Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5290124-02.2022.8.09.0021Promovente(s): LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDAPromovido(s):AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.AEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ajuizada por LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDA em face de AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (evento 01), a parte autora aduz que adquiriu o nome de domínio "myshoes.com.br" em 26/08/2021, por meio de processo competitivo promovido pelo Registro.br, uma vez que o referido domínio havia sido abandonado pela requerida desde 2019, sem qualquer tentativa desta em renovar o registro. Afirma que passou a utilizar o domínio para divulgar seus produtos e serviços, mais especificamente para seu segmento de negócio denominado "Mysho Equipamentos e Serviços", que estaria relacionado às atividades de locação e manutenção de equipamentos para o setor de laticínios.Narra que a requerida instaurou o Procedimento Especial ND-202203 perante a Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND), vinculada ao Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI), alegando que o nome de domínio registrado pela autora violava seus direitos sobre a marca "My Shoes".Sustenta que a decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo padece de nulidade, pois teria considerado uma manifestação da requerida (então reclamante), sem oportunizar à autora (então reclamada) o direito ao contraditório, em violação ao regulamento da própria CASD-ND.Argumenta que não há qualquer infração ou violação ao direito marcário da requerida. Defende a ausência de má-fé em sua conduta, afirmando que a aquisição do domínio foi legítima, sem qualquer intuito de especulação ou de prejudicar a atividade comercial da requerida.Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ABPI e o NIC.br retirassem do ar a decisão controvertida e, no mérito, pleiteou a declaração de nulidade do Procedimento Especial ND-202203, com o reconhecimento da legitimidade de sua posse sobre o nome de domínio "myshoes.com.br", além de indenização por danos morais.A inicial veio instruída com os documentos juntados no evento 01 e, após emenda (eventos 06 e 10), o valor da causa foi retificado.Decisão no evento 12 indeferindo o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, naquele momento, a presença dos requisitos legais.A autora opôs embargos de declaração (evento 16), que foram rejeitados (evento 21).A autora interpôs agravo de instrumento (evento 25), ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara Cível do TJGO, conforme acórdão juntado no evento 32.Em sua contestação (evento 29), a requerida suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, argumentando que o foro competente seria o de seu domicílio (Belo Horizonte/MG) ou, subsidiariamente, o da comarca de São Paulo, onde foi proferida a decisão administrativa questionada.No mérito, alegou que, após adquirir a empresa My Shoes em maio de 2021, passou a ser titular de todos os seus bens, incluindo as marcas registradas "My Shoes" junto ao INPI. Sustentou que a autora agiu de má-fé ao adquirir o domínio "myshoes.com.br", que reproduz integralmente sua marca, caracterizando prática de cybersquatting.Apontou diversos indícios da suposta má-fé da parte autora, entre eles: (i) não respondeu às tentativas de contato para solucionar a questão de forma amigável; (ii) só incluiu conteúdo no site após ser notificada pela requerida; (iii) não registrou o domínio "mysho.com.br", que estaria disponível e seria mais adequado para seu suposto negócio; (iv) só solicitou o registro da marca "Mysho Equipamentos e Serviços" junto ao INPI após o início do procedimento administrativo; (v) seria detentora de dezenas de outros domínios de marcas famosas, configurando um padrão de conduta irregular.Por fim, contestou o pedido de danos morais, argumentando que apenas exerceu regularmente seu direito ao instaurar o procedimento administrativo e que a autora não comprovou qualquer dano sofrido.A parte autora apresentou réplica no evento 33, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando seus pedidos iniciais.Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (evento 36), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 39), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 40).No evento 50, foi determinada a intimação do CSD-ABPI para manifestar eventual interesse no feito, tendo este órgão apresentado resposta no evento 67, informando sua ilegitimidade para figurar como parte interessada, por ser mero responsável pelo Centro de Solução de Disputas que conduziu o procedimento administrativo.Designada audiência de conciliação (evento 74), esta resultou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no evento 86.Por meio da decisão saneadora no evento 88, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.Complementando a decisão anterior, foi determinada a expedição de ofício ao NIC.br para que apresentasse a lista completa de todos os nomes de domínio em titularidade da autora e da empresa LATICÍNIOS TAMANDARÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ nº 05.834.657/0001-78), que possui o mesmo sócio administrador da autora, Sr. Raphael Patrick Freitas Chaves (evento 99).O NIC.br apresentou resposta ao ofício no evento 109, informando que a autora detém sob sua titularidade mais de 100 nomes de domínio registrados no ".br", e a empresa LATICÍNIOS TAMANDARÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA mais de mil domínios.Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo juntado no evento 111, na qual foi colhido o depoimento da testemunha Genivaldo de Sousa.As partes apresentaram alegações finais por escrito nos eventos 116 (requerida) e 117 (autora).É o breve relato. DECIDO.Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide.Pois bem.O cerne da demanda consiste em analisar a pretensão da autora de anular decisão administrativa proferida no âmbito do Procedimento Especial ND-202203 da CASD-ND, que determinou a transferência do nome de domínio "myshoes.com.br" para a requerida, bem como seu pedido de indenização por danos morais.Inicialmente, destaco que a marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciar tais produtos/serviços dos demais. Veja-se:Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;Sobre os requisitos necessários ao registro de marca de produto ou serviço, leciona Marlon Tomazette, in "Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário", volume 1, Editora Atlas S/A, 6ª edição, 2014, páginas 146 e seguintes: "(...) Para o empresário, marcas funcionam como meios de atrair clientela distinguindo os produtos ou serviços em relação aos dos seus concorrentes. Elas servem também para resguardar os interesses do consumidor em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor. (…) Apesar de alguma divergência terminológica, é certo que para que algo possa ser registrado como marca é essencial que atenda a alguns requisitos, quais sejam, a capacidade distintiva do sinal, a novidade e o desimpedimento."No Brasil, o artigo 124 da Lei 9.279/96 apresenta 23 incisos de proibições que serão destacados a seguir:Art. 124. Não são registráveis como marca:I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; eXXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.Conforme já ressaltado, as marcas têm dupla finalidade: distinguir produtos ou serviços e resguardar os interesses do consumidor em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um diferencial para o empresário e um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Com o intuito de resguardar essas funções das marcas, a lei proíbe o registro de marcas que possam interferir nas funções das marcas já registradas.Trata-se de um corolário da lealdade de concorrência, isto é, se alguém já registrou uma marca, outra pessoa não pode aproveitar da fama dessa marca, seja copiando-a ou imitando-a, ainda que parcialmente. A inserção de acréscimos não desconfigura a deslealdade da conduta, devendo ser repudiada do mesmo modo, salvo se se revestir de suficiente caráter distintivo. Qualquer forma de se aproveitar de uma marca já existente deve ser repudiada pelo direito.Todavia, a princípio, só será vedada a reprodução ou imitação se houver uma afinidade mercadológica entre as marcas analisadas, ou seja, as marcas devem identificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou ao menos afins. Produtos ou serviços totalmente distintos podem ser identificados por marcas idênticas ou semelhantes, ressalvados os casos das marcas de alto renome. Se não houver risco de confusão para o consumidor, não há que se falar em proibição.Assim, para que seja deferido o pedido de registro de uma nova marca, cumpre ao INPI checar a eventual existência de registro anterior (princípio da anterioridade), com respeito, ademais, e de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, aos princípios da territorialidade e da especialidade.Segundo a jurisprudência do STJ, "(...) a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88 e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC)" (REsp 1.105.422/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 18/5/2011).O Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínio sob o ".br" (SACI-Adm) constitui mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos envolvendo nomes de domínio, disciplinado pela Resolução CGI.br/RES/2008/008/P (alterada pela Resolução CGI.br/RES/2017/031) e operacionalizado por entidades credenciadas junto ao NIC.br, dentre as quais o Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI), por meio de sua Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND).No caso em análise, a autora alega que o procedimento administrativo padeceu de vício formal, consubstanciado na admissão de manifestação extemporânea da reclamante (atual requerida) sem oportunizar à reclamada (atual autora) o contraditório, em violação aos itens 3.3 e 10.1 do Regulamento da CASD-ND.Ocorre que, analisando detidamente os autos, observo que a manifestação apresentada pela reclamante após a resposta da reclamada (conforme mencionado no evento 1, pgs. 238-243 do arquivo do procedimento ND-202203) limitou-se a rebater argumentos e documentos trazidos pela própria reclamada em sua defesa, sem trazer elementos novos que pudessem surpreender a parte contrária ou modificar substancialmente a controvérsia inicial.Ademais, o item 3.3 do Regulamento da CASD-ND admite expressamente a possibilidade de novas alegações ou provas pelo reclamante após a reclamação:3.3. Após a apresentação da Reclamação, não poderá o Reclamante apresentar novas alegações ou novas provas, exceto se tal for solicitado pelo Secretário Executivo, pelo(s) Especialista(s) ou, em casos especiais, desde que aceito pelo(s) Especialista(s), a critério exclusivo do(s) Especialista(s).Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao julgador administrativo, inserida em seu poder discricionário. No que tange ao mérito propriamente dito da disputa sobre o nome de domínio, cumpre destacar que, de acordo com o art. 3º do Regulamento SACI-Adm, para que um nome de domínio seja transferido ou cancelado, é necessário que se comprove, cumulativamente: (i) a existência de um direito anterior sobre sinal distintivo idêntico ou semelhante ao nome de domínio em disputa; e (ii) a má-fé do titular do nome de domínio em seu registro ou uso.No caso em análise, é incontroverso que a requerida é titular das marcas "MY SHOES", registradas junto ao INPI, conforme documentos juntados com a contestação. Também é fato incontroverso que o nome de domínio "myshoes.com.br" foi registrado pela autora em 26/08/2021, por meio de processo competitivo promovido pelo Registro.br, após ter sido abandonado pela requerida.Quanto à alegação de má-fé da autora no registro ou uso do domínio, o parágrafo único do art. 3º do Regulamento SACI-Adm prevê as seguintes hipóteses, que podem configurar indícios de má-fé:Art. 3º O Reclamante, na abertura de procedimento do SACI-Adm, deverá expor as razões pelas quais o nome de domínio foi registrado ou está sendo usado de má-fé, de modo a causar prejuízos ao Reclamante, cumulado com a comprovação de existência de pelo menos um dos seguintes requisitos descritos nos itens “a”, “b” ou “c” abaixo, em relação ao nome de domínio objeto do conflito:a) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; oub) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ouc) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o Reclamante tenha anterioridade; ouParágrafo único: Para os fins de comprovação do disposto no Caput deste Artigo, as circunstâncias a seguir transcritas, dentre outras que poderão existir, constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm:a) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; oub) ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ouc) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; oud) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.Sobre este ponto, a análise técnica especializada realizada pelo Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI), através de sua Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND), identificou a presença de elementos suficientes para caracterizar a má-fé da autora no registro do domínio "myshoes.com.br".Entre os indicativos de má-fé considerados pela decisão administrativa estão: O histórico da autora e de seu sócio administrador em registrar nomes de domínio correspondentes a marcas famosas; A titularidade de centenas de nomes de domínio pela autora e por outra empresa com o mesmo sócio administrador, muitos deles correspondentes a marcas famosas ou termos genéricos valiosos, conforme resposta do NIC.br ao ofício expedido por este juízo (evento 109), que revelou mais de mil domínios registrados; O pedido de registro da marca "MYSHO EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS" junto ao INPI apenas em 08/02/2022, após o início do procedimento administrativo; A especialização técnica da CASD-ND na análise de conflitos envolvendo nomes de domínio confere à sua decisão presunção de legitimidade e veracidade, que somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a autora não se desincumbiu.O depoimento da testemunha Genivaldo de Sousa, colhido em audiência, não foi suficiente para comprovar que a autora efetivamente desenvolvia atividade comercial significativa sob o nome "MYSHO" antes do registro do domínio. A testemunha limitou-se a afirmar que trabalhava como motorista na empresa Laticínio, transportando muçarela e equipamentos de refrigeração, e que conhecia o nome "MYSHO" como relacionado ao "negócio do resfriador". No entanto, revelou também que os caminhões não eram identificados visualmente com esse nome, que não havia cartões de visita, outdoors ou outros materiais publicitários, e que os clientes eram apenas os próprios fornecedores de leite da Laticínios Itaruma.Da mesma forma, os documentos particulares juntados pela autora (contratos de comodato de equipamentos e declarações) não possuem força probante suficiente para demonstrar a existência consolidada de um negócio sob o nome "MYSHO" antes do registro do domínio, especialmente considerando que alguns desses documentos sequer possuem firma reconhecida ou foram juntados sem todas as formalidades legais que lhes garantiriam autenticidade.Por outro lado, a requerida demonstrou ser titular de diversas marcas "MY SHOES", devidamente registradas junto ao INPI, algumas delas concedidas muito antes do registro do domínio pela autora, o que lhe assegura, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o direito de uso exclusivo em todo o território nacional.Ainda que a requerida tenha deixado de renovar o registro do domínio "myshoes.com.br", tal circunstância, por si só, não autoriza terceiros a se apropriarem de sua marca, especialmente quando há elementos que indicam má-fé no registro posterior.De toda a forma, de acordo com a jurisprudência até então consolidada no STJ, "(...) o reconhecimento da marca como notoriamente conhecida ou de alto renome, por si só, atrai presunção relativa de má-fé (rectius uso indevido) por parte do terceiro registrador, cabendo prova em sentido contrário" (REsp 1.306.335/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 16/5/2017).Nesse sentido, cito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROCESSO CIVIL. SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS POR SOCIEDADE EMPRESARIAL. PLEITO DE REPARAÇÃO FORMULADO PELO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. PERSONALIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. USO NÃO AUTORIZADO. ABSTENÇÃO. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. COLIDÊNCIA COM MARCA DE TITULAR DIVERSO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO DOMÍNIO. MITIGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - RESP 963.528/PR - SÚMULA Nº 306 / STJ. - A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, exceto em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante dispõe o artigo 50, do Código Civil - O sócio não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação por danos que afirma terem sido suportados pela sociedade - Nos termos do artigo 130, da Lei nº 9.279/96, o direito de zelar pela integridade material da marca ou por sua reputação é assegurado tanto ao seu titular, como ao depositante do pedido de registro da mesma - No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet deve atender à regra da anterioridade, pela qual o domínio é concedido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro - Admite-se, porém, a mitigação dessa regra, se o nome do domínio obtido pelo primeiro requerente for composto de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado, seja nome empresarial, seja marca - Tal pleito, contudo, deve fundar-se na demonstração de má-fé, a ser aferida caso a caso - Configura-se a má-fe da parte que, sendo profissional de área diversa, mantém nome de domínio - e o respectivo sítio eletrônico - alusivos à marca pela qual a outra identifica e distingue os serviços que oferece no mercado consumidor - Deve ser coibido o uso indevido de marca comercial, bem como cancelado o registro de nome de domínio que induza terceiros a erro ou viole direito de outrem - A partir do julgamento do Recurso Especial 963.528/PR, tomado como representativo acerca da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 23, da Lei nº 8.906/94, não revogou o art. 21, do CPC, razão pela qual, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. V.V.: Embora admitida, pela Súmula 306, do STJ, a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, não se vislumbra sua legitimidade, por se tratar de verba pertencente ao Advogado, a teor do que dispõe o art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o que afasta a aplicação do artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10024097277883001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/08/2015, Data de Publicação: 21/08/2015)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MARCA E NOME EMPRESARIAL. COLISÃO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. PONDERAÇÃO. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO E CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. PRINCÍPIO "FIRST COME, FIRST SERVED". APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A marca e o nome empresarial são signos distintivos de um empresário ou sociedade empresária que gozam de proteção no ordenamento jurídico, sendo a da marca de âmbito nacional e a do nome restrita ao âmbito do estado em que constituída. 2."Eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). 3. Embora atuantes no mesmo segmento de mercado, não há que se falar em aproveitamento parasitário e confusão entre consumidores quando a utilização da expressão "futura" pela empresa ré decorre de seu nome empresarial, com o qual se consolidou no mercado há mais de 35 anos. 4. Nos termos do art. 1º, I, da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, um "nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo". Assim, prestigiou-se o princípio "First come, First served" (primeiro a chegar, primeiro a ser servido) que privilegia a anterioridade do pedido de registro em detrimento da verificação da existência de domínio anterior semelhante ou de sua coincidência com marcas ou nomes comerciais já registrados. 5. Em se tratando de possível colisão entre o direito ao uso de nome de domínio registrado consoante a regra do "First come, First served" e o direito de exclusividade concedido aos titulares de marcas, a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido da possibilidade de atenuação da regra da anterioridade, desde que comprovada a má-fé daquele que faz uso do nome de domínio. Precedentes. 6. Inexistindo qualquer prova no sentido da má-fé do titular do registro de nome domínio coincidente com a marca registrada, mostra-se inviável a superação das regras próprias do registro de domínio de internet. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160110342007 DF 0008953-22.2016.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: 230-240)E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS DE DOMÍNIO DE INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO NIC.BR. USO INDEVIDO DO NOME EMPRESARIAL E DA MARCA DO "BNDES". IRREGISTRABILIDADE DE NOVOS DOMÍNIOS COM ESSE NOME. TRANSFERÊNCIA DOS DOMÍNIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. DANOS PATRIMONIAIS AFERÍVEIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1. Pretende o BNDES o cancelamento definitivo de registros de domínio de Internet, a transferência de titularidade de registros de domínio de Internet à autora, o impedimento de novos registros mencionem o nome ou parte do nome do BNDES e de suas subsidiárias, BNDESPAR e FINAME, a abstenção de uso de domínios de Internet pela correquerida e a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do uso indevido do nome da autora. 2. Em se tratando de demanda com pedido de cancelamento e transferência de domínios de Internet registrados no Brasil, evidencia-se a legitimidade passiva ad causam do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR, a quem cabe "efetuar o registro e cancelamento de nomes de domínio", consoante o artigo 2º da Resolução CGIbr nº 001/2005. 3. O artigo 2º, inciso III, alínea b do Anexo I da Resolução CGIbr nº 01/1998 traz um rol exemplificativo de nomes de domínio de Internet não registráveis, mencionando nomes que possam induzir terceiros a erro. 4. É esse o caso dos autos, uma vez que eventuais novos registros de domínios que se valham das expressões "BNDES", "BNDESPAR" e "FINAME" por pessoas outras que não a autora têm grande potencial de induzir terceiros a erro, na medida em que poderão acessar domínios de Internet de outrem acreditando estar diante de páginas da requerente. 5. Considerando que a correquerida requereu e obteve, indevidamente, registros de domínio com o nome da autora, entende-se que é essa parte quem deverá arcar com eventuais custos de transferência dos domínios, uma vez que foi ela quem deu causa direta e imediata aos registros indevidos. 6. Tendo a corré obtido o registro de domínios de Internet internacionais com o uso indevido do nome da autora, de rigor o acolhimento do pedido para que a parte ofensora providencie a transferência desses domínios em favor da demandante, como forma não pecuniária de reparação do ato ilícito. 7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o uso indevido de marca gera danos materiais e morais presumidos. Precedente. 8. A requerida valeu-se indevidamente do nome empresarial e da marca da parte autora, ao requerer o registro de domínios de Internet tendo por elemento central a expressão "BNDES", com alto potencial de confusão do público consumidor, cabendo-lhe responder pelos danos materiais e morais daí advindos. 9. Os danos patrimoniais não são aferíveis de plano, de sorte que deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 509, I, do CPC/2015. 10. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 11. Atento a tais parâmetros jurisprudenciais e considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da empresa ré, que fez uso indevido do nome da autora com a finalidade escusa de captar clientela, o elevado porte empresarial da parte autora e o pequeno porte da requerida, arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. Apelação do NIC.BR não provida. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00192226520004036100 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/01/2023)Quanto à alegação de que a marca "MY SHOES" seria genérica e descritiva, com baixo grau de distintividade, cabe ressaltar que a concessão do registro pelo INPI traz presunção de validade e distintividade da marca, não cabendo ao Judiciário, em sede de ação anulatória de procedimento administrativo específico sobre nome de domínio, reexaminar questões relativas à validade da marca, que deveriam ser discutidas em ação própria, com a participação do INPI.Diante desse cenário, entendo que a decisão administrativa proferida pela CASD-ND no Procedimento Especial ND-202203, que determinou a transferência do nome de domínio "myshoes.com.br" para a requerida, não padece de qualquer ilegalidade ou vício formal capaz de justificar sua anulação pelo Poder Judiciário.No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a autora alega que a instauração do procedimento administrativo e a decisão dele decorrente teriam maculado sua honra e sua imagem, na medida em que a acusaram publicamente de má-fé e de prática irregular.Ocorre que a requerida, ao instaurar o procedimento administrativo, exerceu regularmente seu direito de defesa da propriedade intelectual, previsto no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, e no art. 129 da Lei nº 9.279/96.O exercício regular de um direito, ainda que eventualmente possa causar algum dissabor à parte contrária, não configura ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar, conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil.Ademais, a autora não comprovou, de forma concreta, o dano moral alegado. Não há nos autos evidências de que a decisão administrativa tenha causado efetivo abalo à sua reputação ou prejuízo às suas atividades comerciais.Portanto, não estando configurados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5290124-02.2022.8.09.0021Promovente(s): LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDAPromovido(s):AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.AEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ajuizada por LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDA em face de AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (evento 01), a parte autora aduz que adquiriu o nome de domínio "myshoes.com.br" em 26/08/2021, por meio de processo competitivo promovido pelo Registro.br, uma vez que o referido domínio havia sido abandonado pela requerida desde 2019, sem qualquer tentativa desta em renovar o registro. Afirma que passou a utilizar o domínio para divulgar seus produtos e serviços, mais especificamente para seu segmento de negócio denominado "Mysho Equipamentos e Serviços", que estaria relacionado às atividades de locação e manutenção de equipamentos para o setor de laticínios.Narra que a requerida instaurou o Procedimento Especial ND-202203 perante a Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND), vinculada ao Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI), alegando que o nome de domínio registrado pela autora violava seus direitos sobre a marca "My Shoes".Sustenta que a decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo padece de nulidade, pois teria considerado uma manifestação da requerida (então reclamante), sem oportunizar à autora (então reclamada) o direito ao contraditório, em violação ao regulamento da própria CASD-ND.Argumenta que não há qualquer infração ou violação ao direito marcário da requerida. Defende a ausência de má-fé em sua conduta, afirmando que a aquisição do domínio foi legítima, sem qualquer intuito de especulação ou de prejudicar a atividade comercial da requerida.Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ABPI e o NIC.br retirassem do ar a decisão controvertida e, no mérito, pleiteou a declaração de nulidade do Procedimento Especial ND-202203, com o reconhecimento da legitimidade de sua posse sobre o nome de domínio "myshoes.com.br", além de indenização por danos morais.A inicial veio instruída com os documentos juntados no evento 01 e, após emenda (eventos 06 e 10), o valor da causa foi retificado.Decisão no evento 12 indeferindo o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, naquele momento, a presença dos requisitos legais.A autora opôs embargos de declaração (evento 16), que foram rejeitados (evento 21).A autora interpôs agravo de instrumento (evento 25), ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara Cível do TJGO, conforme acórdão juntado no evento 32.Em sua contestação (evento 29), a requerida suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, argumentando que o foro competente seria o de seu domicílio (Belo Horizonte/MG) ou, subsidiariamente, o da comarca de São Paulo, onde foi proferida a decisão administrativa questionada.No mérito, alegou que, após adquirir a empresa My Shoes em maio de 2021, passou a ser titular de todos os seus bens, incluindo as marcas registradas "My Shoes" junto ao INPI. Sustentou que a autora agiu de má-fé ao adquirir o domínio "myshoes.com.br", que reproduz integralmente sua marca, caracterizando prática de cybersquatting.Apontou diversos indícios da suposta má-fé da parte autora, entre eles: (i) não respondeu às tentativas de contato para solucionar a questão de forma amigável; (ii) só incluiu conteúdo no site após ser notificada pela requerida; (iii) não registrou o domínio "mysho.com.br", que estaria disponível e seria mais adequado para seu suposto negócio; (iv) só solicitou o registro da marca "Mysho Equipamentos e Serviços" junto ao INPI após o início do procedimento administrativo; (v) seria detentora de dezenas de outros domínios de marcas famosas, configurando um padrão de conduta irregular.Por fim, contestou o pedido de danos morais, argumentando que apenas exerceu regularmente seu direito ao instaurar o procedimento administrativo e que a autora não comprovou qualquer dano sofrido.A parte autora apresentou réplica no evento 33, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando seus pedidos iniciais.Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (evento 36), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 39), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 40).No evento 50, foi determinada a intimação do CSD-ABPI para manifestar eventual interesse no feito, tendo este órgão apresentado resposta no evento 67, informando sua ilegitimidade para figurar como parte interessada, por ser mero responsável pelo Centro de Solução de Disputas que conduziu o procedimento administrativo.Designada audiência de conciliação (evento 74), esta resultou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no evento 86.Por meio da decisão saneadora no evento 88, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.Complementando a decisão anterior, foi determinada a expedição de ofício ao NIC.br para que apresentasse a lista completa de todos os nomes de domínio em titularidade da autora e da empresa LATICÍNIOS TAMANDARÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ nº 05.834.657/0001-78), que possui o mesmo sócio administrador da autora, Sr. Raphael Patrick Freitas Chaves (evento 99).O NIC.br apresentou resposta ao ofício no evento 109, informando que a autora detém sob sua titularidade mais de 100 nomes de domínio registrados no ".br", e a empresa LATICÍNIOS TAMANDARÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA mais de mil domínios.Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo juntado no evento 111, na qual foi colhido o depoimento da testemunha Genivaldo de Sousa.As partes apresentaram alegações finais por escrito nos eventos 116 (requerida) e 117 (autora).É o breve relato. DECIDO.Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide.Pois bem.O cerne da demanda consiste em analisar a pretensão da autora de anular decisão administrativa proferida no âmbito do Procedimento Especial ND-202203 da CASD-ND, que determinou a transferência do nome de domínio "myshoes.com.br" para a requerida, bem como seu pedido de indenização por danos morais.Inicialmente, destaco que a marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciar tais produtos/serviços dos demais. Veja-se:Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;Sobre os requisitos necessários ao registro de marca de produto ou serviço, leciona Marlon Tomazette, in "Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário", volume 1, Editora Atlas S/A, 6ª edição, 2014, páginas 146 e seguintes: "(...) Para o empresário, marcas funcionam como meios de atrair clientela distinguindo os produtos ou serviços em relação aos dos seus concorrentes. Elas servem também para resguardar os interesses do consumidor em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor. (…) Apesar de alguma divergência terminológica, é certo que para que algo possa ser registrado como marca é essencial que atenda a alguns requisitos, quais sejam, a capacidade distintiva do sinal, a novidade e o desimpedimento."No Brasil, o artigo 124 da Lei 9.279/96 apresenta 23 incisos de proibições que serão destacados a seguir:Art. 124. Não são registráveis como marca:I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; eXXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.Conforme já ressaltado, as marcas têm dupla finalidade: distinguir produtos ou serviços e resguardar os interesses do consumidor em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um diferencial para o empresário e um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Com o intuito de resguardar essas funções das marcas, a lei proíbe o registro de marcas que possam interferir nas funções das marcas já registradas.Trata-se de um corolário da lealdade de concorrência, isto é, se alguém já registrou uma marca, outra pessoa não pode aproveitar da fama dessa marca, seja copiando-a ou imitando-a, ainda que parcialmente. A inserção de acréscimos não desconfigura a deslealdade da conduta, devendo ser repudiada do mesmo modo, salvo se se revestir de suficiente caráter distintivo. Qualquer forma de se aproveitar de uma marca já existente deve ser repudiada pelo direito.Todavia, a princípio, só será vedada a reprodução ou imitação se houver uma afinidade mercadológica entre as marcas analisadas, ou seja, as marcas devem identificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou ao menos afins. Produtos ou serviços totalmente distintos podem ser identificados por marcas idênticas ou semelhantes, ressalvados os casos das marcas de alto renome. Se não houver risco de confusão para o consumidor, não há que se falar em proibição.Assim, para que seja deferido o pedido de registro de uma nova marca, cumpre ao INPI checar a eventual existência de registro anterior (princípio da anterioridade), com respeito, ademais, e de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, aos princípios da territorialidade e da especialidade.Segundo a jurisprudência do STJ, "(...) a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88 e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC)" (REsp 1.105.422/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 18/5/2011).O Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínio sob o ".br" (SACI-Adm) constitui mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos envolvendo nomes de domínio, disciplinado pela Resolução CGI.br/RES/2008/008/P (alterada pela Resolução CGI.br/RES/2017/031) e operacionalizado por entidades credenciadas junto ao NIC.br, dentre as quais o Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI), por meio de sua Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND).No caso em análise, a autora alega que o procedimento administrativo padeceu de vício formal, consubstanciado na admissão de manifestação extemporânea da reclamante (atual requerida) sem oportunizar à reclamada (atual autora) o contraditório, em violação aos itens 3.3 e 10.1 do Regulamento da CASD-ND.Ocorre que, analisando detidamente os autos, observo que a manifestação apresentada pela reclamante após a resposta da reclamada (conforme mencionado no evento 1, pgs. 238-243 do arquivo do procedimento ND-202203) limitou-se a rebater argumentos e documentos trazidos pela própria reclamada em sua defesa, sem trazer elementos novos que pudessem surpreender a parte contrária ou modificar substancialmente a controvérsia inicial.Ademais, o item 3.3 do Regulamento da CASD-ND admite expressamente a possibilidade de novas alegações ou provas pelo reclamante após a reclamação:3.3. Após a apresentação da Reclamação, não poderá o Reclamante apresentar novas alegações ou novas provas, exceto se tal for solicitado pelo Secretário Executivo, pelo(s) Especialista(s) ou, em casos especiais, desde que aceito pelo(s) Especialista(s), a critério exclusivo do(s) Especialista(s).Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao julgador administrativo, inserida em seu poder discricionário. No que tange ao mérito propriamente dito da disputa sobre o nome de domínio, cumpre destacar que, de acordo com o art. 3º do Regulamento SACI-Adm, para que um nome de domínio seja transferido ou cancelado, é necessário que se comprove, cumulativamente: (i) a existência de um direito anterior sobre sinal distintivo idêntico ou semelhante ao nome de domínio em disputa; e (ii) a má-fé do titular do nome de domínio em seu registro ou uso.No caso em análise, é incontroverso que a requerida é titular das marcas "MY SHOES", registradas junto ao INPI, conforme documentos juntados com a contestação. Também é fato incontroverso que o nome de domínio "myshoes.com.br" foi registrado pela autora em 26/08/2021, por meio de processo competitivo promovido pelo Registro.br, após ter sido abandonado pela requerida.Quanto à alegação de má-fé da autora no registro ou uso do domínio, o parágrafo único do art. 3º do Regulamento SACI-Adm prevê as seguintes hipóteses, que podem configurar indícios de má-fé:Art. 3º O Reclamante, na abertura de procedimento do SACI-Adm, deverá expor as razões pelas quais o nome de domínio foi registrado ou está sendo usado de má-fé, de modo a causar prejuízos ao Reclamante, cumulado com a comprovação de existência de pelo menos um dos seguintes requisitos descritos nos itens “a”, “b” ou “c” abaixo, em relação ao nome de domínio objeto do conflito:a) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; oub) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ouc) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o Reclamante tenha anterioridade; ouParágrafo único: Para os fins de comprovação do disposto no Caput deste Artigo, as circunstâncias a seguir transcritas, dentre outras que poderão existir, constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm:a) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; oub) ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ouc) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; oud) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.Sobre este ponto, a análise técnica especializada realizada pelo Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI), através de sua Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND), identificou a presença de elementos suficientes para caracterizar a má-fé da autora no registro do domínio "myshoes.com.br".Entre os indicativos de má-fé considerados pela decisão administrativa estão: O histórico da autora e de seu sócio administrador em registrar nomes de domínio correspondentes a marcas famosas; A titularidade de centenas de nomes de domínio pela autora e por outra empresa com o mesmo sócio administrador, muitos deles correspondentes a marcas famosas ou termos genéricos valiosos, conforme resposta do NIC.br ao ofício expedido por este juízo (evento 109), que revelou mais de mil domínios registrados; O pedido de registro da marca "MYSHO EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS" junto ao INPI apenas em 08/02/2022, após o início do procedimento administrativo; A especialização técnica da CASD-ND na análise de conflitos envolvendo nomes de domínio confere à sua decisão presunção de legitimidade e veracidade, que somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a autora não se desincumbiu.O depoimento da testemunha Genivaldo de Sousa, colhido em audiência, não foi suficiente para comprovar que a autora efetivamente desenvolvia atividade comercial significativa sob o nome "MYSHO" antes do registro do domínio. A testemunha limitou-se a afirmar que trabalhava como motorista na empresa Laticínio, transportando muçarela e equipamentos de refrigeração, e que conhecia o nome "MYSHO" como relacionado ao "negócio do resfriador". No entanto, revelou também que os caminhões não eram identificados visualmente com esse nome, que não havia cartões de visita, outdoors ou outros materiais publicitários, e que os clientes eram apenas os próprios fornecedores de leite da Laticínios Itaruma.Da mesma forma, os documentos particulares juntados pela autora (contratos de comodato de equipamentos e declarações) não possuem força probante suficiente para demonstrar a existência consolidada de um negócio sob o nome "MYSHO" antes do registro do domínio, especialmente considerando que alguns desses documentos sequer possuem firma reconhecida ou foram juntados sem todas as formalidades legais que lhes garantiriam autenticidade.Por outro lado, a requerida demonstrou ser titular de diversas marcas "MY SHOES", devidamente registradas junto ao INPI, algumas delas concedidas muito antes do registro do domínio pela autora, o que lhe assegura, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o direito de uso exclusivo em todo o território nacional.Ainda que a requerida tenha deixado de renovar o registro do domínio "myshoes.com.br", tal circunstância, por si só, não autoriza terceiros a se apropriarem de sua marca, especialmente quando há elementos que indicam má-fé no registro posterior.De toda a forma, de acordo com a jurisprudência até então consolidada no STJ, "(...) o reconhecimento da marca como notoriamente conhecida ou de alto renome, por si só, atrai presunção relativa de má-fé (rectius uso indevido) por parte do terceiro registrador, cabendo prova em sentido contrário" (REsp 1.306.335/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 16/5/2017).Nesse sentido, cito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROCESSO CIVIL. SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS POR SOCIEDADE EMPRESARIAL. PLEITO DE REPARAÇÃO FORMULADO PELO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. PERSONALIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. USO NÃO AUTORIZADO. ABSTENÇÃO. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. COLIDÊNCIA COM MARCA DE TITULAR DIVERSO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO DOMÍNIO. MITIGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - RESP 963.528/PR - SÚMULA Nº 306 / STJ. - A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, exceto em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante dispõe o artigo 50, do Código Civil - O sócio não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação por danos que afirma terem sido suportados pela sociedade - Nos termos do artigo 130, da Lei nº 9.279/96, o direito de zelar pela integridade material da marca ou por sua reputação é assegurado tanto ao seu titular, como ao depositante do pedido de registro da mesma - No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet deve atender à regra da anterioridade, pela qual o domínio é concedido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro - Admite-se, porém, a mitigação dessa regra, se o nome do domínio obtido pelo primeiro requerente for composto de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado, seja nome empresarial, seja marca - Tal pleito, contudo, deve fundar-se na demonstração de má-fé, a ser aferida caso a caso - Configura-se a má-fe da parte que, sendo profissional de área diversa, mantém nome de domínio - e o respectivo sítio eletrônico - alusivos à marca pela qual a outra identifica e distingue os serviços que oferece no mercado consumidor - Deve ser coibido o uso indevido de marca comercial, bem como cancelado o registro de nome de domínio que induza terceiros a erro ou viole direito de outrem - A partir do julgamento do Recurso Especial 963.528/PR, tomado como representativo acerca da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 23, da Lei nº 8.906/94, não revogou o art. 21, do CPC, razão pela qual, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. V.V.: Embora admitida, pela Súmula 306, do STJ, a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, não se vislumbra sua legitimidade, por se tratar de verba pertencente ao Advogado, a teor do que dispõe o art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o que afasta a aplicação do artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10024097277883001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/08/2015, Data de Publicação: 21/08/2015)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MARCA E NOME EMPRESARIAL. COLISÃO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. PONDERAÇÃO. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO E CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. PRINCÍPIO "FIRST COME, FIRST SERVED". APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A marca e o nome empresarial são signos distintivos de um empresário ou sociedade empresária que gozam de proteção no ordenamento jurídico, sendo a da marca de âmbito nacional e a do nome restrita ao âmbito do estado em que constituída. 2."Eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). 3. Embora atuantes no mesmo segmento de mercado, não há que se falar em aproveitamento parasitário e confusão entre consumidores quando a utilização da expressão "futura" pela empresa ré decorre de seu nome empresarial, com o qual se consolidou no mercado há mais de 35 anos. 4. Nos termos do art. 1º, I, da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, um "nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo". Assim, prestigiou-se o princípio "First come, First served" (primeiro a chegar, primeiro a ser servido) que privilegia a anterioridade do pedido de registro em detrimento da verificação da existência de domínio anterior semelhante ou de sua coincidência com marcas ou nomes comerciais já registrados. 5. Em se tratando de possível colisão entre o direito ao uso de nome de domínio registrado consoante a regra do "First come, First served" e o direito de exclusividade concedido aos titulares de marcas, a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido da possibilidade de atenuação da regra da anterioridade, desde que comprovada a má-fé daquele que faz uso do nome de domínio. Precedentes. 6. Inexistindo qualquer prova no sentido da má-fé do titular do registro de nome domínio coincidente com a marca registrada, mostra-se inviável a superação das regras próprias do registro de domínio de internet. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160110342007 DF 0008953-22.2016.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: 230-240)E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS DE DOMÍNIO DE INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO NIC.BR. USO INDEVIDO DO NOME EMPRESARIAL E DA MARCA DO "BNDES". IRREGISTRABILIDADE DE NOVOS DOMÍNIOS COM ESSE NOME. TRANSFERÊNCIA DOS DOMÍNIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. DANOS PATRIMONIAIS AFERÍVEIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1. Pretende o BNDES o cancelamento definitivo de registros de domínio de Internet, a transferência de titularidade de registros de domínio de Internet à autora, o impedimento de novos registros mencionem o nome ou parte do nome do BNDES e de suas subsidiárias, BNDESPAR e FINAME, a abstenção de uso de domínios de Internet pela correquerida e a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do uso indevido do nome da autora. 2. Em se tratando de demanda com pedido de cancelamento e transferência de domínios de Internet registrados no Brasil, evidencia-se a legitimidade passiva ad causam do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR, a quem cabe "efetuar o registro e cancelamento de nomes de domínio", consoante o artigo 2º da Resolução CGIbr nº 001/2005. 3. O artigo 2º, inciso III, alínea b do Anexo I da Resolução CGIbr nº 01/1998 traz um rol exemplificativo de nomes de domínio de Internet não registráveis, mencionando nomes que possam induzir terceiros a erro. 4. É esse o caso dos autos, uma vez que eventuais novos registros de domínios que se valham das expressões "BNDES", "BNDESPAR" e "FINAME" por pessoas outras que não a autora têm grande potencial de induzir terceiros a erro, na medida em que poderão acessar domínios de Internet de outrem acreditando estar diante de páginas da requerente. 5. Considerando que a correquerida requereu e obteve, indevidamente, registros de domínio com o nome da autora, entende-se que é essa parte quem deverá arcar com eventuais custos de transferência dos domínios, uma vez que foi ela quem deu causa direta e imediata aos registros indevidos. 6. Tendo a corré obtido o registro de domínios de Internet internacionais com o uso indevido do nome da autora, de rigor o acolhimento do pedido para que a parte ofensora providencie a transferência desses domínios em favor da demandante, como forma não pecuniária de reparação do ato ilícito. 7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o uso indevido de marca gera danos materiais e morais presumidos. Precedente. 8. A requerida valeu-se indevidamente do nome empresarial e da marca da parte autora, ao requerer o registro de domínios de Internet tendo por elemento central a expressão "BNDES", com alto potencial de confusão do público consumidor, cabendo-lhe responder pelos danos materiais e morais daí advindos. 9. Os danos patrimoniais não são aferíveis de plano, de sorte que deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 509, I, do CPC/2015. 10. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 11. Atento a tais parâmetros jurisprudenciais e considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da empresa ré, que fez uso indevido do nome da autora com a finalidade escusa de captar clientela, o elevado porte empresarial da parte autora e o pequeno porte da requerida, arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. Apelação do NIC.BR não provida. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00192226520004036100 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/01/2023)Quanto à alegação de que a marca "MY SHOES" seria genérica e descritiva, com baixo grau de distintividade, cabe ressaltar que a concessão do registro pelo INPI traz presunção de validade e distintividade da marca, não cabendo ao Judiciário, em sede de ação anulatória de procedimento administrativo específico sobre nome de domínio, reexaminar questões relativas à validade da marca, que deveriam ser discutidas em ação própria, com a participação do INPI.Diante desse cenário, entendo que a decisão administrativa proferida pela CASD-ND no Procedimento Especial ND-202203, que determinou a transferência do nome de domínio "myshoes.com.br" para a requerida, não padece de qualquer ilegalidade ou vício formal capaz de justificar sua anulação pelo Poder Judiciário.No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a autora alega que a instauração do procedimento administrativo e a decisão dele decorrente teriam maculado sua honra e sua imagem, na medida em que a acusaram publicamente de má-fé e de prática irregular.Ocorre que a requerida, ao instaurar o procedimento administrativo, exerceu regularmente seu direito de defesa da propriedade intelectual, previsto no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, e no art. 129 da Lei nº 9.279/96.O exercício regular de um direito, ainda que eventualmente possa causar algum dissabor à parte contrária, não configura ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar, conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil.Ademais, a autora não comprovou, de forma concreta, o dano moral alegado. Não há nos autos evidências de que a decisão administrativa tenha causado efetivo abalo à sua reputação ou prejuízo às suas atividades comerciais.Portanto, não estando configurados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Confirmada
01/06/2025, 19:14
Improcedência
01/06/2025, 19:09
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 23:41
Petição (Alegações finais)
15/04/2025, 23:32
Petição (Alegações finais)
11/04/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5290124-02.2022.8.09.0021Promovente(s): LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDAPromovido(s):AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.AEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ajuizada por LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDA em face de AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (evento 01), a parte autora aduz que adquiriu o nome de domínio "myshoes.com.br" em 26/08/2021, por meio de processo competitivo promovido pelo Registro.br, uma vez que o referido domínio havia sido abandonado pela requerida desde 2019, sem qualquer tentativa desta em renovar o registro. Afirma que passou a utilizar o domínio para divulgar seus produtos e serviços, mais especificamente para seu segmento de negócio denominado "Mysho Equipamentos e Serviços", que estaria relacionado às atividades de locação e manutenção de equipamentos para o setor de laticínios.Narra que a requerida instaurou o Procedimento Especial ND-202203 perante a Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND), vinculada ao Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI), alegando que o nome de domínio registrado pela autora violava seus direitos sobre a marca "My Shoes".Sustenta que a decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo padece de nulidade, pois teria considerado uma manifestação da requerida (então reclamante), sem oportunizar à autora (então reclamada) o direito ao contraditório, em violação ao regulamento da própria CASD-ND.Argumenta que não há qualquer infração ou violação ao direito marcário da requerida. Defende a ausência de má-fé em sua conduta, afirmando que a aquisição do domínio foi legítima, sem qualquer intuito de especulação ou de prejudicar a atividade comercial da requerida.Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ABPI e o NIC.br retirassem do ar a decisão controvertida e, no mérito, pleiteou a declaração de nulidade do Procedimento Especial ND-202203, com o reconhecimento da legitimidade de sua posse sobre o nome de domínio "myshoes.com.br", além de indenização por danos morais.A inicial veio instruída com os documentos juntados no evento 01 e, após emenda (eventos 06 e 10), o valor da causa foi retificado.Decisão no evento 12 indeferindo o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, naquele momento, a presença dos requisitos legais.A autora opôs embargos de declaração (evento 16), que foram rejeitados (evento 21).A autora interpôs agravo de instrumento (evento 25), ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara Cível do TJGO, conforme acórdão juntado no evento 32.Em sua contestação (evento 29), a requerida suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, argumentando que o foro competente seria o de seu domicílio (Belo Horizonte/MG) ou, subsidiariamente, o da comarca de São Paulo, onde foi proferida a decisão administrativa questionada.No mérito, alegou que, após adquirir a empresa My Shoes em maio de 2021, passou a ser titular de todos os seus bens, incluindo as marcas registradas "My Shoes" junto ao INPI. Sustentou que a autora agiu de má-fé ao adquirir o domínio "myshoes.com.br", que reproduz integralmente sua marca, caracterizando prática de cybersquatting.Apontou diversos indícios da suposta má-fé da parte autora, entre eles: (i) não respondeu às tentativas de contato para solucionar a questão de forma amigável; (ii) só incluiu conteúdo no site após ser notificada pela requerida; (iii) não registrou o domínio "mysho.com.br", que estaria disponível e seria mais adequado para seu suposto negócio; (iv) só solicitou o registro da marca "Mysho Equipamentos e Serviços" junto ao INPI após o início do procedimento administrativo; (v) seria detentora de dezenas de outros domínios de marcas famosas, configurando um padrão de conduta irregular.Por fim, contestou o pedido de danos morais, argumentando que apenas exerceu regularmente seu direito ao instaurar o procedimento administrativo e que a autora não comprovou qualquer dano sofrido.A parte autora apresentou réplica no evento 33, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando seus pedidos iniciais.Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (evento 36), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 39), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 40).No evento 50, foi determinada a intimação do CSD-ABPI para manifestar eventual interesse no feito, tendo este órgão apresentado resposta no evento 67, informando sua ilegitimidade para figurar como parte interessada, por ser mero responsável pelo Centro de Solução de Disputas que conduziu o procedimento administrativo.Designada audiência de conciliação (evento 74), esta resultou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no evento 86.Por meio da decisão saneadora no evento 88, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.Complementando a decisão anterior, foi determinada a expedição de ofício ao NIC.br para que apresentasse a lista completa de todos os nomes de domínio em titularidade da autora e da empresa LATICÍNIOS TAMANDARÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ nº 05.834.657/0001-78), que possui o mesmo sócio administrador da autora, Sr. Raphael Patrick Freitas Chaves (evento 99).O NIC.br apresentou resposta ao ofício no evento 109, informando que a autora detém sob sua titularidade mais de 100 nomes de domínio registrados no ".br", e a empresa LATICÍNIOS TAMANDARÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA mais de mil domínios.Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo juntado no evento 111, na qual foi colhido o depoimento da testemunha Genivaldo de Sousa.As partes apresentaram alegações finais por escrito nos eventos 116 (requerida) e 117 (autora).É o breve relato. DECIDO.Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide.Pois bem.O cerne da demanda consiste em analisar a pretensão da autora de anular decisão administrativa proferida no âmbito do Procedimento Especial ND-202203 da CASD-ND, que determinou a transferência do nome de domínio "myshoes.com.br" para a requerida, bem como seu pedido de indenização por danos morais.Inicialmente, destaco que a marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciar tais produtos/serviços dos demais. Veja-se:Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;Sobre os requisitos necessários ao registro de marca de produto ou serviço, leciona Marlon Tomazette, in "Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário", volume 1, Editora Atlas S/A, 6ª edição, 2014, páginas 146 e seguintes: "(...) Para o empresário, marcas funcionam como meios de atrair clientela distinguindo os produtos ou serviços em relação aos dos seus concorrentes. Elas servem também para resguardar os interesses do consumidor em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor. (…) Apesar de alguma divergência terminológica, é certo que para que algo possa ser registrado como marca é essencial que atenda a alguns requisitos, quais sejam, a capacidade distintiva do sinal, a novidade e o desimpedimento."No Brasil, o artigo 124 da Lei 9.279/96 apresenta 23 incisos de proibições que serão destacados a seguir:Art. 124. Não são registráveis como marca:I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; eXXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.Conforme já ressaltado, as marcas têm dupla finalidade: distinguir produtos ou serviços e resguardar os interesses do consumidor em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um diferencial para o empresário e um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Com o intuito de resguardar essas funções das marcas, a lei proíbe o registro de marcas que possam interferir nas funções das marcas já registradas.Trata-se de um corolário da lealdade de concorrência, isto é, se alguém já registrou uma marca, outra pessoa não pode aproveitar da fama dessa marca, seja copiando-a ou imitando-a, ainda que parcialmente. A inserção de acréscimos não desconfigura a deslealdade da conduta, devendo ser repudiada do mesmo modo, salvo se se revestir de suficiente caráter distintivo. Qualquer forma de se aproveitar de uma marca já existente deve ser repudiada pelo direito.Todavia, a princípio, só será vedada a reprodução ou imitação se houver uma afinidade mercadológica entre as marcas analisadas, ou seja, as marcas devem identificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou ao menos afins. Produtos ou serviços totalmente distintos podem ser identificados por marcas idênticas ou semelhantes, ressalvados os casos das marcas de alto renome. Se não houver risco de confusão para o consumidor, não há que se falar em proibição.Assim, para que seja deferido o pedido de registro de uma nova marca, cumpre ao INPI checar a eventual existência de registro anterior (princípio da anterioridade), com respeito, ademais, e de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, aos princípios da territorialidade e da especialidade.Segundo a jurisprudência do STJ, "(...) a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88 e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC)" (REsp 1.105.422/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 18/5/2011).O Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínio sob o ".br" (SACI-Adm) constitui mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos envolvendo nomes de domínio, disciplinado pela Resolução CGI.br/RES/2008/008/P (alterada pela Resolução CGI.br/RES/2017/031) e operacionalizado por entidades credenciadas junto ao NIC.br, dentre as quais o Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI), por meio de sua Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND).No caso em análise, a autora alega que o procedimento administrativo padeceu de vício formal, consubstanciado na admissão de manifestação extemporânea da reclamante (atual requerida) sem oportunizar à reclamada (atual autora) o contraditório, em violação aos itens 3.3 e 10.1 do Regulamento da CASD-ND.Ocorre que, analisando detidamente os autos, observo que a manifestação apresentada pela reclamante após a resposta da reclamada (conforme mencionado no evento 1, pgs. 238-243 do arquivo do procedimento ND-202203) limitou-se a rebater argumentos e documentos trazidos pela própria reclamada em sua defesa, sem trazer elementos novos que pudessem surpreender a parte contrária ou modificar substancialmente a controvérsia inicial.Ademais, o item 3.3 do Regulamento da CASD-ND admite expressamente a possibilidade de novas alegações ou provas pelo reclamante após a reclamação:3.3. Após a apresentação da Reclamação, não poderá o Reclamante apresentar novas alegações ou novas provas, exceto se tal for solicitado pelo Secretário Executivo, pelo(s) Especialista(s) ou, em casos especiais, desde que aceito pelo(s) Especialista(s), a critério exclusivo do(s) Especialista(s).Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao julgador administrativo, inserida em seu poder discricionário. No que tange ao mérito propriamente dito da disputa sobre o nome de domínio, cumpre destacar que, de acordo com o art. 3º do Regulamento SACI-Adm, para que um nome de domínio seja transferido ou cancelado, é necessário que se comprove, cumulativamente: (i) a existência de um direito anterior sobre sinal distintivo idêntico ou semelhante ao nome de domínio em disputa; e (ii) a má-fé do titular do nome de domínio em seu registro ou uso.No caso em análise, é incontroverso que a requerida é titular das marcas "MY SHOES", registradas junto ao INPI, conforme documentos juntados com a contestação. Também é fato incontroverso que o nome de domínio "myshoes.com.br" foi registrado pela autora em 26/08/2021, por meio de processo competitivo promovido pelo Registro.br, após ter sido abandonado pela requerida.Quanto à alegação de má-fé da autora no registro ou uso do domínio, o parágrafo único do art. 3º do Regulamento SACI-Adm prevê as seguintes hipóteses, que podem configurar indícios de má-fé:Art. 3º O Reclamante, na abertura de procedimento do SACI-Adm, deverá expor as razões pelas quais o nome de domínio foi registrado ou está sendo usado de má-fé, de modo a causar prejuízos ao Reclamante, cumulado com a comprovação de existência de pelo menos um dos seguintes requisitos descritos nos itens “a”, “b” ou “c” abaixo, em relação ao nome de domínio objeto do conflito:a) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; oub) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ouc) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o Reclamante tenha anterioridade; ouParágrafo único: Para os fins de comprovação do disposto no Caput deste Artigo, as circunstâncias a seguir transcritas, dentre outras que poderão existir, constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm:a) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; oub) ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ouc) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; oud) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.Sobre este ponto, a análise técnica especializada realizada pelo Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI), através de sua Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND), identificou a presença de elementos suficientes para caracterizar a má-fé da autora no registro do domínio "myshoes.com.br".Entre os indicativos de má-fé considerados pela decisão administrativa estão: O histórico da autora e de seu sócio administrador em registrar nomes de domínio correspondentes a marcas famosas; A titularidade de centenas de nomes de domínio pela autora e por outra empresa com o mesmo sócio administrador, muitos deles correspondentes a marcas famosas ou termos genéricos valiosos, conforme resposta do NIC.br ao ofício expedido por este juízo (evento 109), que revelou mais de mil domínios registrados; O pedido de registro da marca "MYSHO EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS" junto ao INPI apenas em 08/02/2022, após o início do procedimento administrativo; A especialização técnica da CASD-ND na análise de conflitos envolvendo nomes de domínio confere à sua decisão presunção de legitimidade e veracidade, que somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a autora não se desincumbiu.O depoimento da testemunha Genivaldo de Sousa, colhido em audiência, não foi suficiente para comprovar que a autora efetivamente desenvolvia atividade comercial significativa sob o nome "MYSHO" antes do registro do domínio. A testemunha limitou-se a afirmar que trabalhava como motorista na empresa Laticínio, transportando muçarela e equipamentos de refrigeração, e que conhecia o nome "MYSHO" como relacionado ao "negócio do resfriador". No entanto, revelou também que os caminhões não eram identificados visualmente com esse nome, que não havia cartões de visita, outdoors ou outros materiais publicitários, e que os clientes eram apenas os próprios fornecedores de leite da Laticínios Itaruma.Da mesma forma, os documentos particulares juntados pela autora (contratos de comodato de equipamentos e declarações) não possuem força probante suficiente para demonstrar a existência consolidada de um negócio sob o nome "MYSHO" antes do registro do domínio, especialmente considerando que alguns desses documentos sequer possuem firma reconhecida ou foram juntados sem todas as formalidades legais que lhes garantiriam autenticidade.Por outro lado, a requerida demonstrou ser titular de diversas marcas "MY SHOES", devidamente registradas junto ao INPI, algumas delas concedidas muito antes do registro do domínio pela autora, o que lhe assegura, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o direito de uso exclusivo em todo o território nacional.Ainda que a requerida tenha deixado de renovar o registro do domínio "myshoes.com.br", tal circunstância, por si só, não autoriza terceiros a se apropriarem de sua marca, especialmente quando há elementos que indicam má-fé no registro posterior.De toda a forma, de acordo com a jurisprudência até então consolidada no STJ, "(...) o reconhecimento da marca como notoriamente conhecida ou de alto renome, por si só, atrai presunção relativa de má-fé (rectius uso indevido) por parte do terceiro registrador, cabendo prova em sentido contrário" (REsp 1.306.335/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 16/5/2017).Nesse sentido, cito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROCESSO CIVIL. SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS POR SOCIEDADE EMPRESARIAL. PLEITO DE REPARAÇÃO FORMULADO PELO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. PERSONALIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. USO NÃO AUTORIZADO. ABSTENÇÃO. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. COLIDÊNCIA COM MARCA DE TITULAR DIVERSO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO DOMÍNIO. MITIGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - RESP 963.528/PR - SÚMULA Nº 306 / STJ. - A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, exceto em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante dispõe o artigo 50, do Código Civil - O sócio não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação por danos que afirma terem sido suportados pela sociedade - Nos termos do artigo 130, da Lei nº 9.279/96, o direito de zelar pela integridade material da marca ou por sua reputação é assegurado tanto ao seu titular, como ao depositante do pedido de registro da mesma - No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet deve atender à regra da anterioridade, pela qual o domínio é concedido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro - Admite-se, porém, a mitigação dessa regra, se o nome do domínio obtido pelo primeiro requerente for composto de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado, seja nome empresarial, seja marca - Tal pleito, contudo, deve fundar-se na demonstração de má-fé, a ser aferida caso a caso - Configura-se a má-fe da parte que, sendo profissional de área diversa, mantém nome de domínio - e o respectivo sítio eletrônico - alusivos à marca pela qual a outra identifica e distingue os serviços que oferece no mercado consumidor - Deve ser coibido o uso indevido de marca comercial, bem como cancelado o registro de nome de domínio que induza terceiros a erro ou viole direito de outrem - A partir do julgamento do Recurso Especial 963.528/PR, tomado como representativo acerca da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 23, da Lei nº 8.906/94, não revogou o art. 21, do CPC, razão pela qual, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. V.V.: Embora admitida, pela Súmula 306, do STJ, a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, não se vislumbra sua legitimidade, por se tratar de verba pertencente ao Advogado, a teor do que dispõe o art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o que afasta a aplicação do artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10024097277883001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/08/2015, Data de Publicação: 21/08/2015)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MARCA E NOME EMPRESARIAL. COLISÃO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. PONDERAÇÃO. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO E CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. PRINCÍPIO "FIRST COME, FIRST SERVED". APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A marca e o nome empresarial são signos distintivos de um empresário ou sociedade empresária que gozam de proteção no ordenamento jurídico, sendo a da marca de âmbito nacional e a do nome restrita ao âmbito do estado em que constituída. 2."Eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). 3. Embora atuantes no mesmo segmento de mercado, não há que se falar em aproveitamento parasitário e confusão entre consumidores quando a utilização da expressão "futura" pela empresa ré decorre de seu nome empresarial, com o qual se consolidou no mercado há mais de 35 anos. 4. Nos termos do art. 1º, I, da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, um "nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo". Assim, prestigiou-se o princípio "First come, First served" (primeiro a chegar, primeiro a ser servido) que privilegia a anterioridade do pedido de registro em detrimento da verificação da existência de domínio anterior semelhante ou de sua coincidência com marcas ou nomes comerciais já registrados. 5. Em se tratando de possível colisão entre o direito ao uso de nome de domínio registrado consoante a regra do "First come, First served" e o direito de exclusividade concedido aos titulares de marcas, a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido da possibilidade de atenuação da regra da anterioridade, desde que comprovada a má-fé daquele que faz uso do nome de domínio. Precedentes. 6. Inexistindo qualquer prova no sentido da má-fé do titular do registro de nome domínio coincidente com a marca registrada, mostra-se inviável a superação das regras próprias do registro de domínio de internet. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160110342007 DF 0008953-22.2016.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: 230-240)E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS DE DOMÍNIO DE INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO NIC.BR. USO INDEVIDO DO NOME EMPRESARIAL E DA MARCA DO "BNDES". IRREGISTRABILIDADE DE NOVOS DOMÍNIOS COM ESSE NOME. TRANSFERÊNCIA DOS DOMÍNIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. DANOS PATRIMONIAIS AFERÍVEIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1. Pretende o BNDES o cancelamento definitivo de registros de domínio de Internet, a transferência de titularidade de registros de domínio de Internet à autora, o impedimento de novos registros mencionem o nome ou parte do nome do BNDES e de suas subsidiárias, BNDESPAR e FINAME, a abstenção de uso de domínios de Internet pela correquerida e a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do uso indevido do nome da autora. 2. Em se tratando de demanda com pedido de cancelamento e transferência de domínios de Internet registrados no Brasil, evidencia-se a legitimidade passiva ad causam do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR, a quem cabe "efetuar o registro e cancelamento de nomes de domínio", consoante o artigo 2º da Resolução CGIbr nº 001/2005. 3. O artigo 2º, inciso III, alínea b do Anexo I da Resolução CGIbr nº 01/1998 traz um rol exemplificativo de nomes de domínio de Internet não registráveis, mencionando nomes que possam induzir terceiros a erro. 4. É esse o caso dos autos, uma vez que eventuais novos registros de domínios que se valham das expressões "BNDES", "BNDESPAR" e "FINAME" por pessoas outras que não a autora têm grande potencial de induzir terceiros a erro, na medida em que poderão acessar domínios de Internet de outrem acreditando estar diante de páginas da requerente. 5. Considerando que a correquerida requereu e obteve, indevidamente, registros de domínio com o nome da autora, entende-se que é essa parte quem deverá arcar com eventuais custos de transferência dos domínios, uma vez que foi ela quem deu causa direta e imediata aos registros indevidos. 6. Tendo a corré obtido o registro de domínios de Internet internacionais com o uso indevido do nome da autora, de rigor o acolhimento do pedido para que a parte ofensora providencie a transferência desses domínios em favor da demandante, como forma não pecuniária de reparação do ato ilícito. 7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o uso indevido de marca gera danos materiais e morais presumidos. Precedente. 8. A requerida valeu-se indevidamente do nome empresarial e da marca da parte autora, ao requerer o registro de domínios de Internet tendo por elemento central a expressão "BNDES", com alto potencial de confusão do público consumidor, cabendo-lhe responder pelos danos materiais e morais daí advindos. 9. Os danos patrimoniais não são aferíveis de plano, de sorte que deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 509, I, do CPC/2015. 10. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 11. Atento a tais parâmetros jurisprudenciais e considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da empresa ré, que fez uso indevido do nome da autora com a finalidade escusa de captar clientela, o elevado porte empresarial da parte autora e o pequeno porte da requerida, arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. Apelação do NIC.BR não provida. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00192226520004036100 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/01/2023)Quanto à alegação de que a marca "MY SHOES" seria genérica e descritiva, com baixo grau de distintividade, cabe ressaltar que a concessão do registro pelo INPI traz presunção de validade e distintividade da marca, não cabendo ao Judiciário, em sede de ação anulatória de procedimento administrativo específico sobre nome de domínio, reexaminar questões relativas à validade da marca, que deveriam ser discutidas em ação própria, com a participação do INPI.Diante desse cenário, entendo que a decisão administrativa proferida pela CASD-ND no Procedimento Especial ND-202203, que determinou a transferência do nome de domínio "myshoes.com.br" para a requerida, não padece de qualquer ilegalidade ou vício formal capaz de justificar sua anulação pelo Poder Judiciário.No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a autora alega que a instauração do procedimento administrativo e a decisão dele decorrente teriam maculado sua honra e sua imagem, na medida em que a acusaram publicamente de má-fé e de prática irregular.Ocorre que a requerida, ao instaurar o procedimento administrativo, exerceu regularmente seu direito de defesa da propriedade intelectual, previsto no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, e no art. 129 da Lei nº 9.279/96.O exercício regular de um direito, ainda que eventualmente possa causar algum dissabor à parte contrária, não configura ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar, conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil.Ademais, a autora não comprovou, de forma concreta, o dano moral alegado. Não há nos autos evidências de que a decisão administrativa tenha causado efetivo abalo à sua reputação ou prejuízo às suas atividades comerciais.Portanto, não estando configurados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 19:14
Improcedência
01/06/2025, 19:09
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 23:41
Petição (Alegações finais)
15/04/2025, 23:32
Petição (Alegações finais)
11/04/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 18:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/03/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:08
Publicação
25/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5290124-02.2022.8.09.0021Promovente(s): LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDAPromovido(s):AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.AEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ajuizada por LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDA em face de AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, partes qualificadas na exordial de evento 01.Decisão de saneamento e organização proferida no evento 88, rejeitando a preliminar de incompetência territorial e designando audiência de instrução e julgamento.Por meio da petição de evento 96 a parte ré afirmou que a decisão saneadora deixou de fixar os pontos controvertidos, foi omissa em analisar pedido seu anteriormente apresentado e de determinar a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas.Vieram-me conclusos. DECIDO.O Código de Processo Civil determina que a decisão de saneamento e de organização do processo deverá delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, II).A decisão proferida no evento 88, de fato, deixou de delimitar tais questões controvertidas. Por isso, a fim de integrar a decisão, passo a delimitar as questões sobre as quais incidirão a atividade probatória, que são relativas a: i/legalidade do procedimento que se busca anular; i/legitimidade da posse do nome de domínio objeto da ação e quem detêm o direito a usá-lo; in/existência de má-fé e de prática de conduta de cybersquatting, e; na presença dos pressupostos do dever de indenizar. Defiro o pedido formulado pela ré na petição de mov. 48, para determinar a expedição de ofício, com prazo de 15 dias, ao NIC.br para que apresente a lista completa de todos os nomes de domínio em titularidade das empresas: (i) LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDA. (CNPJ nº 03.263.559/0001-00), e (ii) LATICÍNIOS TAMANDARÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ nº 05.834.657/0001-78) - cujo um dos Sócio Administradores é RAPHAEL PATRICK FREITAS CHAVES, o mesmo Sócio Administrador da LATICINIOS ITARUMA, ora autora, sendo este último também contato responsável pelo domínio (vide petição de evento 29).Juntada a resposta, ouçam-se as partes com o mesmo prazo.Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos moldes do artigo 357, § 4º do CPC.Faça, esta decisão, parte integrativa da decisão de evento 88.Intimem-se. Aguarde a realização da audiência designada.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
18/02/2025, 00:00
Outras Decisões
17/02/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:07
Decurso de Prazo
14/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5290124-02.2022.8.09.0021Promovente(s): LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDAPromovido(s):AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.AEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ajuizada por LATICINIOS ITARUMA INDUSTRIA E COM. LTDA em face de AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, partes qualificadas na exordial de evento 01, objetivando, em sede liminar, a expedição de ordem à ABPI, responsável pelo CASD-ND e o NIC.br, responsável pelo Saci-adm, que retirem do ar a decisão controvertida, proferida em seu desfavor.No mérito, solicita a anulação do Procedimento Especial ND-202203, declarando-se judicialmente a legitimidade da posse do nome de domínio www.myshoes.com.br pela Requerente, notificando a interessada ABPI e o NIC.br, responsável pela gestão do sistema de nomes de domínio de terminação “.br”, para garantir o cumprimento, bem como a condenação em indenização por danos morais.Juntaram documentos que entenderam pertinentes, evento 01.Emenda à inicial no evento 10.Conclusos os autos, no evento 12 sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar.Irresignada, a empresa autora opôs embargos de declaração no evento 16, que vieram a ser rejeitados no evento 21.Citada, a parte ré apresentou sua defesa no evento 29, onde suscitou a incompetência territorial.Ofício comunicatório no evento 32.Réplica apresentada no evento 33.Instadas as partes quanto a produção de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 39), já a parte autora, pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 40).No evento 42, a parte autora foi intimada para manifestar interesse quanto a inclusão do INPI e da ABPI no polo passivo da ação. Manifestação realizada no evento 44.Despacho proferido no evento 50, foi determinada a intimação do CSD (Centro de Soluções de Disputas em Propriedade Industrial)/ ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Industrial), para manifestar se possuíam interesse no feito.A ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Industrial), no evento 67, informou seu desinteresse.Determinada a realização de audiência de conciliação (evento 74), essa veio a ser infrutífera, conforme evento 86.Após, vieram-me os autos conclusos.É o que basta relatar. DECIDO.O art. 357 do Diploma Processual estabelece que não sendo o caso de Extinção do Processo (art. 354), de Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355) ou de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e, após organização.Sanear é resolver as questões processuais pendentes, ou seja, eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito (inciso I). Organizar o processo é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como se dará a distribuição do ônus da prova (incisos II, III, IV e V).Nestes termos, passo a análise das questões processuais pendentes, conforme determina o inciso I do art. 357 do CPC, que se resume na preliminar de incompetência territorial arguida pela empresa ré em sua defesa.Alega a parte ré a incompetência territorial deste juízo, sustentando que o foro competente para processamento e julgamento da presente demanda seria o domicílio do réu, conforme o art. 46 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a comarca de São Paulo, local onde teria sido proferida a decisão questionada pela autora.Todavia, razão não assiste à parte ré. A presente demanda foi ajuizada no foro de Caçu/GO, que corresponde ao domicílio da autora, em conformidade com o art. 53, V, do CPC, o qual prevê que é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato para ações de reparação de dano sofrido em razão de delito, entre outras hipóteses.Importante destacar que no REsp 1.400.785/RS, a Ministra Nancy Andrighi enfatizou que o autor de ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de prática de concorrência desleal ou violação de direitos de propriedade intelectual pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local onde o fato ocorreu.Vejamos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DERIVADOS DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIREITO MARCÁRIO E DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DE OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES. 1- Ação ajuizada em 8/6/2011. Incidente de exceção de incompetência proposto em 6/10/2011. Recurso especial interposto em 9/5/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para processamento e julgamento de ação cominatória, de compensação por danos morais e reparação por danos materiais decorrentes de violação a direito de marca e a direito autoral. 3- A expressão delito contida no parágrafo único do art. 100 do CPC/1973 possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de cunho penal. 4- O autor da ação que objetiva a reparação dos danos sofridos em virtude da prática de concorrência desleal possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato. 5- Recurso especial provido. (REsp 1400785/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Viceja-se que a orientação aplica-se perfeitamente ao caso dos autos, no qual se busca a anulação de decisão administrativa que determinou a transferência do domínio www.myshoes.com.br, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.Logo, rejeito a preliminar de incompetência territorial e passo a organização do processo (art. 357 incisos II, III, IV e V).No caso dos autos, o meio de prova hábil a demonstrar as alegações das partes é a prova documental (consistente nos documentos já apresentados nos autos) e testemunhal (evento 40).Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso III, do códex processual, estabeleço que o ônus da atividade probatória se dará de forma regular, seja, incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.As questões de direito a serem enfrentadas por este juízo, serão relativas às consequências quanto ao acolhimento ou não da pretensão autoral, com a incidência da Constituição Federal, Código de Processo Civil, jurisprudências e demais normas aplicáveis à espécie.Ante o protesto por produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade híbrida, para o dia 25/03/2025, às 14h.Saliento que a referida audiência será realizada na modalidade mista (presencial e virtual), devendo ser observadas as orientações a seguir. O ato ocorrerá através da plataforma Zoom Rooms, sendo que os dados para acesso são:Tópico: PROC. 5290124-02. NULIDADE. CÍVELHorário: 25 mar. 2025 02:00 da tarde São PauloJoin Zoom Meetinghttps://tjgo.zoom.us/j/83959801714?pwd=Mv53qTQYjbPP3azAb9UljagtNSaYkK.1ID da reunião: 839 5980 1714Senha: Qwr#nQ=1Todos que participarão do ato por videoconferência, deverão, com antecedência, fazer o download ("baixar") do aplicativo Zoom Rooms para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após "baixarem" o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião como acima especificado.A parte que residir nesta urbe, será inquirida na sala de audiências do Fórum local, acompanhado(a)(s) de servidor(a) designado(a). A parte que não resida na comarca poderão participar da audiência por videoconferência. Assim, deverão providenciar a instalação do aplicativo zoom.O depoimento será gravado no sistema de videoconferência e juntados aos autos eletrônicos. A audiência será certificada pelo servidor, que têm fé pública para o registro dos atos. Concluída a audiência caberá ao servidor fazer a juntada do termo de audiência nos autos.O termo será assinado pela magistrada, dispensada a assinatura das partes, advogados e testemunhas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
07/02/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/02/2025, 14:51
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2024, 15:04
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/11/2024, 15:04
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/11/2024, 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2024, 15:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
18/09/2024, 15:12
Outras Decisões
06/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:52
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 23:25
Confirmada
29/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:41
Ofício (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 14:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)