Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0178217-75.2015.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS RECORRENTE: ESPÓLIO DE MICHAEL CÉSAR E SILVA RECORRIDO: ADEDIR SOARES LUIZ DECISÃO ESPÓLIO DE MICHAEL CÉSAR E SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 106, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime de mov. 99, proferido nos autos da presente apelação cível pela 3 ª Turma Julgadora da 10 ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORTE DO EXEQUENTE. INÉRCIA PROLONGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Espólio contra decisão monocrática que desproveu a apelação cível. A apelação foi interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em cheque. A execução foi ajuizada tempestivamente e o executado citado em 18/01/2016. O exequente faleceu em março de 2016, mas a comunicação do óbito e a habilitação do espólio só ocorreram mais de sete anos depois, em julho de 2023, período em que o processo permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a paralisação do processo executivo por mais de sete anos, após a citação válida e o falecimento do exequente não comunicado tempestivamente, configura prescrição intercorrente; (ii) a ausência de intimação judicial para impulsionar o feito e o falecimento da parte impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso de inércia da parte exequente após a citação válida; (iv) a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça pode ser aplicada por analogia a títulos com prazo prescricional inferior ao quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida interrompe a prescrição, mas não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente em caso de inércia posterior da parte exequente. 4. O falecimento do exequente suspende o processo, mas a omissão prolongada dos sucessores em comunicar o óbito por mais de sete anos e em buscar a habilitação demonstra abandono da causa. 5. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora processual decorre da negligência da parte em impulsionar o feito após a citação. 6. A jurisprudência desta Corte aplica a lógica da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça por analogia, mesmo para títulos com prazos prescricionais mais curtos, a fim de assegurar a segurança jurídica e a efetividade processual. 7. A decisão monocrática está em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada, não havendo demonstração de argumentos aptos a modificar a linha de raciocínio adotada. 8. Prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC, cujo teor prenuncia ser necessária apenas a oposição dos embargos de declaração para o preenchimento do referido requisito exigido pelos recursos extraordinários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, V, 240, § 1º, 313, I, 487, II, 689, 924, V, 1021, § 1º, 1025; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 106, 314; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5099433-89.2025.8.09.0000, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 13.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5882719-55.2024.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 06.11.2024; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, j. 07.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5552539-71, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17.02.2021; TJGO, Apelação Cível n. 5322377-81, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A paralisação do processo executivo por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título, sem diligência útil da parte exequente, configura prescrição intercorrente. 2. A ausência de comunicação do falecimento do exequente por mais de sete anos evidencia abandono da causa, não sendo aplicável a Súmula 106/STJ.” Nas razões, em suma, alega ofensa aos arts. 313, I, §1º, 485, III, §1º, 689 e 921, I do CPC. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 106). Contrarrazões vistas na mov. 112, pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação para pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação dos honorários e custas processuais ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, da análise dos pressupostos recursais, observo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, na análise do acórdão atacado, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação aos artigos 485, III, §1º, e 921, I, do CPC, evidenciando-se que o propósito recursal atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento). Saliente-se, ainda, que o fato de a parte recorrente ter oposto agravo interno não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a parte recorrente, além de ter opostos aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu. (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2639094/SP[i], Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733875/AL[ii], Rel. Min. Carlos Cini Marchonatti (Des. convocado do TJRS), DJe de 20/02/2025.) Ademais, quanto a alegada ofensa aos demais dispositivos legais apontados, estes esbarram no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da necessidade de suspensão da execução. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf., STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2144564/RJ[iii], Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Dje de 25/10/2024) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/3 [i]“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. (…) 9. Agravo interno não provido.” (g.n.) [ii]“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DE QUE O ACORDO FOI FEITO DE FORMA COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido e da falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido impede o conhecimento da suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a falta de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a existência de ação civil pública em trâmite justifica o sobrestamento do presente feito, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem caráter integrativo e fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não possuindo efeito modificativo. 4. A ausência de indicação precisa, pelos agravantes, dos pontos específicos em que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição impede o conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da Súmula 284/STF. 5. O prequestionamento exige que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem à luz da legislação federal apontada, com a emissão de juízo de valor sobre os dispositivos suscitados. 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 211/STJ quando a decisão recorrida não analisa expressamente os dispositivos legais mencionados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente pode ser admitido se houver alegação e demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 8. A mera possibilidade de alteração do contexto fático-jurídico por fato superveniente oriundo de ação civil pública não constitui fundamento suficiente para suspender o processo, podendo a parte interessada ajuizar nova ação caso surja situação jurídica diversa. 9. O sobrestamento do feito para aguardar o desfecho incerto da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional, que orientam a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (g.n.) [iii]“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 28,86%. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. No Tribunal a quo, suspendeu-se a "marcha processual, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101." 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por prejudicialidade externa da demanda originária coletiva não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu desfecho. 6. Agravo interno desprovido.” (g.n.)