Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5281999-54.2023.8.09.0136 DECISÃO A parte exequente, na mov. 79, requereu a realização de consulta de bens da parte executada no sistema INFOJUD.Inicialmente, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no que concerne às buscas via BACENJUD, submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.112.943/MA) e consolidou entendimento no sentido de que não é exigível a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para que se possa utilizar o sistema BACENJUD. Na mesma direção, mediante similar raciocínio, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem considerando aplicável o mesmo entendimento ao ao INFOJUD.Nesse sentido são, ademais, as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do julgado abaixo transcrito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA INFORMATIZADO INFOJUD. BUSCA DE BENS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. PROVIMENTO. 1. Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. 2. A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5412007-81.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019).A matéria, inclusive, encontra-se sedimentada pelo TJGO, consoante enunciado da Súmula 44:Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.Ressalte-se, outrossim, que a consulta em questão não induz violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porquanto trata-se de sistema de acesso restrito.Assim, defiro o pedido de consulta de bens da parte executada via INFOJUD, devendo ser juntado aos autos exclusivamente certidão do servidor responsável pela consulta acerca de eventual existência de bens, com sua descrição, ou certificada a inexistência.Após verificação quanto à correção do recolhimento das custas (mov. 79, doc. 02), ENCAMINHEM-SE os autos à CACE para que se proceda as pesquisas acima determinadas.Com a devolução dos autos pela CACE, com a juntada da pesquisa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto