Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar sentença, rejeitar exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento de execução fundada em nota promissória, reconhecendo a validade do título. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao exame de alegados vícios da nota promissória, consistentes em (i) suposta deficiência na identificação das partes; (ii) indicação em campo inadequado; e (iii) inexistência de promessa pura e simples de pagamento, requisito previsto na legislação cambiária. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo que o título contém os requisitos legais essenciais, sendo a irregularidade apontada mero erro formal quanto à posição da assinatura. 5. A pretensão deduzida busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 6. A arguição tardia de nulidade, após longo período de tramitação processual, configura comportamento contrário à boa-fé, caracterizando a denominada nulidade de algibeira. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 2.044/1908, art. 54; Lei Uniforme de Genebra, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; TJMG, Agravo de Instrumento nº 30069280520258130000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5692560-69.2023.8.09.0137. Embargos de Declaração em Apelação n. 0389522-63.2012.8.09.0051 Comarca de Anápolis Embargante: Carlos Bandeira Júnior Embargado: Donizete Miranda Alves Relator: Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2° Grau RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Bandeira Júnior contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movimentação de n.º 313), que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação e deu-lhe provimento para, reformando o decisum recorrido, rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo apelado e determinar o prosseguimento da execução, com a retomada das constrições realizadas no curso do processo, inclusive eventual penhora sobre rendimentos do executado. A ementa do referido acórdão restou assim redigida: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA EM CAMPO DIVERSO. MERO ERRO FORMAL. VALIDADE DO TÍTULO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade de nota promissória que instruía execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de requisito essencial previsto na legislação cambiária, extinguindo o processo executivo e determinando o levantamento das constrições realizadas no curso da execução. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se a nota promissória mantém validade e força executiva quando a assinatura do emitente foi aposta em campo diverso do usual no título, embora presentes os demais requisitos previstos na legislação aplicável. III. Razões de decidir. 3. A nota promissória constitui título de crédito formal que deve conter os requisitos previstos na legislação, especialmente aqueles indicados no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 54 do Decreto nº 2.044/1908, cuja falta compromete a eficácia do título como instrumento executivo. 4. No caso concreto, o documento apresenta valor determinado, identificação das partes, data e local de emissão e assinatura do emitente, elementos suficientes para caracterizar obrigação certa, líquida e exigível. 5. A assinatura aposta em campo diverso decorre de equívoco na disposição gráfica do formulário, não havendo dúvida quanto à autoria da declaração cambial nem quanto à manifestação de vontade do subscritor. 6. A legislação não exige modelo específico de nota promissória, bastando que o documento contenha os requisitos legais indispensáveis. 7. A alegação tardia de nulidade após longo período de tramitação processual revela comportamento incompatível com a boa-fé processual, caracterizando a denominada “nulidade de algibeira”, prática rechaçada pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A nota promissória que contém os requisitos previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra possui força executiva, ainda que a assinatura do emitente tenha sido aposta em campo diverso do usual no título. 2. Mero erro formal na disposição gráfica da assinatura não compromete a validade do título nem afasta sua exequibilidade.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.044/1908, art. 54; Lei Uniforme de Genebra, arts. 75 e 76; CPC, arts. 803, I, 485, IV e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 30069280520258130000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5692560-69.2023.8.09.0137. Inconformado, o executado/apelado opõe embargos de declaração (movimentação de n.º 320). Relata que o acórdão embargado concluiu que a nota promissória que instrui a execução contém os requisitos essenciais de validade, considerando que eventual irregularidade consistiria apenas em vício formal relacionado ao local da assinatura, não sendo suficiente para invalidar o título executivo. Alega a existência de omissão no julgado quanto ao enfrentamento de argumentos relevantes suscitados anteriormente, especialmente em exceção de pré-executividade e contrarrazões de apelação. Aduz que há três vícios na nota promissória, quais sejam, ausência de identificação do credor, uma vez que os campos destinados ao nome e CPF do beneficiário não foram preenchidos, tendo a assinatura sido lançada em local diverso; ausência de identificação do emitente/devedor, pois os campos próprios também não foram preenchidos corretamente, havendo indicação em campo inadequado; e ausência de promessa pura e simples de pagamento, requisito essencial previsto no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, o que comprometeria a executividade do título. Assevera que tais questões não foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, configurando omissão relevante, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o enfrentamento expresso dos vícios indicados e eventual reconhecimento da invalidade do título executivo. É o relatório. Decido. É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material. No caso, pretende o embargante seja corrigido o acórdão embargado e sanados os vícios apontados, ao argumento, em resumo, de que há três vícios na nota promissória, quais sejam, ausência de identificação do credor, uma vez que os campos destinados ao nome e CPF do beneficiário não foram preenchidos, tendo a assinatura sido lançada em local diverso; ausência de identificação do emitente/devedor, pois os campos próprios também não foram preenchidos corretamente, havendo indicação em campo inadequado; e ausência de promessa pura e simples de pagamento, requisito essencial previsto no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, o que comprometeria a executividade do título. Contudo, de uma detida análise da questão ora posta sob apreciação, verifica-se que este Tribunal de Justiça, no decisum recorrido, analisou a matéria debatida, não restando caracterizado vício ensejador ao acolhimento dos aclaratórios. Corroborando tais fundamentos, cabe destacar trecho do voto condutor do acórdão contendo a análise pormenorizada das provas documentais produzidas nos autos, mais especificamente em relação aos requisitos da nota promissória. Para tanto, faço uso da técnica da fundamentação por referência (ou “per relationem”), autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.306: “Ocorre que no caso em comento, ao contrário do que concluiu o magistrado sentenciante, entendo que a nota promissória coligida aos autos (movimentação nº 3 – arquivo 3) contém todos os requisitos essenciais para sua validade e eficácia. Conquanto tenha sido o referido título de crédito assinado pelo apelante em campo equivocado, ficou claro que foi apenas um erro quanto ao local da assinatura, uma vez que linha “pagável em” estava logo acima da linha “emitente”, o que não é motivo suficiente para invalidar um título que dá suporte a uma execução há mais de 12 (doze) anos. A lei não exige um modelo preestabelecido de nota promissória, exige apenas o cumprimento dos requisitos da Lei Uniforme de Genébra, ou seja, em um simples papel de tamanho e qualidade indefinidas, presentes os requisitos legais. Verifica-se, pois, que o título exequendo preenche, integralmente, todos os requisitos previstos no art. 75 da LUG, bem como no art. 54 do Decreto nº 2.044 de 1908, porquanto a referida nota promissória possui identificação do valor, das partes envolvidas, data, local de emissão e, principalmente, está devidamente assinada pelo executado. Esses elementos formam o conjunto mínimo necessário para conferir ao título a sua força executiva, conforme exigido pela e pela jurisprudência. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 75 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória. O agravante sustenta ausência do requisito essencial de promessa de pagamento no documento apresentado pela exequente, alegando inexistência de título executivo. O juízo de origem reconheceu a validade formal da nota promissória, por preencher todos os requisitos previstos na Lei Uniforme de Genébra e no Decreto nº 2.044/1908, inclusive assinatura do devedor, e manteve sua força executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o documento apresentado preenche os requisitos formais da nota promissória previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genébra, aptos a conferir-lhe força executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 4. A nota promissória apresentada contém valor, partes, data, local de emissão e assinatura do emitente, atendendo ao conjunto mínimo exigido pela legislação. 5. A ausência de indicação da data de vencimento importa pagamento à vista, não acarretando nulidade do título. 6. Inexistem vícios formais capazes de afastar a executividade do documento. 7. Ausente prova inequívoca que desconstituísse a gratuidade de justiça deferida à parte exequente, não há fundamento para sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A nota promissória que contém os requisitos do art. 75 da Lei Uniforme de Genébra possui força executiva, ainda que ausente a data de vencimento, hipótese em que o pagamento é considerado à vista. 2. Não cabe exceção de pré-executividade quando não demonstrada, de plano, a ausência de requisito formal do título executivo." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30069280520258130000, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025). Outrossim, se não fosse suficiente, beira a má-fé a arguição de nulidade da execução protocolada em 30/10/2012, quase 14 (quatorze) anos após início da sua tramitação, com a presença do executado atuando em sua defesa desde sua citação no ano de 2013, estratégia rechaçada pela jurisprudência pátria, por configurar “nulidade de algibeira”, em que a parte permanece propositalmente em silêncio, deixando para trazer à lume a nulidade no momento que entende ser mais conveniente, sem apresentar no que consistiu o seu prejuízo. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. MANTIDA. IMÓVEL TRABALHADO PELA FAMÍLIA. ATIVIDADE AGRÍCOLA COMPROVADA. PRECLUSÃO AFASTADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. I -. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, sendo matérias que normalmente possam ser conhecidas, de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória. II - É impenhorável o imóvel rural classificado como pequena propriedade rural, nos termos da lei, desde que trabalhado pela família que se vale do bem como meio de subsistência, ainda que oferecida como garantia e mesmo que o produtor não resida no imóvel. III - A suscitação tardia de nulidades configura a chamada “nulidade de algibeira”, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. IV - Não obstante, não comporta guarida a tese aviada pelo agravante sobre a nulidade de algibeira posto que a matéria aviada no bojo da exceção de pré-executividade é de ordem pública e comporta conhecimento em qualquer grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692560-69.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023). Assim sendo, concluo pela imprescindibilidade de reforma da decisão para rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, para determinar o prosseguimento da execução, com a retomada das constrições realizadas no curso do processo, inclusive eventual penhora sobre rendimentos do executado.” Em verdade, o embargante não aponta erro material ou omissão, contradição ou obscuridade para a revisão do entendimento firmado. A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. Portanto, a pretensão do embargante não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado. Na confluência do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 27 de abril de 2026. Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2° Grau Relator 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n. 0389522-63.2012.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Presidente em substituição) e Dr. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz substituto em Segundo Grau. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 27 de abril de 2026. Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2° Grau Relator S-03