Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição juntada aos autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dispõe o § 4º do referido dispositivo que a desistência apresentada antes da citação independe de anuência da parte ré, sendo que, caso já tenha sido efetivada a citação, a homologação condiciona-se à concordância da parte ré. Verificada nos autos a inexistência de citação válida ou, se o caso, a concordância expressa da parte ré, impõe-se a homologação do pedido formulado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que concerne às custas processuais, caso o pedido de desistência decorra do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Nas demais hipóteses, aplica-se o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora o pagamento das custas processuais, se houver, observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios. Transitada em julgado, determino à UPJ que verifique a existência de eventual restrição, bloqueio ou anotação lançada por determinação deste juízo nos presentes autos, promovendo, se for o caso, as respectivas baixas e comunicações necessárias, após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.