Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5066753-05.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Prime Incorporações E Construções S.a Requerido: Priscila Inacio Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Prime Incorporações e Construções S.A. em face de Priscila Inácio da Silva, ambas devidamente qualificadas. Em sede derradeira, a exequente requer a adoção de meios alternativos de execução, pugnando pelo bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito da parte executada (evento 199). A propósito, cumpre ressaltar assim estabelecer o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil sobre a medida pretendida: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”. De uma simples leitura do referido dispositivo legal, extrai-se ser admitida a possibilidade de deferimento de medidas coercitivas atípicas no âmbito das ações que tenham como objeto obrigações de pagar quantia certa. Entretanto, muito se tem discutido sobre quais os critérios, parâmetros e limites a serem observados para fins de aplicação de tais medidas. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 09/02/2023, no julgamento da ADI nº. 5.941, reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade da adoção de tais medidas atípicas, dentre as quais, a suspensão da CNH, desde, entretanto, que não venham a afetar os direitos fundamentais dos devedores, observados, ademais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto. Vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente”. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) (Destaquei) Nestes termos, em que pese a possibilidade de deferimento de tais medidas atípicas, esta não é uma regra, possuindo, na verdade, caráter subsidiário, que demanda muita cautela e um juízo de ponderação na sua adoção. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Em regra, o juiz usará da atipicidade executiva, na medida em que inexista medida típica para a hipótese do caso dos autos, ou quando a medida existente não se mostrar capaz de proporcionar a efetividade da tutela jurisdicional satisfativa a que tem direito o exequente”. (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 64 ed, 2023, p. 383) No mesmo sentido, ensina Fredie Didier Júnior: “Entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geral, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial”. (in DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 78/79, 105/111 e 115) No caso, é possível reconhecer que a exequente esgotou todos os meios executórios típicos disponíveis para a satisfação de seu crédito, sem sucesso. Cumprido o primeiro requisito para a aplicação das medidas atípicas pleiteadas pela parte credora, é necessária a demonstração de que a devedora possui patrimônio suficiente para adimplir os valores executados. Ocorre, no entanto, que o conteúdo probatório constante dos autos não demonstra que a parte executada oculta o seu patrimônio de forma a não cumprir a obrigação imposta. Destaque-se que a credora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório demonstrativo da realidade financeira da parte devedora, de forma a justificar a sua capacidade de arcar com o valor executado. Ademais, não há prova de que a executada faz gastos com viagens internacionais e outras compras ao ponto disso contribuir para a sua inadimplência. Feitas tais considerações, na espécie, inexistindo nos autos qualquer demonstração no sentido de estar a parte executada ocultando patrimônio, da (in)existência de patrimônio suscetível de excussão ou de sua má-fé, no intuito protelatório, bem como de externalização de sinais de riqueza da devedora, tenho que as medidas pretendidas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito/débito) não se mostram aptas a satisfazer o resultado pretendido por meio da execução, revelando-se, portanto, medidas excessivas e desproporcionais, onerando demasiadamente a devedora. Com efeito, as medidas atípicas pretendidas pela exequente, de suspender a carteira de habilitação, apreender o passaporte e bloquear cartões de crédito/débito da parte executada, não se mostram razoáveis e proporcionais, tampouco a beneficiam no intento de efetivamente receber o crédito perseguido, guardando em si tão-só notório caráter de punição à parte devedora, o que, a toda evidência, não se coaduna com a própria finalidade da execução. Nestes termos, é impositivo o indeferimento do pleito de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito/débito da executada, cabendo à exequente utilizar-se de outras diligências para fins de satisfazer o seu crédito. Neste sentido, as decisões do E. Tribunal de Justiça de Goiás: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. I. Suspensão do CNH e passaporte. Medidas executivas atípicas. ADI 5941/STF. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). II. Pretensão de medidas restritivas em face da executada. Suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Descabimento. Decisão mantida. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da devedora não configuram medidas adequadas e necessárias para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcionais e ineficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5195490-50.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) (Destaquei) “Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. I. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Medida executiva atípica. ADI 5941/STF. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). II. Medidas restritivas em face executado. Suspensão da CNH. Insubsistência. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC), a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor não configura, no caso concreto, medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148662-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (Destaquei) Diante de tais considerações, indefiro o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito da parte executada (evento 199). Intime-se a parte exequente, via diário oficial e, em caso de inércia, também pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento, para dar andamento ao feito e formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo assinalado sem manifestação, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registro que a providência do arquivamento não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, uma vez que, ante a localização de bens penhoráveis, poderá a credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03