Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5574499-90.2021.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio do Edifício Anhanguera Promovido (s): Assilvo José D’Abadia Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais relativas às salas nº 1.604 e nº 1.605 do Edifício Anhanguera, ajuizada em 03/11/2021, com valor original de R$ 3.311,21. O feito acumula diversas pendências que impõem o chamamento à ordem, razão pela qual se passa a decidir cada ponto de forma fundamentada. DO LIMITE TEMPORAL DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DAS SALAS Antes de qualquer outro exame, impõe-se deixar assentado com precisão o marco temporal que delimita a responsabilidade do executado nesta execução, ponto que tem sido fonte de controvérsia e reiteradas manifestações das partes. A decisão do ev. 130, transitada em julgado — com preclusão expressamente reconhecida no ev. 195 —, fixou que o exequente somente pode cobrar do executado as taxas condominiais vencidas até a data em que cada sala foi alienada, devendo os débitos posteriores ser cobrados diretamente dos adquirentes. Segundo os documentos constantes dos autos, as datas de alienação são as seguintes: a sala nº 1.604 foi vendida ao Sr. Marcos Cassiano Borges em 01/03/2023, e a sala nº 1.605 foi vendida à Sra. Maria Salomé Martins da Silva em 27/09/2023, conforme escritura pública juntada no ev. 97. Assim, para fins desta execução, a responsabilidade do executado Assilvo José D'Abadia restringe-se às cotas condominiais de ambas as salas vencidas até as datas acima indicadas. Taxas vencidas após 01/03/2023 em relação à sala nº 1.604 e após 27/09/2023 em relação à sala nº 1.605 não são objeto desta execução e não podem ser cobradas do executado neste feito, sendo responsabilidade dos respectivos adquirentes. É exatamente esse parâmetro que deverá nortear a perícia contábil, como adiante se detalhará. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O executado postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com o propósito de ser dispensado do custeio de sua cota-parte nos honorários periciais (ev. 228). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que cede, contudo, diante de elementos concretos em sentido contrário colhidos nos próprios autos. No caso, verificam-se indícios que recomendam cautela antes da apreciação definitiva: o executado é advogado inscrito na OAB/GO (nº 20.096), foi proprietário de dois imóveis comerciais no Edifício Anhanguera alienados em 2023, e consta nos sistemas de busca de bens como titular de veículo automotor de médio-alto padrão — Chrysler 300C, placa JIZ8909, ano/modelo 2011/2012 —, cujo valor médio de mercado alcança aproximadamente R$ 109.887,00 conforme tabela FIPE juntada no ev. 247. Por outro lado, o ev. 229 contém o recibo de entrega da DIRPF 2025 (ano-calendário 2024), com rendimentos tributáveis de R$ 37.637,21 e imposto igual a zero, o que indica renda anual modesta. Esse dado, contudo, é insuficiente por si só para a concessão automática do benefício diante do quadro patrimonial descrito. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas de sua titularidade; e (ii) comprovante de rendimentos mensais atuais, a fim de que seja possível apreciar adequadamente a real situação financeira do requerente. A inércia no prazo implicará o indeferimento do pedido. Ressalva-se que, se deferida a gratuidade, a cota-parte do executado nos honorários periciais será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e os trabalhos periciais terão início imediato. Se indeferida, conceder-se-á ao executado prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para o depósito, sob pena de arcar com os ônus processuais decorrentes da não produção da prova, conforme já advertido no ev. 215. DA PERÍCIA CONTÁBIL — IMPORTÂNCIA E DESTINO A perícia contábil foi determinada de ofício no ev. 179 diante da irreconciliável divergência entre as partes acerca dos valores efetivamente devidos e dos pagamentos realizados. Sua realização é imprescindível para: (i) apurar com precisão o saldo remanescente do débito condominial calculado estritamente até as datas de alienação de cada sala, nos termos fixados no item 1 desta decisão; (ii) conferir os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ev. 158, impugnados por ambas as partes; e (iii) verificar se os valores já recebidos pelo exequente — penhora online de R$ 7.968,61 (ev. 22) e depósito de R$ 790,00 (ev. 43), totalizando R$ 8.758,61 — cobrem integralmente ou apenas em parte o débito apurado dentro desses limites temporais. O perito deverá observar os parâmetros definidos no despacho do ev. 157: correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento, juros moratórios simples de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, e multa moratória de 2%, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil e do Regimento Interno do Condomínio. A perícia fica sobrestada até a resolução definitiva do pedido de gratuidade tratado no item 2 desta decisão. DA RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS — MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO DE NOVAS CONSTRIÇÕES E PROPORCIONALIDADE O executado insurge-se contra a restrição de transferência incidente sobre seus veículos, alegando excesso de penhora. A pretensão não merece acolhida neste momento, pelos fundamentos que seguem. A restrição de transferência registrada via RENAJUD tem natureza essencialmente acautelatória: visa garantir a execução e obstar eventual alienação precipitada do patrimônio do executado que pudesse frustrar a satisfação do crédito. Não equivale à penhora formal nem implica avaliação ou alienação imediata do bem. A aferição de eventual excesso pressupõe o conhecimento do montante exato ainda devido, o que somente será possível após a conclusão da prova pericial pendente. Discutir proporcionalidade antes de saber o saldo devedor seria inverter a lógica do processo executivo, esvaziando a garantia antes mesmo de se saber se há crédito a garantir. Mantém-se, portanto, a restrição de transferência dos veículos como medida de garantia do juízo. Eventual avaliação formal do bem e discussão sobre excesso de penhora somente se farão pertinentes após a conclusão da perícia, caso esta demonstre a existência de saldo devedor remanescente e o executado não promova o pagamento voluntário. Ademais, ficam suspensas novas medidas constritivas — inclusive novas ordens de bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD — até que a perícia contábil seja concluída e se apure com precisão se há, ou não, excesso de execução, evitando-se assim constrições patrimoniais desproporcionais em um contexto em que o próprio montante do débito ainda está sob apuração. DOS TERCEIROS ADQUIRENTES — ANÁLISE DA INTERVENÇÃO Maria Salomé Martins da Silva, adquirente da sala nº 1.605 em 27/09/2023, peticionou nos autos (ev. 249) declarando ter assumido contratualmente os débitos condominiais e requerendo, em síntese, que as taxas vencidas antes da compra sejam cobradas do executado e não dela. O despacho do ev. 258 (03/03/2026) determinou que a terceira regularizasse sua representação processual e se manifestasse em 10 dias. Certifique a Secretaria se a terceira interessada cumpriu o determinado no ev. 258, apresentando procuração e manifestação no prazo fixado. Caso não tenha cumprido, indefira-se o pedido do ev. 249 e prossiga o feito. Independentemente disso, desde já se registram os balizamentos que nortearão a apreciação desse pedido. A execução tem polo passivo fixo — o Sr. Assilvo José D'Abadia —, composição mantida por decisão transitada em julgado (ev. 85, com preclusão reconhecida no ev. 130/195), insuscetível de modificação nesta fase. A responsabilidade por cotas condominiais tem natureza propter rem (arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil): vincula-se à unidade imobiliária e acompanha o bem. O adquirente responde pelos débitos condominiais anteriores à aquisição, sendo solidariamente responsável com o alienante. Isso significa que, como esclarece o STJ (Tema 886), o condomínio pode acionar tanto o alienante quanto o adquirente, a seu critério, considerando a natureza da obrigação. Neste feito, porém, a ação foi proposta e mantida contra o executado, que era proprietário à época do surgimento das dívidas, e assim permanece. Eventual assunção contratual de débitos passados pela adquirente constitui ajuste entre partes privadas, oponível entre os contratantes, mas sem eficácia liberatória perante o credor condominial que dele não participou. A adquirente poderá, se entender cabível, exercer ação de regresso contra o executado ou honrar o débito voluntariamente — o que, aliás, está em conformidade com o que ela própria afirmou na petição do ev. 249, ao declarar que "se houver alguma taxa condominial atrasada antes de 27/09/2023 deve ser arcada por esta peticionária." Registra-se, contudo, que qualquer depósito voluntário pelos adquirentes deverá ser levado em conta pelo perito na apuração do saldo remanescente. Não havendo depósito espontâneo, a execução prosseguirá exclusivamente sobre o patrimônio do executado Assilvo José D'Abadia, sem alteração subjetiva do polo passivo. Ante o exposto: (a) Limite temporal da execução: fica expressamente assentado que a responsabilidade do executado restringe-se às cotas condominiais vencidas até 01/03/2023 (sala nº 1.604) e até 27/09/2023 (sala nº 1.605), parâmetros que deverão ser observados pelo perito; (b) Gratuidade: intima-se o executado para juntar os documentos descritos no item 2 no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido; (c) Perícia: sobrestada até resolução do item (b), após o que o perito será acionado para início imediato dos trabalhos; (d) Restrição dos veículos: mantida. Indeferido qualquer desbloqueio ou avaliação por ora. Ficam suspensas novas medidas constritivas até a conclusão da perícia; (e) Terceira interessada: certifique à UPJ o cumprimento ou não do despacho do ev. 258, para subsequente apreciação, indeferindo-se desde logo o pedido em caso de inércia; (f) Pedido de alvará (ev. 247): intime-se o executado para manifestar sobre o bloqueio de ativos certificado no ev. 236 no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/sq)