS DECISÃO Em atendimento ao Ofício Circular n.257/2024, que trata da necessidade de regularização de pendências antigas verificadas no SISBAJUD, e considerando a inércia das partes (mov. 174) – DETERMINO o imediato desbloqueio da referida quantia no mov. 163. Realizado os desbloqueios, considerando o trânsito em julgado e ausentes demais pendências, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS DECISÃO Em atendimento ao Ofício Circular n.257/2024, que trata da necessidade de regularização de pendências antigas verificadas no SISBAJUD, e considerando a inércia das partes (mov. 174) – DETERMINO o imediato desbloqueio da referida quantia no mov. 163. Realizado os desbloqueios, considerando o trânsito em julgado e ausentes demais pendências, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS DECISÃO Em atendimento ao Ofício Circular n.257/2024, que trata da necessidade de regularização de pendências antigas verificadas no SISBAJUD, e considerando a inércia das partes (mov. 174) – DETERMINO o imediato desbloqueio da referida quantia no mov. 163. Realizado os desbloqueios, considerando o trânsito em julgado e ausentes demais pendências, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 17:21
Confirmada
09/10/2025, 17:21
Expedida/certificada
09/10/2025, 16:47
Expedida/certificada
09/10/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 06:11
Confirmada
11/09/2025, 06:11
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:55
Expedição de documento
10/09/2025, 15:53
Outras Decisões
09/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 15:01
Decurso de Prazo
04/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração. Os autos vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os rejeito. Salienta-se que os Embargos de Declaração, não servem como pedido de reconsideração nem como impugnação de descontentamento pela sentença proferida, para impugnar e tentar reverter o que fora decido, existe recurso próprio, o qual seja recurso dirigido ao Tribunal de Justiça de Goiás. Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 – Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 – Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) Ora, apreciando os embargos opostos, verifico o embargante almeja o reexame de mérito, tendo em vista que o ponto em que se alega, genericamente, omissão e obscuridade, já foi expressamente objeto de decisão fundamentada. Há, na verdade, claro pedido de reconsideração, na medida em que a embargante ataca expressamente o entendimento adotado no decisum. Outrossim, vislumbro que o édito proferido se manifestou sobre os pedidos formulados de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão inalterada. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração. Os autos vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os rejeito. Salienta-se que os Embargos de Declaração, não servem como pedido de reconsideração nem como impugnação de descontentamento pela sentença proferida, para impugnar e tentar reverter o que fora decido, existe recurso próprio, o qual seja recurso dirigido ao Tribunal de Justiça de Goiás. Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 – Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 – Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) Ora, apreciando os embargos opostos, verifico o embargante almeja o reexame de mérito, tendo em vista que o ponto em que se alega, genericamente, omissão e obscuridade, já foi expressamente objeto de decisão fundamentada. Há, na verdade, claro pedido de reconsideração, na medida em que a embargante ataca expressamente o entendimento adotado no decisum. Outrossim, vislumbro que o édito proferido se manifestou sobre os pedidos formulados de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão inalterada. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração. Os autos vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os rejeito. Salienta-se que os Embargos de Declaração, não servem como pedido de reconsideração nem como impugnação de descontentamento pela sentença proferida, para impugnar e tentar reverter o que fora decido, existe recurso próprio, o qual seja recurso dirigido ao Tribunal de Justiça de Goiás. Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 – Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 – Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) Ora, apreciando os embargos opostos, verifico o embargante almeja o reexame de mérito, tendo em vista que o ponto em que se alega, genericamente, omissão e obscuridade, já foi expressamente objeto de decisão fundamentada. Há, na verdade, claro pedido de reconsideração, na medida em que a embargante ataca expressamente o entendimento adotado no decisum. Outrossim, vislumbro que o édito proferido se manifestou sobre os pedidos formulados de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão inalterada. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 09:40
Confirmada
11/08/2025, 09:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS-GO VARA CÍVEL 0335299-92.2003.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Drª. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, e considerando o teor do OFÍCIO CIRCULAR Nº 646/2025 - GABPRES, expedido no Proad nº 202404000505480, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as ordens de bloqueios judiciais ativos, sem desdobramentos no SISBAJUD/BACENJUD e inseridas no evento retro, requerendo o que entender de direito. Aragarças/GO, 4 de agosto de 2025. Zelma Cardoso dos Santos Nascimento Analista Judiciário
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 13:12
Expedida/certificada
04/08/2025, 13:06
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:06
Documento
04/08/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE ARAGARÇAS-GO Autos: 0335299-92.2003.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 152, VI, CPC) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interposto, no prazo de cinco (05) dias (art. 1.023, § 2°, CPC). Aragarças, 16 de julho de 2025. LUANA BITTES SANTOS SILVA Analista Judiciário Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE ARAGARÇAS-GO Autos: 0335299-92.2003.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 152, VI, CPC) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interposto, no prazo de cinco (05) dias (art. 1.023, § 2°, CPC). Aragarças, 16 de julho de 2025. LUANA BITTES SANTOS SILVA Analista Judiciário Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 18:10
Confirmada
16/07/2025, 18:10
Expedida/certificada
16/07/2025, 17:50
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente (Banco do Brasil) busca a satisfação de crédito no valor de R$ 7.477,40, oriundo de Contrato de Abertura de Crédito nº 20/22080-4, firmado em 2003 com os executados (Ana Maria de Farias e Valdecy Sousa Carrijo).Após intimação para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 138), o exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, fundamentando-se na vigência tardia do art. 921, §4º do CPC (apenas em 2021) e na atividade processual constante (mov. 145).Os executados deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 146).Os autos vieram conclusos.É o suficiente relatório dos autos. Decido.FUNDAMENTAÇÃODiferentemente do sustentado pelo exequente, o presente caso configura prescrição intercorrente decorrente do longo decurso temporal sem satisfação do crédito, mesmo considerando as peculiaridades normativas arguidas.Aplicação do prazo prescricional quinquenalAplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.O processo teve início em 2003, com citação dos executados em 05/03/2004 e penhora de imóvel em 12/03/2004 (mov. 3, arq. 6). Desde então, perfazem-se mais de 21 anos de tramitação sem qualquer satisfação efetiva do crédito exequendo.Inércia do credor e diligências infrutíferasA inércia do credor já havia sido constatada por ocasião da decisão de mov. 3, arq. 50, após reformada por v. acórdão de mov. 3, arq. 55, na qual também foi reconhecida a falha do credor em impulsionar os autos.Em seguida, verificam-se diversas diligências realizadas sem resultar em efetiva satisfação do crédito: mov. 3, arq. 59 mov. 3, arq. 62 mov. 3, arq. 78 mov. 3, arq. 89 (valores desbloqueados por decisão de arq. 97) mov. 78 (valores desbloqueados por decisão de mov. 87, confirmada pelo Tribunal no mov. 99)O simples fato de ter ocorrido penhora há mais de 20 anos, sem que dela tenham decorrido os atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito, não pode obstar indefinidamente a fluência do prazo prescricional.Conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas 566 a 571: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".Aplica-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015. Tal analogia se justifica pela similitude dos institutos processuais e pela necessidade de tratamento uniforme de situações jurídicas equivalentes.O Tribunal de Justiça de Goiás, em julgamento paradigmático, consolidou o entendimento de que o longo decurso temporal sem satisfação do crédito, mesmo com atividade processual, pode configurar prescrição:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A orientação jurisprudencial é harmônica no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 2. Em sentença que declara a prescrição intercorrente da ação de execução, uma vez prolatada após 26/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC), não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Não há se falar em honorários recursais quando descabido ou não fixado na origem. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0431798-24.2006.8.09.0018, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025 16:06:39)No mesmo sentido, o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)Não há argumento mais eloquente da completa frustração desta execução do que a simples constatação de que, decorridos mais de 21 anos de sua propositura, dela nunca resultou benefício algum ao credor.O art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo. A manutenção de execução infrutífera por mais de duas décadas viola frontalmente este princípio constitucional.O instituto da prescrição visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida de processos executivos infrutíferos.Diante do excepcional longo decurso temporal, da absoluta infrutividade das diligências executivas, da aparente insolvência dos executados e da impossibilidade prática de satisfação do crédito, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.É o quanto basta.DISPOSITIVORECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II do CPC, face ao longo decurso temporal sem qualquer satisfação do crédito exequendo, não obstante as diversas diligências empreendidas ao longo de mais de duas décadas.JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com resolução de mérito.Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG).EXPEÇA-SE mandado de levantamento de eventuais constrições em favor dos executados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente (Banco do Brasil) busca a satisfação de crédito no valor de R$ 7.477,40, oriundo de Contrato de Abertura de Crédito nº 20/22080-4, firmado em 2003 com os executados (Ana Maria de Farias e Valdecy Sousa Carrijo).Após intimação para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 138), o exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, fundamentando-se na vigência tardia do art. 921, §4º do CPC (apenas em 2021) e na atividade processual constante (mov. 145).Os executados deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 146).Os autos vieram conclusos.É o suficiente relatório dos autos. Decido.FUNDAMENTAÇÃODiferentemente do sustentado pelo exequente, o presente caso configura prescrição intercorrente decorrente do longo decurso temporal sem satisfação do crédito, mesmo considerando as peculiaridades normativas arguidas.Aplicação do prazo prescricional quinquenalAplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.O processo teve início em 2003, com citação dos executados em 05/03/2004 e penhora de imóvel em 12/03/2004 (mov. 3, arq. 6). Desde então, perfazem-se mais de 21 anos de tramitação sem qualquer satisfação efetiva do crédito exequendo.Inércia do credor e diligências infrutíferasA inércia do credor já havia sido constatada por ocasião da decisão de mov. 3, arq. 50, após reformada por v. acórdão de mov. 3, arq. 55, na qual também foi reconhecida a falha do credor em impulsionar os autos.Em seguida, verificam-se diversas diligências realizadas sem resultar em efetiva satisfação do crédito: mov. 3, arq. 59 mov. 3, arq. 62 mov. 3, arq. 78 mov. 3, arq. 89 (valores desbloqueados por decisão de arq. 97) mov. 78 (valores desbloqueados por decisão de mov. 87, confirmada pelo Tribunal no mov. 99)O simples fato de ter ocorrido penhora há mais de 20 anos, sem que dela tenham decorrido os atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito, não pode obstar indefinidamente a fluência do prazo prescricional.Conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas 566 a 571: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".Aplica-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015. Tal analogia se justifica pela similitude dos institutos processuais e pela necessidade de tratamento uniforme de situações jurídicas equivalentes.O Tribunal de Justiça de Goiás, em julgamento paradigmático, consolidou o entendimento de que o longo decurso temporal sem satisfação do crédito, mesmo com atividade processual, pode configurar prescrição:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A orientação jurisprudencial é harmônica no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 2. Em sentença que declara a prescrição intercorrente da ação de execução, uma vez prolatada após 26/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC), não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Não há se falar em honorários recursais quando descabido ou não fixado na origem. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0431798-24.2006.8.09.0018, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025 16:06:39)No mesmo sentido, o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)Não há argumento mais eloquente da completa frustração desta execução do que a simples constatação de que, decorridos mais de 21 anos de sua propositura, dela nunca resultou benefício algum ao credor.O art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo. A manutenção de execução infrutífera por mais de duas décadas viola frontalmente este princípio constitucional.O instituto da prescrição visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida de processos executivos infrutíferos.Diante do excepcional longo decurso temporal, da absoluta infrutividade das diligências executivas, da aparente insolvência dos executados e da impossibilidade prática de satisfação do crédito, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.É o quanto basta.DISPOSITIVORECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II do CPC, face ao longo decurso temporal sem qualquer satisfação do crédito exequendo, não obstante as diversas diligências empreendidas ao longo de mais de duas décadas.JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com resolução de mérito.Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG).EXPEÇA-SE mandado de levantamento de eventuais constrições em favor dos executados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente (Banco do Brasil) busca a satisfação de crédito no valor de R$ 7.477,40, oriundo de Contrato de Abertura de Crédito nº 20/22080-4, firmado em 2003 com os executados (Ana Maria de Farias e Valdecy Sousa Carrijo).Após intimação para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 138), o exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, fundamentando-se na vigência tardia do art. 921, §4º do CPC (apenas em 2021) e na atividade processual constante (mov. 145).Os executados deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 146).Os autos vieram conclusos.É o suficiente relatório dos autos. Decido.FUNDAMENTAÇÃODiferentemente do sustentado pelo exequente, o presente caso configura prescrição intercorrente decorrente do longo decurso temporal sem satisfação do crédito, mesmo considerando as peculiaridades normativas arguidas.Aplicação do prazo prescricional quinquenalAplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.O processo teve início em 2003, com citação dos executados em 05/03/2004 e penhora de imóvel em 12/03/2004 (mov. 3, arq. 6). Desde então, perfazem-se mais de 21 anos de tramitação sem qualquer satisfação efetiva do crédito exequendo.Inércia do credor e diligências infrutíferasA inércia do credor já havia sido constatada por ocasião da decisão de mov. 3, arq. 50, após reformada por v. acórdão de mov. 3, arq. 55, na qual também foi reconhecida a falha do credor em impulsionar os autos.Em seguida, verificam-se diversas diligências realizadas sem resultar em efetiva satisfação do crédito: mov. 3, arq. 59 mov. 3, arq. 62 mov. 3, arq. 78 mov. 3, arq. 89 (valores desbloqueados por decisão de arq. 97) mov. 78 (valores desbloqueados por decisão de mov. 87, confirmada pelo Tribunal no mov. 99)O simples fato de ter ocorrido penhora há mais de 20 anos, sem que dela tenham decorrido os atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito, não pode obstar indefinidamente a fluência do prazo prescricional.Conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas 566 a 571: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".Aplica-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015. Tal analogia se justifica pela similitude dos institutos processuais e pela necessidade de tratamento uniforme de situações jurídicas equivalentes.O Tribunal de Justiça de Goiás, em julgamento paradigmático, consolidou o entendimento de que o longo decurso temporal sem satisfação do crédito, mesmo com atividade processual, pode configurar prescrição:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A orientação jurisprudencial é harmônica no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 2. Em sentença que declara a prescrição intercorrente da ação de execução, uma vez prolatada após 26/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC), não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Não há se falar em honorários recursais quando descabido ou não fixado na origem. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0431798-24.2006.8.09.0018, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025 16:06:39)No mesmo sentido, o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)Não há argumento mais eloquente da completa frustração desta execução do que a simples constatação de que, decorridos mais de 21 anos de sua propositura, dela nunca resultou benefício algum ao credor.O art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo. A manutenção de execução infrutífera por mais de duas décadas viola frontalmente este princípio constitucional.O instituto da prescrição visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida de processos executivos infrutíferos.Diante do excepcional longo decurso temporal, da absoluta infrutividade das diligências executivas, da aparente insolvência dos executados e da impossibilidade prática de satisfação do crédito, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.É o quanto basta.DISPOSITIVORECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II do CPC, face ao longo decurso temporal sem qualquer satisfação do crédito exequendo, não obstante as diversas diligências empreendidas ao longo de mais de duas décadas.JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com resolução de mérito.Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG).EXPEÇA-SE mandado de levantamento de eventuais constrições em favor dos executados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 20:30
Confirmada
08/07/2025, 20:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/07/2025, 20:20
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:04
Decurso de Prazo
12/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: ${processo.poloativo.nome} RÉU: ${processo.polopassivo.nome} DESPACHO Tendo em vista o considerável lapso temporal decorrido no curso dos presentes autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: ${processo.poloativo.nome} RÉU: ${processo.polopassivo.nome} DESPACHO Tendo em vista o considerável lapso temporal decorrido no curso dos presentes autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: ${processo.poloativo.nome} RÉU: ${processo.polopassivo.nome} DESPACHO Tendo em vista o considerável lapso temporal decorrido no curso dos presentes autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 19:13
Confirmada
01/06/2025, 19:13
Expedida/certificada
01/06/2025, 19:06
Mero expediente
01/06/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS DECISÃO Considerando que ATIVOS S/A se manifestou no sentido de que não houve a cessão de crédito, determino a sua exclusão do polo ativo, para que conste tão somente o Banco do Brasil S/A como exequente.Ademais, diante da informação de trânsito em julgado do agravo em recurso especial, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 686/2024)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0335299-92.2003.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: BANCO DO BRASIL S/ARÉU: ANA MARIA DE FARIAS DECISÃO Considerando que ATIVOS S/A se manifestou no sentido de que não houve a cessão de crédito, determino a sua exclusão do polo ativo, para que conste tão somente o Banco do Brasil S/A como exequente.Ademais, diante da informação de trânsito em julgado do agravo em recurso especial, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 686/2024)
18/03/2025, 00:00
Outras Decisões
17/03/2025, 19:06
Documento
13/02/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:37
Confirmada
16/12/2024, 16:49
Mero expediente
16/12/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:10
Confirmada
07/11/2024, 12:29
Outras Decisões
07/11/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 07:36
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 14:44
Expedição de documento
16/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 23:07
Mero expediente
24/09/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:37
Mero expediente
08/07/2024, 13:34
Documento
23/05/2024, 18:19
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:56
Documento
09/04/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:38
Confirmada
12/03/2024, 18:19
Outras Decisões
12/03/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:19
Mero expediente
18/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 17:31
Confirmada
15/09/2023, 17:30
Documento
15/09/2023, 06:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:27
Mero expediente
01/09/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:02
Expedição de documento
14/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:41
Outras Decisões
23/06/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:08
Mero expediente
14/04/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:16
Ato ordinatório
16/01/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 16:28
Outras Decisões
23/11/2021, 20:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:01
Outras Decisões
30/09/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:21
Confirmada
03/08/2021, 17:38
Expedição de documento
03/08/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:52
Outras Decisões
22/07/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:10
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:19
Expedição de documento
12/05/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:36
Mero expediente
29/03/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:29
Mero expediente
03/09/2020, 21:33
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:24
Confirmada
19/05/2020, 23:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:15
Expedição de documento
23/04/2020, 23:48
Outras Decisões
23/04/2020, 11:21
Expedição de documento
22/04/2020, 14:00
Documento
05/12/2019, 09:56
Documento
05/12/2019, 09:56
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios