Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5438467-72.2019.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Gesnilana De Freitas Castro Requerido: Robson A Vieira - Me (nome Fantasia: Viveiro Das Aves) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Gesnilana De Freitas Castro em face de Robson A Vieira - ME (nome fantasia: Viveiro Das Aves), fundada em cheque não adimplido. Após múltiplas diligências para localização de bens em nome da pessoa jurídica executada, que restaram negativas (ev. 17, ev. 25, ev. 117, ev. 149), a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais (ev. 153), o que foi indeferido por este Juízo (ev. 155), determinando-se a correta autuação em autos apartados, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Em cumprimento à decisão do evento 155, a parte exequente protocolizou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso, sob o nº 5267347-14.2026.8.09.0011, conforme petição e comprovante juntados no evento 160. É o relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em apenso, conforme petição do evento 160. Contudo, em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil, constata-se que a parte executada, ROBSON A VIEIRA - ME, CNPJ 02.293.409/0001-79, constitui-se como Empresário Individual. Nos termos da jurisprudência pacífica, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, inexistindo separação patrimonial. O patrimônio do empresário e da empresa individual é uno e responde, de forma ilimitada, pelas obrigações contraídas. Nesse sentido, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da pessoa física, conforme o art. 133 do Código de Processo Civil, que pressupõe a existência de autonomia patrimonial a ser superada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. A pessoa jurídica de quem se busca a desconsideração é, na verdade, empresa individual, pois 100% das cotas pertencem ao executado, qualificada como micro empresa. Assim, a categoria de responsabilidade limitada, trata-se de mera ficção jurídica, possuindo o empresário, nesta circunstância, responsabilidade ilimitada com relação aos débitos da empresa, ou seja, os bens desta última poderão ser atingidos pelas obrigações daquele, porque o patrimônio de ambos se confundem. Assim, não se faz necessária, para o alcance do patrimônio da pessoa jurídica, a desconsideração da sua personalidade. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03874344220208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. POSSÍVEL EXCLUSÃO DE BENS EVENTUALMENTE INDICADOS COMO NECESSÁRIOS E ÚTEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. I ? Em se tratando de empresário individual, a inscrição no CNPJ constitui mera formalidade, de forma que não há duas pessoas, mas uma física e outra jurídica, havendo, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do CC. II ? Lado outro, o empresário individual responde pela dívida da firma e vice-versa, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica ( CC 50 e CPC 133 e 137), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Precedentes do STJ. III ? Assim, é possível o alcance do capital social da empresa, eis que em confusão com a pessoa física, contudo, caso comprovado, em primeiro grau, quais bens sejam essenciais à continuidade da atividade empresarial, estes devem ser excluídos da constrição judicial, sendo que esta discussão deve operar-se no primeiro grau de jurisdição. IV ? Por fim, diga-se que, mesmo o capital social sendo menor que a dívida, tal situação, por si só, não impede a efetivação da penhora, eis que não há mais informações acerca do faturamento da atividade desenvolvida pela pessoa física, ensejando correção a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5106029-38.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) Ademais, verifica-se que a empresa executada foi baixada por extinção voluntária em 09/11/2020, o que reforça a responsabilidade ilimitada e solidária do empresário titular pelas dívidas remanescentes. Portanto, embora a parte exequente tenha cumprido a determinação de autuação em apartado (ev. 160), o incidente revela-se inadequado à espécie, devendo a execução prosseguir diretamente contra o patrimônio da pessoa física titular da empresa extinta. Ante o exposto: 1. Mantenho o indeferimento da tramitação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nestes autos, conforme decisão do evento 155, não por vício formal, mas por sua desnecessidade, tendo em vista que a parte executada é empresário individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física titular. 2. Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da pessoa física ROBSON ALEXANDRE VIEIRA, CPF nº 533.571.241-49, por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a fim de dar prosseguimento aos atos executivos. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento das custas para as diligências ora deferidas, considerando a gratuidade da justiça já concedida (ev. 5). 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5267347-14.2026.8.09.0011. Naqueles autos, considerando a ausência de citação e a manifesta desnecessidade do incidente, promova a UPJ o cancelamento da distribuição e, em seguida, o arquivamento definitivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.