Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5386092-21.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Supermédica Distribuidora Hospitalar Eireli Requerido:R&S MATERIAL CIRÚRGICO E ACESSÓRIOS HOSPITALAR LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Supermédica Distribuidora Hospitalar Eireli em face de R&S Material Cirúrgico e Acessórios Hospitalar Ltda., partes qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o presente feito permanece paralisado há mais de 30 (trinta) dias, em razão da inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de impulsionar o feito. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso concreto, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para suprir a ausência de movimentação processual, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, permanecendo, contudo, inerte. Ressalte-se, ainda, que a parte executada é revel, circunstância que torna desnecessário eventual requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, § 1º do CPC. 2. Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. 3. Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. Descabe invocar o princípio da primazia do mérito para remediar a inércia da própria parte nos termos legais, especialmente se ao longo 8 anos de processo, nem a citação da corré e nem a busca de bens se operara frutuosamente, não havendo guarida judicial à perpetuação de demanda materialmente inútil, que, até nessa indesejável hipótese, deve atender ao princípio da razoável duração do processo. 5. Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, § 1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0069608-51.2016.8.09.0179 SERRANÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, caracterizado o abandono da causa, não se mostra razoável a manutenção indefinida do processo em arquivo provisório, aguardando manifestação da parte autora, impondo-se a extinção do feito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2