Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5264107-96.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: A. W. Faber-castell S/a Requerido: R.P. AMARAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES (na pessoa de Rogerio Pereira Amaral) DECISÃO A respeito do pedido formulado pela parte exequente em evento 86, mister consignar que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central do Brasil, já contempla a pesquisa e o bloqueio de ativos em instituições financeiras, incluindo fintechs, corretoras e demais sociedades de crédito que necessitem de autorização do Banco Central para operar, conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica nº. 41/2019 e no Regulamento Bacenjud 2.0. O Ofício Circular nº. 063/18 do CNJ confirma que as fintechs estão abrangidas pelo SISBAJUD, tornando desnecessária a expedição de ofícios específicos a essas entidades. Na espécie, a consulta realizada nos autos através do SISBAJUD já alcançou diversas instituições financeiras, incluindo algumas das próprias entidades para as quais se postulava a expedição de ofícios. Assim, a admissão da remessa de ofícios paralelos às fintechs constituiria retrocesso no aperfeiçoamento institucional e comprometeria a efetividade do sistema de investigação patrimonial progressivamente aprimorado pelo CNJ e BACEN. Ademais, a parte exequente não demonstrou que as instituições mencionadas carecem de autorização do Banco Central para operar ou que estariam excluídas do sistema SISBAJUD. O princípio da efetividade da execução deve ser harmonizado com a necessidade de demonstração da utilidade e adequação das medidas postuladas, não se admitindo diligências desnecessárias baseadas em meras alegações genéricas. A expedição de ofícios, sem indícios concretos de ativos financeiros não abrangidos pelo SISBAJUD, configura diligência desproporcional e ineficaz, contrariando os princípios da economia processual e da razoabilidade, razão pela qual INDEFIRO o requerimento formulado ao evento 86. Assim, intime-se a parte exequente - via advogado e, acaso inerte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento - para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03