Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5225163-75.2023.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoREQUERENTE: Lúcia Helena Fornel do Valle PareizeREQUERIDO: Paulo Curi FilhoAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Embargos à Execução opostos por Lúcia Helena Fornel do Valle Pareize em desfavor de Paulo Curi Filho, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz a embargante, em síntese, que a execução promovida pelo exequente é excessiva, uma vez que não foi considerada a entrega de 234.335 kg de milho, equivalentes a 3.905 sacas, realizada em 01/06/2021 ao exequente, como pagamento parcial da dívida. Sustenta que o exequente aceitou, na ocasião, a substituição parcial do objeto da obrigação, originalmente pactuada em soja, pelo milho entregue e armazenado em nome do credor nos armazéns da empresa Celso G de Castro e Filho Ltda. Com base nas cotações da soja e do milho em 01/06/2021, calcula-se que houve amortização da dívida no equivalente a 1.904,9 sacas de soja, acrescidas de 10% referentes à multa contratual, resultando no excesso de execução de 2.095,39 sacas de soja. A embargante requer o reconhecimento do excesso de execução, a retificação do montante exigido na execução, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser idosa, viúva, com renda mensal aproximada de R$ 10.053,40 oriunda de arrendamento rural, e sem benefícios previdenciários (evento 01).A petição inicial foi recebida por decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, conforme previsto no art. 919 do CPC, e determinou a oitiva da parte embargada no prazo legal (evento 15).A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 18), na qual alega, em suma, que: não há excesso de execução, pois nunca houve qualquer entrega de milho que possa ser considerada como pagamento parcial da dívida executada. Sustenta que o documento denominado “extrato de movimentação”, apresentado pela embargante, não possui qualquer valor probatório, pois se trata de documento unilateral, de fácil manipulação digital e que não identifica as partes do processo, tampouco o falecido Elzimário Tristão Parize ou o embargado Paulo Curi Filho. Argumenta que a obrigação contratual pactuada se refere à entrega de 21.090 sacas de soja de 60 kg, cuja inadimplência acarretou vencimento antecipado com incidência de juros e multa contratual, totalizando 38.383,8 sacas de soja. Destaca que jamais aceitou milho como pagamento da dívida e que a entrega deveria ter sido feita exclusivamente no armazém da Cereal Comércio Exportação e Representação Agropecuária S. A., conforme previsto no Termo Aditivo da Cédula de Produto Rural. Requer, assim, o julgamento de improcedência dos embargos à execução e suscita a rejeição liminar destes, alegando ausência de apresentação do valor que a embargante entende correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exige o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC.Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob fundamento de ausência de comprovação da entrega do milho e do aceite do produto pelo credor como forma de pagamento. A magistrada entendeu que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo do direito do exequente e que não houve requerimento de produção de provas específico, mas apenas pedido de audiência de conciliação (evento 36).Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de produção de provas formulado desde a petição inicial. Constatou-se error in procedendo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução probatória (evento 56).Em decisão saneadora, fixou-se como ponto controvertido a alegação de entrega de milho para cumprimento parcial da obrigação executada e foi deferida a produção de prova documental, com autorização de intimação da empresa Grão D’Ouro para apresentação de documentos que demonstrem a origem, titularidade e destino do milho depositado. Posteriormente, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal do embargado, por entender o juízo que a matéria é eminentemente documental, restando mantida a autorização para prova documental (evento 72).A embargante opôs embargos de declaração sustentando omissão na decisão quanto ao requerimento de intimação da empresa depositária para exibição dos documentos comprobatórios do depósito de milho (evento 75). O embargado, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido da embargante, requerendo o ofício à Grão D’Ouro Armazéns Gerais para esclarecer se houve depósito de grãos em nome do falecido Elzimário Tristão Parize em favor do embargado (evento 80).Em razão de omissão identificada na decisão anteriormente proferida, foi acolhido o recurso de embargos de declaração oposto por Lúcia Helena Fornel do Valle Pareize, (evento 82), com o fim de determinar a intimação da empresa Grão D’Ouro Armazéns Gerais (sucessora de Celso G de Castro e Filho Ltda.), para que apresentasse toda a documentação relativa ao depósito e à retirada do milho mencionado na inicial dos embargos, bem como para se manifestar sobre os pedidos especificados no evento 70.Atendendo à determinação judicial, a empresa Grão D’Ouro Cerealista confirmou que o milho em grãos, na quantidade de 211.778 kg, foi depositado por Paulo Curi Filho, em seu próprio nome, e posteriormente retirado em 23/01/2024 pela própria empresa, mediante autorização do depositante. Afirmou ainda que o produto foi adquirido e pago ao depositante (evento 94).A embargante, diante dessas informações, questionou a ausência de notas fiscais e documentos de entrada que identifiquem a origem do milho, principalmente quanto à propriedade rural de onde teria sido extraído o produto. Requereu a intimação da cerealista para apresentar as notas fiscais correspondentes aos romaneios registrados na movimentação dos armazéns (evento 97).Em resposta, a empresa Grão D’Ouro esclareceu que a venda do milho se deu apenas em 2024 por decisão do proprietário do produto, e que a quebra técnica está devidamente registrada nos documentos juntados. Juntou ainda duas notas fiscais de entrada datadas de 2021 (evento 99).A embargante, por sua vez, argumentou que essas notas fiscais não correspondiam às entradas físicas de milho efetivamente identificadas nos romaneios anteriormente apresentados, e que continuavam ausentes os documentos auxiliares de entrada (portaria e romaneios) relacionados às cinco remessas do produto. Requereu nova intimação da cerealista para a apresentação completa da documentação (evento 103).Após novo despacho judicial determinando a apresentação de notas fiscais e documentos auxiliares correspondentes aos romaneios mencionados, a empresa apresentou os documentos solicitados, mas justificou a impossibilidade de localizar um dos romaneios por tratar-se de documento físico antigo, possivelmente deteriorado (evento 107).A embargante reiterou que as notas fiscais solicitadas (nºs 45805, 45843, 45844 e 45663) não haviam sido apresentadas (evento 109). Posteriormente, a Grão D’Ouro efetuou a juntada dessas notas fiscais, cumprindo integralmente a determinação judicial (evento 114).Instada a se manifestar, a parte embargante ficou inerte (eventos 118 e 124).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Trata-se de Embargos à Execução por meio dos quais a embargante alega excesso de execução, ao argumento de que teria havido pagamento parcial da dívida mediante a entrega de 234.335 kg de milho, equivalentes a 3.905 sacas, realizada em 01/06/2021 ao embargado, como substituição parcial da obrigação originalmente pactuada em soja.Da delimitação da controvérsia.O cerne da questão controvertida, conforme fixado na decisão saneadora, consiste em verificar se houve efetivamente a entrega de milho pela embargante ou seu falecido cônjuge ao embargado, como forma de pagamento parcial da dívida objeto da execução, originalmente pactuada em soja.A solução da controvérsia passa necessariamente pela análise da prova documental produzida nos autos, notadamente aquela apresentada pela empresa Grão D'Ouro Armazéns Gerais (sucessora de Celso G de Castro e Filho Ltda.), onde teria sido realizado o depósito do milho que a embargante alega ter entregue como pagamento parcial da dívida.Do ônus da prova.Antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante recordar a disciplina legal referente ao ônus da prova. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil:"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."No caso em análise, cabe à embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a entrega de milho como pagamento parcial da dívida exequenda. Este ônus probatório reveste-se de especial relevância considerando que se trata de alegação de fato modificativo do direito do embargado/exequente, capaz de reduzir o montante da execução.Da análise das provas produzidas.A instrução probatória nestes embargos foi extensa e cuidadosa, culminando com a juntada de diversos documentos pela empresa Grão D'Ouro Armazéns Gerais, incluindo romaneios, notas fiscais e registros de movimentação de grãos.Após detida análise de toda a documentação carreada aos autos, é possível extrair as seguintes conclusões:Da propriedade do milho depositado.A empresa Grão D'Ouro Cerealista, atendendo à determinação judicial, apresentou manifestação nos eventos 94, 99, 107 e 114, informando categoricamente que o milho em grãos, na quantidade de 211.778 kg (quantidade ligeiramente inferior à alegada pela embargante, que seria de 234.335 kg), foi depositado por Paulo Curi Filho, em seu próprio nome, e não pela embargante ou seu falecido esposo.Esta informação foi reiterada em todas as manifestações da empresa depositária, que respondeu expressamente aos questionamentos sobre: (a) quem realizou o depósito; (b) em favor de quem o depósito ocorreu; (c) a quantidade depositada; (d) a descrição do produto; (e) quem autorizou a retirada, em que data e em favor de quem; e (f) quem foram os partícipes de eventuais negócios envolvendo o produto depositado.Em todas essas questões, a resposta da depositária foi clara no sentido de que Paulo Curi Filho figurou como depositante e proprietário do milho, tendo sido ele quem autorizou a retirada do produto em 23/01/2024, para venda à própria cerealista.Da documentação comprobatória.As notas fiscais, romaneios e demais documentos apresentados pela empresa depositária corroboram suas afirmações. Em particular, destacam-se:a) Os romaneios nºs. 30193, 30344, 30365 e 30374, que registram a entrada do milho nos armazéns, todos indicando Paulo Curi Filho como depositante;b) As notas fiscais nºs. 45805, 45843, 45844 e 45663, que também registram operações tendo Paulo Curi Filho como parte;c) A ficha do produtor apresentada no evento 94, item 2, que demonstra a movimentação do produto em nome de Paulo Curi Filho, incluindo a quebra técnica devidamente registrada;d) O registro de operação de compra do milho pela cerealista, realizada em 2024, mediante autorização do próprio Paulo Curi Filho.Em nenhum desses documentos há qualquer menção ao nome da embargante Lúcia Helena Fornel do Valle Pareize ou de seu falecido esposo Elzimário Tristão Parize como depositantes, proprietários ou beneficiários de qualquer operação relacionada ao milho em questão.Digno de nota é que, apesar da extensa instrução probatória e das diversas intimações à empresa depositária para apresentação de documentos, não foi trazido aos autos nenhum documento que confirmasse a versão apresentada pela embargante.Da força probatória dos documentos apresentados.Os documentos apresentados pela empresa depositária possuem considerável força probatória, pois se tratam de registros mercantis regulares, mantidos no curso normal de suas atividades empresariais, sem qualquer indício de adulteração ou manipulação.A embargante questiona alguns aspectos desses documentos, como o fato de o milho ter permanecido depositado por longo período (de 2021 a 2024) e a suposta inconsistência entre as datas das notas fiscais e as datas dos romaneios. Contudo, tais questionamentos foram devidamente esclarecidos pela depositária, que explicou a dinâmica de suas operações e a forma como os documentos são gerados e arquivados.Quanto à permanência do milho nos armazéns por longo período, a depositária esclareceu que "o depósito do produto é feito nas dependências da empresa e sua liberação/venda só é realizada após a autorização do proprietário do produto, ou seja, o milho só foi vendido em 2024 pois somente em 2024 é que o Sr. Paulo Curi autorizou a venda junto a empresa" (evento 97).Essa explicação é plausível e consistente com as práticas do mercado de grãos, no qual não é incomum que produtos fiquem armazenados por períodos extensos, aguardando melhores condições de mercado para comercialização, a critério exclusivo de seus proprietários.Da alegada dação em pagamento.A embargante sustenta que houve aceitação pelo embargado da substituição parcial do objeto da obrigação, originalmente pactuada em soja, pelo milho que teria sido entregue. Tal operação, em termos jurídicos, configuraria uma dação em pagamento, regulada pelo art. 356 do Código Civil:"Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."Ocorre que, para a validade da dação em pagamento, é imprescindível o consentimento do credor em receber prestação diversa da pactuada. No caso em análise, não há qualquer prova nos autos de que o embargado tenha consentido em receber milho em substituição à soja devida.Pelo contrário, o embargado nega veementemente ter aceitado tal substituição, afirmando que a obrigação sempre foi de entrega de soja, conforme estabelecido no Termo Aditivo da Cédula de Produto Rural.Ademais, ainda que se considerasse a possibilidade teórica de dação em pagamento, as provas produzidas demonstram que o milho depositado nos armazéns da Grão D'Ouro pertencia ao próprio embargado, o que afasta completamente a tese de que teria havido pagamento parcial por meio da entrega desse produto pela embargante ou seu falecido esposo.Da inconsistência da tese da embargante.A tese sustentada pela embargante apresenta inconsistências que não foram superadas pela instrução probatória. Destacam-se:a) Se o milho tivesse sido entregue como pagamento parcial da dívida, por que os documentos de depósito indicariam Paulo Curi Filho (o credor) como depositante, e não Elzimário Tristão Parize (o devedor)?b) Se houve aceitação de substituição parcial do objeto da obrigação (de soja para milho), por que não há qualquer documento formalizado entre as partes registrando tal acordo?c) Se o milho depositado pertencia à embargante ou seu falecido esposo, por que a autorização para sua retirada e venda em 2024 foi dada por Paulo Curi Filho?Estas inconsistências, somadas à ausência de provas que corroborem a versão apresentada pela embargante, enfraquecem substancialmente sua tese.Do local de entrega previsto no contrato.Outro ponto relevante a ser considerado é que, conforme destacado pelo embargado em sua impugnação, o Termo Aditivo da Cédula de Produto Rural previa expressamente que a entrega da soja deveria ser feita no armazém da Cereal Comércio Exportação e Representação Agropecuária S. A., e não nos armazéns da Celso G de Castro e Filho Ltda. (atual Grão D'Ouro).Este fato constitui mais um elemento que enfraquece a tese da embargante, pois, se houvesse realmente a intenção de realizar pagamento parcial da dívida, seria natural que a entrega ocorresse no local previsto no contrato, e não em estabelecimento diverso.Da conclusão sobre a controvérsia fática.Após minuciosa análise de toda a prova produzida, conclui-se que não restou demonstrada a alegação central da embargante, qual seja, a de que teria havido entrega de milho como pagamento parcial da dívida exequenda.Pelo contrário, as provas produzidas apontam no sentido de que o milho depositado nos armazéns da Grão D'Ouro pertencia ao próprio embargado, Paulo Curi Filho, que figura como depositante em todos os documentos apresentados e foi quem autorizou a retirada e venda do produto em 2024.Não havendo comprovação do alegado pagamento parcial, não há que se falar em excesso de execução.Do dispositivo.Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por Lúcia Helena Fornel do Valle Pareize em face de Paulo Curi Filho, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta