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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 14:22
Confirmada
23/10/2025, 14:22
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23/10/2025, 14:22
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por IRAMAR CAVALCANTE FERREIRA FILHO em face de BANCO CSF S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Por decisão de mov. 107, foi intimado o autor para apresentar nova proposta de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.O autor requereu dilação de prazo (mov. 124).É o relatório. Decido.No caso dos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar plano adequado aos parâmetros legais, sendo advertido das consequências do não cumprimento.Em que pese a dilação de prazo requerida, não é direito subjetivo da parte a dilação de prazo peremptório. No mais, em análise dos autos tem-se que, inclusive, o prazo da dilação requerida já se esgotou.A ausência de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais impede o regular prosseguimento do procedimento especial, caracterizando inadequação do rito processual escolhido.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilPublique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por IRAMAR CAVALCANTE FERREIRA FILHO em face de BANCO CSF S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Por decisão de mov. 107, foi intimado o autor para apresentar nova proposta de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.O autor requereu dilação de prazo (mov. 124).É o relatório. Decido.No caso dos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar plano adequado aos parâmetros legais, sendo advertido das consequências do não cumprimento.Em que pese a dilação de prazo requerida, não é direito subjetivo da parte a dilação de prazo peremptório. No mais, em análise dos autos tem-se que, inclusive, o prazo da dilação requerida já se esgotou.A ausência de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais impede o regular prosseguimento do procedimento especial, caracterizando inadequação do rito processual escolhido.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilPublique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por IRAMAR CAVALCANTE FERREIRA FILHO em face de BANCO CSF S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Por decisão de mov. 107, foi intimado o autor para apresentar nova proposta de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.O autor requereu dilação de prazo (mov. 124).É o relatório. Decido.No caso dos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar plano adequado aos parâmetros legais, sendo advertido das consequências do não cumprimento.Em que pese a dilação de prazo requerida, não é direito subjetivo da parte a dilação de prazo peremptório. No mais, em análise dos autos tem-se que, inclusive, o prazo da dilação requerida já se esgotou.A ausência de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais impede o regular prosseguimento do procedimento especial, caracterizando inadequação do rito processual escolhido.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilPublique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por IRAMAR CAVALCANTE FERREIRA FILHO em face de BANCO CSF S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Por decisão de mov. 107, foi intimado o autor para apresentar nova proposta de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.O autor requereu dilação de prazo (mov. 124).É o relatório. Decido.No caso dos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar plano adequado aos parâmetros legais, sendo advertido das consequências do não cumprimento.Em que pese a dilação de prazo requerida, não é direito subjetivo da parte a dilação de prazo peremptório. No mais, em análise dos autos tem-se que, inclusive, o prazo da dilação requerida já se esgotou.A ausência de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais impede o regular prosseguimento do procedimento especial, caracterizando inadequação do rito processual escolhido.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilPublique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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29/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 14:22
Confirmada
23/10/2025, 14:22
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23/10/2025, 14:22
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por IRAMAR CAVALCANTE FERREIRA FILHO em face de BANCO CSF S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Por decisão de mov. 107, foi intimado o autor para apresentar nova proposta de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.O autor requereu dilação de prazo (mov. 124).É o relatório. Decido.No caso dos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar plano adequado aos parâmetros legais, sendo advertido das consequências do não cumprimento.Em que pese a dilação de prazo requerida, não é direito subjetivo da parte a dilação de prazo peremptório. No mais, em análise dos autos tem-se que, inclusive, o prazo da dilação requerida já se esgotou.A ausência de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais impede o regular prosseguimento do procedimento especial, caracterizando inadequação do rito processual escolhido.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilPublique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por IRAMAR CAVALCANTE FERREIRA FILHO em face de BANCO CSF S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Por decisão de mov. 107, foi intimado o autor para apresentar nova proposta de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.O autor requereu dilação de prazo (mov. 124).É o relatório. Decido.No caso dos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar plano adequado aos parâmetros legais, sendo advertido das consequências do não cumprimento.Em que pese a dilação de prazo requerida, não é direito subjetivo da parte a dilação de prazo peremptório. No mais, em análise dos autos tem-se que, inclusive, o prazo da dilação requerida já se esgotou.A ausência de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais impede o regular prosseguimento do procedimento especial, caracterizando inadequação do rito processual escolhido.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilPublique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por IRAMAR CAVALCANTE FERREIRA FILHO em face de BANCO CSF S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Por decisão de mov. 107, foi intimado o autor para apresentar nova proposta de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.O autor requereu dilação de prazo (mov. 124).É o relatório. Decido.No caso dos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar plano adequado aos parâmetros legais, sendo advertido das consequências do não cumprimento.Em que pese a dilação de prazo requerida, não é direito subjetivo da parte a dilação de prazo peremptório. No mais, em análise dos autos tem-se que, inclusive, o prazo da dilação requerida já se esgotou.A ausência de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais impede o regular prosseguimento do procedimento especial, caracterizando inadequação do rito processual escolhido.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilPublique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por IRAMAR CAVALCANTE FERREIRA FILHO em face de BANCO CSF S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Por decisão de mov. 107, foi intimado o autor para apresentar nova proposta de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.O autor requereu dilação de prazo (mov. 124).É o relatório. Decido.No caso dos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar plano adequado aos parâmetros legais, sendo advertido das consequências do não cumprimento.Em que pese a dilação de prazo requerida, não é direito subjetivo da parte a dilação de prazo peremptório. No mais, em análise dos autos tem-se que, inclusive, o prazo da dilação requerida já se esgotou.A ausência de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais impede o regular prosseguimento do procedimento especial, caracterizando inadequação do rito processual escolhido.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilPublique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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29/09/2025, 00:00
Confirmada
28/09/2025, 18:00
Confirmada
28/09/2025, 18:00
Ausência de pressupostos processuais
28/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Iramar Cavalcante Ferreira Filho em face de Banco CSF S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).O autor narrou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados contraídos junto aos requeridos, somados a outras obrigações financeiras (cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal), situação que estaria comprometendo aproximadamente 58% de sua renda líquida mensal de R$ 5.916,23, violando o mínimo existencial. Requereu, em síntese: a) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; b) suspensão de encargos sobre dívidas em atraso; c) abstenção de negativação; d) conversão do rito para revisão e repactuação das dívidas remanescentes.Por decisão de mov. 6, foi deferida tutela de urgência limitando os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor, com inversão do ônus da prova e determinação para que os requeridos apresentassem todos os contratos firmados.Realizada audiência de conciliação em 24/07/2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações, pugnando pela improcedência dos pedidos e questionando a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado.Em cumprimento à decisão de mov. 91, os requeridos se manifestaram sobre a petição do autor de mov. 87 e trouxeram aos autos os contratos firmados com o requerente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.É o relatório. Decido.O autor, por meio da petição de mov. 87, requereu a conversão do rito para "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", com base no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, solicitando ainda a nomeação de perito para elaboração de plano de pagamento.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esta constatação revela inadequação fundamental da proposta aos requisitos legais do procedimento especial do superendividamento.Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, a apresentação de plano de pagamento pelo próprio consumidor constitui pressuposto essencial e obrigatório para a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento.Dispõe o referido dispositivo legal, em seu caput e parágrafos pertinentes:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no tribunal, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código.§ 1º O pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas será acompanhado de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."A exigência de apresentação prévia do plano de pagamento pelo consumidor não constitui mero formalismo processual, mas sim elemento estrutural do procedimento especial criado pela Lei do Superendividamento, que visa estabelecer base concreta e objetiva para as tratativas entre devedor e credores.A ratio legis desta exigência reside no fato de que o consumidor é quem possui conhecimento direto e completo de sua situação financeira, suas despesas essenciais, seu orçamento familiar e sua real capacidade de pagamento. Somente ele pode, com precisão, indicar qual parcela de sua renda pode ser destinada ao pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial constitucionalmente protegido.Nesse sentido, a doutrina especializada esclarece que "a proposta de plano de pagamento elaborada pelo próprio consumidor constitui o núcleo central do procedimento de superendividamento, pois permite que o devedor apresente solução viável e realista para sua situação financeira, considerando suas necessidades básicas e possibilidades concretas de adimplemento" (MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2020).A perícia contábil, embora possa ser útil para esclarecimentos técnicos complementares, não pode substituir a obrigação legal do consumidor de apresentar seu próprio plano de pagamento. Eventual prova pericial que venha a ser deferida deverá ter como objeto de análise exclusivamente o plano apresentado pelo autor, limitando-se a verificar sua viabilidade técnica, adequação aos parâmetros legais e preservação do mínimo existencial, jamais substituindo a iniciativa do devedor na proposição da solução para sua situação financeira.Ademais, o artigo 104-B do CDC, que trata da fase subsequente de "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", pressupõe logicamente a existência de proposta inicial de plano pelo consumidor, uma vez que tal fase somente é instaurada quando não há êxito na conciliação "em relação a quaisquer credores", o que implica necessariamente a prévia existência de uma proposta concreta a ser aceita ou rejeitada pelos credores.Aspecto fundamental a ser observado é que o plano de pagamento deve necessariamente prever a liquidação total de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente estabelecido no § 1º do artigo 104-A do CDC. Esta limitação temporal não é meramente indicativa, mas sim requisito de admissibilidade do procedimento especial do superendividamento. Caso o devedor não tenha condições financeiras de quitar a integralidade de seus débitos em tal prazo, preservando o mínimo existencial, evidencia-se que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, devendo buscar outras vias processuais ou administrativas para solução de sua situação financeira.A interpretação sistemática dos artigos 104-A e 104-B do CDC evidencia que a ausência de plano de pagamento elaborado pelo próprio consumidor, ou a apresentação de plano que não atenda aos requisitos legais de prazo máximo de quitação, constitui pressuposto negativo que impede o regular prosseguimento do procedimento especial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do rito escolhido.Por derradeiro, cumpre registrar que a simples alegação de superendividamento, desacompanhada de proposta concreta de solução que atenda aos parâmetros legais, não autoriza a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob pena de se transformar o instituto em mero instrumento protelatório ou de pressão sobre os credores, desvirtuando sua finalidade constitucional de proteção do mínimo existencial mediante reorganização responsável da situação financeira do devedor.DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e com fundamento no princípio da adequação procedimental, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de plano de pagamento das dívidas objeto desta ação, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, especificando:a) O valor mensal que se propõe a pagar a cada credor; b) A forma de pagamento (parcelas fixas, escalonadas, etc.); c) O cronograma detalhado de quitação de cada dívida; d) A demonstração de preservação do mínimo existencial; e) A justificativa técnica da viabilidade da proposta considerando sua renda e despesas essenciais; f) A comprovação de que todas as dívidas serão integralmente quitadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.Esclareça-se que eventual prova pericial que venha a ser deferida posteriormente terá como objeto exclusivamente a análise do plano apresentado pelo autor, verificando sua viabilidade técnica e adequação aos parâmetros legais, não se prestando a substituir a obrigação do consumidor de elaborar sua própria proposta de pagamento.Advirta-se o autor de que: a) o descumprimento desta determinação no prazo assinalado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação do rito processual escolhido; b) caso o novo plano apresentado não preveja a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, restará evidenciado que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, ensejando igualmente a extinção do processo por inadequação do rito escolhido.Intimem-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Iramar Cavalcante Ferreira Filho em face de Banco CSF S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).O autor narrou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados contraídos junto aos requeridos, somados a outras obrigações financeiras (cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal), situação que estaria comprometendo aproximadamente 58% de sua renda líquida mensal de R$ 5.916,23, violando o mínimo existencial. Requereu, em síntese: a) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; b) suspensão de encargos sobre dívidas em atraso; c) abstenção de negativação; d) conversão do rito para revisão e repactuação das dívidas remanescentes.Por decisão de mov. 6, foi deferida tutela de urgência limitando os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor, com inversão do ônus da prova e determinação para que os requeridos apresentassem todos os contratos firmados.Realizada audiência de conciliação em 24/07/2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações, pugnando pela improcedência dos pedidos e questionando a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado.Em cumprimento à decisão de mov. 91, os requeridos se manifestaram sobre a petição do autor de mov. 87 e trouxeram aos autos os contratos firmados com o requerente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.É o relatório. Decido.O autor, por meio da petição de mov. 87, requereu a conversão do rito para "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", com base no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, solicitando ainda a nomeação de perito para elaboração de plano de pagamento.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esta constatação revela inadequação fundamental da proposta aos requisitos legais do procedimento especial do superendividamento.Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, a apresentação de plano de pagamento pelo próprio consumidor constitui pressuposto essencial e obrigatório para a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento.Dispõe o referido dispositivo legal, em seu caput e parágrafos pertinentes:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no tribunal, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código.§ 1º O pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas será acompanhado de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."A exigência de apresentação prévia do plano de pagamento pelo consumidor não constitui mero formalismo processual, mas sim elemento estrutural do procedimento especial criado pela Lei do Superendividamento, que visa estabelecer base concreta e objetiva para as tratativas entre devedor e credores.A ratio legis desta exigência reside no fato de que o consumidor é quem possui conhecimento direto e completo de sua situação financeira, suas despesas essenciais, seu orçamento familiar e sua real capacidade de pagamento. Somente ele pode, com precisão, indicar qual parcela de sua renda pode ser destinada ao pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial constitucionalmente protegido.Nesse sentido, a doutrina especializada esclarece que "a proposta de plano de pagamento elaborada pelo próprio consumidor constitui o núcleo central do procedimento de superendividamento, pois permite que o devedor apresente solução viável e realista para sua situação financeira, considerando suas necessidades básicas e possibilidades concretas de adimplemento" (MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2020).A perícia contábil, embora possa ser útil para esclarecimentos técnicos complementares, não pode substituir a obrigação legal do consumidor de apresentar seu próprio plano de pagamento. Eventual prova pericial que venha a ser deferida deverá ter como objeto de análise exclusivamente o plano apresentado pelo autor, limitando-se a verificar sua viabilidade técnica, adequação aos parâmetros legais e preservação do mínimo existencial, jamais substituindo a iniciativa do devedor na proposição da solução para sua situação financeira.Ademais, o artigo 104-B do CDC, que trata da fase subsequente de "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", pressupõe logicamente a existência de proposta inicial de plano pelo consumidor, uma vez que tal fase somente é instaurada quando não há êxito na conciliação "em relação a quaisquer credores", o que implica necessariamente a prévia existência de uma proposta concreta a ser aceita ou rejeitada pelos credores.Aspecto fundamental a ser observado é que o plano de pagamento deve necessariamente prever a liquidação total de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente estabelecido no § 1º do artigo 104-A do CDC. Esta limitação temporal não é meramente indicativa, mas sim requisito de admissibilidade do procedimento especial do superendividamento. Caso o devedor não tenha condições financeiras de quitar a integralidade de seus débitos em tal prazo, preservando o mínimo existencial, evidencia-se que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, devendo buscar outras vias processuais ou administrativas para solução de sua situação financeira.A interpretação sistemática dos artigos 104-A e 104-B do CDC evidencia que a ausência de plano de pagamento elaborado pelo próprio consumidor, ou a apresentação de plano que não atenda aos requisitos legais de prazo máximo de quitação, constitui pressuposto negativo que impede o regular prosseguimento do procedimento especial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do rito escolhido.Por derradeiro, cumpre registrar que a simples alegação de superendividamento, desacompanhada de proposta concreta de solução que atenda aos parâmetros legais, não autoriza a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob pena de se transformar o instituto em mero instrumento protelatório ou de pressão sobre os credores, desvirtuando sua finalidade constitucional de proteção do mínimo existencial mediante reorganização responsável da situação financeira do devedor.DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e com fundamento no princípio da adequação procedimental, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de plano de pagamento das dívidas objeto desta ação, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, especificando:a) O valor mensal que se propõe a pagar a cada credor; b) A forma de pagamento (parcelas fixas, escalonadas, etc.); c) O cronograma detalhado de quitação de cada dívida; d) A demonstração de preservação do mínimo existencial; e) A justificativa técnica da viabilidade da proposta considerando sua renda e despesas essenciais; f) A comprovação de que todas as dívidas serão integralmente quitadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.Esclareça-se que eventual prova pericial que venha a ser deferida posteriormente terá como objeto exclusivamente a análise do plano apresentado pelo autor, verificando sua viabilidade técnica e adequação aos parâmetros legais, não se prestando a substituir a obrigação do consumidor de elaborar sua própria proposta de pagamento.Advirta-se o autor de que: a) o descumprimento desta determinação no prazo assinalado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação do rito processual escolhido; b) caso o novo plano apresentado não preveja a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, restará evidenciado que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, ensejando igualmente a extinção do processo por inadequação do rito escolhido.Intimem-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Iramar Cavalcante Ferreira Filho em face de Banco CSF S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).O autor narrou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados contraídos junto aos requeridos, somados a outras obrigações financeiras (cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal), situação que estaria comprometendo aproximadamente 58% de sua renda líquida mensal de R$ 5.916,23, violando o mínimo existencial. Requereu, em síntese: a) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; b) suspensão de encargos sobre dívidas em atraso; c) abstenção de negativação; d) conversão do rito para revisão e repactuação das dívidas remanescentes.Por decisão de mov. 6, foi deferida tutela de urgência limitando os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor, com inversão do ônus da prova e determinação para que os requeridos apresentassem todos os contratos firmados.Realizada audiência de conciliação em 24/07/2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações, pugnando pela improcedência dos pedidos e questionando a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado.Em cumprimento à decisão de mov. 91, os requeridos se manifestaram sobre a petição do autor de mov. 87 e trouxeram aos autos os contratos firmados com o requerente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.É o relatório. Decido.O autor, por meio da petição de mov. 87, requereu a conversão do rito para "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", com base no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, solicitando ainda a nomeação de perito para elaboração de plano de pagamento.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esta constatação revela inadequação fundamental da proposta aos requisitos legais do procedimento especial do superendividamento.Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, a apresentação de plano de pagamento pelo próprio consumidor constitui pressuposto essencial e obrigatório para a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento.Dispõe o referido dispositivo legal, em seu caput e parágrafos pertinentes:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no tribunal, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código.§ 1º O pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas será acompanhado de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."A exigência de apresentação prévia do plano de pagamento pelo consumidor não constitui mero formalismo processual, mas sim elemento estrutural do procedimento especial criado pela Lei do Superendividamento, que visa estabelecer base concreta e objetiva para as tratativas entre devedor e credores.A ratio legis desta exigência reside no fato de que o consumidor é quem possui conhecimento direto e completo de sua situação financeira, suas despesas essenciais, seu orçamento familiar e sua real capacidade de pagamento. Somente ele pode, com precisão, indicar qual parcela de sua renda pode ser destinada ao pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial constitucionalmente protegido.Nesse sentido, a doutrina especializada esclarece que "a proposta de plano de pagamento elaborada pelo próprio consumidor constitui o núcleo central do procedimento de superendividamento, pois permite que o devedor apresente solução viável e realista para sua situação financeira, considerando suas necessidades básicas e possibilidades concretas de adimplemento" (MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2020).A perícia contábil, embora possa ser útil para esclarecimentos técnicos complementares, não pode substituir a obrigação legal do consumidor de apresentar seu próprio plano de pagamento. Eventual prova pericial que venha a ser deferida deverá ter como objeto de análise exclusivamente o plano apresentado pelo autor, limitando-se a verificar sua viabilidade técnica, adequação aos parâmetros legais e preservação do mínimo existencial, jamais substituindo a iniciativa do devedor na proposição da solução para sua situação financeira.Ademais, o artigo 104-B do CDC, que trata da fase subsequente de "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", pressupõe logicamente a existência de proposta inicial de plano pelo consumidor, uma vez que tal fase somente é instaurada quando não há êxito na conciliação "em relação a quaisquer credores", o que implica necessariamente a prévia existência de uma proposta concreta a ser aceita ou rejeitada pelos credores.Aspecto fundamental a ser observado é que o plano de pagamento deve necessariamente prever a liquidação total de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente estabelecido no § 1º do artigo 104-A do CDC. Esta limitação temporal não é meramente indicativa, mas sim requisito de admissibilidade do procedimento especial do superendividamento. Caso o devedor não tenha condições financeiras de quitar a integralidade de seus débitos em tal prazo, preservando o mínimo existencial, evidencia-se que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, devendo buscar outras vias processuais ou administrativas para solução de sua situação financeira.A interpretação sistemática dos artigos 104-A e 104-B do CDC evidencia que a ausência de plano de pagamento elaborado pelo próprio consumidor, ou a apresentação de plano que não atenda aos requisitos legais de prazo máximo de quitação, constitui pressuposto negativo que impede o regular prosseguimento do procedimento especial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do rito escolhido.Por derradeiro, cumpre registrar que a simples alegação de superendividamento, desacompanhada de proposta concreta de solução que atenda aos parâmetros legais, não autoriza a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob pena de se transformar o instituto em mero instrumento protelatório ou de pressão sobre os credores, desvirtuando sua finalidade constitucional de proteção do mínimo existencial mediante reorganização responsável da situação financeira do devedor.DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e com fundamento no princípio da adequação procedimental, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de plano de pagamento das dívidas objeto desta ação, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, especificando:a) O valor mensal que se propõe a pagar a cada credor; b) A forma de pagamento (parcelas fixas, escalonadas, etc.); c) O cronograma detalhado de quitação de cada dívida; d) A demonstração de preservação do mínimo existencial; e) A justificativa técnica da viabilidade da proposta considerando sua renda e despesas essenciais; f) A comprovação de que todas as dívidas serão integralmente quitadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.Esclareça-se que eventual prova pericial que venha a ser deferida posteriormente terá como objeto exclusivamente a análise do plano apresentado pelo autor, verificando sua viabilidade técnica e adequação aos parâmetros legais, não se prestando a substituir a obrigação do consumidor de elaborar sua própria proposta de pagamento.Advirta-se o autor de que: a) o descumprimento desta determinação no prazo assinalado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação do rito processual escolhido; b) caso o novo plano apresentado não preveja a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, restará evidenciado que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, ensejando igualmente a extinção do processo por inadequação do rito escolhido.Intimem-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Iramar Cavalcante Ferreira Filho em face de Banco CSF S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).O autor narrou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados contraídos junto aos requeridos, somados a outras obrigações financeiras (cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal), situação que estaria comprometendo aproximadamente 58% de sua renda líquida mensal de R$ 5.916,23, violando o mínimo existencial. Requereu, em síntese: a) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; b) suspensão de encargos sobre dívidas em atraso; c) abstenção de negativação; d) conversão do rito para revisão e repactuação das dívidas remanescentes.Por decisão de mov. 6, foi deferida tutela de urgência limitando os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor, com inversão do ônus da prova e determinação para que os requeridos apresentassem todos os contratos firmados.Realizada audiência de conciliação em 24/07/2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações, pugnando pela improcedência dos pedidos e questionando a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado.Em cumprimento à decisão de mov. 91, os requeridos se manifestaram sobre a petição do autor de mov. 87 e trouxeram aos autos os contratos firmados com o requerente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.É o relatório. Decido.O autor, por meio da petição de mov. 87, requereu a conversão do rito para "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", com base no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, solicitando ainda a nomeação de perito para elaboração de plano de pagamento.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esta constatação revela inadequação fundamental da proposta aos requisitos legais do procedimento especial do superendividamento.Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, a apresentação de plano de pagamento pelo próprio consumidor constitui pressuposto essencial e obrigatório para a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento.Dispõe o referido dispositivo legal, em seu caput e parágrafos pertinentes:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no tribunal, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código.§ 1º O pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas será acompanhado de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."A exigência de apresentação prévia do plano de pagamento pelo consumidor não constitui mero formalismo processual, mas sim elemento estrutural do procedimento especial criado pela Lei do Superendividamento, que visa estabelecer base concreta e objetiva para as tratativas entre devedor e credores.A ratio legis desta exigência reside no fato de que o consumidor é quem possui conhecimento direto e completo de sua situação financeira, suas despesas essenciais, seu orçamento familiar e sua real capacidade de pagamento. Somente ele pode, com precisão, indicar qual parcela de sua renda pode ser destinada ao pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial constitucionalmente protegido.Nesse sentido, a doutrina especializada esclarece que "a proposta de plano de pagamento elaborada pelo próprio consumidor constitui o núcleo central do procedimento de superendividamento, pois permite que o devedor apresente solução viável e realista para sua situação financeira, considerando suas necessidades básicas e possibilidades concretas de adimplemento" (MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2020).A perícia contábil, embora possa ser útil para esclarecimentos técnicos complementares, não pode substituir a obrigação legal do consumidor de apresentar seu próprio plano de pagamento. Eventual prova pericial que venha a ser deferida deverá ter como objeto de análise exclusivamente o plano apresentado pelo autor, limitando-se a verificar sua viabilidade técnica, adequação aos parâmetros legais e preservação do mínimo existencial, jamais substituindo a iniciativa do devedor na proposição da solução para sua situação financeira.Ademais, o artigo 104-B do CDC, que trata da fase subsequente de "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", pressupõe logicamente a existência de proposta inicial de plano pelo consumidor, uma vez que tal fase somente é instaurada quando não há êxito na conciliação "em relação a quaisquer credores", o que implica necessariamente a prévia existência de uma proposta concreta a ser aceita ou rejeitada pelos credores.Aspecto fundamental a ser observado é que o plano de pagamento deve necessariamente prever a liquidação total de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente estabelecido no § 1º do artigo 104-A do CDC. Esta limitação temporal não é meramente indicativa, mas sim requisito de admissibilidade do procedimento especial do superendividamento. Caso o devedor não tenha condições financeiras de quitar a integralidade de seus débitos em tal prazo, preservando o mínimo existencial, evidencia-se que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, devendo buscar outras vias processuais ou administrativas para solução de sua situação financeira.A interpretação sistemática dos artigos 104-A e 104-B do CDC evidencia que a ausência de plano de pagamento elaborado pelo próprio consumidor, ou a apresentação de plano que não atenda aos requisitos legais de prazo máximo de quitação, constitui pressuposto negativo que impede o regular prosseguimento do procedimento especial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do rito escolhido.Por derradeiro, cumpre registrar que a simples alegação de superendividamento, desacompanhada de proposta concreta de solução que atenda aos parâmetros legais, não autoriza a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob pena de se transformar o instituto em mero instrumento protelatório ou de pressão sobre os credores, desvirtuando sua finalidade constitucional de proteção do mínimo existencial mediante reorganização responsável da situação financeira do devedor.DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e com fundamento no princípio da adequação procedimental, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de plano de pagamento das dívidas objeto desta ação, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, especificando:a) O valor mensal que se propõe a pagar a cada credor; b) A forma de pagamento (parcelas fixas, escalonadas, etc.); c) O cronograma detalhado de quitação de cada dívida; d) A demonstração de preservação do mínimo existencial; e) A justificativa técnica da viabilidade da proposta considerando sua renda e despesas essenciais; f) A comprovação de que todas as dívidas serão integralmente quitadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.Esclareça-se que eventual prova pericial que venha a ser deferida posteriormente terá como objeto exclusivamente a análise do plano apresentado pelo autor, verificando sua viabilidade técnica e adequação aos parâmetros legais, não se prestando a substituir a obrigação do consumidor de elaborar sua própria proposta de pagamento.Advirta-se o autor de que: a) o descumprimento desta determinação no prazo assinalado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação do rito processual escolhido; b) caso o novo plano apresentado não preveja a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, restará evidenciado que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, ensejando igualmente a extinção do processo por inadequação do rito escolhido.Intimem-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Iramar Cavalcante Ferreira Filho em face de Banco CSF S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).O autor narrou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados contraídos junto aos requeridos, somados a outras obrigações financeiras (cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal), situação que estaria comprometendo aproximadamente 58% de sua renda líquida mensal de R$ 5.916,23, violando o mínimo existencial. Requereu, em síntese: a) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; b) suspensão de encargos sobre dívidas em atraso; c) abstenção de negativação; d) conversão do rito para revisão e repactuação das dívidas remanescentes.Por decisão de mov. 6, foi deferida tutela de urgência limitando os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor, com inversão do ônus da prova e determinação para que os requeridos apresentassem todos os contratos firmados.Realizada audiência de conciliação em 24/07/2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações, pugnando pela improcedência dos pedidos e questionando a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado.Em cumprimento à decisão de mov. 91, os requeridos se manifestaram sobre a petição do autor de mov. 87 e trouxeram aos autos os contratos firmados com o requerente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.É o relatório. Decido.O autor, por meio da petição de mov. 87, requereu a conversão do rito para "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", com base no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, solicitando ainda a nomeação de perito para elaboração de plano de pagamento.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esta constatação revela inadequação fundamental da proposta aos requisitos legais do procedimento especial do superendividamento.Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, a apresentação de plano de pagamento pelo próprio consumidor constitui pressuposto essencial e obrigatório para a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento.Dispõe o referido dispositivo legal, em seu caput e parágrafos pertinentes:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no tribunal, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código.§ 1º O pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas será acompanhado de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."A exigência de apresentação prévia do plano de pagamento pelo consumidor não constitui mero formalismo processual, mas sim elemento estrutural do procedimento especial criado pela Lei do Superendividamento, que visa estabelecer base concreta e objetiva para as tratativas entre devedor e credores.A ratio legis desta exigência reside no fato de que o consumidor é quem possui conhecimento direto e completo de sua situação financeira, suas despesas essenciais, seu orçamento familiar e sua real capacidade de pagamento. Somente ele pode, com precisão, indicar qual parcela de sua renda pode ser destinada ao pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial constitucionalmente protegido.Nesse sentido, a doutrina especializada esclarece que "a proposta de plano de pagamento elaborada pelo próprio consumidor constitui o núcleo central do procedimento de superendividamento, pois permite que o devedor apresente solução viável e realista para sua situação financeira, considerando suas necessidades básicas e possibilidades concretas de adimplemento" (MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2020).A perícia contábil, embora possa ser útil para esclarecimentos técnicos complementares, não pode substituir a obrigação legal do consumidor de apresentar seu próprio plano de pagamento. Eventual prova pericial que venha a ser deferida deverá ter como objeto de análise exclusivamente o plano apresentado pelo autor, limitando-se a verificar sua viabilidade técnica, adequação aos parâmetros legais e preservação do mínimo existencial, jamais substituindo a iniciativa do devedor na proposição da solução para sua situação financeira.Ademais, o artigo 104-B do CDC, que trata da fase subsequente de "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", pressupõe logicamente a existência de proposta inicial de plano pelo consumidor, uma vez que tal fase somente é instaurada quando não há êxito na conciliação "em relação a quaisquer credores", o que implica necessariamente a prévia existência de uma proposta concreta a ser aceita ou rejeitada pelos credores.Aspecto fundamental a ser observado é que o plano de pagamento deve necessariamente prever a liquidação total de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente estabelecido no § 1º do artigo 104-A do CDC. Esta limitação temporal não é meramente indicativa, mas sim requisito de admissibilidade do procedimento especial do superendividamento. Caso o devedor não tenha condições financeiras de quitar a integralidade de seus débitos em tal prazo, preservando o mínimo existencial, evidencia-se que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, devendo buscar outras vias processuais ou administrativas para solução de sua situação financeira.A interpretação sistemática dos artigos 104-A e 104-B do CDC evidencia que a ausência de plano de pagamento elaborado pelo próprio consumidor, ou a apresentação de plano que não atenda aos requisitos legais de prazo máximo de quitação, constitui pressuposto negativo que impede o regular prosseguimento do procedimento especial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do rito escolhido.Por derradeiro, cumpre registrar que a simples alegação de superendividamento, desacompanhada de proposta concreta de solução que atenda aos parâmetros legais, não autoriza a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob pena de se transformar o instituto em mero instrumento protelatório ou de pressão sobre os credores, desvirtuando sua finalidade constitucional de proteção do mínimo existencial mediante reorganização responsável da situação financeira do devedor.DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e com fundamento no princípio da adequação procedimental, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de plano de pagamento das dívidas objeto desta ação, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, especificando:a) O valor mensal que se propõe a pagar a cada credor; b) A forma de pagamento (parcelas fixas, escalonadas, etc.); c) O cronograma detalhado de quitação de cada dívida; d) A demonstração de preservação do mínimo existencial; e) A justificativa técnica da viabilidade da proposta considerando sua renda e despesas essenciais; f) A comprovação de que todas as dívidas serão integralmente quitadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.Esclareça-se que eventual prova pericial que venha a ser deferida posteriormente terá como objeto exclusivamente a análise do plano apresentado pelo autor, verificando sua viabilidade técnica e adequação aos parâmetros legais, não se prestando a substituir a obrigação do consumidor de elaborar sua própria proposta de pagamento.Advirta-se o autor de que: a) o descumprimento desta determinação no prazo assinalado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação do rito processual escolhido; b) caso o novo plano apresentado não preveja a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, restará evidenciado que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, ensejando igualmente a extinção do processo por inadequação do rito escolhido.Intimem-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Iramar Cavalcante Ferreira Filho em face de Banco CSF S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).O autor narrou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados contraídos junto aos requeridos, somados a outras obrigações financeiras (cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal), situação que estaria comprometendo aproximadamente 58% de sua renda líquida mensal de R$ 5.916,23, violando o mínimo existencial. Requereu, em síntese: a) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; b) suspensão de encargos sobre dívidas em atraso; c) abstenção de negativação; d) conversão do rito para revisão e repactuação das dívidas remanescentes.Por decisão de mov. 6, foi deferida tutela de urgência limitando os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor, com inversão do ônus da prova e determinação para que os requeridos apresentassem todos os contratos firmados.Realizada audiência de conciliação em 24/07/2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações, pugnando pela improcedência dos pedidos e questionando a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado.Em cumprimento à decisão de mov. 91, os requeridos se manifestaram sobre a petição do autor de mov. 87 e trouxeram aos autos os contratos firmados com o requerente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.É o relatório. Decido.O autor, por meio da petição de mov. 87, requereu a conversão do rito para "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", com base no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, solicitando ainda a nomeação de perito para elaboração de plano de pagamento.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esta constatação revela inadequação fundamental da proposta aos requisitos legais do procedimento especial do superendividamento.Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, a apresentação de plano de pagamento pelo próprio consumidor constitui pressuposto essencial e obrigatório para a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento.Dispõe o referido dispositivo legal, em seu caput e parágrafos pertinentes:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no tribunal, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código.§ 1º O pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas será acompanhado de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."A exigência de apresentação prévia do plano de pagamento pelo consumidor não constitui mero formalismo processual, mas sim elemento estrutural do procedimento especial criado pela Lei do Superendividamento, que visa estabelecer base concreta e objetiva para as tratativas entre devedor e credores.A ratio legis desta exigência reside no fato de que o consumidor é quem possui conhecimento direto e completo de sua situação financeira, suas despesas essenciais, seu orçamento familiar e sua real capacidade de pagamento. Somente ele pode, com precisão, indicar qual parcela de sua renda pode ser destinada ao pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial constitucionalmente protegido.Nesse sentido, a doutrina especializada esclarece que "a proposta de plano de pagamento elaborada pelo próprio consumidor constitui o núcleo central do procedimento de superendividamento, pois permite que o devedor apresente solução viável e realista para sua situação financeira, considerando suas necessidades básicas e possibilidades concretas de adimplemento" (MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2020).A perícia contábil, embora possa ser útil para esclarecimentos técnicos complementares, não pode substituir a obrigação legal do consumidor de apresentar seu próprio plano de pagamento. Eventual prova pericial que venha a ser deferida deverá ter como objeto de análise exclusivamente o plano apresentado pelo autor, limitando-se a verificar sua viabilidade técnica, adequação aos parâmetros legais e preservação do mínimo existencial, jamais substituindo a iniciativa do devedor na proposição da solução para sua situação financeira.Ademais, o artigo 104-B do CDC, que trata da fase subsequente de "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", pressupõe logicamente a existência de proposta inicial de plano pelo consumidor, uma vez que tal fase somente é instaurada quando não há êxito na conciliação "em relação a quaisquer credores", o que implica necessariamente a prévia existência de uma proposta concreta a ser aceita ou rejeitada pelos credores.Aspecto fundamental a ser observado é que o plano de pagamento deve necessariamente prever a liquidação total de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente estabelecido no § 1º do artigo 104-A do CDC. Esta limitação temporal não é meramente indicativa, mas sim requisito de admissibilidade do procedimento especial do superendividamento. Caso o devedor não tenha condições financeiras de quitar a integralidade de seus débitos em tal prazo, preservando o mínimo existencial, evidencia-se que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, devendo buscar outras vias processuais ou administrativas para solução de sua situação financeira.A interpretação sistemática dos artigos 104-A e 104-B do CDC evidencia que a ausência de plano de pagamento elaborado pelo próprio consumidor, ou a apresentação de plano que não atenda aos requisitos legais de prazo máximo de quitação, constitui pressuposto negativo que impede o regular prosseguimento do procedimento especial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do rito escolhido.Por derradeiro, cumpre registrar que a simples alegação de superendividamento, desacompanhada de proposta concreta de solução que atenda aos parâmetros legais, não autoriza a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob pena de se transformar o instituto em mero instrumento protelatório ou de pressão sobre os credores, desvirtuando sua finalidade constitucional de proteção do mínimo existencial mediante reorganização responsável da situação financeira do devedor.DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e com fundamento no princípio da adequação procedimental, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de plano de pagamento das dívidas objeto desta ação, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, especificando:a) O valor mensal que se propõe a pagar a cada credor; b) A forma de pagamento (parcelas fixas, escalonadas, etc.); c) O cronograma detalhado de quitação de cada dívida; d) A demonstração de preservação do mínimo existencial; e) A justificativa técnica da viabilidade da proposta considerando sua renda e despesas essenciais; f) A comprovação de que todas as dívidas serão integralmente quitadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.Esclareça-se que eventual prova pericial que venha a ser deferida posteriormente terá como objeto exclusivamente a análise do plano apresentado pelo autor, verificando sua viabilidade técnica e adequação aos parâmetros legais, não se prestando a substituir a obrigação do consumidor de elaborar sua própria proposta de pagamento.Advirta-se o autor de que: a) o descumprimento desta determinação no prazo assinalado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação do rito processual escolhido; b) caso o novo plano apresentado não preveja a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, restará evidenciado que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, ensejando igualmente a extinção do processo por inadequação do rito escolhido.Intimem-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Iramar Cavalcante Ferreira Filho em face de Banco CSF S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).O autor narrou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados contraídos junto aos requeridos, somados a outras obrigações financeiras (cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal), situação que estaria comprometendo aproximadamente 58% de sua renda líquida mensal de R$ 5.916,23, violando o mínimo existencial. Requereu, em síntese: a) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; b) suspensão de encargos sobre dívidas em atraso; c) abstenção de negativação; d) conversão do rito para revisão e repactuação das dívidas remanescentes.Por decisão de mov. 6, foi deferida tutela de urgência limitando os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor, com inversão do ônus da prova e determinação para que os requeridos apresentassem todos os contratos firmados.Realizada audiência de conciliação em 24/07/2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações, pugnando pela improcedência dos pedidos e questionando a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado.Em cumprimento à decisão de mov. 91, os requeridos se manifestaram sobre a petição do autor de mov. 87 e trouxeram aos autos os contratos firmados com o requerente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.É o relatório. Decido.O autor, por meio da petição de mov. 87, requereu a conversão do rito para "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", com base no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, solicitando ainda a nomeação de perito para elaboração de plano de pagamento.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esta constatação revela inadequação fundamental da proposta aos requisitos legais do procedimento especial do superendividamento.Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, a apresentação de plano de pagamento pelo próprio consumidor constitui pressuposto essencial e obrigatório para a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento.Dispõe o referido dispositivo legal, em seu caput e parágrafos pertinentes:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no tribunal, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código.§ 1º O pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas será acompanhado de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."A exigência de apresentação prévia do plano de pagamento pelo consumidor não constitui mero formalismo processual, mas sim elemento estrutural do procedimento especial criado pela Lei do Superendividamento, que visa estabelecer base concreta e objetiva para as tratativas entre devedor e credores.A ratio legis desta exigência reside no fato de que o consumidor é quem possui conhecimento direto e completo de sua situação financeira, suas despesas essenciais, seu orçamento familiar e sua real capacidade de pagamento. Somente ele pode, com precisão, indicar qual parcela de sua renda pode ser destinada ao pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial constitucionalmente protegido.Nesse sentido, a doutrina especializada esclarece que "a proposta de plano de pagamento elaborada pelo próprio consumidor constitui o núcleo central do procedimento de superendividamento, pois permite que o devedor apresente solução viável e realista para sua situação financeira, considerando suas necessidades básicas e possibilidades concretas de adimplemento" (MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2020).A perícia contábil, embora possa ser útil para esclarecimentos técnicos complementares, não pode substituir a obrigação legal do consumidor de apresentar seu próprio plano de pagamento. Eventual prova pericial que venha a ser deferida deverá ter como objeto de análise exclusivamente o plano apresentado pelo autor, limitando-se a verificar sua viabilidade técnica, adequação aos parâmetros legais e preservação do mínimo existencial, jamais substituindo a iniciativa do devedor na proposição da solução para sua situação financeira.Ademais, o artigo 104-B do CDC, que trata da fase subsequente de "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", pressupõe logicamente a existência de proposta inicial de plano pelo consumidor, uma vez que tal fase somente é instaurada quando não há êxito na conciliação "em relação a quaisquer credores", o que implica necessariamente a prévia existência de uma proposta concreta a ser aceita ou rejeitada pelos credores.Aspecto fundamental a ser observado é que o plano de pagamento deve necessariamente prever a liquidação total de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente estabelecido no § 1º do artigo 104-A do CDC. Esta limitação temporal não é meramente indicativa, mas sim requisito de admissibilidade do procedimento especial do superendividamento. Caso o devedor não tenha condições financeiras de quitar a integralidade de seus débitos em tal prazo, preservando o mínimo existencial, evidencia-se que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, devendo buscar outras vias processuais ou administrativas para solução de sua situação financeira.A interpretação sistemática dos artigos 104-A e 104-B do CDC evidencia que a ausência de plano de pagamento elaborado pelo próprio consumidor, ou a apresentação de plano que não atenda aos requisitos legais de prazo máximo de quitação, constitui pressuposto negativo que impede o regular prosseguimento do procedimento especial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do rito escolhido.Por derradeiro, cumpre registrar que a simples alegação de superendividamento, desacompanhada de proposta concreta de solução que atenda aos parâmetros legais, não autoriza a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob pena de se transformar o instituto em mero instrumento protelatório ou de pressão sobre os credores, desvirtuando sua finalidade constitucional de proteção do mínimo existencial mediante reorganização responsável da situação financeira do devedor.DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e com fundamento no princípio da adequação procedimental, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de plano de pagamento das dívidas objeto desta ação, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, especificando:a) O valor mensal que se propõe a pagar a cada credor; b) A forma de pagamento (parcelas fixas, escalonadas, etc.); c) O cronograma detalhado de quitação de cada dívida; d) A demonstração de preservação do mínimo existencial; e) A justificativa técnica da viabilidade da proposta considerando sua renda e despesas essenciais; f) A comprovação de que todas as dívidas serão integralmente quitadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.Esclareça-se que eventual prova pericial que venha a ser deferida posteriormente terá como objeto exclusivamente a análise do plano apresentado pelo autor, verificando sua viabilidade técnica e adequação aos parâmetros legais, não se prestando a substituir a obrigação do consumidor de elaborar sua própria proposta de pagamento.Advirta-se o autor de que: a) o descumprimento desta determinação no prazo assinalado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação do rito processual escolhido; b) caso o novo plano apresentado não preveja a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, restará evidenciado que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, ensejando igualmente a extinção do processo por inadequação do rito escolhido.Intimem-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Iramar Cavalcante Ferreira Filho em face de Banco CSF S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).O autor narrou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados contraídos junto aos requeridos, somados a outras obrigações financeiras (cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal), situação que estaria comprometendo aproximadamente 58% de sua renda líquida mensal de R$ 5.916,23, violando o mínimo existencial. Requereu, em síntese: a) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; b) suspensão de encargos sobre dívidas em atraso; c) abstenção de negativação; d) conversão do rito para revisão e repactuação das dívidas remanescentes.Por decisão de mov. 6, foi deferida tutela de urgência limitando os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor, com inversão do ônus da prova e determinação para que os requeridos apresentassem todos os contratos firmados.Realizada audiência de conciliação em 24/07/2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações, pugnando pela improcedência dos pedidos e questionando a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado.Em cumprimento à decisão de mov. 91, os requeridos se manifestaram sobre a petição do autor de mov. 87 e trouxeram aos autos os contratos firmados com o requerente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.É o relatório. Decido.O autor, por meio da petição de mov. 87, requereu a conversão do rito para "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", com base no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, solicitando ainda a nomeação de perito para elaboração de plano de pagamento.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esta constatação revela inadequação fundamental da proposta aos requisitos legais do procedimento especial do superendividamento.Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, a apresentação de plano de pagamento pelo próprio consumidor constitui pressuposto essencial e obrigatório para a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento.Dispõe o referido dispositivo legal, em seu caput e parágrafos pertinentes:"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no tribunal, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código.§ 1º O pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas será acompanhado de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."A exigência de apresentação prévia do plano de pagamento pelo consumidor não constitui mero formalismo processual, mas sim elemento estrutural do procedimento especial criado pela Lei do Superendividamento, que visa estabelecer base concreta e objetiva para as tratativas entre devedor e credores.A ratio legis desta exigência reside no fato de que o consumidor é quem possui conhecimento direto e completo de sua situação financeira, suas despesas essenciais, seu orçamento familiar e sua real capacidade de pagamento. Somente ele pode, com precisão, indicar qual parcela de sua renda pode ser destinada ao pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial constitucionalmente protegido.Nesse sentido, a doutrina especializada esclarece que "a proposta de plano de pagamento elaborada pelo próprio consumidor constitui o núcleo central do procedimento de superendividamento, pois permite que o devedor apresente solução viável e realista para sua situação financeira, considerando suas necessidades básicas e possibilidades concretas de adimplemento" (MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2020).A perícia contábil, embora possa ser útil para esclarecimentos técnicos complementares, não pode substituir a obrigação legal do consumidor de apresentar seu próprio plano de pagamento. Eventual prova pericial que venha a ser deferida deverá ter como objeto de análise exclusivamente o plano apresentado pelo autor, limitando-se a verificar sua viabilidade técnica, adequação aos parâmetros legais e preservação do mínimo existencial, jamais substituindo a iniciativa do devedor na proposição da solução para sua situação financeira.Ademais, o artigo 104-B do CDC, que trata da fase subsequente de "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", pressupõe logicamente a existência de proposta inicial de plano pelo consumidor, uma vez que tal fase somente é instaurada quando não há êxito na conciliação "em relação a quaisquer credores", o que implica necessariamente a prévia existência de uma proposta concreta a ser aceita ou rejeitada pelos credores.Aspecto fundamental a ser observado é que o plano de pagamento deve necessariamente prever a liquidação total de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente estabelecido no § 1º do artigo 104-A do CDC. Esta limitação temporal não é meramente indicativa, mas sim requisito de admissibilidade do procedimento especial do superendividamento. Caso o devedor não tenha condições financeiras de quitar a integralidade de seus débitos em tal prazo, preservando o mínimo existencial, evidencia-se que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, devendo buscar outras vias processuais ou administrativas para solução de sua situação financeira.A interpretação sistemática dos artigos 104-A e 104-B do CDC evidencia que a ausência de plano de pagamento elaborado pelo próprio consumidor, ou a apresentação de plano que não atenda aos requisitos legais de prazo máximo de quitação, constitui pressuposto negativo que impede o regular prosseguimento do procedimento especial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do rito escolhido.Por derradeiro, cumpre registrar que a simples alegação de superendividamento, desacompanhada de proposta concreta de solução que atenda aos parâmetros legais, não autoriza a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob pena de se transformar o instituto em mero instrumento protelatório ou de pressão sobre os credores, desvirtuando sua finalidade constitucional de proteção do mínimo existencial mediante reorganização responsável da situação financeira do devedor.DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que o plano de pagamento apresentado pelo autor no mov. 30 não contempla a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e com fundamento no princípio da adequação procedimental, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta de plano de pagamento das dívidas objeto desta ação, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral de todos os débitos, especificando:a) O valor mensal que se propõe a pagar a cada credor; b) A forma de pagamento (parcelas fixas, escalonadas, etc.); c) O cronograma detalhado de quitação de cada dívida; d) A demonstração de preservação do mínimo existencial; e) A justificativa técnica da viabilidade da proposta considerando sua renda e despesas essenciais; f) A comprovação de que todas as dívidas serão integralmente quitadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.Esclareça-se que eventual prova pericial que venha a ser deferida posteriormente terá como objeto exclusivamente a análise do plano apresentado pelo autor, verificando sua viabilidade técnica e adequação aos parâmetros legais, não se prestando a substituir a obrigação do consumidor de elaborar sua própria proposta de pagamento.Advirta-se o autor de que: a) o descumprimento desta determinação no prazo assinalado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação do rito processual escolhido; b) caso o novo plano apresentado não preveja a quitação integral de todas as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, restará evidenciado que sua situação não se enquadra nos ditames da Lei do Superendividamento, ensejando igualmente a extinção do processo por inadequação do rito escolhido.Intimem-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 18:53
Confirmada
01/06/2025, 18:53
Confirmada
01/06/2025, 18:53
Outras Decisões
01/06/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a DECISÃO Para o prosseguimento do feito nos termos das disposições da lei do superendividamento, INTIMEM-SE as requeridas para se manifestarem sobre a petição de mov. 87.Ainda, tendo em vista o princípio da cooperação e a inversão do ônus da prova determinado em mov. 06, procedam as requeridas com a juntada das cópias dos contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respetivas datas, de modo a auxiliar na elaboração de plano de pagamento.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 686/2024)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5377029-60.2024.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Iramar Cavalcante Ferreira FilhoRÉU: Banco Csf S/a DECISÃO Para o prosseguimento do feito nos termos das disposições da lei do superendividamento, INTIMEM-SE as requeridas para se manifestarem sobre a petição de mov. 87.Ainda, tendo em vista o princípio da cooperação e a inversão do ônus da prova determinado em mov. 06, procedam as requeridas com a juntada das cópias dos contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respetivas datas, de modo a auxiliar na elaboração de plano de pagamento.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 686/2024)
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 09:27
Outras Decisões
04/02/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:12
Confirmada
16/10/2024, 15:20
Confirmada
16/10/2024, 15:20
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:20
Petição (Replica)
15/10/2024, 16:27
Confirmada
24/09/2024, 17:51
Confirmada
24/09/2024, 17:50
Mero expediente
24/09/2024, 10:11
Confirmada
06/09/2024, 16:41
Confirmada
06/09/2024, 15:48
Confirmada
06/09/2024, 15:13
Confirmada
06/09/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 15:38
Confirmada
15/08/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:17
Petição (Contestação)
13/08/2024, 13:29
Petição (Contestação)
12/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2024, 14:26
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/07/2024, 14:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/07/2024, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)