Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE RUBIATABAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Protocolo: 5042353-41.2025.8.09.0139-1Promovente: Divina Adriana PaulinoPromovido: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão de benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE proposta por DIVINA ADRIANA PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes regularmente qualificadas nos autos.Narra a parte autora que laborou nas atividades rural e urbana, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade, pois preencheu os requisitos necessários. O requerido, todavia, negou-lhe o benefício postulado na via administrativa, razão pela qual propôs a presente ação a fim de resguardar o seu direito.Citada, a autarquia ré apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da ação pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na exordial.A parte demandante impugnou a contestação, reafirmando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.Sobreveio a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a qual é caracterizada pela declaração de serviço prestado como trabalhador rural e urbano. Sobre o tema, dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/1991:“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11.§2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III, VIII do §9º do art. 11 desta Lei.§3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completaram 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§4º Para efeito do §3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social.”Entende-se do texto legal que existem 3 (três) possibilidades distintas de concessão da aposentadoria por idade:1 – aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito de aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, 60 anos, se mulher;2 – aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;3 – aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento de carência, integra períodos de tempo de serviço rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.Cabe observar que para concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida não importa qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício. Isso porque o art. 51, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, dispõe que a inovação legislativa (especialmente as alterações dos §§ 2º e 3º), aplica-se “ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural”.Ademais, nos termos do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5000957-33.2012.4.04.7214/SC, restou decidido pela permissão do cômputo dos períodos trabalhados em atividade rural e urbana, independentemente da atividade desempenhada pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou preenchimento do requisito etário.No caso dos autos, vê-se que a parte autora pleiteia a última espécie citada de aposentadoria por idade, qual seja, na modalidade híbrida.Depreende-se dos documentos pessoais da demandante que ela completou 60 (sessenta) anos de idade em 20.06.2019, antes mesmo da data de entrada do requerimento administrativo (06.01.2025), restando preenchido, portanto, o requisito etário.Quanto à carência, o STJ já decidiu que é possível o cômputo da atividade rural exercida antes da Lei 8.213/91 no caso das aposentadorias híbridas, cujo objetivo é contemplar aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário. Ressalta o STJ que essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige (AgRg no REsp: 1497086). Oportuno salientar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, consoante enunciado da Súmula 149 do STJ.No presente caso, as provas acostadas aos autos referente ao período que alega atividade rurícola (de 1976 a 1986) são frágeis e não contempla todo o período de reconhecimento pretendido, além do que a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91, para comprovar o período rural alegado. Ademais, no período de carência de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento/implemento do requisito etário (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), a parte autora trabalhava no Município de Ipiranga de Goiás (de 01.03.2009 a 03.07.2012; 03.05.2021 a 12.2024), conforme se infere do CNIS de mov.01, arquivo 04. Não se está a exigir prova material de todo o período de carência, até porque a jurisprudência pátria vem afastando essa hipótese. Exige-se, isso sim, comprovação plausível da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento ao mencionado requisito, o que não restou verificado no caso vertente. Nesse sentido (grifou-se):“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DENSIDADE PROBATÓRIA NECESSÁRIA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por este Regional, que negou provimento à apelação interposta pelo Autor, ratificando a improcedência do pedido de aposentadoria por idade do Autor, na condição de trabalhador rural. 2. Fundamenta o Autor que após o trânsito em julgado, ocorrido em 2016, obteve provas novas aptas a garantirem a concessão do benefício, quais sejam, procuração pública em que o Autor se qualifica como lavrador, bem assim contratos de arrendamento dos anos de 2013 em diante. 3. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas. 4. Da desnecessidade de oitiva das testemunhas. O pedido do Autor foi julgado improcedente não por deficiência na oitiva de testemunhas aptas a comprovar o labor rural, mas pela ausência de início de prova material apto a corroborar os testemunhos prestados. Nesta esteira, indefere-se a designação de audiência de instrução tendo em vista que a mesma não tem o condão de modificar os contornos da lide. 5. Mérito. Conforme se avista da cópia do acórdão rescindendo, entendeu este Tribunal, na oportunidade, que (fl. 149): No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. 6. A parte autora nasceu em 1953, tendo implementado o requisito etário em 2013, razão pela qual as provas produzidas após tal período, como no caso, não detêm a força probante almejada pelo Requerente. Deveria comprovar o Autor, então, o exercício da atividade rural nos 180 meses anteriores ao requerimento/implemento do requisito etário. 7. No caso em testilha, os supostos documentos novos apresentados pelo Autor se referem a período muito próximo ou posterior ao implemento do requisito etário e requerimento administrativo, razão pela qual têm sua força probatória afastada pela jurisprudência. (1ª CRP/MG AC 0025633-47.2010.4.01.9199). 8. Não obstante a alegação de prova nova, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação das provas produzidas na ação subjacente, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal. 9. Ação rescisória improcedente. (AR 0014830-10.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/07/2020.”“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 2. A demandante completou 55 anos em 29/outubro/2006 (fl.13), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. Juntados os seguintes documentos: a) certidão de casamento religioso com OSCAR TAVARES LIRIO (fl.14), realizado em 20/maio/1981; b) certidão de nascimento do cônjuge (fl.15); c) certidão emitida pela Justiça Eleitoral consignando a ocupação desse último como "agricultor", datada de 18/agosto/2006 (fl.16); d) certidão do óbito do companheiro, ocorrido em 08/novembro/2006, declarando profissão de "serviços gerais" (fl.17). Embora possam constituir documentos hábeis a comprovar algum início da existência da qualidade de segurada especial, mostram-se inservíveis para testificação do labor campesino pelo lapso temporal exigido. 4. Não se está a exigir prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a comprovação plausível da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento ao mencionado requisito. 5. Extrato do DATAPREV consigna o recebimento pela autora de pensão por morte rural, sendo o benefício, no entanto, decorrente de ação judicial, não bastando, isoladamente, como incremento da prova. 6. Considerando o óbito da beneficiária (v. CNIS de fl.111), e já tomadas providências de regularização do polo ativo pelo Juízo singular (fls.157/158), devem os sucessores arcar com o pagamento das custas/despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento (§ 4º, art. 85 do CPC/2015). A execução respectiva fica, no entanto, condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça, ora deferida, e ao limite temporal previsto no art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. 7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. TRF-1 - AC: 00026992720124019199, Relator: JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 01/06/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 08/08/2018.”Com efeito, a prova testemunhal produzida não se presta a corroborar as afirmações do autor, vez que desamparada por prova material idônea.Demais disso, o período laborado no meio urbano não é suficiente para se alcançar o requisito mínimo de carência exigido para a aposentadoria por idade, conforme depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (movimentação 1, arquivo 4).Destarte, ausente um dos requisitos necessários ao benefício previdenciário almejado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 98, § 3º, do CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Programa Acelerar Previdenciário, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito