Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5969103-13.2024.8.09.0035REQUERENTE/EXEQUENTE: Goiaci Maria Diniz GoncalvesREQUERIDO/EXECUTADO: Leticia Souza De SouzaNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Goiaci Maria Diniz Goncalves em face de Leticia Souza De Souza, ambas qualificadas.Deferido o arresto executivo (mov. 07), foi indisponibilizada quantia através do sistema SISBAJUD (mov. 09).Executada citada por meio eletrônico (mov. 21).Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial quanto ao objeto do litígio, requerem sua homologação e consequente extinção do processo (mov. 24).Audiência de conciliação não realizada, por ausência das partes (mov. 26).É o relatório necessário. Decido.Do compulso ao termo de acordo apresentado, denoto que as partes avençaram que eventual valor bloqueado nos autos será liberado ao exequente com abatimento nas últimas parcelas; requerem expedição de alvará judicial para levantamento junto à instituição bancária detentora do depósito judicial.Em vista disso, da ausência das partes em audiência mesmo intimadas e, da ausência de impugnação/embargos nos autos, converto a indisponibilidade efetuada ao mov. 09 em penhora.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inc. III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio. No caso em tela, as partes, devidamente representadas e capazes, chegaram a um acordo para solucionar o litígio.Verifico que o acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. As partes manifestaram livremente sua vontade, sem indícios de coação ou erro, enquanto o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei.Além disso, conforme artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social.Preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, mostra-se imperiosa a homologação da avença.DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na hipótese do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Expeça alvará para levantamento da quantia indisponibilizada (mov. 09) em favor da exequente.Ressalto que fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95.Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95).Ante a renúncia do prazo recursal, certifique o imediato trânsito em julgado da sentença e arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 5 de março de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024gm