Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5453950-11.2020.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ANA CAROLINA MARTINS DE ANDRADEAPELADO: CONDOMÍNIO PARQUE IMPERIALRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANA CAROLINA MARTINS DE ANDRADE, já qualificada nos autos, contra a sentença registrada no evento nº 93, p. 297/298, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito respondente pela 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Drª Vanessa Crhistina Garcia Lemos, figurando como apelado o CONDOMÍNIO PARQUE IMPERIAL, igualmente individualizados no feito. É o brevíssimo relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento deste apelo, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, quando devido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, senão veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Acerca do tema, é de todo oportuno trazer à colação o preciso magistério do consagrado processualista Fredie Didier Jr., ad litteram: O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1.007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento –, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 125) Imperioso frisar, ainda, que, como se sabe, existem recursos que dispensam a realização do preparo, como por exemplo os embargos de declaração. Da mesma sorte, algumas pessoas estão dispensadas deste encargo, a saber, o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios, suas autarquias, bem assim os beneficiários da justiça gratuita. Não é, contudo, o caso do presente recurso. Indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária, foi ordenada a intimação da recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do que dispõe o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (evento nº 116, p. 372/375). No entanto, o comando judicial não foi atendido (evento nº 122, p. 382). Dessa forma, irrefutável o não conhecimento do apelo, em razão de sua deserção. Corroborando o que ora se defende, colaciono, por pertinente: (...) O artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que os benefícios graça judiciária não se estendem ao causídico da parte, de modo que o fato de ter sido concedida, à autora, a assistência judiciária gratuita não isenta sua causídica de efetuar o pagamento do preparo em caso de interposição de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor. 2. Consoante a disciplina do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. (...)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 5217011-85.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 21/05/2024) Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que o presente apelo é, desenganadamente, deserto e, por isso, não deve ser conhecido. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, pelas razões já alinhavadas. Nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal, majoro os honorários devidos pela apelante em 2% (dois por cento). Certificado o trânsito em julgado do presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora4