Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5363973-36.2024.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU RECORRENTE: DONIZETE ROSA DE CAMPOS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO DONIZETE ROSA DE CAMPOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 71, interpõe recurso especial, (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 66, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do desembargador, Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Seguro prestamista. Inexistência de abusividade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a restituição em dobro de parcelas pagas indevidamente e a exclusão de cobranças de tarifas e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento foram fixados em patamar abusivo em relação à taxa média de mercado; e (ii) saber se a contratação do seguro prestamista caracterizou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu, visto que o percentual contratado foi inferior à média divulgada pelo Banco Central no período da contratação. 4. A contratação do seguro prestamista não se revelou compulsória, uma vez que firmada em documento apartado e com seguradoras distintas da instituição financeira, assegurando-se a liberdade de escolha do consumidor, razão pela qual não se configura venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva quando superior, de forma significativa, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. 2. A contratação de seguro prestamista em documento apartado, com seguradora diversa da instituição financeira e de forma opcional, não caracteriza venda casada.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV, § 1º, III, e 52, II e V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo ausente, ante à concessão da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões vista na mov. 77, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais ditos como violados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à discussão acerca da (i)legalidade dos juros remuneratórios cobrados, e, ainda, da configuração ou não de venda casada relacionada ao seguro prestamista. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2697199/RSi, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/3/2025; STJ, 3ª T., AREsp 2713106/MTii, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/3/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2727864/RSiii, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/12/2024). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 22/3 i “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial”. ii“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento consolidado desta Corte Superior não admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da sua natureza remuneratória. 4. O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. iii “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido”.