Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto processo de execução de título extrajudicial em razão da prescrição da pretensão executiva. O apelante busca afastar a prescrição, alegando erro na contagem do prazo e ausência de sua culpa na demora da citação. Subsidiariamente, pede a condenação do apelado em honorários e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva de cédula rural de crédito, considerando o termo inicial do prazo; (ii) se a demora na citação válida do executado deve ser imputada ao Poder Judiciário ou ao exequente; e (iii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em processo extinto por prescrição sem a triangularização da relação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para execução de cédula rural de crédito é de três anos, conforme legislação específica. Mesmo considerando o vencimento da última parcela como marco inicial, a pretensão executiva encontra-se prescrita.4. A demora na citação do executado não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à parte exequente, que solicitou sucessivas dilações de prazo para o pagamento de custas e despesas processuais. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso.5. A ausência de citação válida e de angularização da relação processual impede a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução de cédula rural de crédito é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A demora na citação atribuível à inércia do exequente, que protela o pagamento de custas e o cumprimento de diligências, afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e justifica o reconhecimento da prescrição. 3. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em processo de execução extinto por prescrição, quando não houve citação válida e, consequentemente, a triangularização da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.012, § 3º e § 4º; CC, arts. 206, § 3º, V, 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; L. nº 10.931/2004, art. 44; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ; TJGO, Apelação Cível 5685201-58.2019.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível nº 5312541-87.2018.8.09.0085; TJGO, Apelação Cível 0417283-38.2014.8.09.0168; TJGO, AC 01130095420158090044; TJGO, Apelação Cível 03842777620098090051. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445161-48.2019.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: RAFAEL BECHARA MEDEIROS YASBEK RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso apelatório interposto. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Dra. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de RAFAEL BECHARA MEDEIROS YASBEK. A sentença apelada foi proferida da seguinte forma (mov. 108): “DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão executiva.Sem condenação em custas processuais, em aplicação do princípio da causalidade, uma vez que foi o inadimplemento do executado que deu causa à demanda executiva.Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação válida e constituição de advogado pela parte executada.” Insatisfeito, o banco exequente interpõe o presente apelo (mov. 111), no qual defende inicialmente que a sentença não está de acordo com a legislação aplicável ao caso e, nem com a jurisprudência que trata da matéria. Aduz que ao contrário do apontado no édito sentencial, a data inicial para iniciar a prescrição é do vencimento da última parcela da obrigação pactuada, que seria em 01/12/2020. Assevera que a inobservância dos prazos não podem prejudicá-lo, pois decorreram de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e pelo fato do exequente não manter seu endereço atualizado junto a instituição financeira recorrente. Ressalta que sempre cumpriu as determinações judicias e se manifestou todas as vezes que foi intimado, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Solicita o prequestionamento da matéria e concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a prescrição a pretensão executória do título objeto da demanda. Subsidiariamente caso o entendimento da ocorrência de prescrição se mantenha, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de honorários e custas processuais. Preparo regular. Não houve a intimação do apelado para apresentar resposta ao recurso, uma vez que não ocorreu a triangularização da relação processual. Como visto, cerne recursal reside em verificar se houve ou não a prescrição apontada na sentença. Preambularmente, entendo prejudicado o pedido quanto a atribuição do efeito suspensivo ao recurso apelatório, considerando o presente julgamento, bem ainda o pedido realizado na mesma peça recursal, sem observância do disposto no art. 1.012, § 3º do CPC. Nessa linha, são os precedentes desta Corte: (…) 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC). Ademais, o julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5685201-58.2019.8.09.0024, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022) - destaquei Pois bem, inicialmente cumpre esclarecer que diversamente do apontado pelo apelante, não aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, ao caso em análise, uma vez que a presente demanda fora ajuizada na data de 24/07/2019, ou seja, quando o Código Processual Civil de 2015 já encontrava-se em plena vigência. Noutro giro, em que pese o equívoco da sentença em considerar o marco inicial para contagem da prescrição a data do inadimplemento da segunda parcela (01/12/2018), tal situação não tem o condão de afastar a prescrição na hipótese. Isso porque, considerando o início da contagem prescricional apontada pelo apelante a data de vencimento da última parcela (01/12/2020), tratando-se de cédula rural de crédito, o prazo prescricional é 3 (três) anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Assim, mesmo ponderando o equívoco nas datas, de igual forma a dívida estaria prescrita, ante o transcurso do aludido lapso temporal. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. AUSÊNCIA. 1. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é a data do vencimento da última parcela do ajuste. 3. Não há que falar-se em inépcia da inicial, por ausência de pressuposto de constituição válido, posto que os documentos apresentados pela parte autora/apelada (Cédula de Crédito Industrial e demonstrativo de conta), são suficientes para instruir a ação monitória. 4. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5312541-87.2018.8.09.0085, JEOVA SARDINHA DE MORAES, DJe de 02/10/2023, g.) No que diz respeito a alegação de falta de diligência do juízo de primeiro grau, quanto aos requerimentos solicitados para tentar citar o executado/apelado, após uma detida análise das movimentações, conclui-se que a demora alegada não pode ser atribuída ao poder judiciário. Do compulso dos autos, verifica-se que em várias oportunidades o magistrado condutor do feito deferiu os requerimentos feitos pelo exequente, contudo o recorrente solicitava dilação de prazo para pagamento das custas de locomoção, custas postais entre outras despesas processuais. O que, por certo, ocasionou a demora na efetivação das diligências deferidas. Como restou infrutífera as tentativas de localização anteriores, inclusive em consulta via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na mov. 71 houve pedido de arresto, que fora deferido na mov. 73, todavia na mov. 75, mais uma vez o banco pediu dilação de prazo para pagamento das custas. Na mov. 86 o exequente forneceu novos endereços para tentar citar o executado, pugnando mais uma vez pela dilação de prazo para pagamento de custas (mov. 89). Após todas as tentativas restarem frustradas, o exequente fez novo pedido de realização de buscas de endereço através de operadoras de telefonia móvel, e na mov. 102 a magistrada singular proferiu despacho prévio para o banco se manifestar acerca da prescrição, é só então houve a prolação de sentença com resolução do mérito em decorrência da prescrição. Assim, em decorrência de todo contexto fático analisado, é notável que o juízo de primeiro grau não ficou inerte, todos os requerimentos feitos pelo banco com o intuito de tentar localizar o executado/apelado foram deferidos e cumpridos. Ademais, é notório que a demora alegada se deu por conta dos pedidos de dilação de prazo para o pagamento das despesas processuais dos pedidos requeridos. Logo, vislumbra-se que o Poder Judiciário agiu prontamente no sentido de viabilizar a citação do executado, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. EXCLUÍDA A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, por força do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 2.Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada. À época da propositura do feito executivo, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3.A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da cédula de crédito bancário, impondo a extinção do processo. 4.Por não ter havido condenação da parte apelante em honorários advocatícios na origem, não há falar em fixação da verba em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0417283-38.2014.8.09.0168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (12/06/2024 DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. 1. Conforme previsão do artigo 240, § 1º ?A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.? 2. No presente caso, incide a prescrição trienal, nos termos do citado artigo 206, § 3º, inciso VIII, cumulado com o artigo 206-A que admite a prescrição intercorrente no mesmo prazo da prescrição da pretensão. 3. O prazo interruptivo, na espécie, iniciou-se no ano de 2015, com o protocolo da ação, decorrendo seis anos até a citação e comparecimento espontâneo dos réus, à falta da indicação do endereço correto, pela parte autora, razão pela qual inaplicável a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente ex offício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 01130095420158090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (10/10/2023 DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TERCEIRO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES AO SEGURADO. VEÍCULO AVARIADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÊS ANOS. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À EFETIVA CITAÇÃO AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência do ato, na forma e prazo previstos na legislação. 2. A ausência de citação, por desconhecimento do endereço da parte demandada, ainda que várias oportunidades e mecanismos judiciários tenham sido ofertados, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ por ausência de atraso inerente ao mecanismo da Justiça. 4. No caso específico dos autos, não se verifica atraso inerente ao mecanismo da justiça. O Juízo a quo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, inclusive por meio dos sistemas inerentes ao Poder Judiciário. Todavia, todos os endereços indicados e obtidos ao longo das diligências processuais não foram úteis para o fim de citação. 5. Por cediço, a prescrição extintiva constitui fato jurídico decorrente da inércia do titular do direito, no tempo previsto em lei, que impede o exercício da pretensão - Em Ação de Regresso movida por Seguradora, na condição de sub-rogada, visando ao ressarcimento de prejuízos materiais oriundos de acidente de trânsito, a data em que efetuou o pagamento da indenização securitária constitui o termo inicial do prazo prescricional delineado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, afasta-se condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03842777620098090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (23/02/2024DJ) De outro turno, de forma subsidiaria o apelante requer que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários e custas processuais em razão do princípio da causalidade. No entanto, in casu, trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, uma vez que o executado não fora localizado operou-se a prescrição, sendo assim, afasta-se a condenação ao pagamento de honorários, pois não houve a triangularização da relação processual. Por fim, existindo manifestação expressa deste Relator sobre todas as teses expostas, entendo satisfeito o prequestionamento suscitado. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Tendo em vista a ausência de fixação de honorários sucumbenciais no 1º Grau (face a não angularização do feito), a majoração dos honorários sucumbenciais se mostra indevida (CPC, art. 85, § 11). É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445161-48.2019.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: RAFAEL BECHARA MEDEIROS YASBEK RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto processo de execução de título extrajudicial em razão da prescrição da pretensão executiva. O apelante busca afastar a prescrição, alegando erro na contagem do prazo e ausência de sua culpa na demora da citação. Subsidiariamente, pede a condenação do apelado em honorários e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva de cédula rural de crédito, considerando o termo inicial do prazo; (ii) se a demora na citação válida do executado deve ser imputada ao Poder Judiciário ou ao exequente; e (iii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em processo extinto por prescrição sem a triangularização da relação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para execução de cédula rural de crédito é de três anos, conforme legislação específica. Mesmo considerando o vencimento da última parcela como marco inicial, a pretensão executiva encontra-se prescrita.4. A demora na citação do executado não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à parte exequente, que solicitou sucessivas dilações de prazo para o pagamento de custas e despesas processuais. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso.5. A ausência de citação válida e de angularização da relação processual impede a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução de cédula rural de crédito é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A demora na citação atribuível à inércia do exequente, que protela o pagamento de custas e o cumprimento de diligências, afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e justifica o reconhecimento da prescrição. 3. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em processo de execução extinto por prescrição, quando não houve citação válida e, consequentemente, a triangularização da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.012, § 3º e § 4º; CC, arts. 206, § 3º, V, 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; L. nº 10.931/2004, art. 44; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ; TJGO, Apelação Cível 5685201-58.2019.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível nº 5312541-87.2018.8.09.0085; TJGO, Apelação Cível 0417283-38.2014.8.09.0168; TJGO, AC 01130095420158090044; TJGO, Apelação Cível 03842777620098090051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016