Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 6054152-64.2024.8.09.0021Promovente(s): Aguilera Autopeças De Goiás LtdaPromovido(s):Julio Cesar Soares Publio JuniorEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AGUILERA AUTOPEÇAS DE GOIÁS LTDA em face de JULIO CESAR SOARES PUBLIO JUNIOR, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.720,82 (nove mil, setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), representada por boletos e notas fiscais referentes à compra de peças e componentes automotivos.Na petição inicial, a parte autora narrou que o requerido é seu cliente regular, tendo adquirido peças para manutenção de seus veículos, tanto à vista quanto a prazo. Informou que o requerido realizou diversas compras a crédito e as quitou regularmente até começar a inadimplir.Relatou que as vendas foram realizadas através de telefone ou presencialmente, sendo as entregas feitas pela loja da requerente situada na cidade de Rio Verde/GO. Alegou que, para otimização do processo das cobranças, eram agrupadas as notas fiscais de valores baixos e de períodos próximos em uma fatura maior, com emissão dos respectivos boletos.Afirmou que o requerido não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar os boletos nos respectivos vencimentos, apesar das várias tentativas de solução amigável realizadas pela autora. Informou que as parcelas vencidas foram protestadas no sistema SPC/Serasa, sem êxito para compelir o pagamento.Juntou documentos, evento 01.No evento 13, a inicial foi recebida, sendo determinada a expedição de mandado de citação.O requerido foi devidamente citado em 24/04/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 19).No evento 20, a parte autora informou que o requerido quitou integralmente o débito, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 701, §1º do CPC c/c art. 487, II, do CPC.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOCom efeito, o art. 487, II, do Código de Processo Civil prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". No entanto, a hipótese dos autos não trata de decadência ou prescrição, mas sim de pagamento, conforme informado pela parte autora.O art. 701, §1º, do CPC, dispõe que:Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Por sua vez, o art. 487, I, do CPC estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz "acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção".Considerando que a parte autora informou que o requerido quitou integralmente o débito, objeto da presente demanda, tem-se que a obrigação foi satisfeita. Embora não tenha havido a conversão formal em execução, a quitação do débito representa o cumprimento da obrigação, sendo pertinente a aplicação conjunta dos arts. 487, I, e 924, II, do CPC, para julgar procedente o pedido e declarar extinta a obrigação pelo pagamento.É o que basta.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos art. 487, inciso I, e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento integral realizado pelo requerido.Considerando que o requerido cumpriu o mandado no prazo legal, fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC. Sem condenação em honorários, visto que esses já foram arcados na totalidade do débito.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 19:14
Pagamento integral do débito
01/06/2025, 19:09
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:08
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça complementares para expedição do mandado monitório. Locomoções disponíveis por bairro Quantidade Valor Bairro Cidade Zona 1 326.68 ITARUMÃ (id: 26070) CAÇU ACIMA DE 100KM INFORMAÇÃO SOBRE AS GUIAS COMPLEMENTARES DE LOCOMOÇÃO Certifico que em 09/01/2025 foi atualizado os valores das guias de custas processuais, incluindo as custas de locomoção (PROAD N. 592137), sendo necessário o recolhimento da guia complementar para expedir os devidos mandados solicitados e deferidos. Certifico que em contato com o DGPE fui informada que a solicitação de transformação de saldo já existentes no processo, serão atendidas oportunamente. Valores atualizados na tabela: Goiânia/Anápolis/Aparecida de Goiânia/Trindade e Luziânia: Urbana I – de R$ 77,95 para R$ 83,11 Urbana II – de R$ 96,51 para R$ 102,90 Urbana III – de R$ 204,17 para R$ 217,69 Demais comarcas: Urbana – de R$ 77,95 para R$ 83,11 Suburbana – de R$ 122,52 para R$ 130,63 Rural acima de 100 km de R$ 326,68 para R$ 348,31 Duvidas entrar em contato abaixo: Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas - PROJUDI/BNMP Interior /SCP/SDM/SEEU/SPG Interior Diretoria Judiciária - Presidência do Tribunal de Justiça Contato-(62)3216-2230. 7203 WhatsApp Business-(62)3216-2230. Caçu, 20 de março de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 6054152-64.2024.8.09.0021Promovente(s): Aguilera Autopeças De Goiás LtdaPromovido(s):Julio Cesar Soares Publio JuniorEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOTrata-se de ação monitória cujo procedimento é regulado pelo art. 700 e seguintes, do Código Processo Civil. Presentes os requisitos, recebo a inicial. Cite-se nos termos do art. 700, §7, do Código de Processo Civil para determinar que a parte requerida, pague à parte autora a quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo com a obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo prescrito em lei, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Apresentada a proposta de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar se concorda com o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que a parte autora não forneceu todos os dados exigidos para aplicação do "Juízo 100% Digital", DETERMINO o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, fora do "Juízo 100% Digital".Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)