Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5028418-66.2025.8.09.0095Requerente: Ailor Bento De GodoiRequerido: Clevio Ferreira Da Silva SENTENÇA Tendo em vista que a pesquisa de valores junto ao sistema Sisbajud ocorreu há cerca de três meses - mov. 14, sem indicação de alteração na situação financeira do promovido, INDEFIRO o requerimento retro. Não tendo sido ofertados bens penhoráveis não há que se falar na suspensão do feito para busca de bens. Na Justiça Especializada, a regra prevista no art. 921, inc. III do CPC é afastada, face à existência de normativo próprio. Isso porque, a Lei nº 9.099/95, que rege a atuação dos Juizados Especiais, preconiza, em seu art. 53, §4º, in verbis:"§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."É bem verdade que o dispositivo em destaque se refere a execução de título extrajudicial, porém, firmou-se o entendimento, através do enunciado 75 do FONAJE, que a norma também seria aplicável ao cumprimento de sentença, vejamos: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."Neste sentido também é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. II. No caso demandado, a parte autora, na movimentação 49, arquivo 01, aduz que a empresa requerida pode possuir cadastro e movimentações junto a empresas intermediadoras, solicitando que sejam expedidos ofícios solicitando informações a acerca dos cadastros, tendo o juízo a quo declarado extinto o processo sob o fundamento de que as pesquisas BACENJUD e RENAJUD não retornaram resultados satisfativos e que, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso. III. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. No caso, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis, pelo que desmerece censura a sentença recorrida. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V. Honorários advocatícios no montante de dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5009042-42.2019.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/09/2022, DJe de 09/09/2022)Firme em tais razões, e não sendo indicados bens passíveis de penhora, JULGO extinto o presente feito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE a competente certidão de crédito em favor da parte credora, na forma recomendada pelo enunciado nº 76 do Fonaje, com manutenção do nome da parte executada no cartório distribuidor. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(em respondência, art. 3° do Dec. Jud. 400/2024)