Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5423021-93.2025.8.09.0051 Promovente (s): Neila Divina De Ramos Promovido (s): Julia Lopes Faria Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Partes devidamente qualificadas. Relatório remissivo aos autos. Deferida a penhora online na conta da primeira executada, no evento 43, esta foi finalizada conforme evento 59. A executada Julia Lopes Faria requereu, no evento 55 a liberação dos valores bloqueados referentes ao seu salário e a liberação do excedente. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou no evento 65. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diz o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (destaquei) Analisando a documentação coligida aos autos, verifico que razão assiste em parte a executada, visto que demonstrou que o valor bloqueado pertence a sua conta-salário do Banco do Itaú, conforme constata-se do demonstrativo de pagamento do seu salário. Além do mais, a exequente alegou que os valores bloqueados em sua conta Nubank são referentes a auxílio moradia e auxílio socioeconômico. Os documentos juntados nos Eventos 55 e 58 (demonstrativos de pagamento, declaração da UnB e extratos bancários) comprovam que os valores bloqueados nas contas do Itaú (R$ 1.673,00) e Nubank (R$ 1.684,99) são oriundos de seu estágio e de auxílios socioeconômico e moradia, destinados ao seu sustento como estudante. Tais verbas possuem nítido caráter alimentar e são essenciais para garantir o mínimo existencial da devedora. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da impenhorabilidade para dívidas não alimentares, tal medida é excepcional e pressupõe que a constrição não afete a subsistência digna do devedor. No caso concreto, a penhora recaiu sobre a totalidade da renda mensal da executada, que é de baixo valor, inviabilizando o custeio de suas despesas básicas. Ademais, o valor ali bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, amoldando-se à determinação legal contida no art. 833 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem posicionamento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. Conforme estabelece o art. 833, inciso X, do CPC/2015, ?são impenhoráveis (dentre outros) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos?. 2. A partir da interpretação extensiva da norma contida no art. 833, X, CPC, a Corte Cidadã concluiu ser possível ao executado poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos, não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento, ou mesmo guardados em papel-moeda, independentemente da origem dos valores. 3. Até o limite de 40 salários-mínimos, presume-se que os valores mantidos em conta-corrente de pessoa física são impenhoráveis, salvo se o exequente comprovar a má-fé do executado, o que não ocorreu no caso em análise, a se reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5286254-82.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em comento, verifica-se que a conta a qual foi efetivada a penhora é conta-salário. Do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada nos Eventos 55, 56 e 58, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Decorrido o eventual prazo para recurso, expeça-se alvará judicial, em favor da parte executada JULIA LOPES FARIA, da quantia mencionada (R$ 1.673,00) e (R$ 1.684,99), acrescida de seus rendimentos legais, considerando que seu patrono possui poderes para levantar valores, conforme consta no evento 54, arquivo 03. DEFIRO o pedido da parte exequente (Evento 65) para o prosseguimento da execução. DETERMINO à UPJ/Cartório que renove as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em busca de outros bens em nome da executada, conforme já autorizado na decisão de Evento 43, certificando os resultados nos autos. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, sem necessidade de nova conclusão, salvo se encontrarmos bens passíveis de penhora. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)