Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] DESPACHO Interposto agravo interno, intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
26/05/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A 3ª APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO APELADO: MARLOS BARBOSA DA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SÚMULA 297 STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS EXTERNAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DECRETO Nº 11.150/2022. INAPLICABILIDADE À EXCLUSÃO DE CONTRATOS CONSIGNADOS DO PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, conferiu ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial, abrangendo quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito. 2. O Decreto nº 11.150/2022, por ostentar natureza regulamentar, não pode restringir o alcance da legislação protetiva ao excluir os contratos consignados do procedimento de repactuação, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. 3. O plano de pagamento compulsório que contempla deságio sobre o principal devido é incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preços. A recusa expressa dos credores ao plano proposto inviabiliza a homologação nos termos postulados. 4. Constatado que os descontos mensais superam a margem consignável máxima estabelecida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022 – 35% para empréstimos e 5% para cartão-benefício – é devida a limitação dos descontos à margem disponível, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos. 5. A dívida contraída com instituição que opera mediante mútuo pessoal externo à folha, sem averbação na margem consignável, não concorre com os contratos validamente averbados pelo órgão pagador, de modo que sua exigibilidade deve ser suspensa quando, comprovado o esgotamento da capacidade financeira do consumidor, a cobrança comprometer o mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de três apelações cíveis, interpostas pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em seu desfavor por MARLOS BARBOSA DA COSTA, ora apelado. Na petição inicial, o autor narra que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações que somam R$ 673.470,88 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) e parcelas mensais que comprometem a maior parte de sua remuneração líquida. Requer, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos ao percentual legal. O juízo de 1º grau reconheceu caracterizada a situação de superendividamento e, apontando que a soma dos descontos consignados superava a margem máxima prevista na legislação estadual, determinou a manutenção integral dos contratos do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos cartões-benefício VEMCARD e USEDIGI, todos dentro das margens de R$ 3.157,96 para empréstimos e R$ 902,28 para cartões-benefício; a redução da parcela do contrato do Itaú Unibanco de R$ 2.620,00 para R$ 176,34, correspondente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos; e a suspensão integral das cobranças da Crefisa S.A. e da Nu Pagamentos S.A., por se tratar de dívidas externas à folha, sem margem disponível para absorção. Condenou Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (evento 160). Nas razões recursais, a Crefisa S.A. sustenta que o contrato celebrado com o autor é modalidade de mútuo pessoal com desconto em conta corrente, e não empréstimo consignado, razão pela qual é inaplicável a limitação dos descontos. Alega que a sentença determinou a suspensão de cobranças sem fundamento jurídico adequado, que o plano de pagamento não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, e que o devedor deveria demonstrar a efetiva situação de superendividamento. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso de que a limitação dos descontos não implicou extinção da obrigação, que permanece hígida quanto ao saldo remanescente. O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, além da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e a inadequação da via eleita pela parte autora. No mérito, defende que o contrato por ele celebrado foi regularmente aprovado pela fonte pagadora dentro da margem consignável, representando 28,42% da renda líquida do autor na ocasião da contratação, o que está dentro do limite legal de 30%. Argumenta que o controle da margem consignável incumbe ao órgão pagador, não à instituição financeira consignatária, e que a redução da parcela imposta pelo juízo é desproporcional e lesiva ao seu crédito legítimo. Insurge-se, igualmente, contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que qualificou como excessiva para obrigação de natureza mensal, e postula a reforma da sentença para improcedência total ou, subsidiariamente, para adequação da multa. A Nu Pagamentos S.A. recorreu arguindo que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 exige a presença de todos os credores, plano de pagamento em até cinco anos, audiência conciliatória e preservação do mínimo existencial como requisitos cumulativos, os quais não foram integralmente observados. Sustenta a incompatibilidade entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, por constituírem tutelas de naturezas distintas. Aduz que o mínimo existencial está fixado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo pelo Decreto nº 11.150/2022, de modo que é indevida a preservação de percentual diverso. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, pelo processamento do feito estritamente nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (evento 192). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria em análise, registre-se que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Itaú Unibanco sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a solução desta questão reside na natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), o que atrai a aplicação da exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas de falência e insolvência civil. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal compete à justiça comum estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que figurem como demandadas, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5842175-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Itaú Unibanco postula a inclusão no polo passivo do órgão pagador – identificado como o Governo do Estado de Goiás, na condição de responsável pela gestão da margem consignável – argumentando que sem ele não é possível apurar adequadamente as obrigações em discussão. Também não prospera o argumento. A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, tem como sujeitos passivos necessários os credores das dívidas de consumo que integram a situação de superendividamento. O órgão pagador não é credor do autor; sua participação é meramente executória, cabendo-lhe operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais de limitação de descontos. A sentença corretamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador após o trânsito em julgado, e a ausência desse ente no polo passivo não implica nulidade nem compromete a eficácia da decisão, que lhe é oponível na qualidade de terceiro responsável pela execução da medida. Sustentam as apelantes que a ação de repactuação de dívidas é procedimento incompatível com a tutela de limitação de descontos, que deveria ser processada pelo rito comum. A preliminar confunde o objeto com o rito processual. A Lei nº 14.181/2021 não criou procedimento hermético e excludente de outras tutelas protetivas do consumidor superendividado. O art. 104-A do CDC prevê o processo de repactuação como instrumento principal de composição, mas não impede que, frustrada a conciliação, o juízo adote medidas subsidiárias de preservação do mínimo existencial. No caso, a audiência conciliatória foi regularmente realizada e resultou infrutífera. O autor apresentou plano de pagamento, recusado pelos credores. A limitação judicial dos descontos constitui, assim, medida subsidiária integrante do próprio regime de proteção. Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro dedicado ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º do mesmo artigo é inequívoco ao dispor que as dívidas abrangidas por esse regime englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, sem qualquer exclusão quanto à modalidade de contratação ou à forma de desconto. O Decreto nº 11.150/2022, de natureza regulamentar, não pode contrariar ou reduzir o alcance da lei que pretende regulamentar, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e à reserva legal em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Já o art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor contempla deságio sobre o saldo devedor, o que é incompatível com o dispositivo. Como as instituições financeiras recusaram expressamente o plano e inexiste base legal para impor redução do capital principal contra a vontade dos credores, a homologação nos termos pleiteados seria inviável. Corretamente, a sentença adotou como medida subsidiária a limitação dos descontos, que independe da concordância dos credores. Esse ponto confirma, ademais, que a limitação não acarreta extinção parcial da obrigação – ela é mera adequação da forma de adimplemento, sem natureza de novação ou remissão, permanecendo hígido o crédito pelo valor total do contrato. O autor é servidor da Polícia Militar do Estado de Goiás, sujeito, portanto, à legislação estadual que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 21.063/2021 e 21.665/2022, fixou em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida o limite para as consignações facultativas, distribuídos em 30% (trinta por cento) para a margem de empréstimos e 5% (cinco por cento) para a margem de cartão-benefício. A Crefisa S.A. afirma que, por se tratar de mútuo com desconto em conta corrente, não é possível a limitação dos descontos. Contudo, o argumento não é aplicável ao caso dos autos, que se insere no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O precedente citado pela Crefisa foi julgado em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021. No regime anterior, inexistia fundamento legal para limitar os descontos em conta corrente por analogia com o regime do consignado. Com a Lei nº 14.181/2021, o legislador conferiu ao Judiciário poderes para adotar as medidas necessárias à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, ainda que incidentes sobre dívidas externas à margem consignável. Constatada a inexistência de margem orçamentária disponível para o pagamento das dívidas externas sem comprometimento do mínimo existencial, a suspensão das cobranças da Crefisa S.A. – credora de mútuo pessoal comum no valor de R$ 57.518,01 – se justifica como medida de proteção estrutural. O Judiciário não inseriu essa dívida na margem do contracheque nem lhe atribuiu preferência sobre os contratos averbados; apenas suspendeu temporariamente sua exigibilidade até que o autor recupere capacidade financeira, mantidas as taxas de juros e vedada a negativação e a incidência de encargos moratórios. Essa medida é autorizada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021 e compatível com o princípio do crédito responsável. A Nu Pagamentos S.A. sustenta que a limitação dos descontos referentes à fatura de cartão de crédito não tem fundamento por essa modalidade não estar sujeita ao regime de consignação. A objeção já foi respondida no tópico anterior: no regime da Lei nº 14.181/2021, a proteção ao mínimo existencial abrange quaisquer dívidas de consumo que comprometam a sobrevivência digna do devedor, independentemente da natureza e da forma de cobrança. A suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 740,51 tem o mesmo fundamento da suspensão aplicada à Crefisa S.A., que é a ausência de margem orçamentária disponível sem comprometimento do mínimo existencial. A decisão é mantida. Noutro ponto, o Itaú Unibanco insurgiu-se contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias-multa, arguindo que a obrigação de não fazer é de natureza mensal e que o descumprimento só poderia ser caracterizado no momento do desconto, não pelo mero transcurso do tempo. O argumento encontra parcial respaldo na jurisprudência do STJ que distingue obrigações de fazer instantâneas de obrigações de natureza continuada, mas não autoriza a exclusão da multa, que é instrumento de coerção necessário à efetividade da decisão. A obrigação imposta não é apenas de não descontar, mas também de abster-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças extrajudiciais durante o período de suspensão. Essas abstenções têm dimensão contínua e diária, o que justifica a multa na forma estabelecida. Ademais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 40 (quarenta) dias-multa, é proporcional à natureza da obrigação e ao porte das instituições financeiras envolvidas. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 16:26
Confirmada
24/04/2026, 16:26
Confirmada
24/04/2026, 16:26
Confirmada
24/04/2026, 16:26
Confirmada
24/04/2026, 16:26
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:16
Não-Provimento
24/04/2026, 16:13
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 12:33
Petição
16/04/2026, 21:57
Petição
16/04/2026, 14:38
Expedição de documento
16/04/2026, 11:13
Expedição de documento
15/04/2026, 14:47
Expedição de documento
15/04/2026, 14:46
Recebimento
15/04/2026, 14:43
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLOS BARBOSA DA COSTA, em face das instituições financeiras NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. todas qualificadas nos autos. O Autor narrou estar em situação de superendividamento, com dívidas que importam em R$ 673.470,88, cujas parcelas consomem a maior parte de sua renda líquida mensal. Requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos. O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (Evento 07), o que foi atendido pela parte autora no Evento 16 com a juntada de contracheques e extratos. Ato contínuo, foi deferida a Gratuidade da Justiça (Mov. 13). A audiência de conciliação restou infrutífera. Citados, os Requeridos apresentaram contestações com as seguintes teses defensivas: NU PAGAMENTOS S.A. (Mov. 58): Arguiu preliminar de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a dívida de R$ 740,51 trata-se de faturas de cartão de crédito, argumentando má-fé do autor e inaplicabilidade da limitação de 30% a essa modalidade. BANCO BRADESCO S.A. (Mov. 60): Defendeu a legalidade da contratação dos empréstimos e a impossibilidade de revisão unilateral. Juntou aos autos o contrato (CCB nº 513032196) no evento 108. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Mov. 63): Suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de vício de consentimento e a validade dos descontos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Mov. 77): Apresentou a documentação de seus contratos ativos e sustentou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador, não havendo ilegalidade em sua conduta. CREFISA S.A. (Mov. 78): Juntou contrato, defendendo a regularidade dos descontos, a validade do negócio jurídico e a inaplicabilidade do plano compulsório com perdão de dívida. ITAÚ UNIBANCO S.A. (Mov. 79): Impugnou a concessão da justiça gratuita e o plano de pagamento. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados em razão do Decreto 11.150/2022. A parte autora apresentou Impugnação às Contestações nos Eventos 85 a 90, reiterando os pedidos iniciais. A parte autora apresentou Emenda à Inicial no Evento 139, ratificando os pedidos e apresentando plano de pagamento. Os requeridos manifestaram pela recusa no plano. Relatados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), visto que a documentação existente nos autos (contratos e contracheques) é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita e as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A parte autora comprovou sua situação financeira delicada, onde a maior parte de sua remuneração encontra-se comprometida com empréstimos bancários. A pretensão revisional decorrente de superendividamento é direito do consumidor (Art. 6º, XII, CDC), e defiro a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). A legitimidade passiva das instituições financeiras decorre da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de crédito (Art. 7º, CDC). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO SUPERENDIVIDAMENTO Examinando o feito, vejo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do STJ, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. E por se tratar de relação de consumo, e com o intuito de manter o mínimo existencial, respeitando também o princípio da dignidade humana é que foi criada a Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Assim, o Código de Defesa do Consumidor passou a ter um capítulo específico sobre o tema, trazendo o conceito de superendividamento no art. 54-A, § 1º. E o art. 54-A, § 2º, do CDC, faz menção expressa que "As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". E por questão de hierarquia das normas, vejo que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, após a Lei Federal nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, como fez ao excluir das ações de repactuação das dívidas os empréstimos consignados. E na análise do presente caso, é possível perceber que nenhuma das partes agiu com responsabilidade, sejam as instituições financeiras rés, que concederam empréstimos à parte autora sem margem consignável (violando o crédito responsável), seja a parte autora por contratar novos empréstimos consignados ou outras dívidas sem possuir margem consignável para tal, e com isso, comprometendo sua remuneração em valor muito superior ao permitido por lei e, com isso, deixando a parte autora sem um mínimo necessário para o custeio de suas despesas mais básicas e elementares. Quando os descontos privam o devedor do necessário à sua sobrevivência e de sua família, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. O pedido de instauração do Plano Judicial Compulsório nos moldes apresentados pela Autora (Evento 139) não pode ser deferido, uma vez que a proposta contempla, em seus cenários, a aplicação de deságio (desconto) sobre o saldo devedor principal. Consoante determina o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório imposto pelo magistrado deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O pagamento mensal de R$ 2.351,15 rateado entre os credores em um pagamento em 60 meses acabaria por criar um saldo devedor total de R$ 141.069.00 rateado entre as instituições financeiras, ou seja, um valor bem inferior ao devido. A redução do valor principal da dívida (o capital efetivamente emprestado) depende exclusivamente da aquiescência dos credores em fase conciliatória. Como houve recusa expressa dos credores quanto aos termos propostos, não é lícito ao Judiciário impor a redução do capital principal, restando inviável a homologação do plano na forma pleiteada. Entretanto, isso não impede a análise do pedido de limitação dos descontos. Pelo substrato probatório dos autos (notadamente o contracheque de fevereiro/2025 e anteriores), é possível verificar que a parte autora realizou os seguintes contratos com as instituições financeiras rés, por ordem cronológica da contratação: A) MARGEM PARA EMPRÉSTIMOS: • 1º) BANCO SANTANDER BRASIL - EMPRESTIMO 03 (Parcela 17 de 96) - Valor: R$ 81,03 • 2º) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 08 (Parcela 9 de 144) - Valor: R$ 363,00 • 3º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 02 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 2.085,27 • 4º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 03 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 452,32 • 5º) ITAÚ UNIBANCO - EMPRESTIMO 01 (Parcela 2 de 96) - Valor: R$ 2.620,00 B) MARGEM PARA CARTÃO DE BENEFÍCIO: • 1º) VEMCARD - SAQUE - Valor: R$ 570,33 • 2º) VEMCARD - PRODUTO OU SERVIÇO - Valor: R$ 255,72 • 3º) USEDIGI - SAQUE - Valor: R$ 26,34 C) DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS: • NU PAGAMENTOS S.A. (Fatura Cartão de Crédito - R$ 740,51) • CREFISA S.A: R$ 57.518,01 É nesse cenário, que o ordenamento jurídico atua, para coibir o endividamento desenfreado e assegurar o mínimo existencial ao consumidor, resguardando sua própria subsistência e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º inciso III da CF/88 que, evidentemente, deve se sobrepor aos termos dos contratos firmados. Noutro norte, tendo em vista o estabelecimento de uma atuação responsável das instituições financeiras, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é sua, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Posto isso, é incontroverso dos autos que os descontos realizados na conta-corrente do requerente superam o patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, certo que os descontos deverão obedecer esse teto máximo. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024. A limitação dos descontos visa a preservação do mínimo existencial, que é decorrência direta do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Não se pode admitir que o pagamento de dívidas condene o devedor à miséria e à exclusão social. As instituições financeiras têm o dever de avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento do consumidor. Para que os descontos se enquadrem no limite de 35%, a soma das parcelas de empréstimos (30%) deve-se observar o rendimento líquido da parte autora, excluído apenas os descontos do imposto de renda e da verba previdenciária. Observa-se do contracheque oficial mais recente aos autos que a margem consignável máxima disponível para o Autor é de R$ 3.157,96 para Empréstimos e R$ 902,28 para Cartões Benefício. Dessa forma, obedecendo a ordem cronológica dos contratos firmados pela parte autora: A soma das parcelas dos quatro primeiros empréstimos (Santander, CEF e os dois do Bradesco) totaliza **R$ 2.981,62,o que se enquadra perfeitamente no limite de R$ 3.157,96. Resta, portanto, o saldo exato de margem de R$ 176,34 (R$ 3.157,96 – R$2.981,62). Consequentemente, o 5ºcontrato (Itaú Unibanco, no valor de R$ 2.620,00) excedeu severamente a margem legal. Da mesma forma, a soma dos três descontos de Cartão Benefício (Vemcard e Usedigi) totaliza R$ 852,39, cabendo rigorosamente no teto estipulado de R$ 902,28. DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES À CREFISA S.A. No que tange especificamente à dívida contraída com a requerida CREFISA S.A. (cujo saldo devedor apontado é de R$ 57.518,01,com parcelas mensais originais de R$ 350,00), impõe-se a determinação de suspensão integral de sua exigibilidade neste momento processual, com fundamento na teoria do crédito responsável e na preservação da dignidade humana. Ainda que a contratação junto à Crefisa S.A. possa ser anterior a alguns dos empréstimos consignados, a suspensão de suas cobranças se justifica plenamente. Isso ocorre porque as dívidas possuem naturezas jurídicas e formas de cobrança distintas: os empréstimos consignados (Santander, CEF, Bradesco e Itaú) possuem autorização prévia e disputam a margem oficial averbada no contracheque, onde se aplica rigorosamente a ordem cronológica de averbação para fins de preferência. Já a dívida da Crefisa é de natureza externa (mútuo pessoal comum) e não integra a margem oficial estipulada pela lei estadual. O Judiciário não pode inserir um empréstimo cobrado via boleto na margem do contracheque, tomando a preferência de contratos validamente averbados pelo órgão pagador. Diante da improcedência do plano compulsório global (por conter deságio, vedado pelo art. 104-B, § 4º do CDC), o Juízo adota a medida subsidiária de adequação. Como o autor não tem margem de renda disponível para quitar as dívidas externas à folha sem comprometer o seu mínimo existencial, a exigibilidade destas parcelas em um cenário de colapso financeiro ofende o princípio do crédito responsável. Desta feita, impõe-se a suspensão integral da exigibilidade das cobranças referentes à CREFISA S.A. e ao NU PAGAMENTOS S.A., devendo as instituições cessarem os descontos, lançamentos de faturas e absterem-se de negativar o nome do autor, até que o consumidor recupere sua capacidade financeira e volte a ostentar margem orçamentária disponível. Assim, deverão continuar sendo descontados normalmente da sua remuneração as parcelas do Santander, Caixa Econômica, Bradesco e os cartões Vemcard e Usedigi. Já a parcela do contrato do Itaú deverá ser reduzida para o limite do saldo remanescente (R$ 176,34 mensais), bem como deverão ser suspensos os descontos dos demais contratos não consignados e posteriores (Nu Pagamentos e Crefisa), até que a parte autora volte a ter margem consignável e financeira global, garantindo-se o mínimo existencial. Deverão as Requeridas promover a dilação do prazo dos contratos suspensos ou reduzidos, mantendo as taxas de juros remuneratórios originais e vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. Hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Requeridos na obrigação de fazer, consistente em limitar os descontos na remuneração da parte Autora ao percentual máximo da sua margem consignável oficial, observando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos e as readequações detalhadas na fundamentação desta sentença, para determinar as seguintes providências: 1) MANUTENÇÃO INTEGRAL dos seguintes contratos: a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 81,03); b) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 363,00); c) - BANCO BRADESCO S.A. (R$ 2.085,27 e R$ 452,32) e; d) - dos descontos de Cartão Benefício (VEMCARD e USEDIGI), listados na ordem de prioridade cronológica, por se encontrarem estritamente dentro das margens oficiais de R$ 3.157,96 (empréstimos)e R$ 902,28 (cartões); 2) REDUÇÃO PARCIAL do valor original da parcela do Contrato de Empréstimo do ITAÚ UNIBANCO S.A. (2 de 96), que é de R$ 2.620,00, que fica REDUZIDA para R$ 176,34 (cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), por mês, referente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos. As instituições financeiras que tiveram o valor das parcelas dos contratos reduzidos, poderão voltar a descontar o valor original da parcela dos contratos apenas após a parte autora voltar a ter margem consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 3) determino a SUSPENSÃO INTEGRAL das cobranças e descontos referentes à CREFISA S.A. e à NU PAGAMENTOS S.A. (faturas de cartão de crédito/mútuo), sendo que as instituições financeiras só poderão voltar a cobrar o valor das parcelas desses contratos após a parte autora voltar a ter margem financeira e consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 4) Determino que os requeridos Itaú Unibanco S.A., Crefisa S.A. e Nu Pagamentos S.A., além de reduzirem ou suspenderem o valor das parcelas dos contratos mencionados nas letras "b" e "c" acima, mantenham as taxas de juros remuneratórios e de mora originais, e se abstenham de fazer cobranças contra a parte autora durante o período de suspensão, ou de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável de 35% que lhe permita o pagamento, respeitando-se os limites oficiais da remuneração líquida. Custas e Honorários: Considerando que embora o pedido de repactuação de dívida (imposição compulsória com deságio) foi julgado improcedente, o pedido de limitação de descontos foi acolhido: Diante disso, condeno os requeridos vencidos (Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos), solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a suspensão/redução (Art. 85, § 2º, CPC). E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao órgão pagador (Polícia Militar / Estado de Goiás), comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providenciem as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença, sob as penas da lei. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) wl
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLOS BARBOSA DA COSTA, em face das instituições financeiras NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. todas qualificadas nos autos. O Autor narrou estar em situação de superendividamento, com dívidas que importam em R$ 673.470,88, cujas parcelas consomem a maior parte de sua renda líquida mensal. Requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos. O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (Evento 07), o que foi atendido pela parte autora no Evento 16 com a juntada de contracheques e extratos. Ato contínuo, foi deferida a Gratuidade da Justiça (Mov. 13). A audiência de conciliação restou infrutífera. Citados, os Requeridos apresentaram contestações com as seguintes teses defensivas: NU PAGAMENTOS S.A. (Mov. 58): Arguiu preliminar de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a dívida de R$ 740,51 trata-se de faturas de cartão de crédito, argumentando má-fé do autor e inaplicabilidade da limitação de 30% a essa modalidade. BANCO BRADESCO S.A. (Mov. 60): Defendeu a legalidade da contratação dos empréstimos e a impossibilidade de revisão unilateral. Juntou aos autos o contrato (CCB nº 513032196) no evento 108. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Mov. 63): Suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de vício de consentimento e a validade dos descontos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Mov. 77): Apresentou a documentação de seus contratos ativos e sustentou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador, não havendo ilegalidade em sua conduta. CREFISA S.A. (Mov. 78): Juntou contrato, defendendo a regularidade dos descontos, a validade do negócio jurídico e a inaplicabilidade do plano compulsório com perdão de dívida. ITAÚ UNIBANCO S.A. (Mov. 79): Impugnou a concessão da justiça gratuita e o plano de pagamento. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados em razão do Decreto 11.150/2022. A parte autora apresentou Impugnação às Contestações nos Eventos 85 a 90, reiterando os pedidos iniciais. A parte autora apresentou Emenda à Inicial no Evento 139, ratificando os pedidos e apresentando plano de pagamento. Os requeridos manifestaram pela recusa no plano. Relatados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), visto que a documentação existente nos autos (contratos e contracheques) é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita e as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A parte autora comprovou sua situação financeira delicada, onde a maior parte de sua remuneração encontra-se comprometida com empréstimos bancários. A pretensão revisional decorrente de superendividamento é direito do consumidor (Art. 6º, XII, CDC), e defiro a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). A legitimidade passiva das instituições financeiras decorre da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de crédito (Art. 7º, CDC). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO SUPERENDIVIDAMENTO Examinando o feito, vejo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do STJ, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. E por se tratar de relação de consumo, e com o intuito de manter o mínimo existencial, respeitando também o princípio da dignidade humana é que foi criada a Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Assim, o Código de Defesa do Consumidor passou a ter um capítulo específico sobre o tema, trazendo o conceito de superendividamento no art. 54-A, § 1º. E o art. 54-A, § 2º, do CDC, faz menção expressa que "As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". E por questão de hierarquia das normas, vejo que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, após a Lei Federal nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, como fez ao excluir das ações de repactuação das dívidas os empréstimos consignados. E na análise do presente caso, é possível perceber que nenhuma das partes agiu com responsabilidade, sejam as instituições financeiras rés, que concederam empréstimos à parte autora sem margem consignável (violando o crédito responsável), seja a parte autora por contratar novos empréstimos consignados ou outras dívidas sem possuir margem consignável para tal, e com isso, comprometendo sua remuneração em valor muito superior ao permitido por lei e, com isso, deixando a parte autora sem um mínimo necessário para o custeio de suas despesas mais básicas e elementares. Quando os descontos privam o devedor do necessário à sua sobrevivência e de sua família, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. O pedido de instauração do Plano Judicial Compulsório nos moldes apresentados pela Autora (Evento 139) não pode ser deferido, uma vez que a proposta contempla, em seus cenários, a aplicação de deságio (desconto) sobre o saldo devedor principal. Consoante determina o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório imposto pelo magistrado deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O pagamento mensal de R$ 2.351,15 rateado entre os credores em um pagamento em 60 meses acabaria por criar um saldo devedor total de R$ 141.069.00 rateado entre as instituições financeiras, ou seja, um valor bem inferior ao devido. A redução do valor principal da dívida (o capital efetivamente emprestado) depende exclusivamente da aquiescência dos credores em fase conciliatória. Como houve recusa expressa dos credores quanto aos termos propostos, não é lícito ao Judiciário impor a redução do capital principal, restando inviável a homologação do plano na forma pleiteada. Entretanto, isso não impede a análise do pedido de limitação dos descontos. Pelo substrato probatório dos autos (notadamente o contracheque de fevereiro/2025 e anteriores), é possível verificar que a parte autora realizou os seguintes contratos com as instituições financeiras rés, por ordem cronológica da contratação: A) MARGEM PARA EMPRÉSTIMOS: • 1º) BANCO SANTANDER BRASIL - EMPRESTIMO 03 (Parcela 17 de 96) - Valor: R$ 81,03 • 2º) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 08 (Parcela 9 de 144) - Valor: R$ 363,00 • 3º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 02 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 2.085,27 • 4º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 03 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 452,32 • 5º) ITAÚ UNIBANCO - EMPRESTIMO 01 (Parcela 2 de 96) - Valor: R$ 2.620,00 B) MARGEM PARA CARTÃO DE BENEFÍCIO: • 1º) VEMCARD - SAQUE - Valor: R$ 570,33 • 2º) VEMCARD - PRODUTO OU SERVIÇO - Valor: R$ 255,72 • 3º) USEDIGI - SAQUE - Valor: R$ 26,34 C) DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS: • NU PAGAMENTOS S.A. (Fatura Cartão de Crédito - R$ 740,51) • CREFISA S.A: R$ 57.518,01 É nesse cenário, que o ordenamento jurídico atua, para coibir o endividamento desenfreado e assegurar o mínimo existencial ao consumidor, resguardando sua própria subsistência e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º inciso III da CF/88 que, evidentemente, deve se sobrepor aos termos dos contratos firmados. Noutro norte, tendo em vista o estabelecimento de uma atuação responsável das instituições financeiras, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é sua, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Posto isso, é incontroverso dos autos que os descontos realizados na conta-corrente do requerente superam o patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, certo que os descontos deverão obedecer esse teto máximo. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024. A limitação dos descontos visa a preservação do mínimo existencial, que é decorrência direta do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Não se pode admitir que o pagamento de dívidas condene o devedor à miséria e à exclusão social. As instituições financeiras têm o dever de avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento do consumidor. Para que os descontos se enquadrem no limite de 35%, a soma das parcelas de empréstimos (30%) deve-se observar o rendimento líquido da parte autora, excluído apenas os descontos do imposto de renda e da verba previdenciária. Observa-se do contracheque oficial mais recente aos autos que a margem consignável máxima disponível para o Autor é de R$ 3.157,96 para Empréstimos e R$ 902,28 para Cartões Benefício. Dessa forma, obedecendo a ordem cronológica dos contratos firmados pela parte autora: A soma das parcelas dos quatro primeiros empréstimos (Santander, CEF e os dois do Bradesco) totaliza **R$ 2.981,62,o que se enquadra perfeitamente no limite de R$ 3.157,96. Resta, portanto, o saldo exato de margem de R$ 176,34 (R$ 3.157,96 – R$2.981,62). Consequentemente, o 5ºcontrato (Itaú Unibanco, no valor de R$ 2.620,00) excedeu severamente a margem legal. Da mesma forma, a soma dos três descontos de Cartão Benefício (Vemcard e Usedigi) totaliza R$ 852,39, cabendo rigorosamente no teto estipulado de R$ 902,28. DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES À CREFISA S.A. No que tange especificamente à dívida contraída com a requerida CREFISA S.A. (cujo saldo devedor apontado é de R$ 57.518,01,com parcelas mensais originais de R$ 350,00), impõe-se a determinação de suspensão integral de sua exigibilidade neste momento processual, com fundamento na teoria do crédito responsável e na preservação da dignidade humana. Ainda que a contratação junto à Crefisa S.A. possa ser anterior a alguns dos empréstimos consignados, a suspensão de suas cobranças se justifica plenamente. Isso ocorre porque as dívidas possuem naturezas jurídicas e formas de cobrança distintas: os empréstimos consignados (Santander, CEF, Bradesco e Itaú) possuem autorização prévia e disputam a margem oficial averbada no contracheque, onde se aplica rigorosamente a ordem cronológica de averbação para fins de preferência. Já a dívida da Crefisa é de natureza externa (mútuo pessoal comum) e não integra a margem oficial estipulada pela lei estadual. O Judiciário não pode inserir um empréstimo cobrado via boleto na margem do contracheque, tomando a preferência de contratos validamente averbados pelo órgão pagador. Diante da improcedência do plano compulsório global (por conter deságio, vedado pelo art. 104-B, § 4º do CDC), o Juízo adota a medida subsidiária de adequação. Como o autor não tem margem de renda disponível para quitar as dívidas externas à folha sem comprometer o seu mínimo existencial, a exigibilidade destas parcelas em um cenário de colapso financeiro ofende o princípio do crédito responsável. Desta feita, impõe-se a suspensão integral da exigibilidade das cobranças referentes à CREFISA S.A. e ao NU PAGAMENTOS S.A., devendo as instituições cessarem os descontos, lançamentos de faturas e absterem-se de negativar o nome do autor, até que o consumidor recupere sua capacidade financeira e volte a ostentar margem orçamentária disponível. Assim, deverão continuar sendo descontados normalmente da sua remuneração as parcelas do Santander, Caixa Econômica, Bradesco e os cartões Vemcard e Usedigi. Já a parcela do contrato do Itaú deverá ser reduzida para o limite do saldo remanescente (R$ 176,34 mensais), bem como deverão ser suspensos os descontos dos demais contratos não consignados e posteriores (Nu Pagamentos e Crefisa), até que a parte autora volte a ter margem consignável e financeira global, garantindo-se o mínimo existencial. Deverão as Requeridas promover a dilação do prazo dos contratos suspensos ou reduzidos, mantendo as taxas de juros remuneratórios originais e vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. Hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Requeridos na obrigação de fazer, consistente em limitar os descontos na remuneração da parte Autora ao percentual máximo da sua margem consignável oficial, observando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos e as readequações detalhadas na fundamentação desta sentença, para determinar as seguintes providências: 1) MANUTENÇÃO INTEGRAL dos seguintes contratos: a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 81,03); b) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 363,00); c) - BANCO BRADESCO S.A. (R$ 2.085,27 e R$ 452,32) e; d) - dos descontos de Cartão Benefício (VEMCARD e USEDIGI), listados na ordem de prioridade cronológica, por se encontrarem estritamente dentro das margens oficiais de R$ 3.157,96 (empréstimos)e R$ 902,28 (cartões); 2) REDUÇÃO PARCIAL do valor original da parcela do Contrato de Empréstimo do ITAÚ UNIBANCO S.A. (2 de 96), que é de R$ 2.620,00, que fica REDUZIDA para R$ 176,34 (cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), por mês, referente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos. As instituições financeiras que tiveram o valor das parcelas dos contratos reduzidos, poderão voltar a descontar o valor original da parcela dos contratos apenas após a parte autora voltar a ter margem consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 3) determino a SUSPENSÃO INTEGRAL das cobranças e descontos referentes à CREFISA S.A. e à NU PAGAMENTOS S.A. (faturas de cartão de crédito/mútuo), sendo que as instituições financeiras só poderão voltar a cobrar o valor das parcelas desses contratos após a parte autora voltar a ter margem financeira e consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 4) Determino que os requeridos Itaú Unibanco S.A., Crefisa S.A. e Nu Pagamentos S.A., além de reduzirem ou suspenderem o valor das parcelas dos contratos mencionados nas letras "b" e "c" acima, mantenham as taxas de juros remuneratórios e de mora originais, e se abstenham de fazer cobranças contra a parte autora durante o período de suspensão, ou de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável de 35% que lhe permita o pagamento, respeitando-se os limites oficiais da remuneração líquida. Custas e Honorários: Considerando que embora o pedido de repactuação de dívida (imposição compulsória com deságio) foi julgado improcedente, o pedido de limitação de descontos foi acolhido: Diante disso, condeno os requeridos vencidos (Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos), solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a suspensão/redução (Art. 85, § 2º, CPC). E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao órgão pagador (Polícia Militar / Estado de Goiás), comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providenciem as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença, sob as penas da lei. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) wl
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLOS BARBOSA DA COSTA, em face das instituições financeiras NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. todas qualificadas nos autos. O Autor narrou estar em situação de superendividamento, com dívidas que importam em R$ 673.470,88, cujas parcelas consomem a maior parte de sua renda líquida mensal. Requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos. O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (Evento 07), o que foi atendido pela parte autora no Evento 16 com a juntada de contracheques e extratos. Ato contínuo, foi deferida a Gratuidade da Justiça (Mov. 13). A audiência de conciliação restou infrutífera. Citados, os Requeridos apresentaram contestações com as seguintes teses defensivas: NU PAGAMENTOS S.A. (Mov. 58): Arguiu preliminar de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a dívida de R$ 740,51 trata-se de faturas de cartão de crédito, argumentando má-fé do autor e inaplicabilidade da limitação de 30% a essa modalidade. BANCO BRADESCO S.A. (Mov. 60): Defendeu a legalidade da contratação dos empréstimos e a impossibilidade de revisão unilateral. Juntou aos autos o contrato (CCB nº 513032196) no evento 108. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Mov. 63): Suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de vício de consentimento e a validade dos descontos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Mov. 77): Apresentou a documentação de seus contratos ativos e sustentou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador, não havendo ilegalidade em sua conduta. CREFISA S.A. (Mov. 78): Juntou contrato, defendendo a regularidade dos descontos, a validade do negócio jurídico e a inaplicabilidade do plano compulsório com perdão de dívida. ITAÚ UNIBANCO S.A. (Mov. 79): Impugnou a concessão da justiça gratuita e o plano de pagamento. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados em razão do Decreto 11.150/2022. A parte autora apresentou Impugnação às Contestações nos Eventos 85 a 90, reiterando os pedidos iniciais. A parte autora apresentou Emenda à Inicial no Evento 139, ratificando os pedidos e apresentando plano de pagamento. Os requeridos manifestaram pela recusa no plano. Relatados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), visto que a documentação existente nos autos (contratos e contracheques) é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita e as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A parte autora comprovou sua situação financeira delicada, onde a maior parte de sua remuneração encontra-se comprometida com empréstimos bancários. A pretensão revisional decorrente de superendividamento é direito do consumidor (Art. 6º, XII, CDC), e defiro a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). A legitimidade passiva das instituições financeiras decorre da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de crédito (Art. 7º, CDC). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO SUPERENDIVIDAMENTO Examinando o feito, vejo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do STJ, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. E por se tratar de relação de consumo, e com o intuito de manter o mínimo existencial, respeitando também o princípio da dignidade humana é que foi criada a Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Assim, o Código de Defesa do Consumidor passou a ter um capítulo específico sobre o tema, trazendo o conceito de superendividamento no art. 54-A, § 1º. E o art. 54-A, § 2º, do CDC, faz menção expressa que "As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". E por questão de hierarquia das normas, vejo que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, após a Lei Federal nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, como fez ao excluir das ações de repactuação das dívidas os empréstimos consignados. E na análise do presente caso, é possível perceber que nenhuma das partes agiu com responsabilidade, sejam as instituições financeiras rés, que concederam empréstimos à parte autora sem margem consignável (violando o crédito responsável), seja a parte autora por contratar novos empréstimos consignados ou outras dívidas sem possuir margem consignável para tal, e com isso, comprometendo sua remuneração em valor muito superior ao permitido por lei e, com isso, deixando a parte autora sem um mínimo necessário para o custeio de suas despesas mais básicas e elementares. Quando os descontos privam o devedor do necessário à sua sobrevivência e de sua família, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. O pedido de instauração do Plano Judicial Compulsório nos moldes apresentados pela Autora (Evento 139) não pode ser deferido, uma vez que a proposta contempla, em seus cenários, a aplicação de deságio (desconto) sobre o saldo devedor principal. Consoante determina o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório imposto pelo magistrado deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O pagamento mensal de R$ 2.351,15 rateado entre os credores em um pagamento em 60 meses acabaria por criar um saldo devedor total de R$ 141.069.00 rateado entre as instituições financeiras, ou seja, um valor bem inferior ao devido. A redução do valor principal da dívida (o capital efetivamente emprestado) depende exclusivamente da aquiescência dos credores em fase conciliatória. Como houve recusa expressa dos credores quanto aos termos propostos, não é lícito ao Judiciário impor a redução do capital principal, restando inviável a homologação do plano na forma pleiteada. Entretanto, isso não impede a análise do pedido de limitação dos descontos. Pelo substrato probatório dos autos (notadamente o contracheque de fevereiro/2025 e anteriores), é possível verificar que a parte autora realizou os seguintes contratos com as instituições financeiras rés, por ordem cronológica da contratação: A) MARGEM PARA EMPRÉSTIMOS: • 1º) BANCO SANTANDER BRASIL - EMPRESTIMO 03 (Parcela 17 de 96) - Valor: R$ 81,03 • 2º) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 08 (Parcela 9 de 144) - Valor: R$ 363,00 • 3º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 02 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 2.085,27 • 4º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 03 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 452,32 • 5º) ITAÚ UNIBANCO - EMPRESTIMO 01 (Parcela 2 de 96) - Valor: R$ 2.620,00 B) MARGEM PARA CARTÃO DE BENEFÍCIO: • 1º) VEMCARD - SAQUE - Valor: R$ 570,33 • 2º) VEMCARD - PRODUTO OU SERVIÇO - Valor: R$ 255,72 • 3º) USEDIGI - SAQUE - Valor: R$ 26,34 C) DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS: • NU PAGAMENTOS S.A. (Fatura Cartão de Crédito - R$ 740,51) • CREFISA S.A: R$ 57.518,01 É nesse cenário, que o ordenamento jurídico atua, para coibir o endividamento desenfreado e assegurar o mínimo existencial ao consumidor, resguardando sua própria subsistência e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º inciso III da CF/88 que, evidentemente, deve se sobrepor aos termos dos contratos firmados. Noutro norte, tendo em vista o estabelecimento de uma atuação responsável das instituições financeiras, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é sua, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Posto isso, é incontroverso dos autos que os descontos realizados na conta-corrente do requerente superam o patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, certo que os descontos deverão obedecer esse teto máximo. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024. A limitação dos descontos visa a preservação do mínimo existencial, que é decorrência direta do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Não se pode admitir que o pagamento de dívidas condene o devedor à miséria e à exclusão social. As instituições financeiras têm o dever de avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento do consumidor. Para que os descontos se enquadrem no limite de 35%, a soma das parcelas de empréstimos (30%) deve-se observar o rendimento líquido da parte autora, excluído apenas os descontos do imposto de renda e da verba previdenciária. Observa-se do contracheque oficial mais recente aos autos que a margem consignável máxima disponível para o Autor é de R$ 3.157,96 para Empréstimos e R$ 902,28 para Cartões Benefício. Dessa forma, obedecendo a ordem cronológica dos contratos firmados pela parte autora: A soma das parcelas dos quatro primeiros empréstimos (Santander, CEF e os dois do Bradesco) totaliza **R$ 2.981,62,o que se enquadra perfeitamente no limite de R$ 3.157,96. Resta, portanto, o saldo exato de margem de R$ 176,34 (R$ 3.157,96 – R$2.981,62). Consequentemente, o 5ºcontrato (Itaú Unibanco, no valor de R$ 2.620,00) excedeu severamente a margem legal. Da mesma forma, a soma dos três descontos de Cartão Benefício (Vemcard e Usedigi) totaliza R$ 852,39, cabendo rigorosamente no teto estipulado de R$ 902,28. DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES À CREFISA S.A. No que tange especificamente à dívida contraída com a requerida CREFISA S.A. (cujo saldo devedor apontado é de R$ 57.518,01,com parcelas mensais originais de R$ 350,00), impõe-se a determinação de suspensão integral de sua exigibilidade neste momento processual, com fundamento na teoria do crédito responsável e na preservação da dignidade humana. Ainda que a contratação junto à Crefisa S.A. possa ser anterior a alguns dos empréstimos consignados, a suspensão de suas cobranças se justifica plenamente. Isso ocorre porque as dívidas possuem naturezas jurídicas e formas de cobrança distintas: os empréstimos consignados (Santander, CEF, Bradesco e Itaú) possuem autorização prévia e disputam a margem oficial averbada no contracheque, onde se aplica rigorosamente a ordem cronológica de averbação para fins de preferência. Já a dívida da Crefisa é de natureza externa (mútuo pessoal comum) e não integra a margem oficial estipulada pela lei estadual. O Judiciário não pode inserir um empréstimo cobrado via boleto na margem do contracheque, tomando a preferência de contratos validamente averbados pelo órgão pagador. Diante da improcedência do plano compulsório global (por conter deságio, vedado pelo art. 104-B, § 4º do CDC), o Juízo adota a medida subsidiária de adequação. Como o autor não tem margem de renda disponível para quitar as dívidas externas à folha sem comprometer o seu mínimo existencial, a exigibilidade destas parcelas em um cenário de colapso financeiro ofende o princípio do crédito responsável. Desta feita, impõe-se a suspensão integral da exigibilidade das cobranças referentes à CREFISA S.A. e ao NU PAGAMENTOS S.A., devendo as instituições cessarem os descontos, lançamentos de faturas e absterem-se de negativar o nome do autor, até que o consumidor recupere sua capacidade financeira e volte a ostentar margem orçamentária disponível. Assim, deverão continuar sendo descontados normalmente da sua remuneração as parcelas do Santander, Caixa Econômica, Bradesco e os cartões Vemcard e Usedigi. Já a parcela do contrato do Itaú deverá ser reduzida para o limite do saldo remanescente (R$ 176,34 mensais), bem como deverão ser suspensos os descontos dos demais contratos não consignados e posteriores (Nu Pagamentos e Crefisa), até que a parte autora volte a ter margem consignável e financeira global, garantindo-se o mínimo existencial. Deverão as Requeridas promover a dilação do prazo dos contratos suspensos ou reduzidos, mantendo as taxas de juros remuneratórios originais e vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. Hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Requeridos na obrigação de fazer, consistente em limitar os descontos na remuneração da parte Autora ao percentual máximo da sua margem consignável oficial, observando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos e as readequações detalhadas na fundamentação desta sentença, para determinar as seguintes providências: 1) MANUTENÇÃO INTEGRAL dos seguintes contratos: a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 81,03); b) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 363,00); c) - BANCO BRADESCO S.A. (R$ 2.085,27 e R$ 452,32) e; d) - dos descontos de Cartão Benefício (VEMCARD e USEDIGI), listados na ordem de prioridade cronológica, por se encontrarem estritamente dentro das margens oficiais de R$ 3.157,96 (empréstimos)e R$ 902,28 (cartões); 2) REDUÇÃO PARCIAL do valor original da parcela do Contrato de Empréstimo do ITAÚ UNIBANCO S.A. (2 de 96), que é de R$ 2.620,00, que fica REDUZIDA para R$ 176,34 (cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), por mês, referente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos. As instituições financeiras que tiveram o valor das parcelas dos contratos reduzidos, poderão voltar a descontar o valor original da parcela dos contratos apenas após a parte autora voltar a ter margem consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 3) determino a SUSPENSÃO INTEGRAL das cobranças e descontos referentes à CREFISA S.A. e à NU PAGAMENTOS S.A. (faturas de cartão de crédito/mútuo), sendo que as instituições financeiras só poderão voltar a cobrar o valor das parcelas desses contratos após a parte autora voltar a ter margem financeira e consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 4) Determino que os requeridos Itaú Unibanco S.A., Crefisa S.A. e Nu Pagamentos S.A., além de reduzirem ou suspenderem o valor das parcelas dos contratos mencionados nas letras "b" e "c" acima, mantenham as taxas de juros remuneratórios e de mora originais, e se abstenham de fazer cobranças contra a parte autora durante o período de suspensão, ou de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável de 35% que lhe permita o pagamento, respeitando-se os limites oficiais da remuneração líquida. Custas e Honorários: Considerando que embora o pedido de repactuação de dívida (imposição compulsória com deságio) foi julgado improcedente, o pedido de limitação de descontos foi acolhido: Diante disso, condeno os requeridos vencidos (Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos), solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a suspensão/redução (Art. 85, § 2º, CPC). E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao órgão pagador (Polícia Militar / Estado de Goiás), comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providenciem as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença, sob as penas da lei. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) wl
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLOS BARBOSA DA COSTA, em face das instituições financeiras NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. todas qualificadas nos autos. O Autor narrou estar em situação de superendividamento, com dívidas que importam em R$ 673.470,88, cujas parcelas consomem a maior parte de sua renda líquida mensal. Requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos. O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (Evento 07), o que foi atendido pela parte autora no Evento 16 com a juntada de contracheques e extratos. Ato contínuo, foi deferida a Gratuidade da Justiça (Mov. 13). A audiência de conciliação restou infrutífera. Citados, os Requeridos apresentaram contestações com as seguintes teses defensivas: NU PAGAMENTOS S.A. (Mov. 58): Arguiu preliminar de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a dívida de R$ 740,51 trata-se de faturas de cartão de crédito, argumentando má-fé do autor e inaplicabilidade da limitação de 30% a essa modalidade. BANCO BRADESCO S.A. (Mov. 60): Defendeu a legalidade da contratação dos empréstimos e a impossibilidade de revisão unilateral. Juntou aos autos o contrato (CCB nº 513032196) no evento 108. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Mov. 63): Suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de vício de consentimento e a validade dos descontos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Mov. 77): Apresentou a documentação de seus contratos ativos e sustentou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador, não havendo ilegalidade em sua conduta. CREFISA S.A. (Mov. 78): Juntou contrato, defendendo a regularidade dos descontos, a validade do negócio jurídico e a inaplicabilidade do plano compulsório com perdão de dívida. ITAÚ UNIBANCO S.A. (Mov. 79): Impugnou a concessão da justiça gratuita e o plano de pagamento. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados em razão do Decreto 11.150/2022. A parte autora apresentou Impugnação às Contestações nos Eventos 85 a 90, reiterando os pedidos iniciais. A parte autora apresentou Emenda à Inicial no Evento 139, ratificando os pedidos e apresentando plano de pagamento. Os requeridos manifestaram pela recusa no plano. Relatados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), visto que a documentação existente nos autos (contratos e contracheques) é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita e as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A parte autora comprovou sua situação financeira delicada, onde a maior parte de sua remuneração encontra-se comprometida com empréstimos bancários. A pretensão revisional decorrente de superendividamento é direito do consumidor (Art. 6º, XII, CDC), e defiro a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). A legitimidade passiva das instituições financeiras decorre da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de crédito (Art. 7º, CDC). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO SUPERENDIVIDAMENTO Examinando o feito, vejo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do STJ, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. E por se tratar de relação de consumo, e com o intuito de manter o mínimo existencial, respeitando também o princípio da dignidade humana é que foi criada a Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Assim, o Código de Defesa do Consumidor passou a ter um capítulo específico sobre o tema, trazendo o conceito de superendividamento no art. 54-A, § 1º. E o art. 54-A, § 2º, do CDC, faz menção expressa que "As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". E por questão de hierarquia das normas, vejo que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, após a Lei Federal nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, como fez ao excluir das ações de repactuação das dívidas os empréstimos consignados. E na análise do presente caso, é possível perceber que nenhuma das partes agiu com responsabilidade, sejam as instituições financeiras rés, que concederam empréstimos à parte autora sem margem consignável (violando o crédito responsável), seja a parte autora por contratar novos empréstimos consignados ou outras dívidas sem possuir margem consignável para tal, e com isso, comprometendo sua remuneração em valor muito superior ao permitido por lei e, com isso, deixando a parte autora sem um mínimo necessário para o custeio de suas despesas mais básicas e elementares. Quando os descontos privam o devedor do necessário à sua sobrevivência e de sua família, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. O pedido de instauração do Plano Judicial Compulsório nos moldes apresentados pela Autora (Evento 139) não pode ser deferido, uma vez que a proposta contempla, em seus cenários, a aplicação de deságio (desconto) sobre o saldo devedor principal. Consoante determina o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório imposto pelo magistrado deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O pagamento mensal de R$ 2.351,15 rateado entre os credores em um pagamento em 60 meses acabaria por criar um saldo devedor total de R$ 141.069.00 rateado entre as instituições financeiras, ou seja, um valor bem inferior ao devido. A redução do valor principal da dívida (o capital efetivamente emprestado) depende exclusivamente da aquiescência dos credores em fase conciliatória. Como houve recusa expressa dos credores quanto aos termos propostos, não é lícito ao Judiciário impor a redução do capital principal, restando inviável a homologação do plano na forma pleiteada. Entretanto, isso não impede a análise do pedido de limitação dos descontos. Pelo substrato probatório dos autos (notadamente o contracheque de fevereiro/2025 e anteriores), é possível verificar que a parte autora realizou os seguintes contratos com as instituições financeiras rés, por ordem cronológica da contratação: A) MARGEM PARA EMPRÉSTIMOS: • 1º) BANCO SANTANDER BRASIL - EMPRESTIMO 03 (Parcela 17 de 96) - Valor: R$ 81,03 • 2º) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 08 (Parcela 9 de 144) - Valor: R$ 363,00 • 3º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 02 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 2.085,27 • 4º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 03 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 452,32 • 5º) ITAÚ UNIBANCO - EMPRESTIMO 01 (Parcela 2 de 96) - Valor: R$ 2.620,00 B) MARGEM PARA CARTÃO DE BENEFÍCIO: • 1º) VEMCARD - SAQUE - Valor: R$ 570,33 • 2º) VEMCARD - PRODUTO OU SERVIÇO - Valor: R$ 255,72 • 3º) USEDIGI - SAQUE - Valor: R$ 26,34 C) DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS: • NU PAGAMENTOS S.A. (Fatura Cartão de Crédito - R$ 740,51) • CREFISA S.A: R$ 57.518,01 É nesse cenário, que o ordenamento jurídico atua, para coibir o endividamento desenfreado e assegurar o mínimo existencial ao consumidor, resguardando sua própria subsistência e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º inciso III da CF/88 que, evidentemente, deve se sobrepor aos termos dos contratos firmados. Noutro norte, tendo em vista o estabelecimento de uma atuação responsável das instituições financeiras, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é sua, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Posto isso, é incontroverso dos autos que os descontos realizados na conta-corrente do requerente superam o patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, certo que os descontos deverão obedecer esse teto máximo. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024. A limitação dos descontos visa a preservação do mínimo existencial, que é decorrência direta do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Não se pode admitir que o pagamento de dívidas condene o devedor à miséria e à exclusão social. As instituições financeiras têm o dever de avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento do consumidor. Para que os descontos se enquadrem no limite de 35%, a soma das parcelas de empréstimos (30%) deve-se observar o rendimento líquido da parte autora, excluído apenas os descontos do imposto de renda e da verba previdenciária. Observa-se do contracheque oficial mais recente aos autos que a margem consignável máxima disponível para o Autor é de R$ 3.157,96 para Empréstimos e R$ 902,28 para Cartões Benefício. Dessa forma, obedecendo a ordem cronológica dos contratos firmados pela parte autora: A soma das parcelas dos quatro primeiros empréstimos (Santander, CEF e os dois do Bradesco) totaliza **R$ 2.981,62,o que se enquadra perfeitamente no limite de R$ 3.157,96. Resta, portanto, o saldo exato de margem de R$ 176,34 (R$ 3.157,96 – R$2.981,62). Consequentemente, o 5ºcontrato (Itaú Unibanco, no valor de R$ 2.620,00) excedeu severamente a margem legal. Da mesma forma, a soma dos três descontos de Cartão Benefício (Vemcard e Usedigi) totaliza R$ 852,39, cabendo rigorosamente no teto estipulado de R$ 902,28. DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES À CREFISA S.A. No que tange especificamente à dívida contraída com a requerida CREFISA S.A. (cujo saldo devedor apontado é de R$ 57.518,01,com parcelas mensais originais de R$ 350,00), impõe-se a determinação de suspensão integral de sua exigibilidade neste momento processual, com fundamento na teoria do crédito responsável e na preservação da dignidade humana. Ainda que a contratação junto à Crefisa S.A. possa ser anterior a alguns dos empréstimos consignados, a suspensão de suas cobranças se justifica plenamente. Isso ocorre porque as dívidas possuem naturezas jurídicas e formas de cobrança distintas: os empréstimos consignados (Santander, CEF, Bradesco e Itaú) possuem autorização prévia e disputam a margem oficial averbada no contracheque, onde se aplica rigorosamente a ordem cronológica de averbação para fins de preferência. Já a dívida da Crefisa é de natureza externa (mútuo pessoal comum) e não integra a margem oficial estipulada pela lei estadual. O Judiciário não pode inserir um empréstimo cobrado via boleto na margem do contracheque, tomando a preferência de contratos validamente averbados pelo órgão pagador. Diante da improcedência do plano compulsório global (por conter deságio, vedado pelo art. 104-B, § 4º do CDC), o Juízo adota a medida subsidiária de adequação. Como o autor não tem margem de renda disponível para quitar as dívidas externas à folha sem comprometer o seu mínimo existencial, a exigibilidade destas parcelas em um cenário de colapso financeiro ofende o princípio do crédito responsável. Desta feita, impõe-se a suspensão integral da exigibilidade das cobranças referentes à CREFISA S.A. e ao NU PAGAMENTOS S.A., devendo as instituições cessarem os descontos, lançamentos de faturas e absterem-se de negativar o nome do autor, até que o consumidor recupere sua capacidade financeira e volte a ostentar margem orçamentária disponível. Assim, deverão continuar sendo descontados normalmente da sua remuneração as parcelas do Santander, Caixa Econômica, Bradesco e os cartões Vemcard e Usedigi. Já a parcela do contrato do Itaú deverá ser reduzida para o limite do saldo remanescente (R$ 176,34 mensais), bem como deverão ser suspensos os descontos dos demais contratos não consignados e posteriores (Nu Pagamentos e Crefisa), até que a parte autora volte a ter margem consignável e financeira global, garantindo-se o mínimo existencial. Deverão as Requeridas promover a dilação do prazo dos contratos suspensos ou reduzidos, mantendo as taxas de juros remuneratórios originais e vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. Hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Requeridos na obrigação de fazer, consistente em limitar os descontos na remuneração da parte Autora ao percentual máximo da sua margem consignável oficial, observando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos e as readequações detalhadas na fundamentação desta sentença, para determinar as seguintes providências: 1) MANUTENÇÃO INTEGRAL dos seguintes contratos: a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 81,03); b) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 363,00); c) - BANCO BRADESCO S.A. (R$ 2.085,27 e R$ 452,32) e; d) - dos descontos de Cartão Benefício (VEMCARD e USEDIGI), listados na ordem de prioridade cronológica, por se encontrarem estritamente dentro das margens oficiais de R$ 3.157,96 (empréstimos)e R$ 902,28 (cartões); 2) REDUÇÃO PARCIAL do valor original da parcela do Contrato de Empréstimo do ITAÚ UNIBANCO S.A. (2 de 96), que é de R$ 2.620,00, que fica REDUZIDA para R$ 176,34 (cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), por mês, referente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos. As instituições financeiras que tiveram o valor das parcelas dos contratos reduzidos, poderão voltar a descontar o valor original da parcela dos contratos apenas após a parte autora voltar a ter margem consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 3) determino a SUSPENSÃO INTEGRAL das cobranças e descontos referentes à CREFISA S.A. e à NU PAGAMENTOS S.A. (faturas de cartão de crédito/mútuo), sendo que as instituições financeiras só poderão voltar a cobrar o valor das parcelas desses contratos após a parte autora voltar a ter margem financeira e consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 4) Determino que os requeridos Itaú Unibanco S.A., Crefisa S.A. e Nu Pagamentos S.A., além de reduzirem ou suspenderem o valor das parcelas dos contratos mencionados nas letras "b" e "c" acima, mantenham as taxas de juros remuneratórios e de mora originais, e se abstenham de fazer cobranças contra a parte autora durante o período de suspensão, ou de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável de 35% que lhe permita o pagamento, respeitando-se os limites oficiais da remuneração líquida. Custas e Honorários: Considerando que embora o pedido de repactuação de dívida (imposição compulsória com deságio) foi julgado improcedente, o pedido de limitação de descontos foi acolhido: Diante disso, condeno os requeridos vencidos (Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos), solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a suspensão/redução (Art. 85, § 2º, CPC). E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao órgão pagador (Polícia Militar / Estado de Goiás), comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providenciem as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença, sob as penas da lei. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) wl
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLOS BARBOSA DA COSTA, em face das instituições financeiras NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. todas qualificadas nos autos. O Autor narrou estar em situação de superendividamento, com dívidas que importam em R$ 673.470,88, cujas parcelas consomem a maior parte de sua renda líquida mensal. Requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos. O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (Evento 07), o que foi atendido pela parte autora no Evento 16 com a juntada de contracheques e extratos. Ato contínuo, foi deferida a Gratuidade da Justiça (Mov. 13). A audiência de conciliação restou infrutífera. Citados, os Requeridos apresentaram contestações com as seguintes teses defensivas: NU PAGAMENTOS S.A. (Mov. 58): Arguiu preliminar de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a dívida de R$ 740,51 trata-se de faturas de cartão de crédito, argumentando má-fé do autor e inaplicabilidade da limitação de 30% a essa modalidade. BANCO BRADESCO S.A. (Mov. 60): Defendeu a legalidade da contratação dos empréstimos e a impossibilidade de revisão unilateral. Juntou aos autos o contrato (CCB nº 513032196) no evento 108. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Mov. 63): Suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de vício de consentimento e a validade dos descontos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Mov. 77): Apresentou a documentação de seus contratos ativos e sustentou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador, não havendo ilegalidade em sua conduta. CREFISA S.A. (Mov. 78): Juntou contrato, defendendo a regularidade dos descontos, a validade do negócio jurídico e a inaplicabilidade do plano compulsório com perdão de dívida. ITAÚ UNIBANCO S.A. (Mov. 79): Impugnou a concessão da justiça gratuita e o plano de pagamento. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados em razão do Decreto 11.150/2022. A parte autora apresentou Impugnação às Contestações nos Eventos 85 a 90, reiterando os pedidos iniciais. A parte autora apresentou Emenda à Inicial no Evento 139, ratificando os pedidos e apresentando plano de pagamento. Os requeridos manifestaram pela recusa no plano. Relatados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), visto que a documentação existente nos autos (contratos e contracheques) é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita e as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A parte autora comprovou sua situação financeira delicada, onde a maior parte de sua remuneração encontra-se comprometida com empréstimos bancários. A pretensão revisional decorrente de superendividamento é direito do consumidor (Art. 6º, XII, CDC), e defiro a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). A legitimidade passiva das instituições financeiras decorre da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de crédito (Art. 7º, CDC). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO SUPERENDIVIDAMENTO Examinando o feito, vejo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do STJ, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. E por se tratar de relação de consumo, e com o intuito de manter o mínimo existencial, respeitando também o princípio da dignidade humana é que foi criada a Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Assim, o Código de Defesa do Consumidor passou a ter um capítulo específico sobre o tema, trazendo o conceito de superendividamento no art. 54-A, § 1º. E o art. 54-A, § 2º, do CDC, faz menção expressa que "As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". E por questão de hierarquia das normas, vejo que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, após a Lei Federal nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, como fez ao excluir das ações de repactuação das dívidas os empréstimos consignados. E na análise do presente caso, é possível perceber que nenhuma das partes agiu com responsabilidade, sejam as instituições financeiras rés, que concederam empréstimos à parte autora sem margem consignável (violando o crédito responsável), seja a parte autora por contratar novos empréstimos consignados ou outras dívidas sem possuir margem consignável para tal, e com isso, comprometendo sua remuneração em valor muito superior ao permitido por lei e, com isso, deixando a parte autora sem um mínimo necessário para o custeio de suas despesas mais básicas e elementares. Quando os descontos privam o devedor do necessário à sua sobrevivência e de sua família, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. O pedido de instauração do Plano Judicial Compulsório nos moldes apresentados pela Autora (Evento 139) não pode ser deferido, uma vez que a proposta contempla, em seus cenários, a aplicação de deságio (desconto) sobre o saldo devedor principal. Consoante determina o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório imposto pelo magistrado deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O pagamento mensal de R$ 2.351,15 rateado entre os credores em um pagamento em 60 meses acabaria por criar um saldo devedor total de R$ 141.069.00 rateado entre as instituições financeiras, ou seja, um valor bem inferior ao devido. A redução do valor principal da dívida (o capital efetivamente emprestado) depende exclusivamente da aquiescência dos credores em fase conciliatória. Como houve recusa expressa dos credores quanto aos termos propostos, não é lícito ao Judiciário impor a redução do capital principal, restando inviável a homologação do plano na forma pleiteada. Entretanto, isso não impede a análise do pedido de limitação dos descontos. Pelo substrato probatório dos autos (notadamente o contracheque de fevereiro/2025 e anteriores), é possível verificar que a parte autora realizou os seguintes contratos com as instituições financeiras rés, por ordem cronológica da contratação: A) MARGEM PARA EMPRÉSTIMOS: • 1º) BANCO SANTANDER BRASIL - EMPRESTIMO 03 (Parcela 17 de 96) - Valor: R$ 81,03 • 2º) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 08 (Parcela 9 de 144) - Valor: R$ 363,00 • 3º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 02 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 2.085,27 • 4º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 03 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 452,32 • 5º) ITAÚ UNIBANCO - EMPRESTIMO 01 (Parcela 2 de 96) - Valor: R$ 2.620,00 B) MARGEM PARA CARTÃO DE BENEFÍCIO: • 1º) VEMCARD - SAQUE - Valor: R$ 570,33 • 2º) VEMCARD - PRODUTO OU SERVIÇO - Valor: R$ 255,72 • 3º) USEDIGI - SAQUE - Valor: R$ 26,34 C) DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS: • NU PAGAMENTOS S.A. (Fatura Cartão de Crédito - R$ 740,51) • CREFISA S.A: R$ 57.518,01 É nesse cenário, que o ordenamento jurídico atua, para coibir o endividamento desenfreado e assegurar o mínimo existencial ao consumidor, resguardando sua própria subsistência e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º inciso III da CF/88 que, evidentemente, deve se sobrepor aos termos dos contratos firmados. Noutro norte, tendo em vista o estabelecimento de uma atuação responsável das instituições financeiras, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é sua, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Posto isso, é incontroverso dos autos que os descontos realizados na conta-corrente do requerente superam o patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, certo que os descontos deverão obedecer esse teto máximo. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024. A limitação dos descontos visa a preservação do mínimo existencial, que é decorrência direta do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Não se pode admitir que o pagamento de dívidas condene o devedor à miséria e à exclusão social. As instituições financeiras têm o dever de avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento do consumidor. Para que os descontos se enquadrem no limite de 35%, a soma das parcelas de empréstimos (30%) deve-se observar o rendimento líquido da parte autora, excluído apenas os descontos do imposto de renda e da verba previdenciária. Observa-se do contracheque oficial mais recente aos autos que a margem consignável máxima disponível para o Autor é de R$ 3.157,96 para Empréstimos e R$ 902,28 para Cartões Benefício. Dessa forma, obedecendo a ordem cronológica dos contratos firmados pela parte autora: A soma das parcelas dos quatro primeiros empréstimos (Santander, CEF e os dois do Bradesco) totaliza **R$ 2.981,62,o que se enquadra perfeitamente no limite de R$ 3.157,96. Resta, portanto, o saldo exato de margem de R$ 176,34 (R$ 3.157,96 – R$2.981,62). Consequentemente, o 5ºcontrato (Itaú Unibanco, no valor de R$ 2.620,00) excedeu severamente a margem legal. Da mesma forma, a soma dos três descontos de Cartão Benefício (Vemcard e Usedigi) totaliza R$ 852,39, cabendo rigorosamente no teto estipulado de R$ 902,28. DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES À CREFISA S.A. No que tange especificamente à dívida contraída com a requerida CREFISA S.A. (cujo saldo devedor apontado é de R$ 57.518,01,com parcelas mensais originais de R$ 350,00), impõe-se a determinação de suspensão integral de sua exigibilidade neste momento processual, com fundamento na teoria do crédito responsável e na preservação da dignidade humana. Ainda que a contratação junto à Crefisa S.A. possa ser anterior a alguns dos empréstimos consignados, a suspensão de suas cobranças se justifica plenamente. Isso ocorre porque as dívidas possuem naturezas jurídicas e formas de cobrança distintas: os empréstimos consignados (Santander, CEF, Bradesco e Itaú) possuem autorização prévia e disputam a margem oficial averbada no contracheque, onde se aplica rigorosamente a ordem cronológica de averbação para fins de preferência. Já a dívida da Crefisa é de natureza externa (mútuo pessoal comum) e não integra a margem oficial estipulada pela lei estadual. O Judiciário não pode inserir um empréstimo cobrado via boleto na margem do contracheque, tomando a preferência de contratos validamente averbados pelo órgão pagador. Diante da improcedência do plano compulsório global (por conter deságio, vedado pelo art. 104-B, § 4º do CDC), o Juízo adota a medida subsidiária de adequação. Como o autor não tem margem de renda disponível para quitar as dívidas externas à folha sem comprometer o seu mínimo existencial, a exigibilidade destas parcelas em um cenário de colapso financeiro ofende o princípio do crédito responsável. Desta feita, impõe-se a suspensão integral da exigibilidade das cobranças referentes à CREFISA S.A. e ao NU PAGAMENTOS S.A., devendo as instituições cessarem os descontos, lançamentos de faturas e absterem-se de negativar o nome do autor, até que o consumidor recupere sua capacidade financeira e volte a ostentar margem orçamentária disponível. Assim, deverão continuar sendo descontados normalmente da sua remuneração as parcelas do Santander, Caixa Econômica, Bradesco e os cartões Vemcard e Usedigi. Já a parcela do contrato do Itaú deverá ser reduzida para o limite do saldo remanescente (R$ 176,34 mensais), bem como deverão ser suspensos os descontos dos demais contratos não consignados e posteriores (Nu Pagamentos e Crefisa), até que a parte autora volte a ter margem consignável e financeira global, garantindo-se o mínimo existencial. Deverão as Requeridas promover a dilação do prazo dos contratos suspensos ou reduzidos, mantendo as taxas de juros remuneratórios originais e vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. Hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Requeridos na obrigação de fazer, consistente em limitar os descontos na remuneração da parte Autora ao percentual máximo da sua margem consignável oficial, observando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos e as readequações detalhadas na fundamentação desta sentença, para determinar as seguintes providências: 1) MANUTENÇÃO INTEGRAL dos seguintes contratos: a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 81,03); b) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 363,00); c) - BANCO BRADESCO S.A. (R$ 2.085,27 e R$ 452,32) e; d) - dos descontos de Cartão Benefício (VEMCARD e USEDIGI), listados na ordem de prioridade cronológica, por se encontrarem estritamente dentro das margens oficiais de R$ 3.157,96 (empréstimos)e R$ 902,28 (cartões); 2) REDUÇÃO PARCIAL do valor original da parcela do Contrato de Empréstimo do ITAÚ UNIBANCO S.A. (2 de 96), que é de R$ 2.620,00, que fica REDUZIDA para R$ 176,34 (cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), por mês, referente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos. As instituições financeiras que tiveram o valor das parcelas dos contratos reduzidos, poderão voltar a descontar o valor original da parcela dos contratos apenas após a parte autora voltar a ter margem consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 3) determino a SUSPENSÃO INTEGRAL das cobranças e descontos referentes à CREFISA S.A. e à NU PAGAMENTOS S.A. (faturas de cartão de crédito/mútuo), sendo que as instituições financeiras só poderão voltar a cobrar o valor das parcelas desses contratos após a parte autora voltar a ter margem financeira e consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 4) Determino que os requeridos Itaú Unibanco S.A., Crefisa S.A. e Nu Pagamentos S.A., além de reduzirem ou suspenderem o valor das parcelas dos contratos mencionados nas letras "b" e "c" acima, mantenham as taxas de juros remuneratórios e de mora originais, e se abstenham de fazer cobranças contra a parte autora durante o período de suspensão, ou de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável de 35% que lhe permita o pagamento, respeitando-se os limites oficiais da remuneração líquida. Custas e Honorários: Considerando que embora o pedido de repactuação de dívida (imposição compulsória com deságio) foi julgado improcedente, o pedido de limitação de descontos foi acolhido: Diante disso, condeno os requeridos vencidos (Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos), solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a suspensão/redução (Art. 85, § 2º, CPC). E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao órgão pagador (Polícia Militar / Estado de Goiás), comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providenciem as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença, sob as penas da lei. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) wl
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLOS BARBOSA DA COSTA, em face das instituições financeiras NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. todas qualificadas nos autos. O Autor narrou estar em situação de superendividamento, com dívidas que importam em R$ 673.470,88, cujas parcelas consomem a maior parte de sua renda líquida mensal. Requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos. O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (Evento 07), o que foi atendido pela parte autora no Evento 16 com a juntada de contracheques e extratos. Ato contínuo, foi deferida a Gratuidade da Justiça (Mov. 13). A audiência de conciliação restou infrutífera. Citados, os Requeridos apresentaram contestações com as seguintes teses defensivas: NU PAGAMENTOS S.A. (Mov. 58): Arguiu preliminar de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a dívida de R$ 740,51 trata-se de faturas de cartão de crédito, argumentando má-fé do autor e inaplicabilidade da limitação de 30% a essa modalidade. BANCO BRADESCO S.A. (Mov. 60): Defendeu a legalidade da contratação dos empréstimos e a impossibilidade de revisão unilateral. Juntou aos autos o contrato (CCB nº 513032196) no evento 108. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Mov. 63): Suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de vício de consentimento e a validade dos descontos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Mov. 77): Apresentou a documentação de seus contratos ativos e sustentou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador, não havendo ilegalidade em sua conduta. CREFISA S.A. (Mov. 78): Juntou contrato, defendendo a regularidade dos descontos, a validade do negócio jurídico e a inaplicabilidade do plano compulsório com perdão de dívida. ITAÚ UNIBANCO S.A. (Mov. 79): Impugnou a concessão da justiça gratuita e o plano de pagamento. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados em razão do Decreto 11.150/2022. A parte autora apresentou Impugnação às Contestações nos Eventos 85 a 90, reiterando os pedidos iniciais. A parte autora apresentou Emenda à Inicial no Evento 139, ratificando os pedidos e apresentando plano de pagamento. Os requeridos manifestaram pela recusa no plano. Relatados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), visto que a documentação existente nos autos (contratos e contracheques) é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita e as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A parte autora comprovou sua situação financeira delicada, onde a maior parte de sua remuneração encontra-se comprometida com empréstimos bancários. A pretensão revisional decorrente de superendividamento é direito do consumidor (Art. 6º, XII, CDC), e defiro a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). A legitimidade passiva das instituições financeiras decorre da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de crédito (Art. 7º, CDC). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO SUPERENDIVIDAMENTO Examinando o feito, vejo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do STJ, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. E por se tratar de relação de consumo, e com o intuito de manter o mínimo existencial, respeitando também o princípio da dignidade humana é que foi criada a Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Assim, o Código de Defesa do Consumidor passou a ter um capítulo específico sobre o tema, trazendo o conceito de superendividamento no art. 54-A, § 1º. E o art. 54-A, § 2º, do CDC, faz menção expressa que "As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". E por questão de hierarquia das normas, vejo que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, após a Lei Federal nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, como fez ao excluir das ações de repactuação das dívidas os empréstimos consignados. E na análise do presente caso, é possível perceber que nenhuma das partes agiu com responsabilidade, sejam as instituições financeiras rés, que concederam empréstimos à parte autora sem margem consignável (violando o crédito responsável), seja a parte autora por contratar novos empréstimos consignados ou outras dívidas sem possuir margem consignável para tal, e com isso, comprometendo sua remuneração em valor muito superior ao permitido por lei e, com isso, deixando a parte autora sem um mínimo necessário para o custeio de suas despesas mais básicas e elementares. Quando os descontos privam o devedor do necessário à sua sobrevivência e de sua família, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. O pedido de instauração do Plano Judicial Compulsório nos moldes apresentados pela Autora (Evento 139) não pode ser deferido, uma vez que a proposta contempla, em seus cenários, a aplicação de deságio (desconto) sobre o saldo devedor principal. Consoante determina o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório imposto pelo magistrado deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O pagamento mensal de R$ 2.351,15 rateado entre os credores em um pagamento em 60 meses acabaria por criar um saldo devedor total de R$ 141.069.00 rateado entre as instituições financeiras, ou seja, um valor bem inferior ao devido. A redução do valor principal da dívida (o capital efetivamente emprestado) depende exclusivamente da aquiescência dos credores em fase conciliatória. Como houve recusa expressa dos credores quanto aos termos propostos, não é lícito ao Judiciário impor a redução do capital principal, restando inviável a homologação do plano na forma pleiteada. Entretanto, isso não impede a análise do pedido de limitação dos descontos. Pelo substrato probatório dos autos (notadamente o contracheque de fevereiro/2025 e anteriores), é possível verificar que a parte autora realizou os seguintes contratos com as instituições financeiras rés, por ordem cronológica da contratação: A) MARGEM PARA EMPRÉSTIMOS: • 1º) BANCO SANTANDER BRASIL - EMPRESTIMO 03 (Parcela 17 de 96) - Valor: R$ 81,03 • 2º) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 08 (Parcela 9 de 144) - Valor: R$ 363,00 • 3º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 02 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 2.085,27 • 4º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 03 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 452,32 • 5º) ITAÚ UNIBANCO - EMPRESTIMO 01 (Parcela 2 de 96) - Valor: R$ 2.620,00 B) MARGEM PARA CARTÃO DE BENEFÍCIO: • 1º) VEMCARD - SAQUE - Valor: R$ 570,33 • 2º) VEMCARD - PRODUTO OU SERVIÇO - Valor: R$ 255,72 • 3º) USEDIGI - SAQUE - Valor: R$ 26,34 C) DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS: • NU PAGAMENTOS S.A. (Fatura Cartão de Crédito - R$ 740,51) • CREFISA S.A: R$ 57.518,01 É nesse cenário, que o ordenamento jurídico atua, para coibir o endividamento desenfreado e assegurar o mínimo existencial ao consumidor, resguardando sua própria subsistência e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º inciso III da CF/88 que, evidentemente, deve se sobrepor aos termos dos contratos firmados. Noutro norte, tendo em vista o estabelecimento de uma atuação responsável das instituições financeiras, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é sua, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Posto isso, é incontroverso dos autos que os descontos realizados na conta-corrente do requerente superam o patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, certo que os descontos deverão obedecer esse teto máximo. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024. A limitação dos descontos visa a preservação do mínimo existencial, que é decorrência direta do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Não se pode admitir que o pagamento de dívidas condene o devedor à miséria e à exclusão social. As instituições financeiras têm o dever de avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento do consumidor. Para que os descontos se enquadrem no limite de 35%, a soma das parcelas de empréstimos (30%) deve-se observar o rendimento líquido da parte autora, excluído apenas os descontos do imposto de renda e da verba previdenciária. Observa-se do contracheque oficial mais recente aos autos que a margem consignável máxima disponível para o Autor é de R$ 3.157,96 para Empréstimos e R$ 902,28 para Cartões Benefício. Dessa forma, obedecendo a ordem cronológica dos contratos firmados pela parte autora: A soma das parcelas dos quatro primeiros empréstimos (Santander, CEF e os dois do Bradesco) totaliza **R$ 2.981,62,o que se enquadra perfeitamente no limite de R$ 3.157,96. Resta, portanto, o saldo exato de margem de R$ 176,34 (R$ 3.157,96 – R$2.981,62). Consequentemente, o 5ºcontrato (Itaú Unibanco, no valor de R$ 2.620,00) excedeu severamente a margem legal. Da mesma forma, a soma dos três descontos de Cartão Benefício (Vemcard e Usedigi) totaliza R$ 852,39, cabendo rigorosamente no teto estipulado de R$ 902,28. DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES À CREFISA S.A. No que tange especificamente à dívida contraída com a requerida CREFISA S.A. (cujo saldo devedor apontado é de R$ 57.518,01,com parcelas mensais originais de R$ 350,00), impõe-se a determinação de suspensão integral de sua exigibilidade neste momento processual, com fundamento na teoria do crédito responsável e na preservação da dignidade humana. Ainda que a contratação junto à Crefisa S.A. possa ser anterior a alguns dos empréstimos consignados, a suspensão de suas cobranças se justifica plenamente. Isso ocorre porque as dívidas possuem naturezas jurídicas e formas de cobrança distintas: os empréstimos consignados (Santander, CEF, Bradesco e Itaú) possuem autorização prévia e disputam a margem oficial averbada no contracheque, onde se aplica rigorosamente a ordem cronológica de averbação para fins de preferência. Já a dívida da Crefisa é de natureza externa (mútuo pessoal comum) e não integra a margem oficial estipulada pela lei estadual. O Judiciário não pode inserir um empréstimo cobrado via boleto na margem do contracheque, tomando a preferência de contratos validamente averbados pelo órgão pagador. Diante da improcedência do plano compulsório global (por conter deságio, vedado pelo art. 104-B, § 4º do CDC), o Juízo adota a medida subsidiária de adequação. Como o autor não tem margem de renda disponível para quitar as dívidas externas à folha sem comprometer o seu mínimo existencial, a exigibilidade destas parcelas em um cenário de colapso financeiro ofende o princípio do crédito responsável. Desta feita, impõe-se a suspensão integral da exigibilidade das cobranças referentes à CREFISA S.A. e ao NU PAGAMENTOS S.A., devendo as instituições cessarem os descontos, lançamentos de faturas e absterem-se de negativar o nome do autor, até que o consumidor recupere sua capacidade financeira e volte a ostentar margem orçamentária disponível. Assim, deverão continuar sendo descontados normalmente da sua remuneração as parcelas do Santander, Caixa Econômica, Bradesco e os cartões Vemcard e Usedigi. Já a parcela do contrato do Itaú deverá ser reduzida para o limite do saldo remanescente (R$ 176,34 mensais), bem como deverão ser suspensos os descontos dos demais contratos não consignados e posteriores (Nu Pagamentos e Crefisa), até que a parte autora volte a ter margem consignável e financeira global, garantindo-se o mínimo existencial. Deverão as Requeridas promover a dilação do prazo dos contratos suspensos ou reduzidos, mantendo as taxas de juros remuneratórios originais e vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. Hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Requeridos na obrigação de fazer, consistente em limitar os descontos na remuneração da parte Autora ao percentual máximo da sua margem consignável oficial, observando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos e as readequações detalhadas na fundamentação desta sentença, para determinar as seguintes providências: 1) MANUTENÇÃO INTEGRAL dos seguintes contratos: a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 81,03); b) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 363,00); c) - BANCO BRADESCO S.A. (R$ 2.085,27 e R$ 452,32) e; d) - dos descontos de Cartão Benefício (VEMCARD e USEDIGI), listados na ordem de prioridade cronológica, por se encontrarem estritamente dentro das margens oficiais de R$ 3.157,96 (empréstimos)e R$ 902,28 (cartões); 2) REDUÇÃO PARCIAL do valor original da parcela do Contrato de Empréstimo do ITAÚ UNIBANCO S.A. (2 de 96), que é de R$ 2.620,00, que fica REDUZIDA para R$ 176,34 (cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), por mês, referente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos. As instituições financeiras que tiveram o valor das parcelas dos contratos reduzidos, poderão voltar a descontar o valor original da parcela dos contratos apenas após a parte autora voltar a ter margem consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 3) determino a SUSPENSÃO INTEGRAL das cobranças e descontos referentes à CREFISA S.A. e à NU PAGAMENTOS S.A. (faturas de cartão de crédito/mútuo), sendo que as instituições financeiras só poderão voltar a cobrar o valor das parcelas desses contratos após a parte autora voltar a ter margem financeira e consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 4) Determino que os requeridos Itaú Unibanco S.A., Crefisa S.A. e Nu Pagamentos S.A., além de reduzirem ou suspenderem o valor das parcelas dos contratos mencionados nas letras "b" e "c" acima, mantenham as taxas de juros remuneratórios e de mora originais, e se abstenham de fazer cobranças contra a parte autora durante o período de suspensão, ou de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável de 35% que lhe permita o pagamento, respeitando-se os limites oficiais da remuneração líquida. Custas e Honorários: Considerando que embora o pedido de repactuação de dívida (imposição compulsória com deságio) foi julgado improcedente, o pedido de limitação de descontos foi acolhido: Diante disso, condeno os requeridos vencidos (Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos), solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a suspensão/redução (Art. 85, § 2º, CPC). E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao órgão pagador (Polícia Militar / Estado de Goiás), comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providenciem as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença, sob as penas da lei. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) wl
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLOS BARBOSA DA COSTA, em face das instituições financeiras NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. todas qualificadas nos autos. O Autor narrou estar em situação de superendividamento, com dívidas que importam em R$ 673.470,88, cujas parcelas consomem a maior parte de sua renda líquida mensal. Requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a homologação de plano de pagamento com limitação dos descontos. O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (Evento 07), o que foi atendido pela parte autora no Evento 16 com a juntada de contracheques e extratos. Ato contínuo, foi deferida a Gratuidade da Justiça (Mov. 13). A audiência de conciliação restou infrutífera. Citados, os Requeridos apresentaram contestações com as seguintes teses defensivas: NU PAGAMENTOS S.A. (Mov. 58): Arguiu preliminar de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a dívida de R$ 740,51 trata-se de faturas de cartão de crédito, argumentando má-fé do autor e inaplicabilidade da limitação de 30% a essa modalidade. BANCO BRADESCO S.A. (Mov. 60): Defendeu a legalidade da contratação dos empréstimos e a impossibilidade de revisão unilateral. Juntou aos autos o contrato (CCB nº 513032196) no evento 108. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Mov. 63): Suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de vício de consentimento e a validade dos descontos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Mov. 77): Apresentou a documentação de seus contratos ativos e sustentou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador, não havendo ilegalidade em sua conduta. CREFISA S.A. (Mov. 78): Juntou contrato, defendendo a regularidade dos descontos, a validade do negócio jurídico e a inaplicabilidade do plano compulsório com perdão de dívida. ITAÚ UNIBANCO S.A. (Mov. 79): Impugnou a concessão da justiça gratuita e o plano de pagamento. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados em razão do Decreto 11.150/2022. A parte autora apresentou Impugnação às Contestações nos Eventos 85 a 90, reiterando os pedidos iniciais. A parte autora apresentou Emenda à Inicial no Evento 139, ratificando os pedidos e apresentando plano de pagamento. Os requeridos manifestaram pela recusa no plano. Relatados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), visto que a documentação existente nos autos (contratos e contracheques) é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita e as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A parte autora comprovou sua situação financeira delicada, onde a maior parte de sua remuneração encontra-se comprometida com empréstimos bancários. A pretensão revisional decorrente de superendividamento é direito do consumidor (Art. 6º, XII, CDC), e defiro a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). A legitimidade passiva das instituições financeiras decorre da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de crédito (Art. 7º, CDC). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO SUPERENDIVIDAMENTO Examinando o feito, vejo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do STJ, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. E por se tratar de relação de consumo, e com o intuito de manter o mínimo existencial, respeitando também o princípio da dignidade humana é que foi criada a Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Assim, o Código de Defesa do Consumidor passou a ter um capítulo específico sobre o tema, trazendo o conceito de superendividamento no art. 54-A, § 1º. E o art. 54-A, § 2º, do CDC, faz menção expressa que "As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". E por questão de hierarquia das normas, vejo que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, após a Lei Federal nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, como fez ao excluir das ações de repactuação das dívidas os empréstimos consignados. E na análise do presente caso, é possível perceber que nenhuma das partes agiu com responsabilidade, sejam as instituições financeiras rés, que concederam empréstimos à parte autora sem margem consignável (violando o crédito responsável), seja a parte autora por contratar novos empréstimos consignados ou outras dívidas sem possuir margem consignável para tal, e com isso, comprometendo sua remuneração em valor muito superior ao permitido por lei e, com isso, deixando a parte autora sem um mínimo necessário para o custeio de suas despesas mais básicas e elementares. Quando os descontos privam o devedor do necessário à sua sobrevivência e de sua família, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. O pedido de instauração do Plano Judicial Compulsório nos moldes apresentados pela Autora (Evento 139) não pode ser deferido, uma vez que a proposta contempla, em seus cenários, a aplicação de deságio (desconto) sobre o saldo devedor principal. Consoante determina o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório imposto pelo magistrado deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O pagamento mensal de R$ 2.351,15 rateado entre os credores em um pagamento em 60 meses acabaria por criar um saldo devedor total de R$ 141.069.00 rateado entre as instituições financeiras, ou seja, um valor bem inferior ao devido. A redução do valor principal da dívida (o capital efetivamente emprestado) depende exclusivamente da aquiescência dos credores em fase conciliatória. Como houve recusa expressa dos credores quanto aos termos propostos, não é lícito ao Judiciário impor a redução do capital principal, restando inviável a homologação do plano na forma pleiteada. Entretanto, isso não impede a análise do pedido de limitação dos descontos. Pelo substrato probatório dos autos (notadamente o contracheque de fevereiro/2025 e anteriores), é possível verificar que a parte autora realizou os seguintes contratos com as instituições financeiras rés, por ordem cronológica da contratação: A) MARGEM PARA EMPRÉSTIMOS: • 1º) BANCO SANTANDER BRASIL - EMPRESTIMO 03 (Parcela 17 de 96) - Valor: R$ 81,03 • 2º) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 08 (Parcela 9 de 144) - Valor: R$ 363,00 • 3º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 02 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 2.085,27 • 4º) BANCO BRADESCO - EMPRESTIMO 03 (Parcela 5 de 120) - Valor: R$ 452,32 • 5º) ITAÚ UNIBANCO - EMPRESTIMO 01 (Parcela 2 de 96) - Valor: R$ 2.620,00 B) MARGEM PARA CARTÃO DE BENEFÍCIO: • 1º) VEMCARD - SAQUE - Valor: R$ 570,33 • 2º) VEMCARD - PRODUTO OU SERVIÇO - Valor: R$ 255,72 • 3º) USEDIGI - SAQUE - Valor: R$ 26,34 C) DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS: • NU PAGAMENTOS S.A. (Fatura Cartão de Crédito - R$ 740,51) • CREFISA S.A: R$ 57.518,01 É nesse cenário, que o ordenamento jurídico atua, para coibir o endividamento desenfreado e assegurar o mínimo existencial ao consumidor, resguardando sua própria subsistência e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º inciso III da CF/88 que, evidentemente, deve se sobrepor aos termos dos contratos firmados. Noutro norte, tendo em vista o estabelecimento de uma atuação responsável das instituições financeiras, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é sua, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Posto isso, é incontroverso dos autos que os descontos realizados na conta-corrente do requerente superam o patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, certo que os descontos deverão obedecer esse teto máximo. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024. A limitação dos descontos visa a preservação do mínimo existencial, que é decorrência direta do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Não se pode admitir que o pagamento de dívidas condene o devedor à miséria e à exclusão social. As instituições financeiras têm o dever de avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento do consumidor. Para que os descontos se enquadrem no limite de 35%, a soma das parcelas de empréstimos (30%) deve-se observar o rendimento líquido da parte autora, excluído apenas os descontos do imposto de renda e da verba previdenciária. Observa-se do contracheque oficial mais recente aos autos que a margem consignável máxima disponível para o Autor é de R$ 3.157,96 para Empréstimos e R$ 902,28 para Cartões Benefício. Dessa forma, obedecendo a ordem cronológica dos contratos firmados pela parte autora: A soma das parcelas dos quatro primeiros empréstimos (Santander, CEF e os dois do Bradesco) totaliza **R$ 2.981,62,o que se enquadra perfeitamente no limite de R$ 3.157,96. Resta, portanto, o saldo exato de margem de R$ 176,34 (R$ 3.157,96 – R$2.981,62). Consequentemente, o 5ºcontrato (Itaú Unibanco, no valor de R$ 2.620,00) excedeu severamente a margem legal. Da mesma forma, a soma dos três descontos de Cartão Benefício (Vemcard e Usedigi) totaliza R$ 852,39, cabendo rigorosamente no teto estipulado de R$ 902,28. DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES À CREFISA S.A. No que tange especificamente à dívida contraída com a requerida CREFISA S.A. (cujo saldo devedor apontado é de R$ 57.518,01,com parcelas mensais originais de R$ 350,00), impõe-se a determinação de suspensão integral de sua exigibilidade neste momento processual, com fundamento na teoria do crédito responsável e na preservação da dignidade humana. Ainda que a contratação junto à Crefisa S.A. possa ser anterior a alguns dos empréstimos consignados, a suspensão de suas cobranças se justifica plenamente. Isso ocorre porque as dívidas possuem naturezas jurídicas e formas de cobrança distintas: os empréstimos consignados (Santander, CEF, Bradesco e Itaú) possuem autorização prévia e disputam a margem oficial averbada no contracheque, onde se aplica rigorosamente a ordem cronológica de averbação para fins de preferência. Já a dívida da Crefisa é de natureza externa (mútuo pessoal comum) e não integra a margem oficial estipulada pela lei estadual. O Judiciário não pode inserir um empréstimo cobrado via boleto na margem do contracheque, tomando a preferência de contratos validamente averbados pelo órgão pagador. Diante da improcedência do plano compulsório global (por conter deságio, vedado pelo art. 104-B, § 4º do CDC), o Juízo adota a medida subsidiária de adequação. Como o autor não tem margem de renda disponível para quitar as dívidas externas à folha sem comprometer o seu mínimo existencial, a exigibilidade destas parcelas em um cenário de colapso financeiro ofende o princípio do crédito responsável. Desta feita, impõe-se a suspensão integral da exigibilidade das cobranças referentes à CREFISA S.A. e ao NU PAGAMENTOS S.A., devendo as instituições cessarem os descontos, lançamentos de faturas e absterem-se de negativar o nome do autor, até que o consumidor recupere sua capacidade financeira e volte a ostentar margem orçamentária disponível. Assim, deverão continuar sendo descontados normalmente da sua remuneração as parcelas do Santander, Caixa Econômica, Bradesco e os cartões Vemcard e Usedigi. Já a parcela do contrato do Itaú deverá ser reduzida para o limite do saldo remanescente (R$ 176,34 mensais), bem como deverão ser suspensos os descontos dos demais contratos não consignados e posteriores (Nu Pagamentos e Crefisa), até que a parte autora volte a ter margem consignável e financeira global, garantindo-se o mínimo existencial. Deverão as Requeridas promover a dilação do prazo dos contratos suspensos ou reduzidos, mantendo as taxas de juros remuneratórios originais e vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. Hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Requeridos na obrigação de fazer, consistente em limitar os descontos na remuneração da parte Autora ao percentual máximo da sua margem consignável oficial, observando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos e as readequações detalhadas na fundamentação desta sentença, para determinar as seguintes providências: 1) MANUTENÇÃO INTEGRAL dos seguintes contratos: a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 81,03); b) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 363,00); c) - BANCO BRADESCO S.A. (R$ 2.085,27 e R$ 452,32) e; d) - dos descontos de Cartão Benefício (VEMCARD e USEDIGI), listados na ordem de prioridade cronológica, por se encontrarem estritamente dentro das margens oficiais de R$ 3.157,96 (empréstimos)e R$ 902,28 (cartões); 2) REDUÇÃO PARCIAL do valor original da parcela do Contrato de Empréstimo do ITAÚ UNIBANCO S.A. (2 de 96), que é de R$ 2.620,00, que fica REDUZIDA para R$ 176,34 (cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), por mês, referente ao saldo remanescente exato da margem consignável para empréstimos. As instituições financeiras que tiveram o valor das parcelas dos contratos reduzidos, poderão voltar a descontar o valor original da parcela dos contratos apenas após a parte autora voltar a ter margem consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 3) determino a SUSPENSÃO INTEGRAL das cobranças e descontos referentes à CREFISA S.A. e à NU PAGAMENTOS S.A. (faturas de cartão de crédito/mútuo), sendo que as instituições financeiras só poderão voltar a cobrar o valor das parcelas desses contratos após a parte autora voltar a ter margem financeira e consignável disponível, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa; 4) Determino que os requeridos Itaú Unibanco S.A., Crefisa S.A. e Nu Pagamentos S.A., além de reduzirem ou suspenderem o valor das parcelas dos contratos mencionados nas letras "b" e "c" acima, mantenham as taxas de juros remuneratórios e de mora originais, e se abstenham de fazer cobranças contra a parte autora durante o período de suspensão, ou de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a 40 dias-multa. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável de 35% que lhe permita o pagamento, respeitando-se os limites oficiais da remuneração líquida. Custas e Honorários: Considerando que embora o pedido de repactuação de dívida (imposição compulsória com deságio) foi julgado improcedente, o pedido de limitação de descontos foi acolhido: Diante disso, condeno os requeridos vencidos (Itaú Unibanco, Crefisa e Nu Pagamentos), solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a suspensão/redução (Art. 85, § 2º, CPC). E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao órgão pagador (Polícia Militar / Estado de Goiás), comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providenciem as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença, sob as penas da lei. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) wl
27/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Intime-se as partes requeridas a manifestarem sobre a petição do ev. 139, no prazo de 15 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora adote as providências que lhe foram determinadas, sob pena de extinção do feito, considerando que a antiga patrona renunciou o patrocínio da causa e nova advogada assumiu o patrocínio da causa no feito recentemente. Intime-se a nova advogada da parte autora a emendar a inicial conforme determinado no Ev. 113, no prazo de 15 dias, pena de extinção do feito. Goiânia, 4 de dezembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - GOIÂNIAGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da CostaNOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DESPACHO Defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora tome as providências a ela determinadas, intime-a para tal mister, pena de arquivamento do feito Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 18 de setembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da CostaNOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLOS BARBOSA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Deu o valor da causa em R$ 162.409,20, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Decido. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 78,43% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 162.409,20 para uma dívida total que alega ser de R$ 673.470,88, com juros de 0% e carência de 180 dias, representa um perdão de mais de 75% do valor principal devido. Tal redução substancial do principal da dívida não pode ser imposta unilateralmente pelo Poder Judiciário. Ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). Além disso, observa-se que em quase todos os contratos apresentados, o requerente não pagou sequer 20% do débito. O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º),(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores; com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; Com a apresentação do novo plano, ouçam-se os requeridos em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 18 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
19/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da CostaNOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLOS BARBOSA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Deu o valor da causa em R$ 162.409,20, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Decido. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 78,43% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 162.409,20 para uma dívida total que alega ser de R$ 673.470,88, com juros de 0% e carência de 180 dias, representa um perdão de mais de 75% do valor principal devido. Tal redução substancial do principal da dívida não pode ser imposta unilateralmente pelo Poder Judiciário. Ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). Além disso, observa-se que em quase todos os contratos apresentados, o requerente não pagou sequer 20% do débito. O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º),(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores; com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; Com a apresentação do novo plano, ouçam-se os requeridos em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 18 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
19/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da CostaNOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLOS BARBOSA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Deu o valor da causa em R$ 162.409,20, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Decido. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 78,43% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 162.409,20 para uma dívida total que alega ser de R$ 673.470,88, com juros de 0% e carência de 180 dias, representa um perdão de mais de 75% do valor principal devido. Tal redução substancial do principal da dívida não pode ser imposta unilateralmente pelo Poder Judiciário. Ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). Além disso, observa-se que em quase todos os contratos apresentados, o requerente não pagou sequer 20% do débito. O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º),(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores; com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; Com a apresentação do novo plano, ouçam-se os requeridos em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 18 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
19/08/2025, 00:00
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Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Deu o valor da causa em R$ 162.409,20, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Decido. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 78,43% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 162.409,20 para uma dívida total que alega ser de R$ 673.470,88, com juros de 0% e carência de 180 dias, representa um perdão de mais de 75% do valor principal devido. Tal redução substancial do principal da dívida não pode ser imposta unilateralmente pelo Poder Judiciário. Ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). Além disso, observa-se que em quase todos os contratos apresentados, o requerente não pagou sequer 20% do débito. O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º),(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores; com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; Com a apresentação do novo plano, ouçam-se os requeridos em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 18 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
19/08/2025, 00:00
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Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Deu o valor da causa em R$ 162.409,20, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Decido. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 78,43% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 162.409,20 para uma dívida total que alega ser de R$ 673.470,88, com juros de 0% e carência de 180 dias, representa um perdão de mais de 75% do valor principal devido. Tal redução substancial do principal da dívida não pode ser imposta unilateralmente pelo Poder Judiciário. Ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). Além disso, observa-se que em quase todos os contratos apresentados, o requerente não pagou sequer 20% do débito. O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º),(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores; com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; Com a apresentação do novo plano, ouçam-se os requeridos em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 18 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da CostaNOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLOS BARBOSA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Deu o valor da causa em R$ 162.409,20, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Decido. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 78,43% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 162.409,20 para uma dívida total que alega ser de R$ 673.470,88, com juros de 0% e carência de 180 dias, representa um perdão de mais de 75% do valor principal devido. Tal redução substancial do principal da dívida não pode ser imposta unilateralmente pelo Poder Judiciário. Ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). Além disso, observa-se que em quase todos os contratos apresentados, o requerente não pagou sequer 20% do débito. O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º),(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores; com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; Com a apresentação do novo plano, ouçam-se os requeridos em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 18 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
19/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da CostaNOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLOS BARBOSA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Deu o valor da causa em R$ 162.409,20, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Decido. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 78,43% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 162.409,20 para uma dívida total que alega ser de R$ 673.470,88, com juros de 0% e carência de 180 dias, representa um perdão de mais de 75% do valor principal devido. Tal redução substancial do principal da dívida não pode ser imposta unilateralmente pelo Poder Judiciário. Ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). Além disso, observa-se que em quase todos os contratos apresentados, o requerente não pagou sequer 20% do débito. O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º),(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores; com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; Com a apresentação do novo plano, ouçam-se os requeridos em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 18 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 2ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLOS BARBOSA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Juntou os documentos. Relatados. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ao examinar o pedido inicial, percebo que a parte autora pretende a limitação dos descontos em sua conta bancária e/ou sua remuneração até sentença de mérito. Contudo, é de conhecimento geral que o contrato faz lei entre as partes, e só pode ser alterado por sentença judicial, de forma que, ao meu sentir, o mero ajuizamento da ação revisional de contrato não tem o condão de alterar as cláusulas contratuais, como pretende a parte autora. De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro presente no caso em tela. Assim, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 2ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLOS BARBOSA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Juntou os documentos. Relatados. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ao examinar o pedido inicial, percebo que a parte autora pretende a limitação dos descontos em sua conta bancária e/ou sua remuneração até sentença de mérito. Contudo, é de conhecimento geral que o contrato faz lei entre as partes, e só pode ser alterado por sentença judicial, de forma que, ao meu sentir, o mero ajuizamento da ação revisional de contrato não tem o condão de alterar as cláusulas contratuais, como pretende a parte autora. De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro presente no caso em tela. Assim, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição
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Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Juntou os documentos. Relatados. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ao examinar o pedido inicial, percebo que a parte autora pretende a limitação dos descontos em sua conta bancária e/ou sua remuneração até sentença de mérito. Contudo, é de conhecimento geral que o contrato faz lei entre as partes, e só pode ser alterado por sentença judicial, de forma que, ao meu sentir, o mero ajuizamento da ação revisional de contrato não tem o condão de alterar as cláusulas contratuais, como pretende a parte autora. De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro presente no caso em tela. Assim, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição
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Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Juntou os documentos. Relatados. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ao examinar o pedido inicial, percebo que a parte autora pretende a limitação dos descontos em sua conta bancária e/ou sua remuneração até sentença de mérito. Contudo, é de conhecimento geral que o contrato faz lei entre as partes, e só pode ser alterado por sentença judicial, de forma que, ao meu sentir, o mero ajuizamento da ação revisional de contrato não tem o condão de alterar as cláusulas contratuais, como pretende a parte autora. De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro presente no caso em tela. Assim, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 2ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLOS BARBOSA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Juntou os documentos. Relatados. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ao examinar o pedido inicial, percebo que a parte autora pretende a limitação dos descontos em sua conta bancária e/ou sua remuneração até sentença de mérito. Contudo, é de conhecimento geral que o contrato faz lei entre as partes, e só pode ser alterado por sentença judicial, de forma que, ao meu sentir, o mero ajuizamento da ação revisional de contrato não tem o condão de alterar as cláusulas contratuais, como pretende a parte autora. De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro presente no caso em tela. Assim, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 2ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLOS BARBOSA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Juntou os documentos. Relatados. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ao examinar o pedido inicial, percebo que a parte autora pretende a limitação dos descontos em sua conta bancária e/ou sua remuneração até sentença de mérito. Contudo, é de conhecimento geral que o contrato faz lei entre as partes, e só pode ser alterado por sentença judicial, de forma que, ao meu sentir, o mero ajuizamento da ação revisional de contrato não tem o condão de alterar as cláusulas contratuais, como pretende a parte autora. De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro presente no caso em tela. Assim, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição
23/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 2ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da Costa NOME DA PARTE REQUERIDA: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLOS BARBOSA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que contraiu diversos empréstimos com os requeridos acima nominados, e que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento a sua família. O superendividamento, caracterizado pela incapacidade de pagar dívidas de forma digna, transcende a esfera financeira e se configura como um problema social de proporções alarmantes. Pugna sejam limitados, liminarmente e previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico, antes da decisão definitiva de mérito. Juntou os documentos. Relatados. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ao examinar o pedido inicial, percebo que a parte autora pretende a limitação dos descontos em sua conta bancária e/ou sua remuneração até sentença de mérito. Contudo, é de conhecimento geral que o contrato faz lei entre as partes, e só pode ser alterado por sentença judicial, de forma que, ao meu sentir, o mero ajuizamento da ação revisional de contrato não tem o condão de alterar as cláusulas contratuais, como pretende a parte autora. De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro presente no caso em tela. Assim, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª Processo Digital nº. 5354664-61.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) procurador(a) da parte CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos presentes autos o instrumento de mandato. Goiânia,18 de junho de 2025 Ana Carolina Ferreira Rocha Analista Judiciário
23/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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05/06/2025, 00:00
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05/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da CostaNOME DA PARTE REQUERIDA: Itau Unibanco S.a.NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que dispõe sobre a audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando a realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme restou decidido no PROAD nº 202308000434429. Considerando ainda que para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve se tratar de grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber as citações/intimações. Considerando ainda a previsão contida na Resolução nº 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas. CITE-SE e intime-se a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: 1) - de forma CONVENCIONAL - a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás, cuja pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, devendo a parte ré tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito; 2) - de forma ASSÍNCRONA - a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, para o caso da parte ré possuir endereço eletrônico para receber citação/intimação cadastrado no PROJUDI, e neste caso a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO, com as partes, durante o prazo não superior a 15 dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual é específica para esta modalidade de tentativa de conciliação. E a parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata noticiando a ausência de conciliação das partes nos autos, e após intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da Escrivania da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo para esse fim. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO - nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 dias úteis, e enviadas ao seguinte E-MAIL: [email protected], onde a equipe técnica responsável do TJGO, repassará a proposta à outra parte do processo, para tentar a conciliação entre as partes, sendo que a contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL, só que no prazo de 05 dias úteis. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que uma vez indicado o nome do conciliador, e tendo a sua presença confirmada, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 horas (setenta e duas horas) antes da realização da audiência, observando o que preleciona o art. 169, do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). NO CASO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SER REALIZADA NA FORMA CONVENCIONAL NO CEJUSC, na forma mencionada no item "1" acima - determino às partes para que, apenas nesta modalidade de audiência de conciliação, forneçam os dados necessários, inclusive informando o e-mail, ou na sua ausência, o número do telefone com o aplicativo WHATSAPP, Inclusive a parte autora deverá, se possível, fornecer o número do e-mail da parte requerida, ou caso não saiba, pelo menos o número do WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvida, poderão se comunicar com a S.U. do CEJUSC por meio dos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, das 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), na pessoa de seu(ua) advogado(a). Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 27 de maio de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5354664-61.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Marlos Barbosa Da CostaNOME DA PARTE REQUERIDA: Itau Unibanco S.a.NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DESPACHO. Considerando que por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária aqueles que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). E o enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E o Decreto Judiciário nº 58/2021, de 07.05.2021 editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, estabelece os critérios mínimos necessários para a comprovação dos requisitos para a obtenção da gratuidade judiciária. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora a juntar aos autos os seguintes documentos para provar sua condição econômica, sendo eles: a) -contracheque, ou o comprovante do recebimento da aposentadoria ou pensão;b) - cópia da declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser isento;c) - no caso da parte autora (requerente do benefício) ser pessoa jurídica - deverá juntar cópia do balanço geral da empresa; prova da condição de microempresa; cópia das declarações de bens e renda à Receita Federal nos últimos dois (02) anos;d) - cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos três (3) últimos meses, para demonstrar que se enquadra em consumidor de baixa renda;e) - cópia da guia de custas iniciais;f) - cópia do extrato das contas bancárias dos últimos dois(2) meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos, para demonstrar sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais. Contudo, esclareço que "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em regra, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício" (art. 5º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para juntada dos documentos acima, pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Goiânia, 8 de maio de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)