Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Protocolo 5368234-95.2025.8.09.0122 D E S P A C H O 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Jose Aparecido da Luz de Oliveira contra o Instituto Nacional Do Seguro Social, qualificados. 2. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CUMULAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DIFERENTES. 1. Consoante o art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (CPC, art. 536) é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (CPC, art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo. Precedentes jurisprudenciais. (TRF-4 - AG: 50507628220204040000 5050762-82.2020.4.04.0000, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA TURMA). 3. Nestes termos, necessária a intimação da parte autora para esclarecer que já foi devidamente implantado o benefício. 4. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar se já foi cumprida de forma integral a obrigação de fazer e implementado o benefício. 5. Intime-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Autos n.: 5368234-95.2025.8.09.0122 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Jose Aparecido Da Luz De Oliveira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Jose Aparecido da Luz de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos. Busca a parte autora a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, sob o argumento de que preenche os requisitos para tanto. Inicial recebida em evento n. 5. Citado, o INSS apresentou contestação em evento n. 10. Realizada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante o término da instrução processual, passo à análise do mérito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Considerando a ausência de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural, deve-se satisfazer duas condições, a saber: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação das contribuições no número idêntico ao de meses da carência legal. Fixadas as premissas acima, passo a analisar, no caso concreto, o preenchimento ou não dos requisitos essenciais ao deferimento do benefício. DA IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme acima consignado, em se tratando de pessoa do sexo masculino, exige-se a idade mínima de 60 (sessenta) anos. No caso dos autos, a idade está comprovada pelo documento de identidade juntado ao presente procedimento (data de nascimento: 10.01.1963). Assim, a parte autora completou 60 (sessenta) anos em 2023, de modo que resta satisfeito, portanto, o primeiro requisito necessário à concessão do benefício previdenciário, consoante preconiza o art. 48, § 1º da lei n. 8.213/91. - DA COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO NÚMERO IDÊNTICO AO DE MESES DA CARÊNCIA LEGAL Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal a teor do que estipula o artigo 55, § 3º da lei n. 8.213/91, não se admitindo, entretanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Cabe anotar, nessa perspectiva, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil como a certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito no caso de pensão. Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública o que é extensível, também, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo e não taxativo. Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente. Ressalte-se que, conforme REsp n. 1.354.908/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “[…] o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício [...]”. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Delimitado os limites, passo a análise do presente caso. Extrai-se dos autos início de prova material da alegada condição de segurado especial do autor, consubstanciado nos seguintes documentos: certidão de casamento datada de 1981, na qual o requerente se encontra qualificado como lavrador (evento n. 1, doc. 3); certidões de nascimento de suas filhas Maria Aparecida de Oliveira (1982), Sandra Gomes de Oliveira (1984) e Celia Gomes de Oliveira (1985), todas indicando, na qualificação paterna, a profissão de lavrador (evento n. 1, doc. 3); fichas de matrícula escolar de suas filhas relativas aos anos de 1997, 1998 e 2001, nas quais igualmente consta a informação de que o autor exerce a ocupação de lavrador (evento n. 1, doc. 3). Consta, ainda, declaração emitida por Francisco Ferreira Neto, datada de 2022, afirmando que o autor desempenhou atividade rural em suas propriedades, Fazenda Candonga e Fazenda Santana, no período de 10.01.2006 até a data da emissão, realizando cultivos de milho, mandioca e hortaliças, na função de trabalhador rural, em área de aproximadamente 4,84 ha (evento n. 1, doc. 3). Também foram juntados recibos de entrega da declaração do ITR relativos aos exercícios de 2005, 2011 e 2015, todos emitidos em nome de terceiros (José Andrade de Rezende e Francisco Ferreira Neto), referentes às mesmas propriedades, bem como comprovante de endereço em nome de Francisco Ferreira Neto, relativo a imóvel situado na zona rural, Fazenda Candonga (evento n. 1, doc. 3). A documentação é complementada pela Ficha de Cadastro da Família, elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2006, em que consta que o autor residia na zona rural (Fazenda Candonga) e exercia a profissão de lavrador (evento n. 1, doc. 3); pelas notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (adubo, ureia, foice), datadas de 2021 e 2022, emitidas em nome de sua esposa (evento n. 1, doc. 3); pelo Cadastro do Agricultor Familiar, em nome do autor e sua esposa, datado de 14.03.2022, no qual consta que o estabelecimento agropecuário possui área de 4,84 ha (evento n. 1, doc. 3); e pelos comprovantes de contribuições sindicais rurais, relativas ao ano de 2022, em nome do autor (evento n. 1, doc. 3). A prova material carreada foi devidamente corroborada pela prova oral colhida em audiência. A testemunha Antônio Elias Loures informou ao juízo que conhece José Aparecido há aproximadamente 35 anos. Afirmou que José é casado e possui filhos. Relatou que o segurado trabalha como diarista na zona rural, exercendo toda espécie de serviço braçal: atividades de roça, cuidados com pasto, plantio de milho e arroz, bem como serviços de cerca de arame. Disse que José aceita qualquer tipo de trabalho rural que surja e já prestou serviço inclusive em sua própria chácara. Confirmou que possui propriedade rural e que José já executou atividades nela. Acrescentou que o trabalhador já atuou também para diversos proprietários da região, alguns como empregadores em regime de parceria (meeiro), outros como contratantes de serviços rurais avulsos. Observou que José atua predominantemente como diarista. Informou que o trabalhador reside em Petrolina e costuma se deslocar para as propriedades rurais usando uma moto velha ou, por vezes, bicicleta. Finalizou esclarecendo que seu conhecimento sobre José sempre esteve relacionado ao labor rural. O informante Clayton Adriane Matias dos Santos declarou conhecer José Aparecido há cerca de 30 anos, afirmando que ele é casado e tem filhos. Confirmou que José trabalha exclusivamente em serviços gerais de fazenda, executando tarefas braçais típicas da zona rural. Afirmou que aproximadamente 90% dos serviços desempenhados por José são na condição de diarista, sendo comum que o pagamento seja feito ao final de cada semana. Disse que ele próprio contrata José com frequência para trabalhar em sua chácara, que fica entre dois e três quilômetros da cidade, mantendo esse vínculo há muitos anos, desde a época em que ainda morava na propriedade rural. Explicou que José se desloca para a chácara utilizando bicicleta ou moto. Acrescentou que José havia trabalhado para ele ainda na semana anterior à audiência, realizando serviços gerais na propriedade. Informou que, até onde sabe, José sempre atuou exclusivamente no meio rural. Assim, entendo que ficou evidenciado que a parte autora faz jus ao benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o promovido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a partir do requerimento administrativo (10.01.2025), conforme dispõe o art. 49, II, da lei n. 8.213 /91, compensando-se eventuais benefícios recebidos nesse período e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), a partir de quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios a contar da citação (Súmula 204 do STJ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997), observando-se, ademais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). A partir de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Advirto que a taxa SELIC já embute juros e correção monetária. Isento de custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. Por fim, CONCEDO, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implementação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO). Determino a intimação da Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais – Apsadj, pelo e-mail: [email protected] e por mandado no endereço AV. GOIÁS N. 51, 6º ANDAR, SETOR CENTRAL, 74005010, Goiânia, para que proceda a imediata implementação e concessão do benefício, fixando o prazo 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de incorrer em multa diária. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Petrolina de Goiás, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC
Confirmada
27/11/2025, 19:41
Publicação
27/11/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 18:34
Procedência
27/11/2025, 18:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/11/2025, 18:00
Confirmada
27/11/2025, 03:03
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 13:59
Confirmada
18/11/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Autos n.: 5368234-95.2025.8.09.0122 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Jose Aparecido Da Luz De Oliveira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Jose Aparecido da Luz de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos. Busca a parte autora a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, sob o argumento de que preenche os requisitos para tanto. Inicial recebida em evento n. 5. Citado, o INSS apresentou contestação em evento n. 10. Realizada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante o término da instrução processual, passo à análise do mérito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Considerando a ausência de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural, deve-se satisfazer duas condições, a saber: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação das contribuições no número idêntico ao de meses da carência legal. Fixadas as premissas acima, passo a analisar, no caso concreto, o preenchimento ou não dos requisitos essenciais ao deferimento do benefício. DA IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme acima consignado, em se tratando de pessoa do sexo masculino, exige-se a idade mínima de 60 (sessenta) anos. No caso dos autos, a idade está comprovada pelo documento de identidade juntado ao presente procedimento (data de nascimento: 10.01.1963). Assim, a parte autora completou 60 (sessenta) anos em 2023, de modo que resta satisfeito, portanto, o primeiro requisito necessário à concessão do benefício previdenciário, consoante preconiza o art. 48, § 1º da lei n. 8.213/91. - DA COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO NÚMERO IDÊNTICO AO DE MESES DA CARÊNCIA LEGAL Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal a teor do que estipula o artigo 55, § 3º da lei n. 8.213/91, não se admitindo, entretanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Cabe anotar, nessa perspectiva, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil como a certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito no caso de pensão. Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública o que é extensível, também, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo e não taxativo. Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente. Ressalte-se que, conforme REsp n. 1.354.908/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “[…] o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício [...]”. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Delimitado os limites, passo a análise do presente caso. Extrai-se dos autos início de prova material da alegada condição de segurado especial do autor, consubstanciado nos seguintes documentos: certidão de casamento datada de 1981, na qual o requerente se encontra qualificado como lavrador (evento n. 1, doc. 3); certidões de nascimento de suas filhas Maria Aparecida de Oliveira (1982), Sandra Gomes de Oliveira (1984) e Celia Gomes de Oliveira (1985), todas indicando, na qualificação paterna, a profissão de lavrador (evento n. 1, doc. 3); fichas de matrícula escolar de suas filhas relativas aos anos de 1997, 1998 e 2001, nas quais igualmente consta a informação de que o autor exerce a ocupação de lavrador (evento n. 1, doc. 3). Consta, ainda, declaração emitida por Francisco Ferreira Neto, datada de 2022, afirmando que o autor desempenhou atividade rural em suas propriedades, Fazenda Candonga e Fazenda Santana, no período de 10.01.2006 até a data da emissão, realizando cultivos de milho, mandioca e hortaliças, na função de trabalhador rural, em área de aproximadamente 4,84 ha (evento n. 1, doc. 3). Também foram juntados recibos de entrega da declaração do ITR relativos aos exercícios de 2005, 2011 e 2015, todos emitidos em nome de terceiros (José Andrade de Rezende e Francisco Ferreira Neto), referentes às mesmas propriedades, bem como comprovante de endereço em nome de Francisco Ferreira Neto, relativo a imóvel situado na zona rural, Fazenda Candonga (evento n. 1, doc. 3). A documentação é complementada pela Ficha de Cadastro da Família, elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2006, em que consta que o autor residia na zona rural (Fazenda Candonga) e exercia a profissão de lavrador (evento n. 1, doc. 3); pelas notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (adubo, ureia, foice), datadas de 2021 e 2022, emitidas em nome de sua esposa (evento n. 1, doc. 3); pelo Cadastro do Agricultor Familiar, em nome do autor e sua esposa, datado de 14.03.2022, no qual consta que o estabelecimento agropecuário possui área de 4,84 ha (evento n. 1, doc. 3); e pelos comprovantes de contribuições sindicais rurais, relativas ao ano de 2022, em nome do autor (evento n. 1, doc. 3). A prova material carreada foi devidamente corroborada pela prova oral colhida em audiência. A testemunha Antônio Elias Loures informou ao juízo que conhece José Aparecido há aproximadamente 35 anos. Afirmou que José é casado e possui filhos. Relatou que o segurado trabalha como diarista na zona rural, exercendo toda espécie de serviço braçal: atividades de roça, cuidados com pasto, plantio de milho e arroz, bem como serviços de cerca de arame. Disse que José aceita qualquer tipo de trabalho rural que surja e já prestou serviço inclusive em sua própria chácara. Confirmou que possui propriedade rural e que José já executou atividades nela. Acrescentou que o trabalhador já atuou também para diversos proprietários da região, alguns como empregadores em regime de parceria (meeiro), outros como contratantes de serviços rurais avulsos. Observou que José atua predominantemente como diarista. Informou que o trabalhador reside em Petrolina e costuma se deslocar para as propriedades rurais usando uma moto velha ou, por vezes, bicicleta. Finalizou esclarecendo que seu conhecimento sobre José sempre esteve relacionado ao labor rural. O informante Clayton Adriane Matias dos Santos declarou conhecer José Aparecido há cerca de 30 anos, afirmando que ele é casado e tem filhos. Confirmou que José trabalha exclusivamente em serviços gerais de fazenda, executando tarefas braçais típicas da zona rural. Afirmou que aproximadamente 90% dos serviços desempenhados por José são na condição de diarista, sendo comum que o pagamento seja feito ao final de cada semana. Disse que ele próprio contrata José com frequência para trabalhar em sua chácara, que fica entre dois e três quilômetros da cidade, mantendo esse vínculo há muitos anos, desde a época em que ainda morava na propriedade rural. Explicou que José se desloca para a chácara utilizando bicicleta ou moto. Acrescentou que José havia trabalhado para ele ainda na semana anterior à audiência, realizando serviços gerais na propriedade. Informou que, até onde sabe, José sempre atuou exclusivamente no meio rural. Assim, entendo que ficou evidenciado que a parte autora faz jus ao benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o promovido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a partir do requerimento administrativo (10.01.2025), conforme dispõe o art. 49, II, da lei n. 8.213 /91, compensando-se eventuais benefícios recebidos nesse período e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), a partir de quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios a contar da citação (Súmula 204 do STJ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997), observando-se, ademais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). A partir de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Advirto que a taxa SELIC já embute juros e correção monetária. Isento de custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. Por fim, CONCEDO, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implementação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO). Determino a intimação da Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais – Apsadj, pelo e-mail: [email protected] e por mandado no endereço AV. GOIÁS N. 51, 6º ANDAR, SETOR CENTRAL, 74005010, Goiânia, para que proceda a imediata implementação e concessão do benefício, fixando o prazo 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de incorrer em multa diária. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Petrolina de Goiás, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 19:41
Publicação
27/11/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 18:34
Procedência
27/11/2025, 18:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/11/2025, 18:00
Confirmada
27/11/2025, 03:03
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 13:59
Confirmada
18/11/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 16:14
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:37
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 15:36
Confirmada
03/11/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:51
Confirmada
29/10/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 19:22
Expedida/certificada
23/10/2025, 19:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/10/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA CPF: 046.312.961-00 Protocolo do Requerimento: 1869743885 Espécie do Benefício: 31 / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO Data de Entrada do Requerimento: 30/08/2024 Número do Requerimento: 70968448 Data do Início do Benefício: Data do Início do Pagamento: 2. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DO REQUERIMENTO 2. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DO REQUERIMENTO As informações abaixo foram prestadas no requerimento do benefício e utilizadas na análise: Anexo ID: 573660967 Página 9 de 103. ANÁLISE DO DIREITO 3. ANÁLISE DO DIREITO ° Incapacidade laboral ° Incapacidade laboral A incapacidade laborativa foi comprovada mediante avaliação médico pericial presencial, conforme parágrafo 1º do artigo 42 e parágrafo 4º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 1991. A data do início da incapacidade foi fixada em 20/10/2024, a data do início da doença foi fixada em 01/05/2020 e a doença não é isenta de carência. ° Carência ° Carência Foram considerados todos os períodos de contribuição regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ? CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99. Após apuração de todas as contribuições válidas para fins de carência, foram encontradas 0 contribuições, que são insuficientes para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido, conforme artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213, de 1991. ° Qualidade de segurado ° Qualidade de segurado Considerando os períodos de contribuição regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ? CNIS, o requerente manteve a qualidade de segurado até 15/02/2013, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dessa forma, não foi comprovada a qualidade de segurado do requerente na data do fato gerador do benefício. 4. CONCLUSÃO DA ANÁLISE 4. CONCLUSÃO DA ANÁLISE Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO. Motivo(s): PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO Em caso de dúvida, ligue para a Central 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h), ou converse com o INSS pelo chat disponível tanto na página do Meu INSS (gov.br/meuinss) quanto pelo celular, no aplicativo "Meu INSS". Brasília/DF, 09 de Dezembro de 2024. Anexo ID: 573660967 Página 10 de 10Anexos de Perícias MédicasPROTOCOLO DE REQUERIMENTO 805241829 Data de entrada: 22/11/2024 - Central de Serviços - Dados Básicos Serviço Unidade Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Perícia Médica Inicial (PMF Perícias) 01400 - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL Concluída Normal 09/12/2024 13:08 22/11/2024 04:33 Central de Serviços - Intranet Interessado(s) CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 CATARINA POLQUER DOS REIS Procurador(es) / Representante(s) Legal(is) A tarefa não possui procurador(es) / representante(s) legal(is). Anexos A tarefa não possui anexos. Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor NR 428939173 NB 717.049.570-9 20/05/2025 11:48 Emitido em: 1Comentário (14191009) Enviado em 29/11/2024 14:15 Unidade: 01400 - DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 805241829 - Perícia Médica Inicial (PMF Perícias) Conclusão da tarefa devida a conclusão da perícia 2INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GET - Gerenciador de Tarefas Informações da Tarefa PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1636551397 Data de entrada: 30/08/2024 - Central de Serviços - Dados Básicos Serviço Unidade de Protocolo Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE Concluída Normal 22/10/2024 19:16 30/08/2024 11:23 Central de Serviços - Internet Interessados CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 CATARINA POLQUER DOS REIS CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe Procuradores / Representantes Legais 993.357.271-72 DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA 12/12/1982 MARIA ELZA AMARAL GUIMARAES Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 530263288 DOCUMENTOSMÉDICOS03.pdf Documento médico (atestado, laudo, relatório) 983,75kB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:23 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) 530263290 IDENTIDADE.pdf Documento de identificação oficial com foto (frente e verso) 381,92kB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:23 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) 530263289 DOCUMENTOSMÉDICOS02.pdf Documento médico (atestado, laudo, relatório) 1,33MB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:23 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) 530263267 DOCUMENTOSMÉDICOS01.pdf Documento médico (atestado, laudo, relatório) 919,57kB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:23 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) 530264105 OABDEIVEAMARALGUIMARÃES PESSOA.pdf 486,01kB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:24 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) 530264106 PROCURAÇÃO.pdf 543,40kB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:24 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor NB 651.699.783-0 NR 427586771 Ciente de que é necessário apresentar o documento médico e de identidade com foto para que o pedido seja concluído. Sim Foi acidente de trabalho? Não Categoria do Trabalhador Segurado especial Você se identifica como: a) Titular/requerente do benefício ou serviço Instituidores A tarefa não possui instituidores. 20/05/2025 11:48 Emitido em: Página 1 de 23Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 250520MGHR2024 20/05/2025 11:48 Emitido em: Página 2 de 23Anexo ID: 530263267 Página 3 de 23Anexo ID: 530263267 Página 4 de 23Anexo ID: 530263288 Página 5 de 23Anexo ID: 530263288 Página 6 de 23Anexo ID: 530263288 Página 7 de 23Anexo ID: 530263288 Página 8 de 23Anexo ID: 530263288 Página 9 de 23Anexo ID: 530263288 Página 10 de 23Anexo ID: 530263288 Página 11 de 23Anexo ID: 530263289 Página 12 de 23Anexo ID: 530263289 Página 13 de 23Anexo ID: 530263289 Página 14 de 23Anexo ID: 530263289 Página 15 de 23Anexo ID: 530263289 Página 16 de 23Anexo ID: 530263290 Página 17 de 23Anexo ID: 530264105 Página 18 de 23Anexo ID: 530264105 Página 19 de 23Anexo ID: 530264106 Página 20 de 23Despacho (444779553) Enviado em 30/08/2024 11:24 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF 046.312.961-00) adicionou DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA (CPF 993.357.271-72) como procurador(a) do processo pelo canal Central de Serviços - Internet. Página 21 de 23Despacho (451691540) Enviado em 24/09/2024 09:01 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) Prezado(a) Sr.(a), Para dar continuidade ao seu pedido de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença), é necessário agendar a "Perícia Presencial Por Não Conformação da Documentação Médica". Para agendar:Entre no Meu INSS; Clique em "Pedir Benefício por Incapacidade"; Clique em "Novo Requerimento"; Escolha a opção "Perícia Presencial Por Não Conformação da Documentação Médica" e siga as instruções. Outra forma de agendar: Ligue para o telefone 135, de segunda a sábado, das 7 às 22 horas. Atenção! Para garantir a data de entrada, o agendamento deve ser feito em até 30 (trinta) dias a contar da presente data. Depois desse prazo, o pedido será concluído por desistência. Fundamentação Legal: Parágrafo 14 do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023. Página 22 de 23Despacho (462431656) Enviado em 22/10/2024 19:16 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) Prezado(a) Sr.(a), Informamos que seu requerimento foi concluído devido agendamento da perícia médica presencial realizado com sucesso. Agora, é necessário comparecer a Perícia Presencial na data agendada. Para consultar a data da perícia:Entre no Meu INSS;Clique em "Pedir Benefício por Incapacidade";Consulte o dia e horário previamente agendado. Outra forma de consultar: Ligue para o telefone 135, de segunda a sábado, das 7 às 22 horas. Fundamentação Legal: Parágrafo 14 do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023. Página 23 de 23Anexos de Perícias MédicasPROTOCOLO DE REQUERIMENTO 215938400 Data de entrada: 30/08/2024 - Aplicações Parceiras Dados Básicos Serviço Unidade Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Tarefa - Conformação de Dados - Análise de Atestado Médico - Lei n. 14.441/2022 01400 - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL Concluída Normal 21/09/2024 12:24 30/08/2024 11:25 Aplicações Parceiras Interessado(s) CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 CATARINA POLQUER DOS REIS Procurador(es) / Representante(s) Legal(is) A tarefa não possui procurador(es) / representante(s) legal(is). Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 2681735 relatoriotarefapericia1636551397.pd f inserido pelo PMFTimerBaixarAnexo 4,60MB 050.950.324-14 - 31/08/2024 01:31 Não 215938400 - Tarefa - Conformação de Dados - Análise de Atestado Médico - Lei n. 14.441/2022 Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor NB 651.699.783-0 NR 427586771 20/05/2025 11:48 Emitido em: 1INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GET - Gerenciador de Tarefas Informações da Tarefa PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1636551397 Data de entrada: 30/08/2024 - Central de Serviços - Dados Básicos Serviço Unidade de Protocolo Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE Pendente Normal 30/08/2024 11:25 30/08/2024 11:23 Central de Serviços - Internet Interessados CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 CATARINA POLQUER DOS REIS CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe Procuradores / Representantes Legais 993.357.271-72 DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA 12/12/1982 MARIA ELZA AMARAL GUIMARAES Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 530263288 DOCUMENTOSMÉDICOS03.pdf Documento médico (atestado, laudo, relatório) 983,75kB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:23 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) 530263290 IDENTIDADE.pdf Documento de identificação oficial com foto (frente e verso) 381,92kB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:23 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) 530263289 DOCUMENTOSMÉDICOS02.pdf Documento médico (atestado, laudo, relatório) 1,33MB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:23 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) 530263267 DOCUMENTOSMÉDICOS01.pdf Documento médico (atestado, laudo, relatório) 919,57kB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:23 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) 530264105 OABDEIVEAMARALGUIMARÃES PESSOA.pdf 486,01kB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:24 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) 530264106 PROCURAÇÃO.pdf 543,40kB 046.312.961-00 - 30/08/2024 11:24 Não 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor NB 651.699.783-0 NR 427586771 Ciente de que é necessário apresentar o documento médico e de identidade com foto para que o pedido seja concluído. Sim Foi acidente de trabalho? Não Categoria do Trabalhador Segurado especial Você se identifica como: a) Titular/requerente do benefício ou serviço Instituidores A tarefa não possui instituidores. 31/08/2024 01:31 Emitido em: Página 1 de 21 Anexo ID: 2681735 231/08/2024 01:31 Emitido em: Página 2 de 21 Anexo ID: 2681735 3Anexo ID: 530263267 Página 3 de 21 Anexo ID: 2681735 4Anexo ID: 530263267 Página 4 de 21 Anexo ID: 2681735 5Anexo ID: 530263288 Página 5 de 21 Anexo ID: 2681735 6Anexo ID: 530263288 Página 6 de 21 Anexo ID: 2681735 7Anexo ID: 530263288 Página 7 de 21 Anexo ID: 2681735 8Anexo ID: 530263288 Página 8 de 21 Anexo ID: 2681735 9Anexo ID: 530263288 Página 9 de 21 Anexo ID: 2681735 10Anexo ID: 530263288 Página 10 de 21 Anexo ID: 2681735 11Anexo ID: 530263288 Página 11 de 21 Anexo ID: 2681735 12Anexo ID: 530263289 Página 12 de 21 Anexo ID: 2681735 13Anexo ID: 530263289 Página 13 de 21 Anexo ID: 2681735 14Anexo ID: 530263289 Página 14 de 21 Anexo ID: 2681735 15Anexo ID: 530263289 Página 15 de 21 Anexo ID: 2681735 16Anexo ID: 530263289 Página 16 de 21 Anexo ID: 2681735 17Anexo ID: 530263290 Página 17 de 21 Anexo ID: 2681735 18Anexo ID: 530264105 Página 18 de 21 Anexo ID: 2681735 19Anexo ID: 530264105 Página 19 de 21 Anexo ID: 2681735 20Anexo ID: 530264106 Página 20 de 21 Anexo ID: 2681735 21Despacho (444779553) Enviado em 30/08/2024 11:24 1636551397 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Tarefa principal) JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA (CPF 046.312.961-00) adicionou DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA (CPF 993.357.271-72) como procurador(a) do processo pelo canal Central de Serviços - Internet. Página 21 de 21 Anexo ID: 2681735 22Comentário (11818831) Enviado em 21/09/2024 12:24 Unidade: 01400 - DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 215938400 - Tarefa - Conformação de Dados - Análise de Atestado Médico - Lei n. 14.441/2022 Conclusão da tarefa devida a conclusão da perícia 23INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GET - Gerenciador de Tarefas Informações da Tarefa PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1607694485 Data de entrada: 13/12/2022 - Entidade Conveniada Dados Básicos Serviço Unidade de Protocolo Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Aposentadoria por Idade Rural SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS Concluída Normal 25/04/2023 09:02 13/12/2022 17:13 Entidade Conveniada Interessados CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 CATARINA POLQUER DOS REIS CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe Procuradores / Representantes Legais 993.357.271-72 DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA 12/12/1982 MARIA ELZA AMARAL GUIMARAES Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 323354853 10DAP.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 527,28kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354820 RG.pdf Documentos de identificação do interessado 381,92kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354852 09NOTASFISCAISMARIAHELENA.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 320,75kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354849 07COMPROVANTEDEENDEREÇO RURAL.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 153,60kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354845 03FICHASESCOLARESDASFILH AS.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 627,00kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor Você é Procurador ou Representante Legal para este pedido? A) Sim Comunicarei qualquer evento que anule a representação do beneficiário no prazo de 30 dias da data do evento. Eventos a comunicar: óbito do titular/dependente ou cessação da representação. A) Ciente e de acordo Informe seu CPF 99335727172 Recebe pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a) em outro regime de previdência social, ou seja, benefício que não é pago pelo INSS? B) Não Caso não tenha direito a este benefício, autoriza o INSS a conceder outro tipo de aposentadoria se atendidos os requisitos necessários? B) Não Se você estiver recebendo outro benefício do INSS que não possa ser pago junto com a aposentadoria, concorda com a cessação do menos vantajoso e a consignação (desconto no pagamento)? C) Não
Requerente: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA CPF: 046.312.961-00 Protocolo do Requerimento: 1869743885 Espécie do Benefício: 31 / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO Data de Entrada do Requerimento: 30/08/2024 Número do Requerimento: 70968448 Data do Início do Benefício: Data do Início do Pagamento: 2. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DO REQUERIMENTO 2. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DO REQUERIMENTO As informações abaixo foram prestadas no requerimento do benefício e utilizadas na análise: Anexo ID: 573660967 Página 9 de 103. ANÁLISE DO DIREITO 3. ANÁLISE DO DIREITO ° Incapacidade laboral ° Incapacidade laboral A incapacidade laborativa foi comprovada mediante avaliação médico pericial presencial, conforme parágrafo 1º do artigo 42 e parágrafo 4º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 1991. A data do início da incapacidade foi fixada em 20/10/2024, a data do início da doença foi fixada em 01/05/2020 e a doença não é isenta de carência. ° Carência ° Carência Foram considerados todos os períodos de contribuição regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ? CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99. Após apuração de todas as contribuições válidas para fins de carência, foram encontradas 0 contribuições, que são insuficientes para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido, conforme artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213, de 1991. ° Qualidade de segurado ° Qualidade de segurado Considerando os períodos de contribuição regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ? CNIS, o requerente manteve a qualidade de segurado até 15/02/2013, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dessa forma, não foi comprovada a qualidade de segurado do requerente na data do fato gerador do benefício. 4. CONCLUSÃO DA ANÁLISE 4. CONCLUSÃO DA ANÁLISE Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO. Motivo(s): PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO Em caso de dúvida, ligue para a Central 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h), ou converse com o INSS pelo chat disponível tanto na página do Meu INSS (gov.br/meuinss) quanto pelo celular, no aplicativo "Meu INSS". Brasília/DF, 09 de Dezembro de 2024. Anexo ID: 573660967 Página 10 de 10Anexos de Perícias MédicasPROTOCOLO DE REQUERIMENTO 805241829 Data de entrada: 22/11/2024 - Central de Serviços - Dados Básicos Serviço Unidade Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Perícia Médica Inicial (PMF Perícias) 01400 - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL Concluída Normal 09/12/2024 13:08 22/11/2024 04:33 Central de Serviços - Intranet Interessado(s) CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 CATARINA POLQUER DOS REIS Procurador(es) / Representante(s) Legal(is) A tarefa não possui procurador(es) / representante(s) legal(is). Anexos A tarefa não possui anexos. Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor NR 428939173 NB 717.049.570-9 20/05/2025 11:48 Emitido em: 1Comentário (14191009) Enviado em 29/11/2024 14:15 Unidade: 01400 - DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 805241829 - Perícia Médica Inicial (PMF Perícias) Conclusão da tarefa devida a conclusão da perícia 2INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GET - Gerenciador de Tarefas Informações da Tarefa PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1645205205 Data de entrada: 10/01/2025 - Central de Serviços - Dados Básicos Serviço Unidade de Protocolo Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Aposentadoria por Idade Rural SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS Concluída Normal 13/05/2025 08:48 10/01/2025 14:20 Central de Serviços - Internet Interessados CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 CATARINA POLQUER DOS REIS Procuradores / Representantes Legais A tarefa não possui procuradores / representantes legais. Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 584993255 autodeclaracao-segurado-especial.pdf AUTODECLARAÇÕES DE SEGURADO ESPECIAL 271,44kB 10/01/2025 14:43 Não 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 587464813 descritivo-retorno-cnis-segurado- especial.pdf DESCRITIVO DA VALIDAÇÃO DE PERÍODOS DE SEGURADO ESPECIAL 273,16kB 17/01/2025 03:26 Não 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 639516236 Documento Pessoal José Aparecido da Luz.pdf 528,15kB 12/05/2025 00:00 Não 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 639516237 Documentos Rurais José Aparecidocompressed.pdf 4,35MB 12/05/2025 00:00 Não 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 639779398 JOSE APARECIDO LUZ OLIVEIRACNIS CONSULTAS REQ TEMPO RESUMO DESP.pdf CNIS CONSULTAS REQ TEMPO RESUMO DESP 672,22kB 082.634.182-91 - 13/05/2025 08:47 Não 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor Aceita receber notificações pelo WhatsApp? A) Sim Aceita receber notificação de Banco ou instituição financeira sobre o seu primeiro pagamento? B) Não Você se identifica como: a) Titular/requerente do benefício ou serviço Recebe pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a) em outro regime de previdência social, ou seja, benefício que não é pago pelo INSS? B) Não Caso não tenha direito a este benefício, autoriza o INSS a conceder outro tipo de aposentadoria se atendidos os requisitos necessários? B) Não Se você estiver recebendo outro benefício do INSS que não possa ser pago junto com a aposentadoria, concorda com a cessação do menos vantajoso e a consignação (desconto no pagamento)? C) Não
Requerente: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA Apelido: não tenho apelido Rua D, n. 2521, Setor Gonçalves, PETROLINA DE GOIAS-GO Endereço Residencial: CPF: 046.312.961-00 Protocolo do Requerimento: 1645205205 Data de Entrada do Requerimento: 10/01/2025 RGP: - Matrícula CEI ou CAEPF: - INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DO REQUERIMENTO Foi declarado, durante o requerimento do benefício, período(s) trabalhado(s) na condição de segurado especial, na forma do inciso VII, artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 e inciso VII, artigo 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Abaixo demonstramos todas as informações prestadas, que serão utilizadas na análise e decisão relativa ao(s) período(s) autodeclarado(s). Categorias e Períodos das Atividades: Categoria Declarada Período Declarado Situação de Exercício Produtor Rural 10/01/2006 a 10/01/2025 Regime de Economia Familiar Anexo ID: 584993255 Página 3 de 732 Produtor Rural Período de Atividade: 10/01/2006 a 10/01/2025 PERÍODO: Meeiro CONDIÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL: Regime de Economia Familiar SITUAÇÃO: CONDIÇÃO NO GRUPO FAMILIAR: Titular Grupo Familiar: NOME CPF ESTADO CIVIL PARENTESCO MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA 960.033.081-68 Casado Cônjuge Houve cessão da terra? NÃO Dados da(s) propriedade(s) rural(is) onde exerceu ou exerce a atividade rural: ITR NOME DA PROPRIEDADE MUNICÍPIO /UF ÁREA TOTAL (em hectares) ÁREA EXPLORADA (em hectares) NOME E CPF DO PROPRIETÁRIO PERÍODO 5429811 Fazenda Candonga ou Santana PETROLINA DE GOIAS-GO 4.84 4.84 JOSE ANDRADE DE REZENDE 014.724.881-72 10/01/2006 a 10/01/2025 O que explora na atividade rural e a destinação: ATIVIDADE SUBSISTÊNCIA OU VENDA plantio e criações de animais Subsistência Recolhimento de IPI? NÃO Possui empregados ou prestadores de serviço? NÃO Exerce/Exerceu outra atividade e/ou recebe/recebeu outra renda? NÃO Recebe/Recebeu outra renda nas seguintes atividades: atividade turística, artística, artesanal, dirigente sindical ou de cooperativa, mandato de vereador? NÃO Participa de Cooperativa? NÃO Data do envio: 10/01/2025 Anexo ID: 584993255 Página 4 de 73Despacho (507852553) Enviado em 17/01/2025 03:26 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) O seu requerimento foi recebido com sucesso, protocolado sob o número de benefício (NB) 2321474194 e será analisado pelo INSS. Página 5 de 731 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DESCRITIVO DA ANÁLISE DE PERÍODOS DE SEGURADO ESPECIAL DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR Nome do
Requerente: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA CPF: 046.312.961-00 Protocolo do Requerimento: 1645205205 Data de Entrada do Requerimento: 10/01/2025 RGP: Não informado Matrícula CEI ou CAEPF: Não informado INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DO REQUERIMENTO No requerimento do benefício foi declarado períodos trabalhados na condição de segurado especial, conforme artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999. A análise dos períodos foi realizada em observação aos requisitos legais e às declarações prestadas pelo requerente na autodeclaração. A integralidade desse documento pode ser visualizada no processo administrativo e as principais informações seguem abaixo: Tipo(s), Período(s) e Forma(s) das Atividades: Categoria Declarada Período Declarado Situação de Exercício Produtor Rural 10/01/2006 a 10/01/2025 Regime de Economia Familiar INFORMAÇÕES OBTIDAS DE BASES GOVERNAMENTAIS O exercício da atividade rural do segurado especial é comprovado por meio da autodeclaração, que será analisada pelo INSS, através de informações contidas em bases governamentais. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do Poder Público poderão validar ou invalidar período(s) do segurado especial e, quando for o caso, deixar de reconhecer o segurado nessa condição, conforme §10 do artigo 19-D do Decreto 3.048/1999. Anexo ID: 587464813 Página 6 de 732 1 - DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) Foram identificados períodos oriundos da DAP, listados abaixo: Categoria Data Início Data fim AGRICULTOR 14/03/2022 14/03/2024 Motivos para Validação dos períodos: Data Início Data Fim Motivo 14/03/2022 14/03/2024 Período validado, considerando a existência de DAP ativa ou expirada com validade dentro do período declarado. 2- CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais na Receita Federal do Brasil) Não foram identificados períodos oriundos do CAFIR. 3 - RGP (Registro Geral de Pesca) Não foram identificados períodos oriundos do RGP. 4 - SDPA (Seguro-Desemprego Pescador Artesanal) Não foram identificados períodos oriundos do SDPA. 5 - GUIAS DICFN/DAE (documentos de arrecadação sobre a comercialização da produção rural) Não foram identificados períodos oriundos das GUIAS DICFN/DAE. 6 - Extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) Não foram identificados períodos oriundos do Extrato CNIS. Anexo ID: 587464813 Página 7 de 733 INFORMACÕES SOBRE A ANÁLISE DOS PERÍODOS Os período(s) na condição de segurado especial foram analisado(s) de forma automática, através do cruzamento das informações prestadas na autodeclaração e aquelas obtidas das bases governamentais, considerando a legislação vigente em relação aos eventos que podem caracterizar ou descaracterizar essa condição. O resultado desse cruzamento gerou o(s) seguinte(s) período(s): Data Início Data fim Resultado 10/01/2006 13/09/2014 Pendente 14/09/2014 10/01/2025 Validado Períodos pendentes: são aqueles que não puderam ser validados ou invalidados, por falta de informações declaradas e/ou constantes em bases governamentais. Esses períodos poderão ser comprovados, se for o caso, com documentos contemporâneos, na forma do artigo 106 da lei 8.213 /1991. Períodos validados: são aqueles cujo resultado do cruzamento de dados entre as informações declaradas e as bases governamentais foi suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, sem incorrer em nenhum evento ou situação que pudesse descaracterizar a condição de segurado especial. Períodos invalidados: são aqueles cujo resultado do cruzamento de dados entre as informações declaradas e as bases governamentais foi suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, pela incorrência em um ou mais evento ou situação que o desqualifica dessa condição. Caso alguns desses períodos sejam concomitantes, o que for invalidado será sempre prevalente, pois demonstra algum evento descaracterizador da condição de segurado especial, ainda que tenha instrumento ratificador válido para o período. Anexo ID: 587464813 Página 8 de 73Despacho (587638025) Enviado em 28/04/2025 21:42 Unidade: 23150520 - DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Tarefa transferida para continuidade da analise Página 9 de 73Despacho (591378075) Enviado em 08/05/2025 19:59 Unidade: 23150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) NR: Prezado(a) Senhor(a),Para dar andamento ao processo 1645205205, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo:-APRESENTAR RG, CP, CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO, TITULO, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E DOCUMENTOS QUE COMPRVE ATIVIDADE,O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso.Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS:1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção "Cumprimento de Exigência";3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar.Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 09/06/2025 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022.Maria da Conceição Souza Página 10 de 73Despacho (592810128) Enviado em 12/05/2025 16:10 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Em atenção as exigências formuladas, segue documentos Página 11 de 73Anexo ID: 639516236 Página 12 de 73Anexo ID: 639516237 Página 13 de 73Anexo ID: 639516237 Página 14 de 73Anexo ID: 639516237 Página 15 de 73Anexo ID: 639516237 Página 16 de 73Anexo ID: 639516237 Página 17 de 73Anexo ID: 639516237 Página 18 de 73Anexo ID: 639516237 Página 19 de 73Anexo ID: 639516237 Página 20 de 73Anexo ID: 639516237 Página 21 de 73Anexo ID: 639516237 Página 22 de 73 Anexo ID: 639516237 Página 23 de 73Anexo ID: 639516237 Página 24 de 73Anexo ID: 639516237 Página 25 de 73Anexo ID: 639516237 Página 26 de 73Anexo ID: 639516237 Página 27 de 73Anexo ID: 639516237 Página 28 de 73Anexo ID: 639516237 Página 29 de 73Anexo ID: 639516237 Página 30 de 73Anexo ID: 639516237 Página 31 de 73Anexo ID: 639516237 Página 32 de 73Anexo ID: 639516237 Página 33 de 73Anexo ID: 639516237 Página 34 de 73Anexo ID: 639516237 Página 35 de 73Anexo ID: 639516237 Página 36 de 73Despacho (593206060) Enviado em 13/05/2025 08:47 Unidade: 23150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) TAREFA CONCLUÍDA NO PRISMA SOB O NB:41/232147419-4. ANÁLISE EDESPACHO DECISÓRIO DO BENEFÍCIO NA DOCUMENTAÇÃO ANEXA.Maria da Conceição Souza Página 37 de 73Nit: Nome: DatadeNascimento: NomedaMãe: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA CATARINA POLQUER DOSREIS 1.689.230.739-7 14/11/1962 CPF:046.312.961-00 13/05/2025 08:12:28 INSS CNIS-CadastroNacionaldeInformaçõesSociais RelaçõesPrevidenciárias-PortalCNIS Página1 de 1 IdentificaçãodoFiliado OrigemdoVínculo DataInício DataFim NIT CódigoEmp./NB Seq. Indicadores Últ.Remun. TipoFiliadonoVínculo RelaçõesPrevidenciárias Matrículado Trabalhador 01/10/2010 31/10/2010 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 1.689.230.739-7 1 IREM-INDPEND Contribuinte Individual 01/05/2011 31/05/2011 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 1.903.857.958-9 2 IREM-INDPEND Contribuinte Individual 01/12/2011 MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS 1.903.857.958-9 01.825.413/0001-78 3 12/2011 Empregado 41- APOSENTADORIA POR IDADE 1.689.230.739-7 1903848188 4 Não Informado 31- AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 1.689.230.739-7 7170495709 5 Não Informado ConsultaExtratoPrevidenciário Indicador Descrição Indicador Descrição IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências LegendadeIndicadores O INSS poderárevera qualquertempo asinformaçõesconstantes deste extrato,observadososarts. 19 ao 19-F do RPS aprovado peloDecreto 3.048/99.O seguradosomente terá reconhecida como tempo decontribuição ao RGPS acompetência cujo valorconsolidado seja igualousuperiorao salário mínimo,sendoassegurados osajustesde complementação,utilização ou agrupamento, conforme o caso,de acordo com o§ 14 do art. 195 da CF/1988 e art.29daEC 103/2019. Anexo ID: 639779398 Página 38 de 73Identificar Filiado - Consultar Extrato Dados Cadastrais NIT 16892307397 Fonte do NIT PREVIDÊNCIA Administrador do NIT PREVIDÊNCIA Fonte Cadastramento CINOVO Ano da administração 2010 Data de Cadastramento 15/10/2010 Data de Atualização 10/01/2025 Dados Básicos Nome JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA Nome da Mãe CATARINA POLQUER DOS REIS Nome do Pai NAO DECLARADO Sexo MASCULINO Estado Civil Grau de Instrução Cor/Raça Data Nascimento 14/11/1962 Data de Óbito Data de Suspeita de Óbito Nacionalidade BRASILEIRA País de Origem BRASIL Data de chegada Município de Nascimento PETROLINA DE GOIAS UF de Nascimento GO Documentos CPF 04631296100 Identidade Número: 00002072893 Orgão Emissor: SSP UF: GO Data de Emissão: CTPS Título de Eleitor Número: 005792471090 Data de Emissão: CNH Doc. Estrangeiro Carteira de Maritimo Passaporte Certidões Civis Contato Endereço principal Tipo Logradouro:RUA, Logradouro: RUA D, Número: SN, Complemento: QD 5 LT 0, Bairro: SETOR GONCALVES, PETROLINA DE GOIAS - GO, CEP: 75480000 Endereço Secundário Telefone 1 55- (62) 985783908 Telefone 2 55- (62) 985783908 Celular 55- (62) 985783908 Email [email protected] Lista de Elos NIT Fonte Origem CPF Nome 20706563926 CADSUS 04631296100 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 19038579589 PASEP 04631296100 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais https://pcnisapr02.prevnet/cnis/faces/pages/pfcnis/consultaPessoaFisi... 1 of 1 13/05/2025, 08:13 Anexo ID: 639779398 Página 39 de 73Dados do Filiado Nome Data de Nascimento CPF NIT JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 046.312.961-00 1.689.230.739-7 Dados da Família no CadÚnico Data da Inclusão da Família Data de Atualização Renda Per Capita Renda Familiar 07/03/2014 24/04/2025 150,00 300,00 Endereço SETOR GONCALVES RUA D, 0000000007548000, QUADRA 05 LOTE 0, 75480000 Membros Nome da Pessoa NIS Parentesco Estado Cadastral JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 20706563926 Cônjuge ou companheiro(a) Cadastrado MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA 20706563934 Pessoa Responsável pela Unidade Familiar - RF Cadastrado Dados da Pessoa no CadÚnico Nome NIS Estado Cadastral Data de Cadastro no CadÚnico Sexo JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 20706563926 Cadastrado 07/03/2014 Masculino CPF Título de Eleitor Parentesco Data de Nascimento Nome da Mãe 4631296100 5792471090 Cônjuge ou companheiro(a) 14/11/1962 CATARINA POLQUER DOS REIS Data da carga no CNIS Data da Última Alteração Data de Exclusão do Grupo 13/05/2025 No mês passado recebeu remuneração de trabalho? 300,00 Quanto recebe, normalmente, por mês de: 1 - Ajuda/doação regular de não morador Não recebeu 2 - Aposentadoria, aposentadoria rural, pensão ou BPC/LOAS Não recebeu 3 - Seguro-desemprego Não recebeu 4 - Pensão alimentícia Não recebeu 5 - Outras fontes de remuneração exceto bolsa família ou outras transferências similares Não recebeu Bases Governamentais - Painel do Cidadão - CadÚnico - Código Fami... https://pcnisapr02.prevnet/cnis/faces/pages/basesGovernamentais/cons... 1 of 2 13/05/2025, 08:13 Anexo ID: 639779398 Página 40 de 73Dados da Pessoa no CadÚnico Nome NIS Estado Cadastral Data de Cadastro no CadÚnico Sexo Total Renda 300,00 Bases Governamentais - Painel do Cidadão - CadÚnico - Código Fami... https://pcnisapr02.prevnet/cnis/faces/pages/basesGovernamentais/cons... 2 of 2 13/05/2025, 08:13 Anexo ID: 639779398 Página 41 de 73Dados do Filiado Nome Data de Nascimento CPF NIT JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 046.312.961-00 1.689.230.739-7 Dados Principais Número DAP Data Emissão Data Validade Tipo DAP SDW0046312961001403220840 14/03/2022 14/03/2024 Enquadramento Município/UF DAP Válida DAP Expirada V Petrolina de Goiás/GO Não Sim Status Status Data Cancelamento Data Descancelamento Data Fim Suspenso DAP Expirada - - - Informações da Unidade Familiar de Produção Rural Categoria Condição e Posse de Uso da Terra Demais agricultores familiares. Meeiro/a Emissor da DAP Emissor DAP CNPJ Nome/CPF AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA 13232306000115 FRANCISCO XAVIER RIBEIRO / 31992382115 Titulares CPF Nome 04631296100 JOSÉ APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 96003308168 MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA DAPs Acessórias Vinculadas Número DAP Bases Governamentais - DAP https://pcnisapr02.prevnet/cnis/faces/pages/basesGovernamentais/cons... 1 of 1 13/05/2025, 08:13 Anexo ID: 639779398 Página 42 de 73Dados do Filiado Nome Data de Nascimento CPF NIT JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 046.312.961-00 1.689.230.739-7 Dados TSE CPF Nome Título de Eleitor 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 5792471090 Mãe Pai Sexo CATARINA POLQUER DOS REIS NAO CONSTA Masculino Nascimento UF Nascimento Cidade 14/11/1962 GO PETROLINA DE GOIÁS Biometria ICN Última Atualização - - 14/07/2017 Documentos Número Documento Orgão Emissor Tipo Documento 2072893 SSP -GO RG Bases Governamentais - TSE https://pcnisapr02.prevnet/cnis/faces/pages/basesGovernamentais/cons... 1 of 1 13/05/2025, 08:13 Anexo ID: 639779398 Página 43 de 73Dados do Filiado Nome Data de Nascimento CPF NIT JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 14/11/1962 046.312.961-00 1.689.230.739-7 Dados TSE CPF Nome Título de Eleitor 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 5792471090 Mãe Pai Sexo CATARINA POLQUER DOS REIS NAO CONSTA Masculino Nascimento UF Nascimento Cidade 14/11/1962 GO PETROLINA DE GOIÁS Biometria ICN Última Atualização - - 14/07/2017 Documentos Número Documento Orgão Emissor Tipo Documento 2072893 SSP -GO RG Bases Governamentais - TSE https://pcnisapr02.prevnet/cnis/faces/pages/basesGovernamentais/cons... 1 of 1 13/05/2025, 08:14 Anexo ID: 639779398 Página 44 de 73(s16.67HI.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | OL: 23.0.01.240 DIRETORIA DO SEGURO SOCIAL | NB: 232.147.419-4 REQUERIMENTO DE BENEFICIOS: APOSENTADORIA POR IDADE Versao: 9.7g | ESPECIE: 41 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ (s3BDADOS DO SEGURADO JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA DER: 10/01/2025(s0B ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NOME DA MAE: CATARINA POLQUER DOS REIS DATA NASC: 14/11/1962 SEXO: M NACIONALIDADE: 10 BRASILEIRA MUNICIPIO: 5216800 CPF: 046.312.961-00 IDENTIDADE: 2072893 N.I.T.: 16892307397 CTPS/SERIE: RAMO ATIVIDADE: 2 COMERCIARIOS FILIACAO: 0 DESEMPREGADO OUTRA ATIV: N ESTA EM GOZO DE BENEFICIO ? ( N ) -----------------------------------------------------(s3B RELACAO DE DEPENDENTES (s0B----------------------------------------------------- NOME | ESTADO CIVIL | VINCULO | DATA NASCIMENTO | INVALIDO ? | INCAPAZ ? -------------------------------|---------------------------|-----------------|-----------------|------------|----------------------- | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ (s3BTITULAR(s0B O PROPRIO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ (s3BPAGAMENTO(s0B MICRO REGIAO: 80304 ORGAO PAGADOR: ORGAO MANTENEDOR: 08.0.21.010 DEP.IR: 00 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ENDERECO P/ CORRESPONDENCIA (TITULAR) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ENDERECO: RUA D SN QD 5 LT 0 BAIRRO: SETOR GONCALVES CIDADE: PETROLINA DE GOIAS UF: go CEP: 75480-000 TELEFONE: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ LOCAL: DATA: MATRICULA: 0897734 ASSINATURA: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ LOCAL E DATA: ASSINATURA: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ TERMO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente Termo de Responsabilidade declaro estar ciente de que a ocorrencia de obito ou emancipacao de dependentes devera ser comunicada ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o mesmo ocorrer, mediante apresentacao da respectiva certidao. A falta do cumprimento do compromisso ora assumido ou de qualquer declarac,a~o falsa, ale'm de obrigar a` devoluc,a~o de importa^ncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-a' a`s penalidades previstas no art. 171 e 299 do Co'digo Penal. De acordo com o Artigo 7o. da Lei 9876/99 concordo em receber minha aposentadoria, considerando o valor mais vantajoso. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ LOCAL E DATA ASSINATURA (s10H Anexo ID: 639779398 Página 45 de 73Anexo ID: 639779398 Página 46 de 73(s16.67H23.001.240 - APS BRASILIA DIGITAL * RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO 4110 * 13/05/2025 * PAG. 1 ****************** ATE 10/01/2025 ********************** Versao.....: 9.7g NB..........: 232.147.419-4 ESPECIE..: 41 DER.........: 10/01/2025 DIB........: 10/01/2025 SEGURADO....: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA DATA NASC...: 14/11/1962 DAT........: 01/01/2012 NIT.........: 16892307397 SEXO.....: MASCULINO RAMO ATIV...: 2 COMERCIARIOS F.FILIACAO.: 0 DESEMPREGADO DESPACHO....: DDB CONSID.: TIPO CALCULO: PROTOCOLO..: 1645205205 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DOCUMENTOS APRESENTADOS TIPO NUMERO SERIE DESCRICAO DO DOCUMENTO 01 CTPS 02 CARNE 16892307397 03 DISPSE Periodos de Segurado Especial migrados do DispSE ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ P E R I O D O S D O S D O C U M E N T O S ND NP DATA INI. DATA FIM TBC A TP RA FF SP/RD ANO MES DIA CARENCIA D TC EMPREGADOR 03 0001 10/01/2006 13/09/2014 TS 8 7 Pen 08 08 04 NAOINFORMADO - PENDENTE 00 00 00 00 00 00 0 Tipo de documento: DISPSE Pend. 10/01/2006 13/09/2014 02 0001 01/10/2010 31/10/2010 35 TS 2 8 00 01 00 PER. CONTR. CNIS 3 00 00 00 00 00 00 0 2 Tipo de documento: CARNE 02 0003 01/10/2010 31/10/2010 LI 00 01 00 PER. CONTR. CNIS 3 Periodo com remuneracao pendente no CNIS 00 00 00 00 00 00 0 Tipo de documento: CARNE 02 0002 01/05/2011 31/05/2011 35 TS 2 8 00 01 00 PER. CONTR. CNIS 4 00 00 00 00 00 00 0 2 Tipo de documento: CARNE 02 0004 01/05/2011 31/05/2011 LI 00 01 00 PER. CONTR. CNIS 4 Periodo com remuneracao pendente no CNIS 00 00 00 00 00 00 0 Tipo de documento: CARNE 01 0001 01/12/2011 31/12/2011 35 TS 2 1 00 01 00 MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS 00 01 00 00 01 00 0 Tipo de documento: CTPS 01/12/2011 15/02/2013 QS 01 00 Qualid. segurado - (re)ingresso 03 0002 14/09/2014 10/01/2025 TS 8 7 Pos 10 03 27 NAOINFORMADO - VALIDADO 10 03 27 10 03 27 125 Tipo de documento: DISPSE (validado) 14/09/2014 15/03/2027 QS 02 00 Qualid. segurado - (re)ingresso ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ TEMPO DE CONTRIBUICAO COMUM (BASE CONSIDERADA 35 ANOS): 10 anos, 04 meses e 27 dias PERFIL CONTRIBUTIVO DETALHADO: 4110 - Aposentadoria por idade rural em meses (nao prioritario) TOTAL DE CARENCIA NO PERFIL CONTRIBUTIVO.................................: 125 PERIODOS DE QUALIDADE DE SEGURADO PARA ANALISE DO DIREITO................: 01/12/2011 a 15/02/2013 14/09/2014 a 15/03/2027 TEMPO DE CONTRIBUICAO EM DIAS: 3797 IDADE EM DIAS: 22686 +-------------------------------------------------------------------------------------------------+ | TABELA DE PERFIS CONTRIBUTIVOS CONSIDERADOS NA ANALISE DO DIREITO | +-------+---------------------------------------------------------------------------+-------------+ | Ordem | Descricao | Observacao | +-------+---------------------------------------------------------------------------+-------------+ | 1 | 4107 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida | sem direito | +-------+---------------------------------------------------------------------------+-------------+ | 2 | 4110 - Aposentadoria por idade rural em meses | sem direito | +-------+---------------------------------------------------------------------------+-------------+ | 3 | 4157 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida em beneficio urbano p | sem direito | +-------+---------------------------------------------------------------------------+-------------+ | 4 | 4102 - Aposentadoria por idade convencional | sem direito | +-------+---------------------------------------------------------------------------+-------------+ | 5 | 4106 - Aposentadoria por idade rural com contribuicoes | sem direito | +-------+---------------------------------------------------------------------------+-------------+ | 6 | 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional | sem direito | +-------+---------------------------------------------------------------------------+-------------+ Anexo ID: 639779398 Página 47 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4110 13/05/2025 08:40:28 - pagina 1 de 1 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4110 - Aposentadoria por idade rural em meses Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Observacoes da analise de elementos contributivos no perfil 4110 em 10/01/2025 ========================================================================================================================================== Elementos desconsiderados pelo motivo: segurado especial pendente 10/01/2006 a 13/09/2014 - NAOINFORMADO - PENDENTE - DOC.PER:03*01 - comprovacao de atividade do segurado especial Elementos desconsiderados pelo motivo: periodo com contribuicoes/remuneracoes pendentes contribuinte individual prestador de servico: 01/10/2010 a 31/10/2010 - PER. CONTR. CNIS 3 - DOC.PER:02*01 01/05/2011 a 31/05/2011 - PER. CONTR. CNIS 4 - DOC.PER:02*02 ========================================================================================================================================== ========================================================================================================================================== Aposentadoria por idade rural da Lei 8.213/1991 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4110 - Aposentadoria por idade rural em meses Regra de direito: Aposentadoria por idade rural da Lei 8.213/1991 Total de tempo comum: 10a, 04m, 27d Quantidade de carencia: 125 Tempo de contribuicao: 10a, 04m, 27d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 72a, 06m, 24d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 125 Requisito: Idade minima para aposentadoria por idade rural Atendido: Sim Observacoes: Idade exigida: 60 anos Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Exige-se qualidade de segurado rural Anexo ID: 639779398 Página 48 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4107 13/05/2025 08:40:28 - pagina 1 de 2 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4107 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Observacoes da analise de elementos contributivos no perfil 4107 em 10/01/2025 ========================================================================================================================================== Elementos desconsiderados pelo motivo: segurado especial pendente 10/01/2006 a 13/09/2014 - NAOINFORMADO - PENDENTE - DOC.PER:03*01 - comprovacao de atividade do segurado especial Elementos desconsiderados pelo motivo: periodo com contribuicoes/remuneracoes pendentes contribuinte individual prestador de servico: 01/10/2010 a 31/10/2010 - PER. CONTR. CNIS 3 - DOC.PER:02*01 01/05/2011 a 31/05/2011 - PER. CONTR. CNIS 4 - DOC.PER:02*02 ========================================================================================================================================== ========================================================================================================================================== Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4107 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Total de tempo comum: 10a, 04m, 27d Quantidade de carencia: 126 Tempo de contribuicao: 10a, 04m, 27d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 72a, 06m, 24d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 126 Requisito: Idade minima referida no Art.18 da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 65 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Exige-se qualidade de segurado rural Requisito: Quinze anos de tempo de contribuicao Atendido: Nao Requisito: Ausencia de direito em perfil contributivo prioritario Atendido: Sim Requisito: Historico de exercicio de atividade urbana e rural ate a data de analise Atendido: Sim Observacoes: Houve exercicio tanto de atividade rural quanto de atividade urbana ate 10/01/2025 ========================================================================================================================================== Regra geral da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 19 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4107 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida Regra de direito: Regra geral da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 19 Total de tempo comum: 10a, 04m, 27d Quantidade de carencia: 126 Tempo de contribuicao: 10a, 04m, 27d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 72a, 06m, 24d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 126 Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 19) Atendido: Nao Anexo ID: 639779398 Página 49 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4107 13/05/2025 08:40:28 - pagina 2 de 2 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4107 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Observacoes: Idade exigida: 65 anos Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Exige-se qualidade de segurado rural Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 art. 19) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 20 anos Requisito: Ausencia de direito em perfil contributivo prioritario Atendido: Sim Requisito: Historico de exercicio de atividade urbana e rural ate a data de analise Atendido: Sim Observacoes: Houve exercicio tanto de atividade rural quanto de atividade urbana ate 10/01/2025 ========================================================================================================================================== Aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 13/11/2019 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4107 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida Regra de direito: Aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991 Total de tempo comum: 05a, 03m, 00d Quantidade de carencia: 64 Tempo de contribuicao: 05a, 03m, 00d Idade: 56a, 11m, 29d Soma Idade e TC: 62a, 02m, 29d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 64 Requisito: Idade minima para aposentadoria por idade urbana antes da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 65 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Exige-se qualidade de segurado rural Requisito: Ausencia de direito em perfil contributivo prioritario Atendido: Sim Requisito: Historico de exercicio de atividade urbana e rural ate a data de analise Atendido: Sim Observacoes: Houve exercicio tanto de atividade rural quanto de atividade urbana ate 13/11/2019 Anexo ID: 639779398 Página 50 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4157 13/05/2025 08:40:29 - pagina 1 de 2 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4157 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida em beneficio urbano por ACP Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Observacoes da analise de elementos contributivos no perfil 4157 em 10/01/2025 ========================================================================================================================================== Elementos desconsiderados pelo motivo: segurado especial pendente 10/01/2006 a 13/09/2014 - NAOINFORMADO - PENDENTE - DOC.PER:03*01 - comprovacao de atividade do segurado especial Elementos desconsiderados pelo motivo: periodo com contribuicoes/remuneracoes pendentes contribuinte individual prestador de servico: 01/10/2010 a 31/10/2010 - PER. CONTR. CNIS 3 - DOC.PER:02*01 01/05/2011 a 31/05/2011 - PER. CONTR. CNIS 4 - DOC.PER:02*02 ========================================================================================================================================== ========================================================================================================================================== Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4157 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida em beneficio urbano por ACP Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 62a, 02m, 27d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima referida no Art.18 da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 65 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Nao Observacoes: Exige-se qualidade de segurado urbano - Houve qualidade apenas ate 15/02/2013 Requisito: Quinze anos de tempo de contribuicao Atendido: Nao Requisito: Admissibilidade de utilizacao da ACP Atendido: Sim Requisito: Ausencia de direito em perfil contributivo prioritario Atendido: Sim Requisito: Historico de exercicio de atividade urbana e rural ate a data de analise Atendido: Nao Observacoes: Houve exercicio apenas de atividade urbana ate 10/01/2025 ========================================================================================================================================== Regra geral da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 19 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4157 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida em beneficio urbano por ACP Regra de direito: Regra geral da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 19 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 62a, 02m, 27d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Anexo ID: 639779398 Página 51 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4157 13/05/2025 08:40:29 - pagina 2 de 2 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4157 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida em beneficio urbano por ACP Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 19) Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 65 anos Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Nao Observacoes: Exige-se qualidade de segurado urbano - Houve qualidade apenas ate 15/02/2013 Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 art. 19) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 20 anos Requisito: Admissibilidade de utilizacao da ACP Atendido: Sim Requisito: Ausencia de direito em perfil contributivo prioritario Atendido: Sim Requisito: Historico de exercicio de atividade urbana e rural ate a data de analise Atendido: Nao Observacoes: Houve exercicio apenas de atividade urbana ate 10/01/2025 ========================================================================================================================================== Aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 13/11/2019 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4157 - Aposentadoria por idade com carencia hibrida em beneficio urbano por ACP Regra de direito: Aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 56a, 11m, 29d Soma Idade e TC: 57a, 00m, 29d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima para aposentadoria por idade urbana antes da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 65 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Nao Observacoes: Exige-se qualidade de segurado urbano - Houve qualidade apenas ate 15/02/2013 Requisito: Admissibilidade de utilizacao da ACP Atendido: Sim Requisito: Ausencia de direito em perfil contributivo prioritario Atendido: Sim Requisito: Historico de exercicio de atividade urbana e rural ate a data de analise Atendido: Nao Observacoes: Houve exercicio apenas de atividade urbana ate 13/11/2019 Anexo ID: 639779398 Página 52 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4102 13/05/2025 08:40:29 - pagina 1 de 2 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4102 - Aposentadoria por idade convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Observacoes da analise de elementos contributivos no perfil 4102 em 10/01/2025 ========================================================================================================================================== Elementos desconsiderados pelo motivo: segurado especial pendente 10/01/2006 a 13/09/2014 - NAOINFORMADO - PENDENTE - DOC.PER:03*01 - comprovacao de atividade do segurado especial Elementos desconsiderados pelo motivo: periodo com contribuicoes/remuneracoes pendentes contribuinte individual prestador de servico: 01/10/2010 a 31/10/2010 - PER. CONTR. CNIS 3 - DOC.PER:02*01 01/05/2011 a 31/05/2011 - PER. CONTR. CNIS 4 - DOC.PER:02*02 ========================================================================================================================================== ========================================================================================================================================== Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4102 - Aposentadoria por idade convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 62a, 02m, 27d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima referida no Art.18 da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 65 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Requisito: Quinze anos de tempo de contribuicao Atendido: Nao ========================================================================================================================================== Regra geral da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 19 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4102 - Aposentadoria por idade convencional Regra de direito: Regra geral da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 19 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 62a, 02m, 27d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 19) Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 65 anos Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 art. 19) Anexo ID: 639779398 Página 53 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4102 13/05/2025 08:40:29 - pagina 2 de 2 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4102 - Aposentadoria por idade convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 20 anos ========================================================================================================================================== Aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 13/11/2019 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4102 - Aposentadoria por idade convencional Regra de direito: Aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 56a, 11m, 29d Soma Idade e TC: 57a, 00m, 29d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima para aposentadoria por idade urbana antes da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 65 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 ---------------------------------------------------- Analise do direito em 28/11/1999 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4102 - Aposentadoria por idade convencional Regra de direito: Aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991 Total de tempo comum: 00a, 00m, 00d Quantidade de carencia: 0 Tempo de contribuicao: 00a, 00m, 00d Idade: 37a, 00m, 14d Soma Idade e TC: 37a, 00m, 14d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 0 Requisito: Idade minima para aposentadoria por idade urbana antes da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 65 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Nao Observacoes: Exige-se qualidade de segurado do RGPS - Nunca houve qualidade ate 28/11/1999 Requisito: Recuperacao de carencia Atendido: Sim Observacoes: Nao houve perda de qualidade de segurado entre periodos Anexo ID: 639779398 Página 54 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4106 13/05/2025 08:40:29 - pagina 1 de 1 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4106 - Aposentadoria por idade rural com contribuicoes Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Observacoes da analise de elementos contributivos no perfil 4106 em 10/01/2025 ========================================================================================================================================== Elementos desconsiderados pelo motivo: segurado especial pendente 10/01/2006 a 13/09/2014 - NAOINFORMADO - PENDENTE - DOC.PER:03*01 - comprovacao de atividade do segurado especial Elementos desconsiderados pelo motivo: periodo com contribuicoes/remuneracoes pendentes contribuinte individual prestador de servico: 01/10/2010 a 31/10/2010 - PER. CONTR. CNIS 3 - DOC.PER:02*01 01/05/2011 a 31/05/2011 - PER. CONTR. CNIS 4 - DOC.PER:02*02 ========================================================================================================================================== ========================================================================================================================================== Aposentadoria por idade rural da Lei 8.213/1991 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4106 - Aposentadoria por idade rural com contribuicoes Regra de direito: Aposentadoria por idade rural da Lei 8.213/1991 Total de tempo comum: 00a, 00m, 00d Quantidade de carencia: 000 Tempo de contribuicao: 00a, 00m, 00d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 62a, 01m, 27d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 0 Requisito: Idade minima para aposentadoria por idade rural Atendido: Sim Observacoes: Idade exigida: 60 anos Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 ---------------------------------------------------- Analise do direito em 13/11/2019 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4106 - Aposentadoria por idade rural com contribuicoes Regra de direito: Aposentadoria por idade rural da Lei 8.213/1991 Total de tempo comum: 00a, 00m, 00d Quantidade de carencia: 000 Tempo de contribuicao: 00a, 00m, 00d Idade: 56a, 11m, 29d Soma Idade e TC: 56a, 11m, 29d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 0 Requisito: Idade minima para aposentadoria por idade rural Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 60 anos Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Anexo ID: 639779398 Página 55 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4202 13/05/2025 08:40:29 - pagina 1 de 10 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Observacoes da analise de elementos contributivos no perfil 4202 em 10/01/2025 ========================================================================================================================================== Elementos desconsiderados pelo motivo: segurado especial pendente 10/01/2006 a 13/09/2014 - NAOINFORMADO - PENDENTE - DOC.PER:03*01 - comprovacao de atividade do segurado especial Elementos desconsiderados pelo motivo: periodo com contribuicoes/remuneracoes pendentes contribuinte individual prestador de servico: 01/10/2010 a 31/10/2010 - PER. CONTR. CNIS 3 - DOC.PER:02*01 01/05/2011 a 31/05/2011 - PER. CONTR. CNIS 4 - DOC.PER:02*02 ========================================================================================================================================== ========================================================================================================================================== Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 15 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 15 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 62a, 02m, 27d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Somatorio de idade e tempo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Pontuacao exigida: 102 anos Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2024 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 15 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 62a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 62a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Somatorio de idade e tempo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Pontuacao exigida: 101 anos Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2023 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 15 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Anexo ID: 639779398 Página 56 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4202 13/05/2025 08:40:29 - pagina 2 de 10 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 61a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 61a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Somatorio de idade e tempo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Pontuacao exigida: 100 anos Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2022 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 15 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 60a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 60a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Somatorio de idade e tempo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Pontuacao exigida: 99 anos Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2021 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 15 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 59a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 59a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Somatorio de idade e tempo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Pontuacao exigida: 98 anos Anexo ID: 639779398 Página 57 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4202 13/05/2025 08:40:29 - pagina 3 de 10 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2020 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 15 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 58a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 58a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Somatorio de idade e tempo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Pontuacao exigida: 97 anos Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2019 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 15 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 57a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 57a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Somatorio de idade e tempo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Pontuacao exigida: 96 anos Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.15 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ========================================================================================================================================== Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 16 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 16 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 62a, 02m, 27d Anexo ID: 639779398 Página 58 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4202 13/05/2025 08:40:29 - pagina 4 de 10 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 16 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 64 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.16 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2024 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 16 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 62a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 62a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 16 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 63 anos e 06 meses Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.16 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2023 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 16 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 61a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 61a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 16 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 63 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.16 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos Anexo ID: 639779398 Página 59 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4202 13/05/2025 08:40:29 - pagina 5 de 10 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2022 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 16 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 60a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 60a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 16 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 62 anos e 06 meses Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.16 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2021 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 16 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 59a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 59a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 16 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 62 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.16 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2020 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 16 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 58a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 58a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 16 inc. II) Atendido: Nao Anexo ID: 639779398 Página 60 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4202 13/05/2025 08:40:29 - pagina 6 de 10 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Observacoes: Idade exigida: 61 anos e 06 meses Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.16 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 31/12/2019 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 16 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 57a, 01m, 17d Soma Idade e TC: 57a, 02m, 17d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 16 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 61 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 Art.16 inc. I) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ========================================================================================================================================== Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 17 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 17 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao (bruto): 00a, 01m, 00d Tempo de pedagio: 17a, 05m, 15d Tempo de contribuicao (liquido): 00a, 00m, 00d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 62a, 01m, 27d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Tempo minimo de contribuicao apos deduzido o pedagio (EC 103/2019 art. 17 inc. I e II) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos Requisito: Tempo minimo de contribuicao na data anterior a vigencia da EC 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Exigido tempo superior a 33 anos na vespera da vigencia da EC 103/2019 ========================================================================================================================================== Anexo ID: 639779398 Página 61 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4202 13/05/2025 08:40:29 - pagina 7 de 10 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 20 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 10/01/2025 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 20 Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao (bruto): 00a, 01m, 00d Tempo de pedagio: 34a, 11m, 00d Tempo de contribuicao (liquido): 00a, 00m, 00d Idade: 62a, 01m, 27d Soma Idade e TC: 62a, 01m, 27d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima (EC 103/2019 art. 20 inc. I) Atendido: Sim Observacoes: Idade exigida: 60 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 art. 20 inc. II) Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ========================================================================================================================================== Aposentadoria por tempo de contribuicao da Lei 8.213/1991 com tempo integral Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 13/11/2019 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Aposentadoria por tempo de contribuicao da Lei 8.213/1991 com tempo integral Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao: 00a, 01m, 00d Idade: 56a, 11m, 29d Soma Idade e TC: 57a, 00m, 29d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Requisito: Tempo de contribuicao para aposentadoria por tempo de contribuicao Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 28/11/1999 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Aposentadoria por tempo de contribuicao da Lei 8.213/1991 com tempo integral Total de tempo comum: 00a, 00m, 00d Quantidade de carencia: 0 Tempo de contribuicao: 00a, 00m, 00d Idade: 37a, 00m, 14d Soma Idade e TC: 37a, 00m, 14d Anexo ID: 639779398 Página 62 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4202 13/05/2025 08:40:29 - pagina 8 de 10 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 0 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Nao Observacoes: Exige-se qualidade de segurado do RGPS - Nunca houve qualidade ate 28/11/1999 Requisito: Recuperacao de carencia Atendido: Sim Observacoes: Nao houve perda de qualidade de segurado entre periodos Requisito: Tempo de contribuicao para aposentadoria por tempo de contribuicao Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 16/12/1998 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Aposentadoria por tempo de contribuicao da Lei 8.213/1991 com tempo integral Total de tempo comum: 00a, 00m, 00d Quantidade de carencia: 0 Tempo de contribuicao: 00a, 00m, 00d Idade: 36a, 01m, 02d Soma Idade e TC: 36a, 01m, 02d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 0 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Nao Observacoes: Exige-se qualidade de segurado do RGPS - Nunca houve qualidade ate 16/12/1998 Requisito: Recuperacao de carencia Atendido: Sim Observacoes: Nao houve perda de qualidade de segurado entre periodos Requisito: Tempo de contribuicao para aposentadoria por tempo de contribuicao Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 35 anos ========================================================================================================================================== Aposentadoria por tempo de contribuicao da Lei 8.213/1991 com tempo proporcional Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== ---------------------------------------------------- Analise do direito em 13/11/2019 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Aposentadoria por tempo de contribuicao da Lei 8.213/1991 com tempo proporcional Total de tempo comum: 00a, 01m, 00d Quantidade de carencia: 001 Tempo de contribuicao (bruto): 00a, 01m, 00d Tempo de pedagio: 12a, 00m, 00d Tempo de contribuicao (liquido): 00a, 00m, 00d Idade: 56a, 11m, 29d Soma Idade e TC: 56a, 11m, 29d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Anexo ID: 639779398 Página 63 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4202 13/05/2025 08:40:29 - pagina 9 de 10 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 1 Requisito: Idade minima para aposentadoria proporcional Atendido: Sim Observacoes: Idade exigida: 53 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Requisito: Tempo de contribuicao insuficiente para aposentadoria integral Atendido: Sim Observacoes: Tempo de contribuicao bruto precisa ser inferior a 35 anos Requisito: Tempo de contribuicao para aposentadoria proporcional antes da vigencia da EC 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 30 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 28/11/1999 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Aposentadoria por tempo de contribuicao da Lei 8.213/1991 com tempo proporcional Total de tempo comum: 00a, 00m, 00d Quantidade de carencia: 0 Tempo de contribuicao (bruto): 00a, 00m, 00d Tempo de pedagio: 12a, 00m, 00d Tempo de contribuicao (liquido): 00a, 00m, 00d Idade: 37a, 00m, 14d Soma Idade e TC: 37a, 00m, 14d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 0 Requisito: Idade minima para aposentadoria proporcional Atendido: Nao Observacoes: Idade exigida: 53 anos Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Nao Observacoes: Exige-se qualidade de segurado do RGPS - Nunca houve qualidade ate 28/11/1999 Requisito: Recuperacao de carencia Atendido: Sim Observacoes: Nao houve perda de qualidade de segurado entre periodos Requisito: Tempo de contribuicao insuficiente para aposentadoria integral Atendido: Sim Observacoes: Tempo de contribuicao bruto precisa ser inferior a 35 anos Requisito: Tempo de contribuicao para aposentadoria proporcional antes da vigencia da EC 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 30 anos ---------------------------------------------------- Analise do direito em 16/12/1998 ---------------------------------------------------- Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Regra de direito: Aposentadoria por tempo de contribuicao da Lei 8.213/1991 com tempo proporcional Total de tempo comum: 00a, 00m, 00d Quantidade de carencia: 0 Tempo de contribuicao: 00a, 00m, 00d Anexo ID: 639779398 Página 64 de 73========================================================================================================================================== NB 41/2321474194 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4202 13/05/2025 08:40:29 - pagina 10 de 10 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo: 4202 - Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Idade: 36a, 01m, 02d Soma Idade e TC: 36a, 01m, 02d Possui direito nesta data: nao Requisito: Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido: Nao Observacoes: Exigido 180, obtido 0 Requisito: Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido: Sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/10/2010 Requisito: Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido: Nao Observacoes: Exige-se qualidade de segurado do RGPS - Nunca houve qualidade ate 16/12/1998 Requisito: Recuperacao de carencia Atendido: Sim Observacoes: Nao houve perda de qualidade de segurado entre periodos Requisito: Tempo de contribuicao insuficiente para aposentadoria integral Atendido: Sim Observacoes: Tempo de contribuicao bruto precisa ser inferior a 35 anos Requisito: Tempo de contribuicao para aposentadoria proporcional antes da vigencia da EC 103/2019 Atendido: Nao Observacoes: Tempo exigido: 30 anos (s10H Anexo ID: 639779398 Página 65 de 73Anexo ID: 639779398 Página 66 de 73(s16.67H I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA: 13/05/2025 PG: 01 Versao: 9.7g RESUMO DE BENEFICIO EM CONCESSAO BENEFICIO: 232.147.419-4 ESPECIE: 41 APOSENTADORIA POR IDADE TRATAMENTO: 13 DER: 10/01/2025 DRD: 10/01/2025 ORGAO CONCESSOR: 23001240 ORGAO MANTENEDOR: 08021010 ORGAO PAGADOR: DESPACHO: 35 INDEFERIMENTO MOTIVO: 216 - Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 CONTA CORRENTE: MICRO REGIAO: 80304 -------------------------------------------------------- TITULAR ( SEGURADO ) ------------------------------------------------------- NOME: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA SEXO: M DATA NASCIMENTO: 14/11/1962 CARTORIO: DATA REG.: TIPO CERT.: LIVRO: FOLHA: TERMO: IDENTIDADE: 2072893 / 01 / GO C.T.P.S.: NIT: 16892307397 C.P.F.: 046312961-00 NOME MAE: CATARINA POLQUER DOS REIS ------------------------------------------------ ENDERECO P/ CORRESPONDENCIA (TITULAR) ---------------------------------------------- ENDERECO: RUA D SN QD 5 LT 0 BAIRRO: SETOR GONCALVES MUNICIPIO: PETROLINA DE GOIAS U. F.: go TELEFONE: -------------------------------------------------------- DADOS DO BENEFICIO --------------------------------------------------------- RAMO ATIVID.: 2 COMERCIARIOS FORMA FILIACAO: 0 DESEMPREGADO D.I.B........: 10/01/2025 D.I.P.: 10/01/2025 L.T.: 23.1 DAT/DD......: 01/01/2012 D.O. / D.R....: CODIGO ACIDENTE: TIPO.IR.....: P QT.DEP.I.R....: EX-COMBATENTE: N MEDICO RESIDENTE: N PONTOS.TALID: NB DESDOBRADO.: PAR.SERV.SOC.: PROT.REC.INI: 1645205205 PROT.TRABALHO.: 1645205205 ---------------------------------------------------- DADOS DO OBITO DO SEGURADO ----------------------------------------------------- CARTORIO: DATA.REGISTRO: LIVRO: FOLHA: TERMO: -------------------------------------------------------- BENEFICIO ANTERIOR --------------------------------------------------------- NB: ESPECIE: DIB: SB NB.ANT: B94/36: MR B94/36: B94/36: MR B94/36: ---------------------------------------------- REPRESENTANTE LEGAL ( ) --------------------------------------------- NOME: SEXO: DATA NASCIMENTO: DATA TERMO IDENTIDADE: C.T.P.S.: NIT: C.P.F.: NOME MAE: ---------------- ULTIMA PERICIA MEDICA -------------------------------------------------- CONSIGNACOES ---------------------------- ACOMPANHANTE: ARTIGO 27: ! CODIGO: DATA ACIDENTE: % REDUCAO: ! VALOR: D. I. I.: D. I. D.: ! PERCENTUAL: DIAGNOSTICO: ---------ACIDENTE--------! PERIODO INICIAL: DATA LIMITE: NEXO TEC.: ! PERIODO FINAL: CONCLUSAO: REABERTURA: ! --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Anexo ID: 639779398 Página 67 de 73I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA: 13/05/2025 PG: 02 Versao: 9.7g RESUMO DE BENEFICIO EM CONCESSAO BENEFICIO: 232.147.419-4 ESPECIE: 41 APOSENTADORIA POR IDADE TRATAMENTO: 13 DER: 10/01/2025 DRD: 10/01/2025 ---------------------------------------------------------- Tempo de Servico ----------------------------------------------------------- Tempo de servico na D.E.R 10 anos 04 meses 27 dias Tempo de servico em 16/12/1998 00 anos 00 meses 00 dias Tempo de servico em 29/11/1999 00 anos 00 meses 00 dias Fator de tipo de calculo - MATRICULA DO FUNCIONARIO: ASSINATURA: ---------------------------- LEGENDA DOS CODIGOS DE ANALISE DE MULTIPLA ATIVIDADE NAS PLANILHAS DE VALORES --------------------------- 0 - Valor de atividade secundaria 1 - Beneficio sem indicativo de multipla atividade 2 - Atividade no PBC nao representa atividade para fim de multipla atividade 3 - Houve cumprimento dos requisitos na atividade 4 - A soma dos salarios de contribuicao na competencia atingiu o teto 5 - Nao existe outra atividade concomitante na competencia 6 -
Petição - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO GEAC-TEMÁTICO - APOSENTADORIA ESTADUAL - ATUAÇÃO PROGRAMADA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE PETROLINA DE GOIÁS NÚMERO: 5368234-95.2025.8.09.0122 REQUERENTE(S): JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. 1. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora que seja a autarquia ré condenada ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurado especial/aposentadoria por idade híbrida, sob alegação de ter preenchido todas as condições legais para tanto. Em que pesem as alegações da parte autora, seu pleito não merece guarida, haja vista ser fruto de evidente equívoco. É o que passa o INSS a demonstrar. 2. PRELIMINARES 2.1 AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL No caso, a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural (Súm. 149/STJ), sendo necessária apresentação de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado (Súmula nº 34 da TNU), em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (Tema 145/TNU). Nesse sentido, não podem ser considerados como início de prova material: 1. Documento em nome de um integrante do núcleo familiar que exerça trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479/SP – Repetitivo – Temas 532); 2. Declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado não pode ser aceita como início de prova material, tendo sido revogado o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91; 3. Autodeclaração rural uma vez que não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante; 4. Documentação em nome do cônjuge que exercia atividade como empregado rural (TNU, PEDILEF 200970530013830, publicado em 30.03.2012); Deste modo, não provando o exercício da atividade rural, a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício vindicado. 3. OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO POSTULADO 3.1 DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A comprovação da qualidade de segurado especial está prevista nos artigos 11, VII, a, 1; 11, VII, §1º; 39, 48; 55, §3º; 143 da Lei 8.213/91, que ficam desde já prequestionados. Para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício. A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, por sua vez, ocorrerá mediante auto declaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213 de 1991, e por outros órgãos públicos. No caso de divergências entre o período constante na auto declaração e nas informações obtidas a partir de bases governamentais, cadastro ou certidão/declaração contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar, o INSS poderá exigir a apresentação, dentre outros, dos documentos listadas no artigo 106 e §3° do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, bem como na IN PRES/INSS nº 128/2022. Art. 38-B. § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O início de prova material deve ser contemporâneo (STJ. Súmula nº 149; TRF1 Súmula nº 27), inclusive para o trabalhador rural bóia-fria/volante (STJ. REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ. REsp 1304479/MG), comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91, com alteração promovida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 - TRF1. 2ª Região, AC 002031690.2015.4029999, de 05 de outubro de 2016) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola. A existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. T odavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC). Também não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91) ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ. AgRg no REsp 1354939/CE), vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, comprovar o retorno efetivo à atividade rural a fim de recuperar o período anterior. Importante observar, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR). 3.2 APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme regra de transição fixada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme abaixo: Início (inclusive) Fim (inclusive) Sexo feminino Sexo masculino Da EC nº 103/2019 31/12/2019 60 6501/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65 O requerimento de aposentadoria rural por idade híbrida deve atentar para o previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, em conjunto com a tese fixada no tema 1007 do STJ. No caso, a parte autora não comprovou o cumprimento da carência de 180 meses exigida pela Lei 8213/91, razão pela qual o pedido formulado deve ser julgado improcedente. 4. DO PREQUESTIONAMENTO Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados, notadamente quanto aos artigos 11, VII, a, 1; 11, "c" VII, §1º; §9º, inciso III; 15 §4º, 16; 38-B, §2º; 39, 48; 55, §3º; 74, 80, 106; 143 da Lei 8.213/91; art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006; §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003; art. 3º, parágrafos 2º e 3º, art. 334, § 4 o,II, CPC/2015. 5. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto, o INSS REQUER, que seja reconhecida a extinção do feito com/sem resolução do mérito, considerando as questões processuais levantadas. Requer, ainda, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 28 de maio de 2025. CRISTIAN ALVES DE SOUZA PROCURADOR FEDERAL Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2384784082 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 30-05-2025 10:16. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GET - Gerenciador de Tarefas Informações da Tarefa PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1869743885 Data de entrada: 30/10/2024 - Central de Serviços - Dados Básicos Serviço Unidade de Protocolo Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Benefício por Incapacidade DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE Concluída Normal 09/12/2024 13:32 30/10/2024 21:25 Central de Serviços - Internet Interessados CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 13/11/1962 Procuradores / Representantes Legais A tarefa não possui procuradores / representantes legais. Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 556179429 relacoesprevidenciarias.pdf Listagem de relações previdenciárias do requerente 17,58kB 046.312.961-00 - 30/10/2024 21:25 Não 1869743885 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) 573660967 Despacho de Análise.pdf Despacho de Análise Automático 35,31kB 09/12/2024 13:32 Não 1869743885 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor Você se identifica como a) Titular/requerente do benefício ou serviço Tipo de Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) Estou ciente que durante a análise será avaliado o tipo de incapacidade devida. Ciente A pessoa estava presa em regime fechado na data da incapacidade? Não Houve acidente de trabalho? Não Categoria do trabalhador na data do afastamento Desempregado Categoria do trabalhador calculada Contribuinte individual Deseja utilizar o atestado eletrônico? Não Declaro que conferi todos os vínculos do CNIS apresentados durante o pedido e ajustei o que foi preciso. Ciente que o INSS vai usar essas informações para analisar o benefício e pode pedir documentos. Ciente Espécie do Beneficio 31 Fluxo Inicial do BI PRESENCIAL NB 717.049.570-9 NR 70968448 Requerimento foi migrado do SABI Sim Instituidores A tarefa não possui instituidores. 20/05/2025 11:48 Emitido em: Página 1 de 10Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 250520GKEUGF83 20/05/2025 11:48 Emitido em: Página 2 de 10< Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA CPF: 046.312.961-00 Data de Nascimento: 13/11/1962 Não há vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nem vínculos adicionados manualmente durante o requerimento. Anexo ID: 556179429 Página 3 de 10Despacho (465218101) Enviado em 30/10/2024 21:25 1869743885 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) Agendamento de perícia realizada com sucesso(protocolo: 171399688 - data e hora da solicitação: 30/10/2024 21:25 - data e hora agendada: 08/11/2024 09:00 (horário de Brasília) - unidade: (08021020) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANÁPOLIS) Página 4 de 10Despacho (468168625) Enviado em 08/11/2024 11:19 1869743885 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) Agendamento de perícia realizada com sucesso(protocolo: 895117554 - data e hora da solicitação: 08/11/2024 11:19 - data e hora agendada: 29/11/2024 14:20 (horário de Brasília) - unidade: (08021020) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANÁPOLIS) Página 5 de 10Despacho (488003428) Enviado em 04/12/2024 00:31 Unidade: 23150520 - DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE 440042166 - Acertos pós-pericia SIBE - Urbano (Subtarefa) Transferencia para continuidade da analise Página 6 de 10Despacho (491992555) Enviado em 09/12/2024 13:09 Unidade: 23150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 440042166 - Acertos pós-pericia SIBE - Urbano (Subtarefa) Tarefa concluída automaticamente em decorrência de atualização do requerimento Página 7 de 10Despacho (491992562) Enviado em 09/12/2024 13:09 1869743885 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) O benefício 7170495709 foi negado. Verifique as informações no Comunicado de Decisão, selecionando "Resultado de Benefício por Incapacidade" no Meu INSS. Página 8 de 10DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO Campo Valor Você se identifica como a) Titular/requerente do benefício ou serviço Tipo de Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) Estou ciente que durante a análise será avaliado o tipo de incapacidade devida. Ciente A pessoa estava presa em regime fechado na data da incapacidade? Não Houve acidente de trabalho? Não Categoria do trabalhador na data do afastamento Desempregado Categoria do trabalhador calculada Contribuinte individual Deseja utilizar o atestado eletrônico? Não Declaro que conferi todos os vínculos do CNIS apresentados durante o pedido e ajustei o que foi preciso. Ciente que o INSS vai usar essas informações para analisar o benefício e pode pedir documentos. Ciente Espécie do Beneficio 31 Fluxo BI PRESENCIAL NB 7170495709 NR 70968448 Requerimento foi migrado do SABI Sim Data de criação da tarefa 30/10/2024 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR E DO BENEFÍCIO 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR E DO BENEFÍCIO Número do Benefício: 717.049.570-9 Nome do recebo outro benefício do INSS Caso você não possua direito ao benefício na data de hoje, autoriza o INSS a alterar a data do pedido para concessão do benefício? B) Não NIT 168.92307.39-7 NB 190.384.818-8 NB 190.384.818-8 Instituidores A tarefa não possui instituidores. 20/05/2025 11:51 Emitido em: Página 1 de 52Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 323354854 11CONTRIBUIÇÕESSINDICAISJO SÉAPARECIDO.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 670,67kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354817 PROCURAÇÃO.pdf Procuração ou Termo de Representação da entidade conveniada 543,40kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354851 08FICHASSECRETARIAMUNICIPA LDESAÚDE.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 422,21kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354818 OAB- DEIVE.pdf Documento de identificação do procurador (OAB/RG/CNH/CTPS) 359,56kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354847 05CNHFRANCISCOFERREIRANE TO.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 147,48kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354821 AUTODECLARAÇÃO.pdf Autodeclaração do Segurado Especial/Trabalhador Rural 1,26MB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354819 TERMO DE REPRESENTAÇÃO.pdf Termo de Responsabilidade, se for o caso 446,47kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354855 PETIÇÃO ADMINISTRATIVA.pdf Outros documentos 95,10kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354846 04DECLARAÇÃODEATIVIDADER URAL.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 223,13kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354824 02CERTIDÕESDENASCIMENTO DASFILHAS.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 528,85kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354823 01CERTIDÃODECASAMENTO.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 196,81kB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 323354848 06ITR'SFAZENDACANDONGA.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 1,06MB 993.357.271-72 - 13/12/2022 17:13 Sim 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 347252157 DECLARAÇÃO PARA OS 102,57kB 2068962 - 13/03/2023 08:36 Não 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 347252158 DOCUMENTOS RURAIS.....pdf 15,71kB 2068962 - 13/03/2023 08:36 Não 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 359799773 JOSE APARECIDO LUZ OLIVEIRA.pdf 1,10MB 2068962 - 25/04/2023 09:02 Não 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 2505201VGTZ215 20/05/2025 11:51 Emitido em: Página 2 de 52Anexo ID: 323354817 Página 3 de 52 Anexo ID: 323354818 Página 4 de 52Anexo ID: 323354819 Página 5 de 52Anexo ID: 323354820 Página 6 de 52Anexo ID: 323354821 Página 7 de 52Anexo ID: 323354821 Página 8 de 52Anexo ID: 323354821 Página 9 de 52Anexo ID: 323354823 Página 10 de 52Anexo ID: 323354823 Página 11 de 52Anexo ID: 323354824 Página 12 de 52Anexo ID: 323354824 Página 13 de 52Anexo ID: 323354824 Página 14 de 52Anexo ID: 323354845 Página 15 de 52Anexo ID: 323354845 Página 16 de 52Anexo ID: 323354845 Página 17 de 52Anexo ID: 323354846 Página 18 de 52Anexo ID: 323354847 Página 19 de 52Anexo ID: 323354848 Página 20 de 52 Anexo ID: 323354848 Página 21 de 52Anexo ID: 323354848 Página 22 de 52Anexo ID: 323354849 Página 23 de 52Anexo ID: 323354851 Página 24 de 52Anexo ID: 323354851 Página 25 de 52Anexo ID: 323354852 Página 26 de 52Anexo ID: 323354852 Página 27 de 52Anexo ID: 323354853 Página 28 de 52Anexo ID: 323354854 Página 29 de 52Anexo ID: 323354854 Página 30 de 52Anexo ID: 323354854 Página 31 de 52Anexo ID: 323354854 Página 32 de 52Anexo ID: 323354854 Página 33 de 52AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JOSÉ APARECIDO DA LUZ DE OLIVIERA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG n° 2072893 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 046.312.961-00, com endereço na FAZENDA CANDONGA OU SANTANA, zonal rural do município de São Francisco de Goiás – GO, CEP 75.480-000, requer APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo que passa a expor: I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS O requerente nasceu em 14 de novembro de 1962 e atualmente conta com 60 (sessenta) anos de idade completos, preenchendo o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Aliado a isso, ele trabalha há mais de 15 anos na atividade rural, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar de subsistência. Salienta-se que conforme documentos anexos, o requerente mora e labora na Fazenda Candonga ou Santana, propriedade do Sr. Francisco Ferreira Neto, que fica localizada na zonal rural limítrofe dos Anexo ID: 323354855 Página 34 de 52municípios de Petrolina de Goiás e São Francisco de Goiás, Estado de Goiás, na condição de meeiro desde 2006 usufruindo de uma área de 4,84 hectares. Vale evidenciar que desde o início de sua situação na Fazenda Candonga até os dias atuais, o requerente vive exclusivamente da produção da Chácara. Contudo se faz necessário tecer breve comentário acerca de três contribuições previdenciárias registradas em seu CNIS, mas primeiro vejamos quais são elas: Seq. NIT Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores 1 168.92307.39- 7 01.825.413/0001- 78 MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS 01/10/2010 31/10/2010 Contribuinte Individual Remunerações Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores 10/2010 201,10 PREC-MENOR-MIN Seq. NIT Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores 2 168.92307.39- 7 01.825.413/0001- 78 MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS 01/05/2011 31/05/2011 Contribuinte Individual Remunerações Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores 05/2011 201,10 PREC-MENOR-MIN Seq. NIT Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores 3 190.38579.58- 9 01.825.413/0001- 78 MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS 01/12/2011 Empregado 12/2011 Remunerações Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores 12/2011 233,09 Todas as três são provenientes de vínculos firmados com o Município de Petrolina de Goiás – GO, tendo o primeiro ocorrido em outubro 2010 e os dois seguintes em maio e dezembro de 2011, cada um Anexo ID: 323354855 Página 35 de 52correspondendo a uma única competência. Nessa toda, o requerente teve 31 dias de atividade remunerada em 2010 e 62 dias em 2011, em trabalhos braçais. No entanto, não há de se falar que tais vínculos quebraram a continuidade do seu período de atividade rural, isso devido ao disposto no §8º, III do art. 9º do Decreto 3.048/99, vejamos: “§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). [...] III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Isto é, o segurado especial pode exercer atividade remunerada, desde que não ultrapasse o limite de 120 dias por ano civil. Ademais, nas três ocasiões o requerente desenvolveu a atividade de Agente Comunitário de Saúde que, por disposição do art. 2º da Lei nº 11.350/06, tem as seguintes atribuições: “Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.” Em complemente, o art. 6º, I da mesma lei ainda traz o seguinte requisito para tanto: “Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;” Anexo ID: 323354855 Página 36 de 52Ou seja, o requerente exerceu uma atividade de cunho altruísta em benefício da comunidade rural onde vive, de modo que dela, e do seu contexto rural, ele não se ausentou nessas três ocasiões. Em breve relato, esta é a trajetória rurícola do requerente. Passa-se agora a ponderar alguns documentos carreados nesta exordial, com intuito de demonstrar a atividade campesina do requerente de forma documental (prova material): a) certidão de casamento de 02 de janeiro de 1981 na qual o requerente foi qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de suas 3 filhas, sendo elas de 1982, 1984 e 1985 e constando em cada uma a sua qualificação como lavrador; c) fichas de matrícula escolar de suas filhas emitidas em 1997, 1998 e 2001, sendo em todas ele qualificado como lavrador; d) declaração de atividade rural na condição de meeiro desde 10 de janeiro de 2006 na Fazenda Candonga ou Santana feita pelo Sr. Francisco Ferreira Neto, proprietário da terra; e) documento pessoal do Sr. Francisco e ITR’s da Fazenda Candonga em seu nome, o que demonstra sua capacidade para fazer declaração em relação à situação de sua terra; f) comprovante de endereço rural de novembro de 2022; g) ficha cadastral feita pela Secretaria Municipal de Saúde de Petrolina de Goiás – GO em 15 de março de 2006, na qual consta a Fazenda Candonga como seu endereço de residência e a profissão de lavrador em sua qualificação; Anexo ID: 323354855 Página 37 de 52h) notas fiscais de insumos agrícolas em nome da esposa do requerente, a Sr.ª Maria Helena Gomes de Oliveira; i) Declaração de Aptidão ao Pronaf; j) registros de contribuições sindicais do requerente. Destarte, o requerente cumpre com todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural destinada ao segurado especial, vez que conta com o período de atividade rural exigido, bem como já preenche o requisito etário necessário (60 anos). II. DO PEDIDO Ante o que fora exposto, requer: a) seja concedido o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, devendo os pagamentos retroagirem à Data de Entrada do Requerimento – DER. Nesses termos, pede deferimento. São Francisco de Goiás/GO, 13 de dezembro de 2022. Deive Amaral Guimarães Pessoa OAB/GO nº 30.588 Anexo ID: 323354855 Página 38 de 52Despacho (281752245) Enviado em 13/12/2022 20:30 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) O seu requerimento foi recebido com sucesso, protocolado sob o número de benefício (NB) 1903848188 e será analisado pelo INSS. Página 39 de 52Despacho (294054971) Enviado em 10/02/2023 22:52 Unidade: 23150520 - DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Transfer¿ncia para an¿lise da CEAB RD SR NCO. Página 40 de 52Despacho (299600144) Enviado em 13/03/2023 08:36 Unidade: 23150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1607694485, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - O REQUERENTE POSSUI VÍNCULO EM ABERTO NA PREFEITURA DE PETROLINA. APRESENTAR DECLARAÇÃO ANEXA E DOCUMENTOS QUE COMPROVE RETORN O PARA ATIVIDADE RURAL EM NOME PRÓPRIO. O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso. Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS: 1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção Cumprimento de Exigência;’3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar. Saiba mais utilizando o link: https://www.youtube.com/watch?v=We1vdKP-dB8 Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 13/04/2023 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022. Página 41 de 52Anexo ID: 347252157 Página 42 de 52Anexo ID: 347252157 Página 43 de 52 ! " # # $ % ! # & # # ' # # # # ( ) % ' & # # # # * Anexo ID: 347252158 Página 44 de 52Despacho (309051510) Enviado em 25/04/2023 09:02 Unidade: 23150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 1607694485 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) NB: 190.384.818-8 Prezado(a) Senhor(a), Nome: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA, CPF: 046.312.961-00 Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br). Página 45 de 52Anexo ID: 359799773 Página 46 de 52Anexo ID: 359799773 Página 47 de 52 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA: 25/04/2023 PG: 01 Versao: 9.6u RESUMO DE BENEFICIO EM CONCESSAO COMPARATIVO CNIS x PRISMA BENEFICIO: 190.384.818-8 ESPECIE: 41 APOSENTADORIA POR IDADE TRATAMENTO: 13 DER: 13/12/2022 DRD: 13/12/2022 Anexo ID: 359799773 Página 48 de 52 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA: 25/04/2023 PG: 01 Versao: 9.6u RESUMO DE BENEFICIO EM CONCESSAO BENEFICIO: 190.384.818-8 ESPECIE: 41 APOSENTADORIA POR IDADE TRATAMENTO: 13 DER: 13/12/2022 DRD: 13/12/2022 ORGAO CONCESSOR: 08021200 ORGAO MANTENEDOR: 08021200 ORGAO PAGADOR: DESPACHO: 35 INDEFERIMENTO MOTIVO: 098 - Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. CONTA CORRENTE: MICRO REGIAO: 80144 -------------------------------------------------------- TITULAR ( SEGURADO ) ------------------------------------------------------- NOME: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA SEXO: M DATA NASCIMENTO: 14/11/1962 CARTORIO: DATA REG.: TIPO CERT.: LIVRO: FOLHA: TERMO: IDENTIDADE: 2072893 / 01 / GO C.T.P.S.: NIT: 16892307397 C.P.F.: 046312961-00 NOME MAE: CATARINA POLQUER DOS REIS ------------------------------------------------ ENDERECO P/ CORRESPONDENCIA (TITULAR) ---------------------------------------------- ENDERECO: RUA D SN QD 5 LT 0 BAIRRO: SETOR GONCALVES MUNICIPIO: PETROLINA DE GOIAS U. F.: GO TELEFONE: -------------------------------------------------------- DADOS DO BENEFICIO --------------------------------------------------------- R. A.: 2 COMERCIARIOS F. F.: 1 EMPREGADO D.I.B.: 13/12/2022 D.I.P.: 13/12/2022 L.T.: 08.1 DAT/DD: D.O. / D.R.: CODIGO ACIDENTE: I. R.: P DEP. I.R.: EX COMBATENTE ?: N MEDICO RESIDENTE: N PARECER SERVICO SOCIAL: PONTOS TALIDOMIDA: NB DESDOBRADO: --------------------------------------------------- DADOS DO OBITO DO SEGURADO --------------------------------------------------- CARTORIO: DATA.REGISTRO: LIVRO: FOLHA: TERMO: -------------------------------------------------------- BENEFICIO ANTERIOR --------------------------------------------------------- NB: ESPECIE: DIB: SB NB.ANT: B94/36: MR B94/36: B94/36: MR B94/36: ---------------------------------------------- REPRESENTANTE LEGAL ( ) --------------------------------------------- NOME: SEXO: DATA NASCIMENTO: DATA TERMO IDENTIDADE: C.T.P.S.: NIT: C.P.F.: NOME MAE: ---------------- ULTIMA PERICIA MEDICA -------------------------------------------------- CONSIGNACOES ---------------------------- ACOMPANHANTE: ARTIGO 27: ! CODIGO: DATA ACIDENTE: % REDUCAO: ! VALOR: D. I. I.: D. I. D.: ! PERCENTUAL: DIAGNOSTICO: ---------ACIDENTE--------! PERIODO INICIAL: DATA LIMITE: NEXO TEC.: ! PERIODO FINAL: CONCLUSAO: REABERTURA: ! ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Anexo ID: 359799773 Página 49 de 52 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA: 25/04/2023 PG: 02 Versao: 9.6u RESUMO DE BENEFICIO EM CONCESSAO BENEFICIO: 190.384.818-8 ESPECIE: 41 APOSENTADORIA POR IDADE TRATAMENTO: 13 DER: 13/12/2022 DRD: 13/12/2022 ---------------------------------------------------------- DEPENDENTES -------------------------------------------------------------- SEQ NOME SEXO NASCIMENTO ESTADO CIVIL VINCULO INV./INC. DT.CASAM.UNIAO DIP.DEPENDENTE DT.CESS.UNIAO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- / / / / / / / / / / / / / / / --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------- DADOS DA CERTIDAO DOS DEPENDENTES ------------------------------------------------ SEQ! CARTORIO ! DATA REGISTRO ! FOLHA ! LIVRO ! TERMO ---+-----------------------------------------+-------------------------+-------------------+-------------------+-------------------- ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ---+-----------------------------------------+-------------------------+-------------------+-------------------+-------------------- ---------------------------------- Tempo de Servico ---------------------------------- Tempo de servico na D.E.R 00 anos 01 meses 00 dias Tempo de servico em 16/12/1998 00 anos 00 meses 00 dias Tempo de servico em 29/11/1999 00 anos 00 meses 00 dias Fator de tipo de calculo - MATRICULA DO FUNCIONARIO: ASSINATURA: Anexo ID: 359799773 Página 50 de 52 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA: 25/04/2023 PG: 03 Versao: 9.6u RESUMO DE BENEFICIO EM CONCESSAO BENEFICIO: 190.384.818-8 ESPECIE: 41 APOSENTADORIA POR IDADE TRATAMENTO: 13 DER: 13/12/2022 DRD: 13/12/2022 ------------------------- LEGENDA DOS CODIGOS DE ANALISE DE MULTIPLA ATIVIDADE NAS PLANILHAS DE VALORES ------------------------- 0 - Valor de atividade secundaria 1 - Beneficio sem indicativo de multipla atividade 2 - Atividade no PBC nao representa atividade para fim de multipla atividade 3 - Houve cumprimento dos requisitos na atividade 4 - A soma dos salarios de contribuicao na competencia atingiu o teto 5 - Nao existe outra atividade concomitante na competencia 6 - Trata-se da atividade principal Anexo ID: 359799773 Página 51 de 52Anexo ID: 359799773 Página 52 de 52INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GET - Gerenciador de Tarefas Informações da Tarefa PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1869743885 Data de entrada: 30/10/2024 - Central de Serviços - Dados Básicos Serviço Unidade de Protocolo Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Benefício por Incapacidade DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE Concluída Normal 09/12/2024 13:32 30/10/2024 21:25 Central de Serviços - Internet Interessados CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 046.312.961-00 JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA 13/11/1962 Procuradores / Representantes Legais A tarefa não possui procuradores / representantes legais. Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 556179429 relacoesprevidenciarias.pdf Listagem de relações previdenciárias do requerente 17,58kB 046.312.961-00 - 30/10/2024 21:25 Não 1869743885 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) 573660967 Despacho de Análise.pdf Despacho de Análise Automático 35,31kB 09/12/2024 13:32 Não 1869743885 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor Você se identifica como a) Titular/requerente do benefício ou serviço Tipo de Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) Estou ciente que durante a análise será avaliado o tipo de incapacidade devida. Ciente A pessoa estava presa em regime fechado na data da incapacidade? Não Houve acidente de trabalho? Não Categoria do trabalhador na data do afastamento Desempregado Categoria do trabalhador calculada Contribuinte individual Deseja utilizar o atestado eletrônico? Não Declaro que conferi todos os vínculos do CNIS apresentados durante o pedido e ajustei o que foi preciso. Ciente que o INSS vai usar essas informações para analisar o benefício e pode pedir documentos. Ciente Espécie do Beneficio 31 Fluxo Inicial do BI PRESENCIAL NB 717.049.570-9 NR 70968448 Requerimento foi migrado do SABI Sim Instituidores A tarefa não possui instituidores. 20/05/2025 11:48 Emitido em: Página 1 de 10Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 250520VC5AZC79 20/05/2025 11:48 Emitido em: Página 2 de 10< Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA CPF: 046.312.961-00 Data de Nascimento: 13/11/1962 Não há vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nem vínculos adicionados manualmente durante o requerimento. Anexo ID: 556179429 Página 3 de 10Despacho (465218101) Enviado em 30/10/2024 21:25 1869743885 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) Agendamento de perícia realizada com sucesso(protocolo: 171399688 - data e hora da solicitação: 30/10/2024 21:25 - data e hora agendada: 08/11/2024 09:00 (horário de Brasília) - unidade: (08021020) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANÁPOLIS) Página 4 de 10Despacho (468168625) Enviado em 08/11/2024 11:19 1869743885 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) Agendamento de perícia realizada com sucesso(protocolo: 895117554 - data e hora da solicitação: 08/11/2024 11:19 - data e hora agendada: 29/11/2024 14:20 (horário de Brasília) - unidade: (08021020) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANÁPOLIS) Página 5 de 10Despacho (488003428) Enviado em 04/12/2024 00:31 Unidade: 23150520 - DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE 440042166 - Acertos pós-pericia SIBE - Urbano (Subtarefa) Transferencia para continuidade da analise Página 6 de 10Despacho (491992555) Enviado em 09/12/2024 13:09 Unidade: 23150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 440042166 - Acertos pós-pericia SIBE - Urbano (Subtarefa) Tarefa concluída automaticamente em decorrência de atualização do requerimento Página 7 de 10Despacho (491992562) Enviado em 09/12/2024 13:09 1869743885 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) O benefício 7170495709 foi negado. Verifique as informações no Comunicado de Decisão, selecionando "Resultado de Benefício por Incapacidade" no Meu INSS. Página 8 de 10DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO Campo Valor Você se identifica como a) Titular/requerente do benefício ou serviço Tipo de Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) Estou ciente que durante a análise será avaliado o tipo de incapacidade devida. Ciente A pessoa estava presa em regime fechado na data da incapacidade? Não Houve acidente de trabalho? Não Categoria do trabalhador na data do afastamento Desempregado Categoria do trabalhador calculada Contribuinte individual Deseja utilizar o atestado eletrônico? Não Declaro que conferi todos os vínculos do CNIS apresentados durante o pedido e ajustei o que foi preciso. Ciente que o INSS vai usar essas informações para analisar o benefício e pode pedir documentos. Ciente Espécie do Beneficio 31 Fluxo BI PRESENCIAL NB 7170495709 NR 70968448 Requerimento foi migrado do SABI Sim Data de criação da tarefa 30/10/2024 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR E DO BENEFÍCIO 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR E DO BENEFÍCIO Número do Benefício: 717.049.570-9 Nome do recebo outro benefício do INSS Caso você não possua direito ao benefício na data de hoje, autoriza o INSS a alterar a data do pedido para concessão do benefício? B) Não NIT 168.92307.39-7 NB 232.147.419-4 NB 232.147.419-4 Instituidores A tarefa não possui instituidores. 20/05/2025 11:51 Emitido em: Página 1 de 73Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 250520W1MR1051 20/05/2025 11:51 Emitido em: Página 2 de 731 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR E DO BENEFÍCIO Nome do(a) Trata-se da atividade principal (s10H Anexo ID: 639779398 Página 68 de 73(s16.67H I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA: 13/05/2025 PG: 01 Versao: 9.7g RESUMO DE BENEFICIO EM CONCESSAO COMPARATIVO CNIS x PRISMA BENEFICIO: 232.147.419-4 ESPECIE: 41 APOSENTADORIA POR IDADE TRATAMENTO: 13 DER: 10/01/2025 DRD: 10/01/2025 (s10H Anexo ID: 639779398 Página 69 de 73 (s5HPREVIDE^NCIA SOCIAL(s10H INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (s3BC O M U N I C A C, A~ O D E D E C I S A~ O(s0B BRASILIA, 13 de Maio de 2025 Nu'mero do Benefi'cio: 232.147.419-4 Ao Sr(a): JOSE APARECIDO LUZ OLIVEIRA Enderec,o: RUA D SN QD 5 LT 0 - SETOR GONCALVES CEP: 75480-000 Munici'pio: PETROLINA DE GOIAS UF: go (s3BASSUNTO: (s0BPedido de aposentadoria programada (s3BDECISA~O: (s0BIndeferimento do pedido (s3BMOTIVO: (s0BFalta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 (s3BFUNDAMENTAC,A~O (s0BEmenda Constitucional no. 103 de 13/11/2019. (s3BLEGAL: (s0BRegulamento da Previdencia Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048 de 06/05/99 Prezado(a) Senhor(a), Em atencao ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 10/01/2025, informamos que, apos a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22. Para ter acesso a Analise do Direito, acesse o processo eletronico, e veja o documento - RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUICAO. Caso discorde dessa decisa~o, o(a) Senhor(a) podera' apresentar Recurso a` Junta de Recursos da Previde^ncia Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicac,a~o, observado o disposto no art. 305, par. 1o., do Regulamento da Previde^ncia Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99. A apresentac,a~o do Recurso podera' ser agendada por meio do portal do INSS na internet (www.inss.gov.br), da Central 135 ou em uma Age^ncia da Previde^ncia Social. O prazo para a revisa~o do benefi'cio e' de 10 (dez) anos contados da data da concessa~o ou do indeferimento, de acordo com o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei no. 8.213/91 e art. 347 do Regulamento da Previde^ncia Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99. CHEFE DA AGE^NCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDE^NCIA SOCIAL (s3BAge^ncia da Previde^ncia Social: (s0BAPS BRASILIA DIGITAL Enderec,o: SAUS QD 2 8 ANDAR CEP: 70070-946 Munici'pio: BRASILIA UF: go Exigencias cumulativas para o recebimento deste tipo de beneficio: 1 - Comprovacao de tempo de contribuicao, observado o disposto no Art. 55 da Lei no. 8.213/91 e Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99; 2 - Comprovacao da carencia, isto e, periodo minimo de contribuicoes mensais. No caso de contribuinte individual ou empregado Domestico, a primeira contribuicao a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Art. 27, Lei no. 8.213/91 e Art. 30 da Lei no. 8.212/91) 2.1 - O tempo de gozo de auxilio-doenca ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com periodo de atividade nao e computado para efeito de carencia e somente para tempo de contribuicao (Art. 55, Lei no. 8.213/91 e Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99) 2.2 - O tempo de servico como trabalhador rural, anterior a 11/91, nao e computado para efeito de carencia (Par. 2o., Art. 55, Lei no. 8.213/91). Anexo ID: 639779398 Página 70 de 73Anexo ID: 639779398 Página 71 de 73 INSS - Instituto Nacional do Seguro Social undefined, em 13 de maio de 2025 E/NB: 41/232.147.419-4 Int: JOSE APARECIDO LUZ OLIVEIRA Assunto: Indeferimento do Requerimento 1.Trata-se de requerimento de aposentadoria por idade rural formulado por JOSE APARECIDO LUZ OLIVEIRA Após análise dos autos, verifico que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 48, §1º, c/c art. 143 da Lei nº 8.213/91. A parte requerente não apresentou início de prova material suficiente do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência legal exigida, tampouco comprovou o labor rural de forma contínua e habitual no período imediatamente anterior ao requerimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aposentadoria por idade rural, por ausência de comprovação dos requisitos legais. UNDEFINED undefined Matr. undefined Indeferimento - 41/232.147.419-4 https://sidep-bf304.firebaseapp.com/Impressao.html 1 of 1 13/05/2025, 08:43 Anexo ID: 639779398 Página 72 de 73Despacho (593206339) Enviado em 13/05/2025 08:48 Unidade: 23150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 1645205205 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) NB: 232.147.419-4 CTC: Prezado(a) Senhor(a), Nome: JOSE APARECIDO DA LUZ DE OLIVEIRA, CPF: 046.312.961-00Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi indeferido sob o número de benefício (NB) descrito acima. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br).Maria da Conceição Souza Página 73 de 73Não foi possÃvel a geração do dossiê previdenciário.Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponÃvel com o código 2386283233 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 30-05-2025 10:16. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 15:03
Expedida/certificada
01/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 13:05
Confirmada
26/05/2025, 03:07
Expedida/Certificada
14/05/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5368234-95.2025.8.09.0122Data da distribuição: 13/05/2025 17:00:19Requerente: Jose Aparecido Da Luz De OliveiraRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Busca a parte requerente a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Recebo a inicial, por conter os requisitos legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1. Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador do INSS. 2. Cite-se o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta, com a advertência que a ausência de contestação poderá acarretar a presunção dos fatos articulados na petição inicial. 3. Em seguida, intime-se a parte autora a manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 4. Transcorrido o prazo supra, incluam-se os autos em Pauta do Mutirão Previdenciário. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)